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9.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/36 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1497 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2018
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à categoria de géneros alimentícios 17 e à utilização de aditivos alimentares em suplementos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas. |
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(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
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(4) |
A lista da União inclui os aditivos alimentares enumerados com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. Na parte D da lista, a categoria de géneros alimentícios 17 abrange os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), exceto os suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens. A categoria de géneros alimentícios 17 abrange três subcategorias: 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», 17.2 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida» e 17.3 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar». A parte E da lista da União enumera os aditivos autorizados para cada uma destas subcategorias e as respetivas condições de utilização. |
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(5) |
Das discussões com os Estados-Membros (no grupo de trabalho de peritos governamentais em matéria de aditivos) depreende-se que existem dificuldades na aplicação do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares, em especial no que se refere à subcategoria de géneros alimentícios 17.3 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar». Esta classificação deu origem a erros de interpretação e, a fim de os evitar, as formas de xarope ou para mastigar devem ser classificadas como formas líquida e sólida, respetivamente. |
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(6) |
Por conseguinte, é adequado suprimir a subcategoria de géneros alimentícios 17.3 e reformular o título das subcategorias 17.1 e 17.2 para «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens» e «Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens», respetivamente. Isto refletirá melhor quais os produtos abrangidos e incluídos em cada uma das subcategorias de géneros alimentícios. Na sequência da supressão da subcategoria de géneros alimentícios 17.3, as entradas de aditivos alimentares que estavam incluídas nessa subcategoria devem ser transferidas para a subcategoria de géneros alimentícios 17.1 ou 17.2, para garantir a transparência e a segurança jurídica no que respeita à utilização de aditivos alimentares nesses géneros alimentícios. Para efeitos de clareza e de execução também o título da categoria de géneros alimentícios 17 deve ser alterado para «Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE». |
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(7) |
Das discussões com os Estados-Membros depreende-se também que deve ser clarificado se o teor máximo (de utilização) para os aditivos alimentares na categoria de géneros alimentícios 17 se aplica aos géneros alimentícios tal como comercializados ou aos géneros alimentícios prontos a consumir. Por conseguinte, deve ser incluída uma secção introdutória que faça referência a certos aditivos alimentares autorizados nessa categoria de géneros alimentícios. Isto está em consonância com as anteriores entradas desses aditivos alimentares nas Diretivas 94/35/CE (4), 94/36/CE (5) e 95/2/CE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(8) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de clarificar utilizações atuais autorizadas dos aditivos, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
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(9) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).
(5) Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).
(6) Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte D, as entradas relativas à categoria de géneros alimentícios 17. «Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens» passam a ter a seguinte redação:
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2) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
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