9.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/36


REGULAMENTO (UE) 2018/1497 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2018

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à categoria de géneros alimentícios 17 e à utilização de aditivos alimentares em suplementos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

A lista da União inclui os aditivos alimentares enumerados com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. Na parte D da lista, a categoria de géneros alimentícios 17 abrange os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), exceto os suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens. A categoria de géneros alimentícios 17 abrange três subcategorias: 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», 17.2 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida» e 17.3 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar». A parte E da lista da União enumera os aditivos autorizados para cada uma destas subcategorias e as respetivas condições de utilização.

(5)

Das discussões com os Estados-Membros (no grupo de trabalho de peritos governamentais em matéria de aditivos) depreende-se que existem dificuldades na aplicação do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares, em especial no que se refere à subcategoria de géneros alimentícios 17.3 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar». Esta classificação deu origem a erros de interpretação e, a fim de os evitar, as formas de xarope ou para mastigar devem ser classificadas como formas líquida e sólida, respetivamente.

(6)

Por conseguinte, é adequado suprimir a subcategoria de géneros alimentícios 17.3 e reformular o título das subcategorias 17.1 e 17.2 para «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens» e «Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens», respetivamente. Isto refletirá melhor quais os produtos abrangidos e incluídos em cada uma das subcategorias de géneros alimentícios. Na sequência da supressão da subcategoria de géneros alimentícios 17.3, as entradas de aditivos alimentares que estavam incluídas nessa subcategoria devem ser transferidas para a subcategoria de géneros alimentícios 17.1 ou 17.2, para garantir a transparência e a segurança jurídica no que respeita à utilização de aditivos alimentares nesses géneros alimentícios. Para efeitos de clareza e de execução também o título da categoria de géneros alimentícios 17 deve ser alterado para «Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE».

(7)

Das discussões com os Estados-Membros depreende-se também que deve ser clarificado se o teor máximo (de utilização) para os aditivos alimentares na categoria de géneros alimentícios 17 se aplica aos géneros alimentícios tal como comercializados ou aos géneros alimentícios prontos a consumir. Por conseguinte, deve ser incluída uma secção introdutória que faça referência a certos aditivos alimentares autorizados nessa categoria de géneros alimentícios. Isto está em consonância com as anteriores entradas desses aditivos alimentares nas Diretivas 94/35/CE (4), 94/36/CE (5) e 95/2/CE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de clarificar utilizações atuais autorizadas dos aditivos, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).

(5)  Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).

(6)  Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte D, as entradas relativas à categoria de géneros alimentícios 17. «Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens» passam a ter a seguinte redação:

«17.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

17.1

Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens

17.2

Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens»

2)

A parte E é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à categoria 17. «Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens» passa a ter a seguinte redação:

«17.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

 

PARTE INTRODUTÓRIA, APLICA-SE A TODAS AS SUBCATEGORIAS

 

Os teores máximos de utilização que são indicados para os corantes, polióis, adoçantes e E 200-213, E 338-452, E 405, E 416, E 426, E 432-436, E 459, E 468, E 473-475, E 491-495, E 551-553, E 901-904, E 961, E 1201-1204, E 1505 e E 1521 referem-se aos suplementos alimentares prontos a consumir preparados de acordo com as instruções de utilização fornecidas pelo fabricante.

O fator de diluição para os suplementos alimentares que têm de ser diluídos ou dissolvidos tem de ser comunicado, juntamente com as instruções de utilização.»

b)

A entrada relativa à subcategoria de géneros alimentícios 17.1 passa a ter a seguinte redação:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«17.1

Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens»

ii)

as entradas desta subcategoria de géneros alimentícios são substituídas pelas seguintes entradas, por ordem numérica:

 

«Grupo I

Aditivos

 

 

E 410, E 412, E 415, E 417 e E 425 não podem ser utilizados para produzir suplementos alimentares desidratados que se destinem a ser reidratados após ingestão

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação: até 31 de julho de 2014

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 

Período de aplicação: até 31 de julho de 2014

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

 

E 104

Amarelo de quinoleína

35

(61)

Período de aplicação: de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

 

E 104

Amarelo de quinoleína

35

(61) (69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

Exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Período de aplicação: de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

 

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61) (69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

Período de aplicação: de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61) (69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61)

Período de aplicação: de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61) (69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

Exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Período de aplicação: de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61) (69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 160d

Licopeno

30

 

 

 

E 200-213

Ácido sórbico — sorbatos; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente suplementos alimentares em forma seca e que contenham preparações de vitamina A e de combinações de vitaminas A e D, exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 310-321

Galato de propilo, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico — fosfatos — di, tri e polifosfatos

quantum satis

 

 

 

E 392

Extratos de alecrim

400

(46)

 

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 000

 

 

 

E 416

Goma karaya

quantum satis

 

 

 

E 426

Hemicelulose de soja

1 500

 

 

 

E 432-436

Polissorbatos

quantum satis

 

 

 

E 459

Beta-ciclodextrina

quantum satis

 

Unicamente suplementos alimentares em comprimidos e drageias

 

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada

30 000

 

Exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

 

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

 

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

(1)

 

 

E 551-559

Dióxido de silício — silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014

 

E 551-553

Dióxido de silício — silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

(91)

Unicamente suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

 

 

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

 

 

E 903

Cera de carnaúba

200

 

 

 

E 904

Goma laca

quantum satis

 

 

 

E 950

Acessulfame K

500

 

 

 

E 950

Acessulfame K

2 000

 

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 951

Aspartame

2 000

 

 

 

E 951

Aspartame

5 500

 

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

500

(51)

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 250

(51)

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

1 200

(52)

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 955

Sucralose

800

 

 

 

E 955

Sucralose

2 400

 

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 957

Taumatina

400

 

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

400

 

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 960

Glicosídeos de esteviol

670

(60)

 

 

E 960

Glicosídeos de esteviol

1 800

(60)

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 961

Neotame

60

 

 

 

E 961

Neotame

185

 

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor, exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente suplementos alimentares para mastigar à base de vitaminas e/ou de minerais, como intensificador de sabor

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

2 000

(11)a (49) (50)

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 969

Advantame

20

 

 

 

E 969

Advantame

55

 

Unicamente suplementos alimentares para mastigar

 

E 1201

Polivinilpirrolidona

quantum satis

 

Unicamente suplementos alimentares em comprimidos e drageias

 

E 1202

Polivinilpolipirrolidona

quantum satis

 

Unicamente suplementos alimentares em comprimidos e drageias

 

E 1203

Poli(álcool vinílico) (PVA)

18 000

 

Unicamente suplementos alimentares em cápsulas e comprimidos

 

E 1204

Pululana

quantum satis

 

Unicamente suplementos alimentares em cápsulas e comprimidos

 

E 1205

Copolímero de metacrilato básico

100 000

 

Exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 1206

Copolímero de metacrilato neutro

200 000

 

Exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 1207

Copolímero de metacrilato aniónico

100 000

 

Exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 1208

Copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona

100 000

 

Exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 1209

Copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol

100 000

 

Exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 1505

Citrato trietílico

3 500

 

Unicamente suplementos alimentares em cápsulas e comprimidos

 

E 1521

Polietilenoglicol

10 000

 

Unicamente suplementos alimentares em cápsulas e comprimidos»

c)

A entrada relativa à subcategoria de géneros alimentícios 17.2 passa a ter a seguinte redação:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«17.2

Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens»

ii)

as entradas desta subcategoria de géneros alimentícios são substituídas pelas seguintes entradas, por ordem numérica:

 

«Grupo I

Aditivos

 

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação: até 31 de julho de 2014

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

 

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

 

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Período de aplicação: de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

 

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61) (69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

Período de aplicação: de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61) (69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Período de aplicação: de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61) (69)

Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014

 

E 160d

Licopeno

30

 

 

 

E 200-213

Ácido sórbico — sorbatos; ácido benzoico — benzoatos

2 000

(1) (2)

Exceto suplementos alimentares em xarope

 

E 310-321

Galato de propilo, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico — fosfatos — di, tri e polifosfatos

quantum satis

 

 

 

E 392

Extratos de alecrim

400

(46)

 

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 000

 

 

 

E 416

Goma karaya

quantum satis

 

 

 

E 426

Hemicelulose de soja

1 500

 

 

 

E 432-436

Polissorbatos

quantum satis

 

 

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

 

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

 

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

(1)

 

 

E 551-559

Dióxido de silício — silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014

 

E 551-553

Dióxido de silício — silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014

 

E 950

Acessulfame K

350

 

 

 

E 950

Acessulfame K

2 000

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 951

Aspartame

600

 

 

 

E 951

Aspartame

5 500

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

400

(51)

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 250

(51)

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

1 200

(52)

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 955

Sucralose

240

 

 

 

E 955

Sucralose

2 400

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 957

Taumatina

400

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

400

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 960

Glicosídeos de esteviol

200

(60)

 

 

E 960

Glicosídeos de esteviol

1 800

(60)

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 961

Neotame

20

 

 

 

E 961

Neotame

185

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor, exceto suplementos alimentares em xarope

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope à base de vitaminas e/ou de minerais, como intensificador de sabor

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

2 000

(11)a (49) (50)

Unicamente suplementos alimentares em xarope

 

E 969

Advantame

6

 

 

 

E 969

Advantame

55

 

Unicamente suplementos alimentares em xarope»