8.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1488 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2018

que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Esta iniciativa visa obter um maior impacto na investigação e na inovação mediante a conjugação de fundos do Horizonte 2020 e do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios em que o âmbito e a escala dos recursos em termos de investigação e inovação se justifiquem tendo em conta os objetivos mais vastos de competitividade da União, alavanquem o investimento privado e contribuam para a superação de desafios societais num número limitado de casos com um claro valor acrescentado europeu. Essas parcerias deverão ser baseadas num compromisso de longo prazo, que inclua uma contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela consecução dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias deverão ser abertos, transparentes, eficazes, eficientes e inclusivos, dando oportunidades de participar a um vasto leque de partes interessadas ativas nos seus domínios específicos.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com a Decisão 2013/743/UE do Conselho (5), pode ser prestado apoio a empresas comuns criadas no âmbito do Horizonte 2020, nas condições especificadas na referida decisão.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) criou o Mecanismo Interligar a Europa (MIE). O MIE deverá possibilitar a elaboração e execução de projetos de interesse comum no âmbito da política das redes transeuropeias nos setores dos transportes, das telecomunicações e da energia. O MIE deverá apoiar, em particular, a execução dos projetos de interesse comum que visam desenvolver e construir novas infraestruturas e novos serviços ou modernizar as infraestruturas e os serviços existentes, nos setores dos transportes, telecomunicações e energia. O MIE deverá contribuir para apoiar projetos que tenham valor acrescentado europeu e tragam benefícios societais importantes, e que não sejam adequadamente financiados pelo mercado.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabeleceu orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e definiu condições específicas para o setor das telecomunicações.

(6)

A computação de alto desempenho reúne os requisitos necessários para ser qualificada como projeto de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais identificadas como elegíveis para financiamento, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 283/2014, a saber, o acesso às informações reutilizáveis do setor público a que se refere o ponto 3, alínea d), do anexo do mesmo regulamento. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, a Comissão pode confiar parte da execução do MIE às entidades a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(7)

A Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020»), aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, de modo a conseguir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União.

(8)

A Comunicação da Comissão de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa», apela à criação de uma infraestrutura de dados europeia baseada em capacidades de vanguarda na área da computação de alto desempenho e ao desenvolvimento de um ecossistema europeu completo neste domínio, capaz de gerar novas tecnologias europeias e produzir supercomputadores à exaescala. A importância do setor e os desafios com que se defrontam as partes interessadas na União exigem medidas que permitam reunir os recursos e capacidades necessários, incluindo os que já existem, como, por exemplo, os supercomputadores e centros de supercomputação nacionais, para fechar a cadeia que liga a investigação e o desenvolvimento ao fornecimento e operação de sistemas de computação de alto desempenho à exaescala. Assim, é importante criar um mecanismo a nível da União que permita combinar e centralizar o apoio à criação de uma infraestrutura europeia de computação de alto desempenho de craveira mundial e à investigação e inovação em computação de alto desempenho, pelos Estados-Membros, pela União e pelo setor privado. Esta infraestrutura deverá facultar o acesso aos utilizadores do setor público, da indústria, inclusive das pequenas e médias empresas (PME), e do mundo académico, incluindo as comunidades científicas da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta que está agora a emergir.

(9)

A Comunicação da Comissão de 10 de maio de 2017, sobre a revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital — Um Mercado Único Digital conectado para todos, identifica a computação de alto desempenho como elemento fundamental para a digitalização da indústria e para a economia dos dados. São necessários investimentos substanciais para desenvolver, adquirir e operar supercomputadores que figurem entre os três mais avançados do mundo e nenhum país europeu dispõe de recursos para criar, por si só, um ecossistema de computação de alto desempenho completo. É, pois, necessário que os Estados-Membros, a União e o setor privado coordenem esforços e partilhem os recursos, para satisfazer a crescente procura de computação de alto desempenho, e criar um ecossistema científico e industrial sólido e inovador em matéria de computação de alto desempenho na União. A Comunicação propõe a criação de um instrumento jurídico que forneça um quadro de contratação pública para a criação de uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à exaescala.

(10)

A fim de dotar a União do nível de desempenho computacional necessário para manter a sua investigação na vanguarda, o investimento dos Estados-Membros em computação de alto desempenho deverá ser coordenado e a adoção de tecnologias de computação de alto desempenho pela indústria e pelo mercado deverá ser reforçada. A União deverá aumentar a sua eficácia no plano da conversão dos progressos tecnológicos em sistemas europeus de computação de alto desempenho orientados para a procura e as aplicações que sejam competitivos no mercado, estabelecendo uma ligação efetiva entre o fornecimento de tecnologia, a conceção em regime de colaboração com os utilizadores e a aquisição conjunta de sistemas de craveira mundial e criando um ecossistema mundial competitivo em matéria de computação de alto desempenho. Simultaneamente, a União deverá dar ao seu setor fornecedor a oportunidade de tirar partido desses investimentos, levando à sua utilização em grande escala e em domínios de aplicação emergentes tais como a medicina personalizada, a condução conectada e a condução automatizada ou outros mercados pioneiros assentes na inteligência artificial, nas tecnologias de cadeia de blocos (blockchain), na computação avançada ou, de uma forma mais geral, que se baseiam na digitalização da indústria da União.

(11)

Uma empresa comum constitui o melhor instrumento com aptidão para concretizar os objetivos da Estratégia Europeia para a Computação de Alto Desempenho estabelecidos na Iniciativa Europeia para a Nuvem, e para superar as atuais limitações, proporcionando simultaneamente o maior impacto económico, societal e ambiental e a melhor salvaguarda dos interesses da União. Poderá reunir recursos provenientes da União, dos Estados-Membros e do setor privado. Poderá estabelecer um quadro de contratação pública e operar sistemas de computação de alto desempenho de craveira mundial, mediante a promoção de tecnologias, em particular de tecnologias europeias competitivas. Poderá ainda lançar programas de investigação e inovação para desenvolvimento de tecnologias europeias e sua subsequente integração nos sistemas de supercomputação à exaescala e contribuir para o desenvolvimento de uma indústria europeia de fornecimento de tecnologia competitiva.

(12)

A Empresa Comum deverá ser criada e começar a funcionar o mais tardar no início de 2019, para cumprir os objetivos de dotar a União de uma infraestrutura à pré-exaescala até 2020, e para desenvolver as tecnologias e aplicações necessárias para atingir capacidades à exaescala por volta de 2022 ou 2023, promovendo ao mesmo tempo um ecossistema europeu competitivo para a inovação em matéria de computação de alto desempenho. Visto que o ciclo de desenvolvimento de uma nova geração de tecnologia ronda habitualmente os quatro a cinco anos, para manter a competitividade no mercado global, as ações com vista a atingir a meta da exaescala têm de arrancar o mais rapidamente possível.

(13)

A parceria público-privada sob a forma de empresa comum deverá conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio. Por conseguinte, deverão integrar a Empresa Comum a União, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 que cheguem a acordo sobre uma Iniciativa Europeia comum em matéria de computação de alto desempenho, e as associações que representem as suas entidades constituintes e outras organizações ativa e manifestamente empenhadas na produção de resultados na área da investigação e da inovação e em manter os conhecimentos especializados no domínio da computação de alto desempenho na Europa. A Empresa Comum deverá estar aberta à entrada de novos membros

(14)

A União, os Estados participantes e os membros privados da Empresa Comum deverão prestar uma contribuição financeira para os custos administrativos da mesma. No âmbito do quadro financeiro plurianual para os anos 2014-2020, apenas pode ser adiantada uma contribuição da União para custos administrativos que cubra os custos correntes até 2023. Os Estados participantes e os membros privados da Empresa Comum deverão cobrir integralmente os custos administrativos da Empresa Comum a partir de 2024.

(15)

Com vista à reassunção pela Europa de uma posição de liderança nas tecnologias de computação de alto desempenho e à criação de um ecossistema de computação de alto desempenho na União, as partes interessadas industriais e do ramo da investigação da associação privada ETP4HPC (Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho) estabeleceram uma parceria público-privada contratual com a União em 2014. A sua missão consiste em construir uma cadeia de valor europeia de tecnologia de computação de alto desempenho de craveira mundial que deverá ser competitiva a nível global, promovendo sinergias entre as três principais componentes do ecossistema de computação de alto desempenho, a saber, o desenvolvimento de tecnologia, aplicações e infraestruturas de supercomputação. Atendendo às suas competências especializadas e ao seu papel na congregação das partes interessadas pertinentes do setor privado em computação de alto desempenho, afigura-se oportuno que a associação privada ETP4HPC seja elegível para adesão à Empresa Comum.

(16)

Com vista a reforçar a cadeia de valor dos dados, promover a criação de comunidades em torno dos dados e lançar as bases de uma economia dos dados próspera na União, as partes interessadas industriais e do ramo da investigação da associação Big Data Value Association (BDVA) estabeleceram, em 2014, uma parceria público-privada contratual com a União. Atendendo às suas competências especializadas e ao seu papel na congregação das partes interessadas pertinentes do setor privado nos megadados, afigura-se oportuno que a BDVA seja elegível para adesão à Empresa Comum.

(17)

As associações privadas ETP4HPC e BDVA manifestaram, por escrito, a sua disponibilidade para contribuírem para a estratégia tecnológica da Empresa Comum e para porem os seus conhecimentos especializados ao serviço da realização dos objetivos da mesma. É conveniente que as associações privadas aceitem os Estatutos constantes do anexo do presente regulamento por meio de uma declaração de apoio.

(18)

A associação sem fins lucrativos Parceria para a Computação Avançada na Europa (PRACE) conta com 25 países membros cujas organizações representativas constituem uma infraestrutura de supercomputação pan-europeia, dando acesso a recursos e serviços de computação e gestão de dados para aplicações científicas e de engenharia em grande escala ao mais alto nível de desempenho. A Empresa Comum pode cooperar com a PRACE para fornecer e gerir o acesso a uma infraestrutura agregada e interligada de dados e de supercomputação e aos seus serviços, bem como em matéria de estruturas de formação e de oportunidades de desenvolvimento de competências.

(19)

A rede GÉANT interliga 38 redes parceiras nacionais de investigação e educação, constituindo uma rede pan-europeia para a excelência científica, a investigação, a educação e a inovação. Através do seu catálogo integrado de serviços de conectividade, colaboração e identidade, a rede GÉANT fornece aos utilizadores um acesso altamente fiável e sem restrições em matéria de computação, análise, armazenamento, aplicações e outros recursos, a fim de garantir que a Europa se mantém na vanguarda da investigação. A Empresa Comum pode cooperar com a rede GÉANT no que respeita à conectividade entre os supercomputadores da Empresa Comum, bem como com outras infraestruturas europeias de dados e de supercomputação.

(20)

A Empresa Comum deverá concentrar-se em tópicos claramente definidos, que permitam que as instituições académicas e as indústrias europeias em geral concebam, desenvolvam e utilizem as tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e estabeleçam em toda a União uma infraestrutura integrada em rede com capacidade de computação de alto desempenho de craveira mundial, conectividade de alto débito e aplicações pioneiras e serviços de dados e de software para os seus cientistas e outros utilizadores pioneiros da indústria, incluindo as PME e o setor público. A Empresa Comum deverá empenhar-se em reduzir o défice de competências específicas na área da computação de alto desempenho em toda a União, empreendendo ações de sensibilização e ajudando a desenvolver novos conhecimentos e a reforçar o capital humano.

(21)

É essencial que a Empresa Comum lance as bases para uma visão a mais longo prazo e prepare o caminho para a construção da primeira infraestrutura híbrida de computação de alto desempenho na Europa, integrando as arquiteturas de computação clássicas com dispositivos de computação quântica, por exemplo, explorando as potencialidades dos computadores quânticos enquanto aceleradores da computação de alto desempenho. É necessário apoio financeiro estruturado e coordenado a nível europeu para ajudar as equipas de investigação e a indústria europeia a manterem-se na vanguarda num contexto internacional altamente competitivo, mediante a produção de resultados de craveira mundial, para assegurar a rápida e generalizada exploração industrial da investigação e da tecnologia europeias em toda a União, gerando importantes repercussões positivas para a sociedade, e para partilhar os riscos e unir forças, alinhando estratégias e investimentos em prol do interesse comum da Europa.

(22)

A fim de atingir o seu objetivo em termos de conceção, desenvolvimento e utilização das tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho, a Empresa Comum deverá prestar apoio financeiro, em especial sob a forma de subvenções e de adjudicação de contratos na sequência de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos abertos, concorrenciais e baseados em planos de trabalho anuais. Tal apoio financeiro deverá visar em particular a correção de deficiências comprovadas do mercado que impeçam o desenvolvimento do programa em causa e deverá ter um efeito de incentivo suficiente para mudar o comportamento do destinatário.

(23)

A fim de atingir o seu objetivo de aumentar o potencial de inovação da indústria, e em particular das PME, contribuir para reduzir o défice de competências específicas na área da computação de alto desempenho, apoiar o reforço dos conhecimentos e do capital humano e aumentar as capacidades de computação de alto desempenho, a Empresa Comum deverá apoiar a criação e, em particular, a integração em rede e a coordenação de centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho em toda a União. Esses centros de competências deverão fornecer serviços de computação de alto desempenho à indústria, ao meio académico e às administrações públicas, a pedido destes. Deverão, antes de mais, promover o ecossistema para a inovação em matéria de computação de alto desempenho e permitir o acesso ao mesmo, facilitar o acesso aos supercomputadores, dar resposta à significativa escassez de peritos técnicos qualificados através da realização de ações de sensibilização, formação e divulgação, e empreender atividades em rede com as partes interessadas e outros centros de competências para fomentar as inovações em geral, por exemplo, trocando e promovendo boas práticas sobre os casos de utilização ou as experiências de aplicação, partilhando as suas instalações e experiências de formação, facilitando o codesenvolvimento e o intercâmbio de códigos paralelos ou apoiando a partilha de aplicações e instrumentos inovadores destinados aos utilizadores públicos e privados, em particular as PME.

(24)

A Empresa Comum deverá proporcionar um enquadramento orientado para a procura e para o utilizador e permitir uma abordagem assente na conceção colaborativa para a aquisição de uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à exaescala de craveira mundial na União, a fim de fornecer aos utilizadores os recursos de computação estratégica de que eles precisam para continuarem a ser competitivos e superar desafios societais, ambientais, económicos e de segurança. Para o efeito, a Empresa Comum deverá contribuir para a aquisição de supercomputadores à pré-exaescala e à petaescala. Os supercomputadores da Empresa Comum deverão ser instalados num Estado participante que seja um Estado-Membro.

(25)

O Horizonte 2020 deverá contribuir para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação existente na União, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Assim, afigura-se oportuno que a Empresa Comum procure desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades locais, regionais e nacionais nos domínios da investigação e inovação.

(26)

A Empresa Comum deverá proporcionar um enquadramento favorável à utilização, pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros da União, dos seus FEEI na aquisição de supercomputadores. A utilização dos FEEI nas atividades da Empresa Comum é essencial para desenvolver na União uma infraestrutura de dados e de computação de alto desempenho integrada e em rede de craveira mundial, uma vez que uma infraestrutura deste tipo traz vantagens não só para os utilizadores dos Estados-Membros. Se os Estados participantes decidirem utilizar os FEEI para contribuir para os custos de aquisição dos supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala, a Empresa Comum deverá ter em conta a quota-parte da União nos FEEI do Estado participante em causa, contabilizando apenas a quota-parte nacional nos FEEI como contribuição nacional para o orçamento da Empresa Comum. De qualquer modo, a contribuição da União proveniente dos fundos do Horizonte 2020 e do MIE deverá cobrir até 50 % dos custos de aquisição e até 50 % dos custos operacionais dos supercomputadores à pré-exaescala, em consonância com o objetivo da Empresa Comum de contribuir para a partilha de recursos a fim de equipar a União com supercomputadores à pré-exaescala de craveira mundial. No caso dos supercomputadores à petaescala, a contribuição da União proveniente dos fundos do Horizonte 2020 e do MIE deverá cobrir até 35 % dos custos de aquisição do supercomputador, em consonância com o financiamento existente para os contratos públicos para soluções inovadoras no Horizonte 2020; A parte restante do custo do supercomputador à petaescala e do supercomputador à pré-exaescala deverá ser coberta pelos Estados participantes.

(27)

A Empresa Comum deverá ser a proprietária dos supercomputadores à pré-exaescala que adquirir. A operação de cada supercomputador à pré-exaescala deverá ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento pode representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento. A entidade de acolhimento deverá estar em condições de fornecer uma estimativa precisa e de verificar os custos operacionais do supercomputador, garantindo, por exemplo, a separação funcional e, tanto quanto possível, a separação física entre os supercomputadores à pré-exaescala da Empresa Comum e quaisquer sistemas de computação nacionais ou regionais que possa operar. A entidade de acolhimento deverá ser selecionada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum («Conselho de Administração») na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. Depois de selecionada uma entidade de acolhimento, o Estado participante em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou o consórcio de acolhimento deverá poder decidir solicitar a outros Estados participantes que intervenham e contribuam para o financiamento do supercomputador à pré-exaescala a instalar na entidade de acolhimento selecionada. A quota do tempo de acesso ao supercomputador à pré-exaescala que cabe à União deverá ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Horizonte 2020 e do MIE para o custo total de propriedade desse supercomputador e não deverá exceder 50 % do tempo de acesso total desse supercomputador. As contribuições dos Estados participantes num consórcio de acolhimento para o supercomputador à pré-exaescala deverão traduzir-se em quotas de tempo de acesso a esse supercomputador. Os Estados participantes deverão acordar entre si a distribuição da sua quota de tempo de acesso ao supercomputador à pré-exaescala. A Empresa Comum deverá manter a propriedade dos supercomputadores à pré-exaescala até à sua completa amortização.

Em seguida, a propriedade poderá ser transferida para a entidade de acolhimento para efeitos de desativação, eliminação ou qualquer outro destino. Se for acordado que a propriedade será transferida para a entidade de acolhimento antes da amortização completa do supercomputador à pré-exaescala ou pelo facto de a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, a entidade de acolhimento deverá reembolsar à Empresa Comum o valor residual do supercomputador.

(28)

A Empresa Comum deverá adquirir os supercomputadores à petaescala em conjunto com os Estados participantes. A operação de cada supercomputador à petaescala deverá ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento pode representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes. A Empresa Comum deverá ser proprietária da parte que corresponde à quota-parte da União na contribuição financeira para os custos de aquisição proveniente dos fundos do Horizonte 2020 e do MIE. A entidade de acolhimento deverá ser selecionada pelo Conselho de Administração na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. A quota do tempo de acesso ao supercomputador à petaescala que cabe à União deverá ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Horizonte 2020 e do MIE para os custos de aquisição desse supercomputador à petaescala. A Empresa Comum deverá transferir a sua propriedade para a entidade de acolhimento após a amortização completa da operação do supercomputador à petaescala ou quando este se encontrar em fase de dissolução. Neste último caso, a entidade de acolhimento deverá reembolsar à Empresa Comum o valor residual do supercomputador.

(29)

A conceção e a operação dos supercomputadores à pré-exaescala e à petaescala apoiados pela Empresa Comum deverão ter em conta a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.

(30)

Para poderem dar resposta à procura cada vez maior de recursos de supercomputação por parte dos utilizadores, os Estados participantes podem facultar à Empresa Comum tempo de acesso a um ou mais dos seus supercomputadores nacionais que estejam disponíveis, ou seja, que ainda não tenham sido afetados e que não sejam cofinanciados pela Empresa Comum. Nesse caso, os Estados participantes deverão facultar à Empresa Comum, de forma voluntária, uma quota razoável do tempo de acesso a supercomputadores nacionais com um nível de desempenho aceitável, para que a Empresa Comum possa dar resposta à procura dos utilizadores. Esta facultação de tempo de acesso a um supercomputador nacional não deverá ser contabilizada como contribuição financeira ou em espécie do Estado participante para a Empresa Comum.

(31)

Os supercomputadores à pré-exaescala e petaescala deverão ser usados primariamente para fins de investigação e inovação públicas, por utilizadores do mundo académico, da indústria ou do setor público. A atribuição aos utilizadores de tempo de acesso aos supercomputadores deverá basear-se principalmente em convites abertos à manifestação de interesse lançados pela Empresa Comum e avaliados por peritos independentes. Por decisão do Conselho de Administração, deverá ser possível conceder uma pequena percentagem de tempo de acesso sem um convite à manifestação de interesse nalguns casos excecionais, como por exemplo no âmbito de iniciativas europeias estratégicas ou em situações de emergência e de gestão de crises. A Empresa Comum deverá ser autorizada a desenvolver atividades económicas limitadas para fins comerciais. Deverá permitir-se o acesso a utilizadores estabelecidos na União ou num país associado ao Horizonte 2020. A alocação de direitos de acesso aos utilizadores deverá ser feita de modo equitativo e transparente. Deverá caber ao Conselho de Administração definir e controlar os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador que cabe à União.

(32)

Os supercomputadores da Empresa Comum deverão ser operados e utilizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(33)

Deverá ser autorizada a utilização limitada dos supercomputadores por utilizadores que exercem atividades económicas para fins civis não relacionados com a investigação. O tempo de acesso deverá ser atribuído primariamente a utilizadores estabelecidos na União ou em países associados ao Horizonte 2020. A alocação de direitos de acesso deverá ser feita de modo equitativo e transparente.

(34)

A governação da Empresa Comum deverá ser assegurada por dois órgãos: um Conselho de Administração e um Conselho Consultivo Científico e Industrial. O Conselho de Administração deverá ser composto por representantes da União e dos Estados participantes. O Conselho de Administração deverá ser responsável pela definição das políticas estratégicas e pelas decisões de financiamento relacionadas com as atividades da Empresa Comum, nomeadamente por todas as atividades na área da contratação pública. O Conselho Consultivo Científico e Industrial deverá incluir representantes do mundo académico e da indústria, na sua qualidade de utilizadores e fornecedores de tecnologia. Deverá competir-lhe fornecer ao Conselho de Administração pareceres independentes sobre a agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e a aquisição e operação dos supercomputadores detidos pela Empresa Comum.

(35)

Para as tarefas administrativas gerais da Empresa Comum, os direitos de voto dos Estados participantes deverão ser repartidos em partes iguais entre si. Para as tarefas correspondentes à definição da parte do plano de trabalho relacionada com a aquisição dos supercomputadores, à seleção da entidade de acolhimento e às atividades de investigação e inovação da Empresa Comum, os direitos de voto dos Estados participantes que sejam Estados-Membros baseiam-se no princípio da maioria qualificada. Os Estados participantes que sejam países associados ao Horizonte 2020 também dispõem de direitos de votos para as tarefas correspondentes às atividades de investigação e inovação. Para as tarefas relativas à aquisição e operação dos supercomputadores, só a União e os Estados participantes que contribuam com recursos para a aquisição de supercomputadores à petaescala e para o custo total da propriedade de supercomputadores à pré-exaescala deverão ter direitos de voto, os quais deverão ser proporcionais à sua contribuição.

(36)

A contribuição financeira da União deverá ser gerida de acordo com o princípio da boa gestão financeira e com as regras pertinentes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O regime aplicável aos processos de adjudicação de contratos públicos por parte da Empresa Comum será definido nas respetivas regras financeiras.

(37)

A fim de promover o desenvolvimento de um ecossistema europeu de computação de alto desempenho inovador e competitivo, a Empresa Comum deverá utilizar de modo adequado os instrumentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções, nomeadamente recorrendo à aquisição conjunta, à celebração de contratos pré-comerciais e a concursos públicos para fornecimento de soluções inovadoras.

(38)

Na avaliação do impacto global da Empresa Comum, é importante ter em conta os investimentos dos membros privados a título de contribuições em espécie, que consistirão nos custos por eles suportados na execução de ações, deduzidos das contribuições da Empresa Comum.

(39)

Para assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito dos programas-quadro da União deverá ser compatível com os princípios em matéria de concessão de auxílios estatais, a fim de garantir a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado, tais como a evicção do financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes.

(40)

A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 1290/2013. A Empresa Comum deverá, além disso, garantir uma aplicação uniforme das regras previstas nesse regulamento com base em medidas pertinentes adotadas pela Comissão. A fim de assegurar um cofinanciamento adequado das ações indiretas pelos Estados participantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013, os Estados participantes deverão procurar contribuir com um montante pelo menos igual ao reembolso fornecido pela Empresa Comum para os custos elegíveis suportados pelos beneficiários no âmbito das ações. Para esse efeito, as taxas máximas de financiamento previstas no plano de trabalho anual da Empresa Comum nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 deverão ser estabelecidas em conformidade.

(41)

A prestação de apoio financeiro às atividades do MIE deverá respeitar as regras desse programa.

(42)

Os interesses financeiros da União e dos demais membros da Empresa Comum deverão ser protegidos por medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, da aplicação de sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(43)

A Empresa Comum deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum deverão ser tornados públicos.

(44)

Para efeitos de simplificação, os encargos administrativos deverão ser reduzidos para todas as partes. É importante evitar a duplicação de auditorias e os volumes desproporcionados de documentação e comunicação de informações. No caso de ações financiadas no âmbito do Horizonte 2020, as auditorias a beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser levadas a cabo em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1291/2013. No caso de ações financiadas no âmbito do MIE, as auditorias a beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser levadas a cabo em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

(45)

O auditor interno da Comissão deverá exercer relativamente à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

(46)

A Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverão ter acesso a todas as informações e instalações necessárias para realizarem auditorias e inquéritos sobre as subvenções, contratos e acordos assinados pela Empresa Comum.

(47)

Todos os convites à apresentação de propostas e concursos lançados ao abrigo do presente regulamento deverão ter em conta a duração do Horizonte 2020 e do MIE, consoante a situação, salvo em casos devidamente justificados.

(48)

A Empresa Comum deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum no âmbito do Horizonte 2020 deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão do Horizonte 2020 geridos pela Comissão. Além disso, os dados relevantes, relativos designadamente a propostas, candidatos, subvenções e participantes, deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum para inclusão nos sistemas eletrónicos de prestação de contas e difusão do Horizonte 2020, geridos pela Comissão, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações de informação da Comissão.

(49)

A Comissão deverá efetuar uma avaliação intercalar e final da Empresa Comum, com a assistência de peritos independentes. Num espírito de transparência, o relatório dos peritos independentes pertinentes deverá ser tornado público, em conformidade com as regras aplicáveis.

(50)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar as capacidades de investigação e inovação, adquirir supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala e garantir o acesso a uma infraestrutura de dados e de computação de alto desempenho em toda a União, por meio de uma Empresa Comum, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, em virtude de assim se evitarem duplicações desnecessárias, se manter a massa crítica e se assegurar que o financiamento público seja utilizado de forma otimizada, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Constituição

1.   Para executar a iniciativa em matéria de computação europeia de alto desempenho, é constituída uma Empresa Comum na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) («Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho», «Empresa Comum») por um período que termina em 31 de dezembro de 2026.

2.   A fim de ter em conta a duração do Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte 2020»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013, e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013, os convites à apresentação de propostas e concursos públicos no âmbito do presente Regulamento serão lançados até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2021.

3.   A Empresa Comum constitui um organismo incumbido de executar uma parceria público-privada, conforme o disposto no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

4.   A Empresa Comum goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

5.   A Empresa Comum tem a sua sede no Luxemburgo.

6.   Os estatutos da Empresa Comum («Estatutos») são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Ensaio de aceitação», um ensaio para verificar o cumprimento dos requisitos das especificações do sistema;

2)

«Tempo de acesso», o tempo de computação de um supercomputador que é disponibilizado a um utilizador ou grupo de utilizadores para executar os seus programas de computador;

3)

«Entidade afiliada», uma entidade na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013;

4)

«Centro nacional de competências no domínio da computação de alto desempenho», uma entidade jurídica estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro, associada ao centro nacional de supercomputação desse Estado-Membro, que faculta aos utilizadores da indústria, incluindo as PME, do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido a supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;

5)

«Entidade constituinte», uma entidade que constitui um membro privado da Empresa Comum, nos termos dos estatutos de cada membro privado;

6)

«Supercomputador à exaescala», um sistema de computação com um nível de desempenho capaz de executar de 1018 operações por segundo (ou 1 exaflop), que suporta aplicações que fornecem soluções de alta fidelidade em menos tempo e resolvem problemas de maior complexidade;

7)

«Convenção de acolhimento», um acordo, que pode revestir a forma de um contrato de prestação de serviços ou de outro tipo, celebrado entre a Empresa Comum e a entidade de acolhimento de um supercomputador à pré-exaescala ou entre a Empresa Comum, os outros coproprietários de um supercomputador à petaescala e a entidade de acolhimento de um supercomputador à petaescala;

8)

«Consórcio de acolhimento», um grupo de Estados participantes que acordaram em contribuir para a aquisição e a operação de um supercomputador à pré-exaescala ou de um supercomputador à petaescala;

9)

«Entidade de acolhimento», uma pessoa coletiva que dispõe de instalações para alojar e operar um supercomputador, estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro;

10)

«Supercomputador nacional», um sistema de computação nacional situado num Estado participante, com um nível de desempenho igual ou superior a 0,4 petaflops, que não tenha sido adquirido ao abrigo do presente regulamento;

11)

«Estado observador», um Estado-Membro ou um país associado ao Horizonte 2020, que não seja um Estado participante;

12)

«Estado participante», um país que é membro da Empresa Comum;

13)

«Supercomputador à petaescala», um sistema de computação com um nível de desempenho capaz de executar 1018 operações por segundo (ou 1 petaflop);

14)

«Supercomputador à pré-exaescala», um sistema de computação com um nível de desempenho capaz de executar acima de 100 petaflops, mas abaixo de 1 exaflop;

15)

«Membro privado», uma associação privada que é membro da Empresa Comum;

16)

«Supercomputador», um sistema de computação com um desempenho computacional, pelo menos, à petaescala, que tenha sido adquirido ao abrigo do presente regulamento;

17)

«Custo total de propriedade» de um supercomputador, os custos de aquisição e operacionais, incluindo a manutenção, até que a propriedade do supercomputador seja transferida para a entidade de acolhimento ou vendida, ou até que o supercomputador seja desativado sem haver transferência de propriedade;

18)

«Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organização internacional a que tenha sido concedido tempo de acesso para utilização de um supercomputador da Empresa Comum;

19)

«Plano de trabalho», o plano de trabalho tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e que também funciona como o programa de trabalho a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

Artigo 3.o

Missão, objetivos e atividades

1.   A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, aumentar e manter na União uma infraestrutura integrada de craveira mundial de supercomputação e dados, bem como desenvolver e apoiar um ecossistema competitivo e inovador no domínio da computação de alto desempenho.

2.   A Empresa Comum tem os seguintes objetivos gerais:

a)

Facultar à comunidade dos investigadores e cientistas, bem como à indústria, incluindo as PME, e ao setor público da União ou dos países associados ao Horizonte 2020 a melhor e mais competitiva infraestrutura disponível de dados e de computação de alto desempenho, e apoiar o desenvolvimento das suas tecnologias e aplicações numa vasta gama de domínios;

b)

Proporcionar na União um enquadramento para a aquisição de uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à petaescala e à pré-exaescala de craveira mundial, que seja orientada para a procura e para o utilizador;

c)

Assegurar a coordenação a nível da União e fornecer recursos financeiros adequados para apoiar o desenvolvimento e a aquisição da referida infraestrutura, que estará aberta a utilizadores dos setores público e privado, primariamente para fins de investigação e inovação;

d)

Apoiar uma ambiciosa agenda de investigação e de inovação para desenvolver e manter na União um ecossistema integrado de computação de alto desempenho de craveira mundial, à exaescala e superior, que abranja todos os segmentos científicos e industriais da cadeia de valor, incluindo tecnologias relacionadas com processadores de baixo consumo e software intermédio, conceção de algoritmos e códigos, aplicações e sistemas, serviços e engenharia, interconexões, conhecimentos e competências especializadas, para a próxima geração da era da supercomputação;

e)

Promover a aceitação e a utilização sistemática dos resultados da investigação e inovação gerados na União por utilizadores do mundo da ciência, da indústria, incluindo as PME, e do setor público.

3.   A Empresa Comum tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Contribuir para a execução do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e da Decisão 2013/743/UE, em particular da Parte II do programa específico como referido no artigo 2.o dessa decisão («programa específico»), e para a execução dos Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014;

b)

Alinhar as estratégias dos Estados-Membros e da União numa estratégia europeia coordenada para a computação de alto desempenho e contribuir para a eficácia do apoio público, evitando a desnecessária duplicação e fragmentação de esforços;

c)

Concentrar os recursos nacionais e da União e o investimento privado e elevar desse modo os investimentos em computação de alto desempenho para um nível comparável ao dos seus concorrentes a nível mundial;

d)

Construir e operar uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação de craveira mundial com a diversidade de arquitetura necessária para fazer face aos diferentes requisitos dos utilizadores em toda a União, enquanto elemento essencial para a excelência científica, a digitalização da indústria e o setor público, bem como para reforçar as capacidades de inovação e a competitividade global, com vista ao crescimento económico e à criação de emprego na União;

e)

Disponibilizar o acesso a infraestruturas e serviços baseados na computação de alto desempenho a uma vasta gama de utilizadores, da comunidade dos investigadores e cientistas ao setor público, passando pela indústria, incluindo as PME, de modo a possibilitar a emergência de novas aplicações e serviços de utilização intensiva de computação e dados;

f)

Apoiar o desenvolvimento na União de tecnologias de computação de alto desempenho de craveira mundial à exaescala e à pós-exaescala, incluindo tecnologias relacionadas com microprocessadores de baixo consumo e tecnologias conexas de software intermédio, e a sua integração em sistemas de supercomputação através da conceção colaborativa, bem como a sua utilização em grande escala e em domínios de aplicação emergentes;

g)

Transpor o fosso que separa a investigação e o desenvolvimento da produção efetiva de sistemas de computação de alto desempenho à exaescala, reforçando a cadeia de abastecimento de tecnologia digital na União e viabilizando a aquisição, pela Empresa Comum, de supercomputadores de craveira mundial que integrem eventualmente tecnologias europeias;

h)

Atingir a excelência nas aplicações de uma computação de alto desempenho de craveira mundial pela via do desenvolvimento e otimização de códigos e aplicações e de outras aplicações apoiadas na computação de alto desempenho em grande escala e dos mercados pioneiros emergentes, com base na conceção colaborativa, apoiando centros de excelência no domínio das aplicações de computação de alto desempenho e projetos-piloto de demonstração e bancos de ensaio em larga escala, apoiados na computação de alto desempenho, para aplicações e serviços de megadados numa vasta gama de domínios científicos e industriais;

i)

Interligar e agregar supercomputadores de alto desempenho e outros sistemas de computação, centros de dados e aplicações e suportes lógicos conexos existentes a nível regional, nacional e europeu, em cooperação com a PRACE e a GÉANT;

j)

Aumentar o potencial de inovação da indústria, e em particular das PME, mediante o recurso a infraestruturas, aplicações e serviços avançados de computação de alto desempenho através da criação e, em particular, através da integração em rede e da coordenação de centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho em toda a União;

k)

Melhorar a compreensão da computação de alto desempenho e contribuir para reduzir as lacunas de competências nesse domínio na União, recorrendo à sensibilização, à formação e à difusão de conhecimentos especializados;

l)

Alargar o âmbito de utilização da computação de alto desempenho.

4.   A Empresa Comum executa os objetivos gerais e específicos referidos nos n.os 2 e 3 em torno dos seguintes principais pilares de atividade:

a)

Atividades administrativas gerais de operação e gestão da Empresa Comum;

b)

Atividades de aquisição, implantação, interligação, operação e gestão do tempo de acesso de infraestruturas de dados e de supercomputação de craveira mundial;

c)

Atividades de apoio a uma agenda de investigação e inovação com vista à criação de um ecossistema de inovação que vise as tecnologias de hardware e software de supercomputação e sua integração em sistemas de supercomputação à exaescala, aplicações, serviços e instrumentos avançados, competências e conhecimentos especializados.

Artigo 4.o

Contribuição financeira da União

1.   A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações da EFTA, é de 486 000 000 de euros, repartidos do seguinte modo:

a)

Até 386 000 000 de euros ao abrigo do Horizonte 2020, incluindo pelo menos 10 000 000 de euros para cobrir custos administrativos;

b)

Até 100 000 000 de euros ao abrigo do MIE.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, alínea a), provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao programa específico.

A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, alínea a), inclui, pelo menos, 180 000 000 de euros para convites à apresentação de propostas para que a Empresa Comum preste apoio financeiro a ações indiretas que se enquadrem na agenda de investigação e inovação.

3.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, alínea b), provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao MIE, e destina-se exclusivamente à aquisição de supercomputadores.

4.   A execução do orçamento no que respeita à contribuição financeira da União é confiada à Empresa Comum, na qualidade de organismo como os referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e o artigo 154.o do referido regulamento.

5.   As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de contribuição e em acordos anuais de transferência de fundos a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum.

6.   O acordo de contribuição referido no n.o 5 do presente artigo abrange os elementos referidos no artigo 129.o, n.o 2, e no artigo 154.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no anexo II da Decisão 2013/743/UE;

b)

Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum tendo em vista a monitorização referida no anexo III da Decisão 2013/743/UE;

c)

Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum;

d)

Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como por via de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão;

e)

Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, referidas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014;

f)

Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como por via de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão;

g)

Disposições relativas à publicação de concursos lançados pela Empresa Comum no Jornal Oficial da União Europeia, bem como por via de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão;

h)

A mobilização dos recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal.

Artigo 5.o

Outras contribuições da União

As contribuições ao abrigo de outros programas da União além dos referidos no artigo 4.o, n.o 1, que façam parte de um cofinanciamento da União para um programa executado por um dos Estados participantes não são contabilizadas no cálculo da contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 6.o

Contribuições de outros membros que não a União

1.   Os Estados participantes contribuem para os custos administrativos da Empresa Comum com, pelo menos, 10 000 000 de euros. Além disso, os Estados participantes contribuem para os custos operacionais da Empresa Comum de forma consentânea com a contribuição financeira da União estabelecida no artigo 4.o, n.o 1. Prevê-se um montante de, pelo menos, 476 000 000 de euros.

2.   Os membros privados da Empresa Comum contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, 422 000 000 de euros para a Empresa Comum, incluindo 2 000 000 de euros para cobrir custos administrativos.

3.   As contribuições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo consistem nas contribuições previstas no artigo 15.o dos Estatutos.

4.   As contribuições referidas no artigo 15.o, n.o 3, alínea e), dos Estatutos podem ser concedidas por cada Estado participante a beneficiários estabelecidos nesse Estado participante. Podem complementar a contribuição da Empresa Comum, respeitando a taxa máxima de reembolso aplicável prevista no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Essas contribuições não prejudicam as regras sobre auxílios estatais.

5.   Os membros da Empresa Comum que não a União comunicam anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração o valor das contribuições a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo efetuadas no exercício financeiro anterior.

6.   Para fins de valoração das contribuições referidas no artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) a f) dos Estatutos, os custos são determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas contabilísticas aplicáveis no país em que a entidade está estabelecida, e as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. Caso haja incertezas que decorram da certificação, a Empresa Comum pode verificar o método de valoração. Se subsistirem incertezas, a Empresa Comum pode auditar o método de valoração.

7.   A Comissão pode cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum, ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 23.o dos Estatutos, caso outros membros que não a União, incluindo as respetivas entidades constituintes e afiliadas, não façam, ou façam apenas parcial ou tardiamente, as contribuições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 7.o

Disponibilização de tempo de acesso a supercomputadores nacionais

Os Estados participantes podem disponibilizar à Empresa Comum uma quota de pelo menos 20 % do tempo de acesso a um ou mais dos seus supercomputadores nacionais. Essas contribuições não são contabilizadas no cálculo da contribuição a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Entidade de acolhimento

1.   Os supercomputadores situam-se em Estados participantes que sejam Estados-Membros. Um Estado participante não acolhe mais do que um supercomputador à pré-exaescala ou um supercomputador à petaescala.

2.   A entidade de acolhimento pode representar um Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento. A entidade de acolhimento e as autoridades competentes do Estado participante ou Estados participantes num consórcio de acolhimento celebram um acordo para o efeito.

3.   A Empresa Comum confia a uma entidade de acolhimento a operação de cada um dos supercomputadores à pré-exaescala de que é proprietária, em conformidade com o artigo 10.o.

A Empresa Comum e os outros coproprietários confiam a uma entidade de acolhimento a operação de cada um dos supercomputadores à petaescala de que são proprietários, em conformidade com o artigo 11.o.

4.   As entidades de acolhimento dos supercomputadores à pré-exaescala e à petaescala são selecionadas nos termos do n.o 5 do presente artigo e das regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 15.o.

5.   Na sequência de um convite à manifestação de interesse, a entidade de acolhimento e o correspondente Estado participante onde se encontra estabelecida a entidade de acolhimento ou o correspondente consórcio de acolhimento são selecionados pelo Conselho de Administração, seguindo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:

a)

Conformidade com as especificações gerais de sistema definidas no convite à manifestação de interesse;

b)

Custo total de propriedade do supercomputador;

c)

Experiência da entidade de acolhimento na instalação e operação de sistemas semelhantes;

d)

Qualidade e segurança das infraestruturas físicas e de TI das instalações de acolhimento, e sua conectividade com o resto da União;

e)

Qualidade do serviço aos utilizadores, nomeadamente capacidade para cumprir as condições do acordo de nível de serviço que integra os documentos que acompanham o processo de seleção;

f)

Aceitação prévia pela entidade de acolhimento dos termos e condições definidos no modelo de convenção de acolhimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea o), dos Estatutos, incluindo, em especial, os elementos previstos no artigo 9.o, n.o 2, e os definidos no processo de seleção;

g)

Apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o Estado-Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou as autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio de acolhimento se comprometem a cobrir a parte do custo total de propriedade do supercomputador à pré-exaescala não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 4.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, até que a sua propriedade seja transferida pela Empresa Comum para a entidade de acolhimento ou até que o supercomputador seja vendido ou desativado, caso não haja transferência de propriedade;

h)

Apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o Estado-Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou as autoridades competentes dos Estados participantes no consórcio de acolhimento se comprometem a cobrir todos os custos do custo total de propriedade do supercomputador à petaescala não cobertos pela contribuição da União, conforme estabelecida no artigo 4.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecida no artigo 5.o.

6.   Após a seleção da entidade de acolhimento, o Estado participante onde se encontra estabelecida a entidade de acolhimento ou o correspondente consórcio de acolhimento pode decidir convidar Estados participantes adicionais. O compromisso dos Estados participantes adicionais representa uma fração marginal do custo total de propriedade dos supercomputadores à pré-exaescala até que a sua propriedade seja transferida pela Empresa Comum para essa entidade de acolhimento.

Artigo 9.o

Convenção de acolhimento

1.   A Empresa Comum celebra uma convenção de acolhimento com cada entidade de acolhimento selecionada, antes de lançar o procedimento de aquisição de um supercomputador à pré-exaescala.

A Empresa Comum e os outros coproprietários celebram uma convenção de acolhimento com cada entidade de acolhimento selecionada, antes de lançar o procedimento de aquisição de um supercomputador à petaescala.

2.   A convenção de acolhimento contempla, em especial, os seguintes elementos:

a)

Direitos e obrigações durante o procedimento de aquisição do supercomputador, incluindo o ensaio de aceitação do supercomputador;

b)

Regime de responsabilidade aplicável à operação do supercomputador;

c)

Qualidade do serviço prestado aos utilizadores na operação do supercomputador, tal como estabelecido no acordo de nível de serviço;

d)

Os planos relativos à eficiência energética e à sustentabilidade ambiental do supercomputador;

e)

Condições de acesso aplicáveis à quota do tempo de acesso da União ao supercomputador, de acordo com o determinado pelo Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 13.o;

f)

Modalidades de contabilização dos tempos de acesso;

g)

Percentagem do custo total de propriedade que a entidade de acolhimento providencia para que seja coberta pelo Estado participante onde a entidade de acolhimento está estabelecida ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento;

h)

Condições da transferência de propriedade a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 3, incluindo, no caso dos supercomputadores à pré-exaescala, disposições relativas ao cálculo do seu valor residual e à sua desativação;

i)

Obrigação da entidade de acolhimento de proporcionar o acesso ao supercomputador, garantindo ao mesmo tempo a segurança do mesmo, a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a proteção da privacidade das comunicações eletrónicas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE, a proteção dos segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943, e a proteção da confidencialidade dos demais dados abrangidos pela obrigação de sigilo profissional;

j)

No caso dos supercomputadores à pré-exaescala, obrigação da entidade de acolhimento de estabelecer um procedimento de auditoria certificada que abranja as despesas de operação do supercomputador e os tempos de acesso dos utilizadores;

k)

Obrigação da entidade de acolhimento de apresentar ao Conselho de Administração anualmente, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso no exercício financeiro anterior.

3.   A convenção de acolhimento rege-se pelo direito da União, complementado pelo direito nacional do Estado-Membro onde está localizada a entidade de acolhimento para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União.

4.   A convenção de acolhimento inclui uma cláusula compromissória que atribui a competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.   Uma vez celebrada a convenção de acolhimento, a Empresa Comum, apoiada pela entidade de acolhimento selecionada, dá início aos procedimentos para a aquisição do supercomputador à pré-exaescala, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum referidas no artigo 15.o.

Uma vez celebrada a convenção de acolhimento, a Empresa Comum, juntamente com as autoridades competentes dos Estados participantes, apoiadas pela entidade de acolhimento selecionada, dão início aos procedimentos para a aquisição do supercomputador à petaescala, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum referidas no artigo 15.o.

Artigo 10.o

Aquisição e propriedade dos supercomputadores à pré-exaescala

1.   A Empresa Comum adquire os supercomputadores e é proprietária dos mesmos.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, cobre até 50 % dos custos de aquisição e até 50 % dos custos operacionais dos supercomputadores à pré-exaescala.

O restante custo total de propriedade dos supercomputadores à pré-exaescala é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 5.o.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 4, dos Estatutos, depois de decorridos quatro anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação pela Empresa Comum de um supercomputador à pré-exaescala instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade antes da completa amortização de um supercomputador à pré-exaescala, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador que é transferido. Se não existir uma transferência de propriedade da entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos pertinentes são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e a entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador à pré-exaescala ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 11.o

Aquisição e propriedade de supercomputadores à petaescala

1.   A Empresa Comum, em conjunto com as autoridades adjudicantes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou com as autoridades adjudicantes dos Estados participantes no consórcio de acolhimento, adquire os supercomputadores à petaescala e é coproprietária dos mesmos.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, cobre até 35 % dos custos de aquisição dos supercomputadores à petaescala. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores à petaescala é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 5.o.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 4, dos Estatutos, a parte da propriedade do supercomputador à petaescala detida pela Empresa Comum é transferida para a entidade de acolhimento após a amortização completa do supercomputador. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador à petaescala.

Artigo 12.o

Utilização de supercomputadores

1.   A utilização de supercomputadores destina-se primariamente a fins de investigação e inovação abrangidos pelos programas de financiamento público, está aberta aos utilizadores dos setores público e privado e visa exclusivamente aplicações civis.

2.   As condições gerais de acesso à utilização de supercomputadores são definidas, em conformidade com o artigo 13.o, pelo Conselho de Administração, o qual pode estabelecer condições específicas de acesso para diferentes tipos de utilizadores ou aplicações. A qualidade do serviço é a mesma para todos os utilizadores.

3.   Sem prejuízo do disposto em acordos internacionais celebrados pela União, só serão elegíveis para concessão de tempo de acesso os utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país associado do Horizonte 2020, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, em casos devidamente justificados, tendo em conta os interesses da União.

Artigo 13.o

Atribuição do tempo de acesso aos supercomputadores que cabe à União

1.   A quota do tempo de acesso a cada supercomputador à pré-exaescala que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 4.o, n.o 1, para o custo total de propriedade do supercomputador e não excede 50 % do tempo de acesso total do supercomputador.

2.   É atribuída a todos os Estados participantes onde esteja estabelecida uma entidade de acolhimento ou a todos os Estados participantes num consórcio de acolhimento uma quota do tempo de acesso restante a cada supercomputador à pré-exaescala. No caso de um consórcio de acolhimento, os Estados participantes acordam entre si a distribuição do tempo de acesso ao supercomputador à pré-exaescala.

3.   A quota do tempo de acesso a cada supercomputador à petaescala que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, relativamente aos custos de aquisição do supercomputador.

4.   É atribuída a todos os Estados participantes onde esteja estabelecida uma entidade de acolhimento ou a todos os Estados participantes num consórcio de acolhimento uma quota do tempo de acesso restante a cada supercomputador à petaescala. No caso de um consórcio de acolhimento, os Estados participantes acordam entre si a distribuição do tempo de acesso ao supercomputador à petaescala.

5.   O Conselho de Administração define os direitos de acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União no que respeita aos supercomputadores à pré-exaescala e aos supercomputadores à petaescala e à quota do tempo de acesso que cabe à União no que respeita aos supercomputadores nacionais.

Como princípio orientador, a atribuição de tempo de acesso para atividades de investigação e inovação financiadas pelo setor público a qualquer utilizador de um Estado-Membro ou país associado ao Horizonte 2020 deve fazer-se com base num processo de avaliação entre pares justo e transparente, na sequência de convites permanentemente abertos à manifestação de interesse lançados pela Empresa Comum, que visem os utilizadores do mundo da ciência, da indústria, incluindo as PME, e do setor público. As manifestações de interesse são avaliadas por peritos independentes. Por norma, os princípios do Horizonte 2020 servem de orientação para os critérios de avaliação dos projetos apresentados pelos utilizadores nos convites à manifestação de interesse.

6.   Em casos excecionais ou em situações de emergência e gestão de crises, o Conselho de Administração pode conceder o tempo de acesso que cabe à União sem que haja um convite à manifestação de interesse.

7.   A utilização da quota de tempo de acesso que cabe à União é gratuita para as aplicações relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo setor público.

8.   O Conselho de Administração monitoriza periodicamente o tempo de acesso que cabe à União atribuído por Estado-Membro e país associado ao Horizonte 2020 e por categoria de utilizadores, inclusivamente para fins comerciais. O Conselho de Associação pode decidir:

a)

Readaptar o tempo de acesso por categoria de atividade ou de utilizador, com vista a otimizar as capacidades de utilização dos supercomputadores à pré-exaescala e à petaescala;

b)

Propor medidas de apoio suplementares para proporcionar oportunidades de acesso equitativas aos utilizadores de todos os Estados-Membros e países associados ao Horizonte 2020, com o objetivo de aumentar o seu nível de competências e conhecimentos especializados em sistemas de computação de alto desempenho.

Artigo 14.o

Tempo de acesso da União aos supercomputadores para fins comerciais

1.   São aplicáveis condições específicas aos utilizadores industriais que solicitem a concessão de tempo de acesso da União aos supercomputadores para fins comerciais. O serviço comercial é um serviço pago em função da utilização, com base nos preços do mercado. O valor da taxa é estabelecido pelo Conselho de Administração.

2.   As taxas geradas pela utilização comercial do tempo de acesso da União constituem receitas do orçamento da Empresa Comum e são utilizadas para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.

3.   O tempo de acesso atribuído a serviços comerciais não pode exceder 20 % do tempo de acesso total da União a cada supercomputador à petaescala e a cada supercomputador à pré-exaescala. A atribuição de tempo de acesso da União aos utilizadores de serviços comerciais é da competência do Conselho de Administração, tendo em conta o resultado da monitorização a que se refere o artigo 13.o, n.o 8.

4.   A qualidade dos serviços comerciais é a mesma para todos os utilizadores.

Artigo 15.o

Regras financeiras

A Empresa Comum adota as respetivas regras financeiras específicas, nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 16.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (12) («Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável aos Outros Agentes») e as disposições de execução dos referidos instrumentos adotadas conjuntamente pelas instituições da União são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum.

2.   O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»).

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor-executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação relevantes e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e qualquer subdelegação desses poderes por este último. Nesses casos, o Conselho de Administração exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum que não seja o diretor-executivo.

3.   O Conselho de Administração adota as disposições de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes adequadas, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

4.   Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum, que indica o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

5.   O pessoal da Empresa Comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

6.   Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum.

Artigo 17.o

Peritos nacionais destacados e estagiários

1.   A Empresa Comum pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e de estagiários que não façam parte do seu pessoal. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, é aditado à informação relativa aos recursos humanos a que se refere o artigo 16.o, n.o 4, em conformidade com o orçamento anual.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e à utilização de estagiários.

Artigo 18.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, é aplicável à Empresa Comum e ao seu pessoal.

Artigo 19.o

Responsabilidade da Empresa Comum

1.   A responsabilidade contratual da Empresa Comum rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Empresa Comum deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

3.   Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados despesas da Empresa Comum, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações da Empresa Comum é da sua exclusiva responsabilidade.

5.   A Empresa Comum não é responsável pela operação dos supercomputadores de que é proprietária por parte da entidade de acolhimento.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   Até 30 de junho de 2022, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum. Essa avaliação incide, nomeadamente, sobre o nível de participação nas respetivas ações, e de contribuição para as mesmas, por parte dos Estados participantes, dos membros privados e respetivas entidades constituintes e afiliadas. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação que abrange as conclusões da avaliação, incluindo as dos peritos independentes, e as observações da Comissão. O relatório inclui uma referência ao relatório dos peritos independentes disponível publicamente. A Comissão envia o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2022.

2.   Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

3.   No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum, mas o mais tardar dois anos após o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 23.o dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 21.o

Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:

a)

Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela Empresa Comum, ou nas suas decisões;

b)

Para conhecer dos litígios relativos à reparação de danos causados pelo pessoal da Empresa Comum no exercício das suas funções;

c)

Para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Empresa Comum e o seu pessoal, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários ou no Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado-Membro onde está situada a sede da Empresa Comum.

Artigo 22.o

Auditorias ex post

1.   As auditorias ex post das despesas realizadas em ações financiadas pelo orçamento do Horizonte 2020 devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

2.   As auditorias ex post das despesas realizadas em ações financiadas pelo orçamento do programa do Mecanismo Interligar a Europa devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, no âmbito de ações do MIE.

3.   A Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Nesse caso, deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente, os Regulamentos (UE, Euratom) 2018/1046, (UE) n.o 1290/2013, (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013.

Artigo 23.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas, por meio de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, por via da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Empresa Comum concede aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (13) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção de subvenção ou um contrato financiado, direta ou indiretamente, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os contratos e as convenções de subvenção resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem às auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. Sempre que a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou implique a adjudicação de um contrato público ou o apoio financeiro a terceiros, o contrato ou convenção de subvenção deve estabelecer a obrigação de o contratante ou beneficiário impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, da Empresa Comum, do Tribunal de Contas e do OLAF.

5.   A Empresa Comum deve assegurar que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar controlos internos e externos adequados.

6.   A Empresa Comum adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (15). A Empresa Comum adota as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.

Artigo 24.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, a Empresa Comum assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.

Artigo 25.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum.

2.   O Conselho de Administração pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do presente regulamento, as decisões tomadas pela Empresa Comum nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.o do TFUE.

Artigo 26.o

Regras de participação e difusão aplicáveis a ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte 2020

O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é aplicável às ações indiretas financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Horizonte 2020. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme previsto no artigo 1.o dos Estatutos.

O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 pode ser também aplicável às contribuições dos Estados participantes a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), dos Estatutos.

Artigo 27.o

Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do MIE

O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do MIE.

Artigo 28.o

Apoio do Estado-Membro de acolhimento

A Empresa Comum e o Estado-Membro em que se encontra a sua sede podem celebrar um acordo administrativo relativo aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum.

Artigo 29.o

Ações iniciais

1.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e funcionamento inicial da Empresa Comum, até que esta disponha de capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. A Comissão, nos termos do direito da União, leva a cabo todas as ações necessárias em colaboração com outros membros que não a União e com a participação dos órgãos competentes da Empresa Comum.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo:

a)

Até o diretor-executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 7.o dos Estatutos, a Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como diretor-executivo interino e exercer as funções atribuídas ao diretor-executivo, o qual poderá ser assistido por um número limitado de funcionários da Comissão;

b)

Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, o diretor interino exerce os poderes de autoridade investida do poder de nomeação;

c)

A Comissão pode afetar um número limitado dos seus funcionários a título provisório.

3.   O diretor-executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento anual da Empresa Comum, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e adotar decisões e celebrar acordos e contratos, incluindo contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal da Empresa Comum.

4.   O diretor-executivo interino determina, de comum acordo com o diretor-executivo da Empresa Comum e sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, a data em que a Empresa Comum passa a ter capacidade para executar o seu próprio orçamento. A partir dessa data, a Comissão abster-se-á de conceder autorizações e executar pagamentos relacionados com as atividades da Empresa Comum.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SCHRAMBÖCK


(1)  Parecer de 23 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(5)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(7)  Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(11)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(13)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(15)  Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 15).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PARA A COMPUTAÇÃO EUROPEIA DE ALTO DESEMPENHO

Artigo 1.o

Funções

As funções atribuídas à Empresa Comum são as seguintes:

a)

Mobilizar fundos públicos e privados para financiar as atividades da Empresa Comum;

b)

Lançar concursos para a aquisição de supercomputadores à pré-exaescala e adquirir pelo menos dois supercomputadores à pré-exaescala de craveira mundial, com financiamento proveniente do orçamento da União no âmbito do Horizonte 2020 e do MIE, bem como das contribuições dos Estados participantes pertinentes para a Empresa Comum;

c)

Lançar, juntamente com as autoridades adjudicantes do Estado participante em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou com as autoridades adjudicantes dos Estados participantes no consórcio de acolhimento, concursos para a aquisição de supercomputadores à petaescala e adquirir, em conjunto com essas autoridades adjudicantes, pelo menos dois supercomputadores à petaescala; esta aquisição conjunta é financiada pelo orçamento da União no âmbito do Horizonte 2020 e pelas contribuições dos Estados participantes pertinentes;

d)

Iniciar e gerir os convites à manifestação de interesse para o acolhimento de supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala e avaliar as propostas recebidas, com o apoio de peritos externos independentes;

e)

Selecionar a entidade de acolhimento dos supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala de forma equitativa, aberta e transparente, em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento;

f)

Celebrar uma convenção de acolhimento com a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, relativamente à operação e manutenção dos supercomputadores à pré-exaescala; acompanhar o cumprimento das condições contratuais da convenção de acolhimento, incluindo o ensaio de aceitação dos supercomputadores adquiridos;

g)

Celebrar, juntamente com os outros coproprietários, uma convenção de acolhimento com a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, relativamente à operação e manutenção dos supercomputadores à petaescala; acompanhar, juntamente com os outros coproprietários, o cumprimento das condições contratuais da convenção de acolhimento;

h)

Definir as condições gerais e específicas aplicáveis à atribuição da quota do tempo de acesso aos supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala que cabe à União, e controlar o acesso a esses supercomputadores nos termos do artigo 13.o do presente regulamento;

i)

Definir as condições gerais e específicas aplicáveis à atribuição de tempo de acesso aos supercomputadores nacionais, e controlar o acesso a esses supercomputadores nos termos do artigo 13.o do presente regulamento;

j)

Lançar convites abertos à apresentação de propostas e conceder financiamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e dentro dos limites dos fundos disponíveis, a ações indiretas, principalmente sob a forma de subvenções, incidindo nos seguintes aspetos:

i)

desenvolvimento da próxima geração de computação de alto desempenho essencial para alcançar a exaescala, de forma a abranger todo o espetro de tecnologias, desde microprocessadores de baixo consumo energético e tecnologias afins de software intermédio a suportes lógicos, modelos e ferramentas de programação, passando por novas arquiteturas e respetiva integração de sistemas através da conceção colaborativa,

ii)

algoritmos e códigos novos e melhorados para aplicações inovadoras, bancos de ensaio e ações de demonstração, tanto existentes como emergentes,

iii)

atividades de divulgação, ações de sensibilização e atividades de desenvolvimento profissional, de forma a atrair recursos humanos para a computação de alto desempenho, dar-lhes formação e aumentar as competências e conhecimentos especializados no domínio da engenharia do ecossistema em toda a União; tal poderá incluir ações de coordenação e apoio, o apoio a Centros de Excelência novos ou já existentes, bem como o apoio à criação de centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho, à sua cooperação em rede em larga escala e à coordenação das suas atividades em toda a União;

k)

Acompanhar a execução das ações e gerir as convenções de subvenção;

l)

Assegurar a eficiência da iniciativa para a Computação Europeia de Alto Desempenho, com base numa série de medidas adequadas;

m)

Acompanhar os progressos globais realizados no sentido da concretização dos objetivos da Empresa Comum;

n)

Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação entre as atividades, organismos e partes interessadas, a nível nacional e da União, com vista a criar sinergias e a melhorar o aproveitamento dos resultados das atividades de investigação e inovação no domínio da computação de alto desempenho;

o)

Definir o plano estratégico plurianual, elaborar e implementar os planos de trabalho anuais relativos à sua execução e proceder quando necessário a eventuais ajustamentos do plano estratégico plurianual;

p)

Desenvolver atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente, assegurando a disponibilidade e a acessibilidade de informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas numa base de dados eletrónica comum no âmbito do Horizonte 2020;

q)

Realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Membros

1.   Os membros da Empresa Comum são:

a)

A União, representada pela Comissão;

b)

A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Noruega, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a República Checa e a Roménia;

c)

Após a aceitação dos presentes estatutos, por meio de uma declaração de apoio, a Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC), associação de direito neerlandês, com sede social em Amesterdão (Países Baixos), a Big Data Value Association (BDVA), associação de direito belga, com sede social em Bruxelas (Bélgica).

2.   Cada Estado participante nomeia os seus representantes no Conselho de Administração da Empresa Comum e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações da lista de membros

1.   Na condição de prestarem uma contribuição nos termos do artigo 6.o do presente regulamento ou de contribuírem para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, os Estados-Membros ou os países associados ao Horizonte 2020 não enumerados no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), tornam-se membros da Empresa Comum após notificarem o Conselho de Administração, por escrito, da sua aceitação dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum.

2.   Na condição de contribuir para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, e de aceitar os presentes estatutos, qualquer entidade jurídica, estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Horizonte 2020, que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro ou num país associado ao Horizonte 2020 pode solicitar a sua adesão como membro da Empresa Comum.

3.   Os pedidos de adesão à Empresa Comum apresentados nos termos do n.o 2 são endereçados ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração aprecia o pedido tendo em conta a relevância e o potencial valor acrescentado do requerente para a concretização dos objetivos da Empresa Comum e decide sobre o pedido de adesão.

4.   Qualquer membro da Empresa Comum pode deixar de o ser. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação ao diretor-executivo, que informa da mesma os outros membros do Conselho de Administração e os membros privados. A partir da data de retirada, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum antes da notificação da sua retirada.

5.   A qualidade de membro da Empresa Comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

6.   Após qualquer alteração da composição dos membros ao abrigo deste artigo, a Empresa Comum publica imediatamente no seu sítio uma lista atualizada de membros, juntamente com a data em que essas alterações produzem efeitos.

Artigo 4.o

Órgãos da Empresa Comum

Os órgãos da Empresa Comum são:

a)

O Conselho de Administração;

b)

O diretor-executivo;

c)

O Conselho Consultivo Científico e Industrial, composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

Artigo 5.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por representantes da Comissão, em nome da União, e por representantes dos Estados participantes.

2.   A Comissão e cada Estado participante nomeiam um representante no Conselho de Administração. Cada representante pode ser acompanhado de um perito.

Artigo 6.o

Funcionamento do Conselho de Administração

1.   Os representantes dos membros do Conselho de Administração envidam todos os esforços para obter consenso. Na falta de consenso, procede-se a votação.

2.   A União tem direito a 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.

3.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, os restantes 50 % dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.

4.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, com exceção das alíneas g), h) e i), os restantes 50 % dos direitos de voto são detidos pelos Estados participantes que são Estados-Membros.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada. Considera-se reunida a maioria qualificada se estiverem representados a União e pelo menos 55 % dos Estados participantes que são Estados-Membros, que correspondam pelo menos a 65 % da população total desses Estados. Para determinar a população, são utilizados os valores constantes do anexo III da Decisão 2009/937/UE do Conselho (1).

5.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alíneas g), h) e i), e para cada supercomputador, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos na proporção dos compromissos que assumiram relativamente à sua contribuição financeira e das suas contribuições em espécie para esse supercomputador, até que a sua propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento ou até que seja vendido ou desativado; as contribuições em espécie só são tidas em conta se tiverem sido certificadas ex ante por um perito ou auditor independente.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.

6.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 5, as decisões do Conselho de Administração são tomadas em duas fases.

Na primeira fase, os restantes 50 % dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 55 % de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.

Na segunda fase, o Conselho de Administração decide pela maioria qualificada a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

7.   O Conselho de Administração elege um presidente para um mandato de dois anos. O mandato do presidente só pode ser renovado uma vez, na sequência de decisão do Conselho de Administração.

8.   O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão ou de uma maioria de representantes dos Estados participantes, ou a pedido do seu presidente ou do diretor-executivo, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum.

O diretor-executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.

Cada Estado observador pode nomear um delegado no Conselho de Administração, que recebe todos os documentos pertinentes e pode participar nas deliberações sobre qualquer decisão tomada pelo Conselho de Administração. Esses delegados não têm direito de voto e devem assegurar a confidencialidade da informação sensível nos termos do artigo 24.o do presente regulamento.

9.   Os representantes dos membros do Conselho de Administração não são pessoalmente responsáveis pelas ações realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração.

10.   O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno. Esse regulamento interno prevê procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses e assegurar a confidencialidade de qualquer informação sensível.

11.   O presidente do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e o presidente do Grupo Consultivo para as Infraestruturas têm o direito, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências, de assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e de participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto.

Artigo 7.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum e supervisiona a execução das suas atividades. Assegura a correta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público.

2.   A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum e as atividades relevantes dos programas de financiamento da União, com vista a promover sinergias ao desenvolver um ecossistema integrado de infraestrutura de supercomputação e dados e ao identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração.

3.   O Conselho de Administração executa, nomeadamente, as seguintes funções administrativas gerais da Empresa Comum:

a)

Avaliar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, dos presentes estatutos;

b)

Decidir sobre a exclusão de qualquer membro da Empresa Comum que não cumpra as suas obrigações;

c)

Adotar as regras financeiras da Empresa Comum, nos termos do artigo 15.o do presente regulamento;

d)

Adotar o orçamento administrativo anual da Empresa Comum, incluindo o quadro de pessoal com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

e)

Exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento;

f)

Nomear e demitir o diretor-executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

g)

Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa estabelecido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, dos presentes estatutos, sob recomendação do diretor-executivo;

h)

Aprovar o relatório anual de atividades referido no artigo 19.o, n.o 1, dos presentes estatutos, incluindo as despesas correspondentes;

i)

Tomar as medidas adequadas para a criação de uma capacidade de auditoria interna da Empresa Comum, sob recomendação do diretor-executivo;

j)

Estabelecer a política de comunicação da Empresa Comum, sob recomendação do diretor-executivo;

k)

Sempre que adequado, estabelecer regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do presente regulamento;

l)

Sempre que adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e à utilização de estagiários em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento;

m)

Sempre que adequado, criar grupos consultivos além dos órgãos da Empresa Comum referido no artigo 4.o dos presentes estatutos;

n)

Sempre que adequado, apresentar à Comissão pedidos de alteração do presente regulamento propostos pelos membros da Empresa Comum;

o)

Aprovar o modelo de convenção de acolhimento a anexar aos convites à manifestação de interesse destinados à seleção da entidade de acolhimento;

p)

Definir as condições gerais e específicas de acesso aplicáveis à utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala que cabe à União e da sua quota do tempo de acesso facultado pelos supercomputadores nacionais, nos termos do artigo 13.o do presente regulamento;

q)

Acompanhar periodicamente a execução das convenções de acolhimento com as entidades de acolhimento;

r)

Fixar o valor da taxa a pagar pelos serviços comerciais a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento, e decidir relativamente à atribuição de tempo de acesso no âmbito desses serviços;

s)

Assumir a responsabilidade por qualquer tarefa que não seja especificamente atribuída a um órgão da Empresa Comum; o Conselho de Administração pode confiar essas tarefas a qualquer um dos órgãos da Empresa Comum.

4.   O Conselho de Administração executa, em especial, as seguintes tarefas relacionadas com a aquisição e operação dos supercomputadores à petaescala e à exaescala e com as receitas geradas referidas no artigo 14.o do presente regulamento:

a)

Adotar a agenda estratégica plurianual para a aquisição de supercomputadores referida no artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b)

Adotar a parte do plano de trabalho anual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores e a seleção das entidades de acolhimento, bem como as estimativas de despesas correspondentes, a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dos presentes estatutos;

c)

Aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o plano de trabalho anual;

d)

Aprovar a seleção das entidades de acolhimento dos supercomputadores à pré-exaescala e à petaescala efetuada de forma equitativa, aberta e transparente, em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento;

e)

Aprovar a convenção de acolhimento;

f)

Decidir anualmente o destino a dar às receitas que resultem das taxas relativas aos serviços comerciais a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento;

g)

Aprovar o lançamento de concursos, em conformidade com o plano de trabalho anual;

h)

Aprovar as propostas apresentadas a concurso selecionadas para financiamento;

i)

Decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores à pré-exaescala para uma entidade de acolhimento, ou sobre a sua venda para outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento.

5.   O Conselho de Administração executa, nomeadamente, as seguintes funções relacionadas com as atividades de investigação e inovação da Empresa Comum:

a)

Adotar a agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação referida no artigo 18.o, n.o 1;

b)

Adotar a parte do plano de trabalho anual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação, bem como as estimativas de despesas correspondentes, a que se refere o artigo 18.o, n.o 2;

c)

Aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o plano de trabalho anual;

d)

Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na lista de classificação elaborada por um painel de peritos independentes.

Artigo 8.o

Nomeação, demissão ou renovação do mandato do diretor-executivo

1.   O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão pode associar ao processo de seleção a representação dos outros membros da Empresa Comum que não a União, conforme adequado.

Nomeadamente, pode ser assegurada uma representação adequada dos outros membros da Empresa Comum, com exceção da União, na fase de pré-seleção do processo de seleção. Para esse efeito, os Estados participantes nomeiam de comum acordo um representante, bem como um observador em nome do Conselho de Administração.

2.   O diretor-executivo é membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Para fins de celebração do contrato de trabalho do diretor-executivo, a Empresa Comum é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.   O mandato do diretor-executivo tem uma duração de quatro anos. No final desse período, a Comissão, em associação com outros membros, com exceção da União, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do diretor-executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum.

4.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do diretor-executivo uma vez, por um período não superior a quatro anos.

5.   Um diretor-executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo uma vez concluído o período total do seu mandato.

6.   O diretor-executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea f), deliberando sob proposta da Comissão em associação com outros membros que não a União, conforme adequado.

Artigo 9.o

Funções do diretor-executivo

1.   O diretor-executivo é o mais alto executivo, responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, de acordo com as decisões do Conselho de Administração.

2.   O diretor-executivo é o representante legal da Empresa Comum. O diretor-executivo presta contas ao Conselho de Administração e desempenha as suas funções com total independência, no âmbito das competências que lhe são conferidas.

3.   O diretor-executivo executa o orçamento da Empresa Comum.

4.   O diretor-executivo desempenha, nomeadamente, as seguintes funções de forma independente:

a)

Consolidar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de plano estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1;

b)

Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

c)

Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de plano de trabalho anual, incluindo o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos públicos necessários para executar o plano de atividades de investigação e inovação e os planos de contratação pública propostos pelo Conselho Consultivo Científico e Industrial, bem como as estimativas de despesas correspondentes propostas pelos Estados participantes e pela Comissão;

d)

Apresentar as contas anuais ao Conselho de Administração, para parecer;

e)

Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual de atividades com a informação relativa às despesas correspondentes;

f)

Assinar contratos, decisões e convenções de subvenção individuais;

g)

Assinar os contratos públicos;

h)

Acompanhar o funcionamento dos supercomputadores à pré-exaescala e à petaescala detidos ou financiados pela Empresa Comum, incluindo a atribuição da quota de tempo de acesso que cabe à União, a conformidade com os direitos de acesso no que diz respeito aos utilizadores industriais e académicos e a qualidade dos serviços prestados;

i)

Executar a política de comunicação da Empresa Comum;

j)

Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento;

k)

Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, assegurar o seu funcionamento e comunicar ao Conselho de Administração qualquer alteração significativa nele introduzida;

l)

Velar por que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;

m)

Tomar quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos da Empresa Comum no sentido da realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento;

n)

Executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

5.   O diretor-executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é constituído pelo pessoal da Empresa Comum e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as regras financeiras a que se refere o artigo 15.o do presente regulamento;

b)

Gerir os convites à apresentação de propostas previstos no plano de trabalho anual e administrar as convenções e decisões de subvenção;

c)

Gerir os concursos públicos previstos no plano de trabalho anual e administrar os contratos;

d)

Gerir o processo de seleção das entidades de acolhimento e administrar as convenções de acolhimento;

e)

Facultar aos membros e a outros órgãos da Empresa Comum todas as informações pertinentes e o apoio de que necessitem para o exercício das respetivas funções, bem como dar resposta aos seus pedidos específicos;

f)

Assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum e prestar apoio a grupos consultivos criados pelo Conselho de Administração.

Artigo 10.o

Composição do Conselho Consultivo Científico e Industrial

1.   O Conselho Consultivo Científico e Industrial é composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

2.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação é constituído por doze membros, no máximo, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum e seis, no máximo, são nomeados pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção dos membros que designa.

3.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas é constituído por doze membros, no máximo. O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção e nomeia os respetivos membros.

Artigo 11.o

Funcionamento do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

1.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação pode, sempre que for necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação elege o seu presidente.

4.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 12.o

Funcionamento do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

1.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas pode, sempre que for necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas elege o seu presidente.

4.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 13.o

Funções do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação:

a)

Elabora e atualiza regularmente o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação referida no artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos, tendo em vista a concretização dos objetivos da Empresa Comum enunciados no artigo 3.o do presente regulamento. O projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação identifica as prioridades em matéria de investigação e inovação, tendo em vista o desenvolvimento e a adoção de tecnologias e competências essenciais no domínio da computação de alto desempenho em diferentes áreas de aplicação, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado no domínio da computação de alto desempenho na União, reforçar a competitividade da Europa e contribuir para a emergência de novos mercados e aplicações societais. A agenda é revista regularmente, à luz da evolução da procura científica e industrial europeia;

b)

Apresenta ao diretor-executivo, nos prazos fixados pelo Conselho de Administração, o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação, que serve de base para elaborar o plano de trabalho anual;

c)

Organiza consultas públicas abertas a todas as partes interessadas públicas e privadas com interesse no domínio da computação de alto desempenho, para as informar e obter as suas reações sobre o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e o projeto de plano de atividades de investigação e inovação relativos a um ano específico.

Artigo 14.o

Funções do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

O Grupo Consultivo para as Infraestruturas faculta aconselhamento ao Conselho de Administração no que diz respeito à aquisição e operação dos supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala. Para o efeito:

a)

Elabora e atualiza regularmente o projeto de agenda estratégica plurianual para a aquisição dos supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos, tendo em vista a concretização dos objetivos da Empresa Comum enunciados no artigo 3.o do presente regulamento. O projeto de agenda estratégica plurianual para a aquisição dos supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala inclui as especificações para a seleção das entidades de acolhimento e o planeamento da aquisição de infraestruturas; nesse sentido, identifica, nomeadamente, os aumentos de capacidade necessários, os tipos de aplicações e de comunidades de utilizadores a ter em conta, as arquiteturas de sistemas e a integração com as infraestruturas nacionais de computação de alto desempenho;

b)

Apresenta ao diretor-executivo, nos prazos fixados pelo Conselho de Administração, o projeto de agenda estratégica plurianual para a aquisição dos supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala, que serve de base para elaborar o plano de trabalho anual;

c)

Organiza consultas públicas abertas a todas as partes interessadas públicas e privadas com interesse no domínio da computação de alto desempenho, para as informar e obter as suas reações sobre o projeto de agenda estratégica plurianual para a aquisição dos supercomputadores à petaescala e à pré-exaescala e o correspondente projeto de plano de atividades relativos a um ano específico.

Artigo 15.o

Fontes de financiamento

1.   A Empresa Comum é financiada conjuntamente pelos seus membros por meio de contribuições financeiras pagas em frações e de contribuições em espécie, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3.

2.   Os custos administrativos da Empresa Comum não podem exceder 22 000 000 de euros e são cobertos pelas contribuições financeiras a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

A contribuição de cada Estado participante para os custos administrativos da Empresa Comum é proporcional à percentagem da sua contribuição real para os custos operacionais da Empresa Comum definida no n.o 3, alíneas b) a e), do presente artigo.

Se uma parte da contribuição para os custos administrativos não for utilizada, a mesma pode ser disponibilizada para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.

3.   Os custos operacionais da Empresa Comum são cobertos através de:

a)

Uma contribuição financeira da União;

b)

Contribuições financeiras para a Empresa Comum provenientes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, com vista à aquisição dos supercomputadores à pré-exaescala e à sua operação até que a respetiva propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento ou até que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento, deduzidas das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

c)

Contribuições em espécie do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, referentes aos custos operacionais dos supercomputadores à pré-exaescala detidos pela Empresa Comum incorridos pelas entidades de acolhimento, deduzidos das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

d)

Contribuições financeiras do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, referentes aos custos de aquisição de supercomputadores à petaescala incorridos em conjunto com a Empresa Comum, deduzidos das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

e)

Contribuições financeiras dos Estados participantes para os custos elegíveis incorridos pelos beneficiários estabelecidos nesses Estados participantes no âmbito da execução de ações indiretas que se enquadrem na agenda de investigação e inovação em complemento do reembolso desses custos efetuado pela Empresa Comum, deduzidos das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

f)

Contribuições em espécie dos membros privados ou das respetivas entidades constituintes e afiliadas, correspondentes aos custos por estes incorridos no âmbito da execução de ações indiretas que se enquadrem na agenda de investigação e inovação, deduzidos das contribuições da Empresa Comum, de qualquer outra contribuição da União para esses custos e das contribuições referidas na alínea e).

4.   Os recursos da Empresa Comum inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:

a)

Contribuições financeiras dos membros para os custos administrativos;

b)

Contribuições financeiras dos membros para os custos operacionais;

c)

Quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum;

d)

Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

Os juros eventualmente gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum são considerados receitas da Empresa Comum.

5.   Caso um membro da Empresa Comum não cumpra os compromissos respeitantes à sua contribuição financeira, o diretor-executivo notifica-o por escrito e fixa um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o diretor-executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adotadas outras medidas até que o referido membro respeite as suas obrigações. Os direitos de voto do membro em falta são suspensos até que as suas obrigações sejam cumpridas.

6.   Todos os recursos e atividades da Empresa Comum são dedicados à concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.

7.   A Empresa Comum é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos com vista à concretização dos seus objetivos, enunciados no artigo 3.o do presente regulamento. Tal não se aplica aos supercomputadores cuja propriedade a Empresa Comum tenha transferido para uma entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento.

8.   O eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverte para os membros da Empresa Comum caso ocorra a dissolução da mesma.

Artigo 16.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da Empresa Comum não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.

Artigo 17.o

Exercício orçamental

O exercício orçamental tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 18.o

Planeamento operacional e financeiro

1.   O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para concretizar os objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento. O plano estratégico plurianual é composto por uma agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e por uma agenda estratégica plurianual para a aquisição de supercomputadores, elaboradas pelo Conselho Consultivo Científico e Industrial, bem como por perspetivas financeiras plurianuais recebidas dos Estados participantes e da Comissão.

2.   O diretor-executivo apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, um projeto de plano de trabalho anual que inclui as atividades de investigação e inovação, a contratação pública, as atividades administrativas e as estimativas de despesas correspondentes.

3.   O plano de trabalho anual é adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O plano de trabalho anual é disponibilizado ao público.

4.   O diretor-executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração, para adoção.

5.   O orçamento anual relativo a um determinado exercício é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do exercício anterior.

6.   O orçamento anual é adaptado de forma a ter em conta o montante da contribuição financeira da União inscrito no orçamento geral da União.

Artigo 19.o

Comunicação de informações operacionais e financeiras

1.   O diretor-executivo informa anualmente o Conselho de Administração sobre o desempenho das funções de diretor-executivo, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 15.o do presente regulamento.

No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício orçamental, o diretor-executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, um relatório anual de atividades centrado nos progressos realizados pela Empresa Comum no exercício anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual desse ano. O relatório anual de atividades inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

a)

Ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e despesas correspondentes;

b)

Aquisição e funcionamento da infraestrutura, incluindo a utilização da infraestrutura e o acesso à mesma, bem como os tempos de acesso efetivamente utilizados por cada Estado participante;

c)

Propostas apresentadas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, nomeadamente PME, e por país;

d)

Propostas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, nomeadamente PME, e por país, e as contribuições da Empresa Comum para cada participante e cada ação;

e)

Propostas apresentadas a concurso selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de contratante, nomeadamente PME, e por país, e as contribuições da Empresa Comum para cada contratante e cada ação relacionada com a contratação pública;

f)

O resultado das atividades de contratação pública;

g)

Progressos realizados no sentido da concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento e propostas de ações complementares necessárias para esse efeito.

2.   Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público.

3.   Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Empresa Comum envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

Até 31 de março do exercício seguinte, a Empresa Comum envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Empresa Comum, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o contabilista da Empresa Comum elabora as contas definitivas da Empresa Comum e o diretor-executivo apresenta-as ao Conselho de Administração, para parecer.

O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum.

Até 1 de julho do exercício seguinte, o diretor-executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

O diretor-executivo apresenta ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do exercício seguinte, uma resposta às observações formuladas no âmbito do seu relatório anual. O diretor-executivo apresenta também essa resposta ao Conselho de Administração.

O diretor-executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação para o exercício em causa, em conformidade com o artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 20.o

Auditoria interna

O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

Artigo 21.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.   A responsabilidade financeira dos membros da Empresa Comum pelas dívidas da mesma está limitada à contribuição que tenham já efetuado para os custos administrativos.

2.   A Empresa Comum subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 22.o

Conflitos de interesses

1.   A Empresa Comum, os seus órgãos e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.

2.   O Conselho de Administração adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras incluem disposições destinadas a evitar situações de conflito de interesses no que diz respeito aos representantes dos membros da Empresa Comum que sejam membros do Conselho de Administração. Para o efeito, as regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses nos órgãos da Empresa Comum têm em conta as medidas pertinentes aplicadas pela Comissão aos peritos que prestam aconselhamento sobre a execução de programas de investigação e inovação da União.

Artigo 23.o

Dissolução

1.   A Empresa Comum é dissolvida no final do período previsto no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   Todavia, o processo de dissolução é desencadeado automaticamente caso a União ou todos os membros que não a União se retirem da Empresa Comum.

3.   Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários para darem cumprimento às suas decisões.

4.   Quando a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, os seus ativos serão utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da sua dissolução. Os supercomputadores detidos pela Empresa Comum são transferidos para a respetiva entidade de acolhimento, vendidos ou desativados mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Os membros da Empresa Comum não são responsáveis por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador ou a sua venda ou desativação. Em caso de transferência de propriedade, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual dos supercomputadores que sejam transferidos. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, de acordo com a proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento geral da União.

5.   É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum.


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).