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3.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1472 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2018
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito a cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
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(3) |
A substância cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) é autorizada como corante em diversos géneros alimentícios em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
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(4) |
O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 dispõe que todos os aditivos alimentares autorizados na União antes de 20 de janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efetuar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
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(5) |
Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (3) estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares, segundo o qual a reavaliação dos corantes deveria ter sido concluída até 31 de dezembro de 2015. |
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(6) |
Em 18 de novembro de 2015, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) como um aditivo alimentar (4). A Autoridade concluiu que o atual conjunto de dados não proporcionava motivos para rever o valor da dose diária admissível (DDA) para E 120 e que as estimativas de exposição mais sofisticadas eram inferiores à DDA para todos os grupos da população. No entanto, a Autoridade recomendou a revisão do atual título «Cochonilha, ácido carmínico, carminas» de modo a refletir com mais exatidão o material utilizado como aditivo alimentar, bem como a atualização das especificações no que diz respeito à percentagem de material não contabilizado, aos teores máximos de elementos tóxicos e à presença de compostos proteicos. |
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(7) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a lista da União de aditivos alimentares autorizados deve ser alterada pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(8) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, dispõe que a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
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(9) |
É, por conseguinte, adequado alterar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012. |
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(10) |
Deve prever-se um período razoável antes das alterações serem aplicáveis, para que os operadores das empresas do setor alimentar possam cumprir os novos requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, todas as referências a «E 120 Cochonilha, ácido carmínico, carminas» são substituídas por «E 120 Ácido carmínico, carmina».
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 23 de outubro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).
(4) EFSA Journal 2015; 13(11):4288.
(5) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, a entrada relativa a «E 120 Cochonilha, ácido carmínico, carminas» passa a ter a seguinte redação:
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«E 120 ÁCIDO CARMÍNICO, CARMINA |
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Sinónimos |
Vermelho natural CI 4 |
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Definição |
O ácido carmínico é obtido a partir de extratos aquosos, aquoso-alcoólicos ou alcoólicos de cochonilha, que consiste em corpos secos de fêmeas de Dactylopius coccus Costa. As carminas são lacas de alumínio do ácido carmínico, estimando-se que o alumínio e o ácido carmínico se encontram presentes na proporção molar de 1:2. O princípio corante é o ácido carmínico. Podem igualmente estar presentes pequenas quantidades da sua forma aminada (ácido 4-aminocarmínico). Nos produtos comerciais, o princípio corante (ácido carmínico) pode estar presente associado a catiões amónio, cálcio, potássio ou sódio, estremes ou misturados, que podem também estar presentes em excesso. Os produtos comerciais podem também conter matérias proteicas provenientes dos insetos de origem. |
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N.o do Colour Index |
75470 |
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Einecs |
Ácido carmínico: 215-023-3, carminas: 215-724-4 |
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Denominação química |
Ácido 7-β-D-glucopiranosil-3,5,6,8-tetra-hidroxi-1-metil-9,10-dioxoantraceno-2-carboxílico (ácido carmínico); a carmina é o quelato de alumínio hidratado deste ácido |
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Fórmula química |
C22H20O13 (ácido carmínico) |
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Massa molecular |
492,39 (ácido carmínico) |
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Composição |
Teor de ácido carmínico não inferior a 90 %; teor de ácido carmínico nos quelatos não inferior a 50 %. |
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Descrição |
Produto sólido quebradiço ou pulverulento, de cor vermelha a vermelha escura |
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Identificação |
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Espetrometria |
Ácido carmínico:
Ácido 4-aminocarmínico:
Nos produtos comerciais o ácido carmínico pode ser distinguido da sua amina por HPLC |
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Pureza |
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Resíduos de solventes |
Etanol: Metanol: |
Teor não superior a 150 mg/kg Teor não superior a 50 mg/kg |
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Cinzas totais |
Ácido carmínico: Carmina: |
Teor não superior a 5 % Teor não superior a 12 % |
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Proteínas (N × 6,25) |
Ácido carmínico: Carmina: |
Teor não superior a 2,2 % Teor não superior a 25 % |
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Ácido 4-aminocarmínico |
Teor não superior a 3 % em relação ao ácido carmínico |
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Matérias insolúveis em amónia diluída |
Carmina: Teor não superior a 1 % |
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Arsénio |
Teor não superior a 1 mg/kg |
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Chumbo |
Teor não superior a 1,5 mg/kg |
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Mercúrio |
Teor não superior a 0,5 mg/kg |
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Cádmio |
Teor não superior a 0,1 mg/kg |
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Critérios microbiológicos |
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Salmonella spp. |
Teor não detetável em 10 g |
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Podem utilizar-se lacas de alumínio deste corante .»