28.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1300 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2018

que altera e derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no respeitante aos certificados de importação de produtos lácteos originários da Noruega

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (a seguir designado por «Acordo»), celebrado com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e aprovado pela Decisão (UE) 2018/760 do Conselho (2), prevê, no seu anexo IV, a introdução de um novo contingente para os produtos lácteos.

(2)

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação. O último instrumento de aprovação foi notificado pela Noruega em 16 de julho de 2018. As quantidades do novo contingente aplicar-se-ão, por conseguinte, a partir de 1 de outubro de 2018.

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3), os pedidos de certificados apresentados entre 1 e 10 de junho podem ser utilizados para importações efetuadas no período de 1 de julho a 31 de dezembro seguinte. Assim sendo, deverá ser estabelecido um novo período para apresentação de pedidos e emissão de certificados de importação para os novos contingentes abertos pelo Acordo. Além disso, em 2018, o período de validade dos certificados deverá ter início na sua data de emissão.

(4)

Nos termos do título 2, capítulo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os requerentes de certificados de importação devem ser previamente aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento. Os competentes pedidos devem ser apresentados até 1 de abril de cada ano. É necessário prever um procedimento ad hoc que permita aos requerentes ainda não aprovados apresentar pedidos de aprovação para efeitos dos novos contingentes de importação com abertura prevista em 1 de outubro de 2018. Devem ser estabelecidas as derrogações aplicáveis previstas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(5)

É, por conseguinte, conveniente alterar e derrogar ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 5.o, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Contingentes previstos no anexo V do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho (*1), e contingentes previstos no anexo IV do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão (UE) 2018/760 do Conselho (*2) (a seguir designados por «Acordos com a Noruega»);

b)

No artigo 19.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Regras referidas no ponto 9 dos Acordos com a Noruega;»;

c)

No anexo I, o ponto I.H é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001

1.   Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4228 e 09.4229, estabelecidos no anexo I, ponto H, do mesmo regulamento, é aberto um período adicional de atribuição em 2018, sob reserva do seguinte:

a)

Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados de 1 a 8 de outubro de 2018;

b)

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 15 de outubro de 2018, das quantidades totais, mesmo quando sejam nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas e discriminadas por número de ordem;

c)

Os certificados de importação devem ser emitidos entre 23 e 31 de outubro de 2018.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os certificados de importação emitidos em outubro de 2018 para os contingentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo são válidos a partir da data de emissão até 31 de dezembro de 2018.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, no caso das importações no período de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2018 e de 1 de janeiro a 30 de junho de 2019, ao abrigo dos contingentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os requerentes de certificados de importação que não tenham ainda sido aprovados nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 devem, de 1 a 8 de outubro de 2018, apresentar um pedido de aprovação às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento e em que se encontrem registados para efeitos de IVA, acompanhado da prova de que, durante os anos de 2017 e 2018, importaram ou exportaram da União, pelo menos, 25 toneladas de produtos lácteos abrangidos pelo capítulo 04 da Nomenclatura Combinada.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, até 12 de outubro de 2018, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar os requerentes dos resultados do processo de aprovação a que se refere o n.o 3 do presente artigo e, em caso de aprovação, do correspondente número. A aprovação é válida até 30 de junho de 2019, devendo, para efeitos do n.o 1 do presente artigo, ser considerada válida a contar de 1 de outubro de 2018.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 19 de outubro de 2018, as listas de importadores aprovados nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo. Essa notificação deve conter o número de aprovação, nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico dos importadores aprovados. A Comissão transmitirá essas listas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão (UE) 2018/760 do Conselho, de 14 de maio de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 129 de 25.5.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

(*1)  Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 327 de 9.12.2011, p. 1).

(*2)  Decisão (UE) 2018/760 do Conselho, de 14 de maio de 2018, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 129 de 25.5.2018, p. 1).»;


ANEXO

«I.H

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS COM A NORUEGA

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro — Quantidade em toneladas

Direito aplicável: isenção

Número de ordem do contingente

09.4228

09.4229

09.4179

Designação  (*1)

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38) ≤ 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas ≤ 1,5 %

Queijos e requeijão

Código da Nomenclatura Combinada

0404 10

0404 10 02

0406

Quantidade para o período de outubro a dezembro de 2018

313

788

Não aplicável

Quantidade anual para o ano de 2019 e seguintes

1 250

3 150

7 200

Quantidade para o período de janeiro a junho

625

1 575

3 600

Quantidade para o período de julho a dezembro

625

1 575

3 600


(*1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC.»