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19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/72 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de setembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, alínea a),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) confere novas atribuições à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), como, por exemplo, a gestão da lista de vigilância ETIAS, a introdução de dados relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves nessa lista e a emissão de pareceres na sequência de pedidos de consulta apresentados pelas unidades nacionais ETIAS. Para exercer essas atribuições é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) em conformidade. |
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(2) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) 2016/794
O Regulamento (UE) 2016/794 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1240.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
K. EDTSTADLER
(1) Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de setembro de 2018.
(2) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).