19.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/72


REGULAMENTO (UE) 2018/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de setembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, alínea a),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) confere novas atribuições à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), como, por exemplo, a gestão da lista de vigilância ETIAS, a introdução de dados relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves nessa lista e a emissão de pareceres na sequência de pedidos de consulta apresentados pelas unidades nacionais ETIAS. Para exercer essas atribuições é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) em conformidade.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2016/794

O Regulamento (UE) 2016/794 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes alíneas:

«n)

Gerir a lista de vigilância ETIAS em conformidade com os artigos 34.o e 35.o do Regulamento 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ;

o)

Introduzir dados na lista de vigilância ETIAS relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves obtidas pela Europol, sem prejuízo das condições que regem a cooperação internacional da Europol;

p)

Emitir parecer na sequência de um pedido de consulta efetuado nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»;"

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do exercício das funções referidas na alínea n) do primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Administração da Europol adota os procedimentos a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1240 após consulta à AEPD.».

2)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Artigo 21.o

Acesso da Eurojust, do OLAF e, unicamente para efeitos do ETIAS, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira às informações armazenadas pela Europol»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A Europol toma todas as medidas adequadas para possibilitar que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no âmbito do respetivo mandato e para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1240, disponha de acesso indireto, com base no sistema de respostas positivas/negativas, a dados fornecidos para as finalidades referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea j) do referido regulamento, sem prejuízo de eventuais restrições indicadas pelo Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional que tenha fornecido a informação em causa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2 do presente regulamento.

Em caso de resposta positiva, a Europol inicia o procedimento através do qual a informação que gerou essa resposta positiva pode ser partilhada, de acordo com a decisão da entidade que forneceu essa informação à Europol e apenas na medida em que os dados que geraram a resposta positiva sejam necessários ao exercício das funções da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relacionadas com o ETIAS.

Os n.os 2 a 7 do presente artigo aplicam-se em conformidade.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de setembro de 2018.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).