14.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1131 DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2018
que aprova o penflufene como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A autoridade competente para a avaliação do Reino Unido recebeu, em 7 de julho de 2015, um pedido de aprovação da substância ativa penflufene para utilização em produtos biocidas do tipo 8, produtos de proteção da madeira, tal como definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
A autoridade competente para a avaliação do Reino Unido apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 28 de fevereiro de 2017, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 14 de dezembro de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente para a avaliação (2). |
(4) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 8 que contenham penflufene satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(5) |
Justifica-se, pois, aprovar o penflufene para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos de certas especificações e condições. |
(6) |
Uma vez que o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos conclui que o penflufene satisfaz os critérios para ser considerado muito persistente (mP) em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os artigos que foram tratados com penflufene ou em que esta substância tenha sido incorporada devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O penflufene é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa penflufene, tipo de produtos: 8, ECHA/BPC/184/2017, adotado em 14 de dezembro de 2017.
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Penflufene |
Denominação IUPAC: 5-fluoro-1,3-dimetil-N-{2-[(2RS)-4-metilpentan-2-il]fenil}-1H-pirazole-4-carboxamida N.o CE: não disponível N.o CAS: 494793-67-8 |
980 g/kg (razão 1:1 (R:S) razão dos enantiómeros) |
1 de fevereiro de 2019 |
31 de janeiro de 2029 |
8 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição: A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com penflufene ou em que tenha sido incorporado penflufene deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.