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14.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1129 DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2018
que aprova o acetamipride como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o acetamipride. |
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(2) |
O acetamipride foi avaliado tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
A Bélgica foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente para a avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 27 de julho de 2015. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 14 de dezembro de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente para a avaliação (3). |
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(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham acetamipride satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
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(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o acetamipride para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições. |
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(7) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos conclui que o acetamipride preenche os critérios para ser considerado uma substância muito persistente (mP) e tóxica (T) de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, o acetamipride preenche as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e deve ser considerado uma substância candidata a substituição. |
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(8) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a aprovação de uma substância ativa que seja considerada candidata a substituição não deve ultrapassar os sete anos. |
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(9) |
Uma vez que o acetamipride preenche os critérios para ser considerado muito persistente (mP), de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os artigos tratados com acetamipride ou em que tenha sido incorporado acetamipride devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado. |
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(10) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O acetamipride é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa acetamipride, tipo de produtos: 18, ECHA/BPC/185/2017, adotado em 14 de dezembro de 2017.
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
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Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
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Acetamipride |
Denominação IUPAC: (E)-N1-[(6-Cloro-3-piridil)metil]-N2-ciano-N1-metilacetamida N.o CE: Não tem N.o CAS: 135410-20-7 |
99,0 % em peso |
1 de fevereiro de 2020 |
31 de janeiro de 2027 |
18 |
O acetamipride é considerado uma substância candidata a substituição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição: A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com acetamipride ou em que tenha sido incorporado acetamipride deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).