13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1118 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que se refere às condições para concessão de uma redução do nível da garantia global e da dispensa de garantia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 99.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 define as condições a satisfazer por um operador económico para que este seja autorizado a prestar uma garantia global para assegurar o pagamento da dívida aduaneira e de outras imposições. O artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 estabelece outros critérios a preencher pelos operadores económicos para serem autorizados a prestar a referida garantia global com um montante reduzido ou para beneficiar da dispensa de garantia, em relação a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas. Um desses critérios é o critério da solvabilidade financeira (2). Este critério é considerado comprovado sempre que o requerente tenha uma capacidade financeira sólida, que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa.

(2)

No contexto de um pedido de redução do montante da garantia global ou de uma dispensa de garantia, cabe às administrações aduaneiras avaliar se o requerente tem a capacidade para pagar o montante da dívida aduaneira e de outras imposições, caso tal se torne necessário.

(3)

O artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3) estabelece as condições a satisfazer por um operador económico para ser autorizado a utilizar uma garantia global de montante reduzido ou a beneficiar de uma dispensa de garantia. Para além das outras condições estabelecidas com base no critério relativo à solvabilidade financeira, exige que o requerente faça prova de que dispõe de recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações em relação ao montante da dívida aduaneira e de outras imposições que possam vir a ser constituídas e que não estejam cobertas pela garantia. Contudo, a experiência prática adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 mostra que esta condição é demasiado restritiva, dado que é interpretada como estando limitada ao facto de ter a liquidez disponível necessária. A liquidez nem sempre representa a única capacidade de um operador económico para pagar o montante da dívida aduaneira ou de outras imposições que não esteja coberto por uma garantia. Outros elementos, como os ativos facilmente convertíveis, podem igualmente ser tomados em consideração. Por conseguinte, é necessário retirar a liquidez como uma condição autónoma e apresentar uma clarificação, de modo que a avaliação da capacidade do operador para cumprir as suas obrigações relativas ao pagamento do montante da dívida aduaneira e de outras imposições não coberto pela garantia seja integrada na avaliação da situação financeira do requerente.

(4)

Ao mesmo tempo, e a fim de assegurar a aplicação uniforme dessas regras, é necessário esclarecer que a avaliação da condição relativa à «capacidade financeira suficiente» no que respeita à capacidade do operador económico para pagar o montante da dívida aduaneira e de outras imposições que possam vir a ser constituídas e que não estejam cobertas pela garantia é específica à avaliação dos pedidos de garantia global de montante reduzido ou de dispensa de garantia (simplificação). Tal é necessário para definir os limites desta avaliação no quadro da garantia global com todos os níveis de redução.

(5)

Nos casos em que o montante de referência estabelecido em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) pudesse ser desproporcionado em relação aos montantes das potenciais dívidas aduaneiras que possam vir a ser constituídas, seria necessário prever a possibilidade de as autoridades aduaneiras terem em conta o risco de constituição da dívida aduaneira, de acordo com critérios próprios, a fim de decidir o nível de redução.

(6)

É necessário clarificar igualmente que os AEO não podem estar sujeitos a uma duplicação dos procedimentos de avaliação em conformidade com o disposto no artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ao passo que continua a ser possível que as autoridades aduaneiras, antes da concessão de simplificações específicas de que os AEO possam pretender beneficiar, verifiquem a conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a essa simplificação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, é suprimida a alínea f);

2)

No n.o 2, é suprimida a alínea g);

3)

No n.o 3, é suprimida a alínea l);

4)

São inseridos os seguintes n.os 3-A e 3-B:

«3-A.   Ao verificar se o requerente tem capacidade financeira suficiente para efeitos da concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia, como exigido pelo n.o 1, alínea e), n.o 2, alínea f) e n.o 3, alínea k), as autoridades aduaneiras devem ter em conta a capacidade do requerente para cumprir as suas obrigações de pagamento das suas dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, não cobertas por essa garantia.

Caso se justifique, as autoridades aduaneiras podem ter em conta o risco de constituição de dívidas aduaneiras e de outras imposições, atendendo ao tipo e ao volume das atividades comerciais de caráter aduaneiro do requerente e ao tipo de mercadorias para as quais a garantia é exigida.

3-B.   Se a condição relativa à capacidade financeira suficiente já tiver sido avaliada como uma modalidade de aplicação do critério referido no artigo 39.o, alínea c), do Código, as autoridades aduaneiras apenas verificam se a situação financeira do requerente justifica a concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia.»

5)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, o cumprimento das condições previstas no n.o 1, alíneas d) e e), no n.o 2 a, alíneas e) e f), e no n.o 3, alíneas j) e k), é verificado com base nos registos e informações disponíveis.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Artigo 39.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).