7.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 199/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1101 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2018

relativo aos critérios de aplicação do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (1), nomeadamente o artigo 5.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2271/96 prevê a proteção contra e neutraliza os efeitos ilícitos da aplicação extraterritorial de determinadas leis enumeradas, incluindo regulamentos e outros instrumentos legislativos adotados por países terceiros, bem como das medidas nelas baseadas ou delas resultantes, sempre que essa aplicação afete os interesses de pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 11.o desse regulamento envolvidas no comércio internacional e/ou na circulação de capitais, bem como em atividades comerciais conexas entre a União e países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2271/96 reconhece que, através da sua aplicação extraterritorial, essas leis, incluindo os regulamentos e outros instrumentos legislativos, violam o direito internacional.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96, nenhuma das pessoas referidas no artigo 11.o desse regulamento deve cumprir, diretamente ou através de uma filial ou de qualquer outro intermediário, ativamente ou por omissão deliberada, qualquer exigência ou proibição, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, baseados ou resultantes da legislação referida no anexo ou das medidas nela baseadas ou dela resultantes.

(4)

Contudo, o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 autoriza as pessoas referidas no artigo 11.o do mesmo a pedirem uma autorização à Comissão para dar cumprimento, total ou parcialmente, a essa exigência ou proibição nos casos em que a inobservância prejudicaria gravemente os seus interesses ou os da União.

(5)

A fim de garantir a segurança jurídica e de garantir a efetiva execução do Regulamento (CE) n.o 2271/96 tendo simultaneamente em conta, em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, o risco de graves prejuízos para os interesses das pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 11.o desse regulamento, é necessário estabelecer os critérios de aplicação do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho.

(6)

Tendo em conta o papel da Comissão de supervisionar a aplicação uniforme do direito da UE, incluindo o Regulamento (CE) n.o 2271/96, a Comissão acompanhará de perto a aplicação do presente regulamento e adotará quaisquer adaptações que se revelem necessárias com base na avaliação dessa aplicação.

(7)

Devem ser definidos os principais passos do procedimento após a apresentação de um pedido de autorização à Comissão para dar cumprimento, total ou parcialmente, a essa exigência ou proibição.

(8)

O processamento de dados pessoais de pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(9)

Os pedidos nos termos deste regulamento dizem respeito a medidas ou omissões que se baseiam ou resultam, direta ou indiretamente, da aplicação da legislação especificada no anexo do Regulamento (UE) 2016/679 ou de medidas nela baseadas ou dela resultantes.

(10)

O tratamento de um pedido deve ser efetuado o mais rapidamente possível.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité «Legislação Extraterritorial» e foram adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios de aplicação do disposto no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Legislação extraterritorial enumerada», a legislação, incluindo regulamentos e outros instrumentos legislativos, especificada no anexo do Regulamento (CE) n.o 2271/96, incluindo os regulamentos e outros instrumentos legislativos baseados na mesma ou dela resultantes;

b)

«Medidas subsequentes», as medidas baseadas na legislação extraterritorial ou dela resultantes;

c)

«Inobservância», a inobservância, ativamente ou por omissão deliberada, de uma exigência ou proibição, incluindo os pedidos de tribunais estrangeiros, que se baseiem ou resultem, direta ou indiretamente, de legislação extraterritorial ou de medidas subsequentes;

d)

«Interesses protegidos», o interesse de uma pessoa referida no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2271/96 ou o interesse da União, ou ambos;

e)

«Requerente», qualquer pessoa referida no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2271/96 que solicita uma autorização referida no artigo 5.o, segundo parágrafo, desse mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

1.   Os pedidos de autorização referidos no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 devem ser enviados por escrito para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

SEAE 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

EC-AUTHORISATIONS-BLOCKING-REG@ec.europa.eu

2.   Os pedidos devem incluir o nome e os elementos de contacto dos requerentes, indicar as disposições exatas da legislação extraterritorial enumerada ou a medida subsequente em causa, bem como descrever o âmbito da autorização solicitada e o prejuízo que resultaria da inobservância.

3.   Os requerentes devem apresentar no respetivo pedido elementos de prova suficientes de que a inobservância causaria um prejuízo grave a, pelo menos, um interesse protegido.

4.   Se necessário, a Comissão pode solicitar provas adicionais ao requerente, que as deve apresentar num prazo razoável fixado pela Comissão.

5.   A Comissão informa o Comité «Legislação Territorial» assim que receber o pedido.

Artigo 4.o

Avaliação dos pedidos

Ao avaliar a eventualidade de ocorrer um prejuízo grave para os interesses protegidos, na aceção do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96, a Comissão deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios não cumulativos, se for o caso:

a)

Se o interesse protegido é suscetível de estar especificamente em risco, com base no contexto, na natureza e na origem de um prejuízo para o interesse protegido;

b)

A existência de um inquérito administrativo ou judicial em curso contra o requerente, proveniente de país terceiro, ou um acordo prévio de resolução com esse país terceiro que está na origem da legislação extraterritorial enumerada;

c)

A existência de um elo de ligação importante com o país terceiro que está na origem da legislação extraterritorial enumerada ou das medidas subsequentes; por exemplo, se o requerente tem empresas-mãe ou filiais, ou a participação de pessoas singulares ou coletivas sujeitas à jurisdição principal do país terceiro que está na origem da legislação extraterritorial enumerada ou das medidas subsequentes;

d)

A possibilidade de o requerente tomar medidas razoáveis para evitar ou diminuir o prejuízo;

e)

O efeito adverso sobre a realização de atividade económica, sobretudo se o requerente sofresse perdas económicas significativas que poderiam, por exemplo, ameaçar a sua viabilidade ou constituir um risco grave de falência;

f)

A questão de saber se a atividade do requerente se tornaria excessivamente difícil devido a uma perda de fatores de produção ou recursos essenciais que não possam ser razoavelmente substituídos;

g)

A questão de saber se o exercício dos direitos individuais do requerente seria significativamente prejudicado;

h)

A existência de um perigo para a segurança, a proteção da vida e da saúde das pessoas e a proteção do ambiente;

i)

A probabilidade de uma ameaça à capacidade da União para levar a cabo as suas políticas humanitárias, de desenvolvimento e comerciais, ou os aspetos externos das suas políticas internas;

j)

A segurança do fornecimento de bens ou serviços estratégicos na União ou num Estado-Membro e o impacto de qualquer escassez ou perturbação no mesmo;

k)

As consequências para o mercado interno em termos de livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, bem como da estabilidade financeira e económica e das principais infraestruturas da União;

l)

As implicações sistémicas dos danos, em especial no que diz respeito aos efeitos de contágio noutros setores;

m)

O impacto no mercado de trabalho de um ou mais Estados-Membros e as suas consequências transfronteiras no interior da União;

n)

Quaisquer outros fatores pertinentes.

Artigo 5.o

Resultado do pedido

1.   Se, após a conclusão da avaliação a que se refere o artigo 4.o, a Comissão encontrar provas suficientes de que a inobservância é suscetível de causar um prejuízo grave aos interesses protegidos, a Comissão submete rapidamente ao Comité «Legislação Territorial» um projeto de decisão que inclua as medidas adequadas a tomar.

2.   Se, após a conclusão da avaliação a que se refere o artigo 4.o, a Comissão encontrar provas suficientes de que a inobservância é suscetível de causar um prejuízo grave aos interesses protegidos, a Comissão submete rapidamente ao Comité «Legislação Territorial» um projeto de decisão rejeitando o pedido.

3.   A decisão final deve ser imediatamente notificada pela Comissão ao requerente.

Artigo 6.o

Tratamento de dados

1.   A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhe incumbem no âmbito do presente regulamento.

2.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Serviço dos Instrumentos de Política Externa é designado «responsável pelo tratamento de dados» para a Comissão, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa podem exercer os seus direitos em conformidade com o referido regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).