7.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/30


REGULAMENTO (UE) 2018/1092 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de julho de 2018

que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação de 30 de novembro de 2016 sobre o Plano de Ação Europeu de Defesa, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros para o desenvolvimento das capacidades de defesa, para responder aos desafios de segurança, bem como a promover uma indústria de defesa competitiva, inovadora e eficiente em toda a União. Propôs, mais concretamente, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa («Fundo»), para apoiar o investimento na investigação conjunta e no desenvolvimento conjunto de equipamentos e tecnologias de defesa, incentivando assim a aquisição conjunta e manutenção conjunta de equipamentos e tecnologias de defesa. O Fundo não substituirá os esforços nacionais desenvolvidos neste domínio e deverá funcionar como um incentivo para os Estados-Membros cooperarem e efetuarem mais investimentos na defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo de desenvolvimento do produto e da tecnologia de defesa, promovendo assim as sinergias e a relação custo-eficácia. O objetivo será prover capacidades, assegurar uma base competitiva e inovadora para a indústria de defesa em toda a União, inclusive através da cooperação transfronteiriça e da participação das pequenas e médias empresas (PME), e contribuir para uma maior cooperação europeia em matéria de defesa.

(2)

A fim de promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União, o que contribui para a autonomia estratégica da União, deverá ser estabelecido um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa («Programa»). O Programa deverá ter como objetivo reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, contribuindo para a melhoria das capacidades de defesa, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre as empresas em toda a União, incluindo PME e empresas de média capitalização, centros de investigação e universidades, e à colaboração entre Estados-Membros, na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa, desse modo facilitando uma melhor exploração das economias de escala na indústria da defesa e promovendo a normalização dos sistemas de defesa, melhorando simultaneamente a sua interoperabilidade. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos elevados que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o Programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e ajudará a reduzir o fosso entre a investigação e a produção. Promoverá também todas as formas de inovação, uma vez que serão expectáveis repercussões positivas desse apoio no setor civil. O Programa complementa as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e não abrange a produção nem a aquisição de produtos ou tecnologias de defesa.

(3)

A fim de alcançar soluções mais inovadoras e promover um mercado interno aberto, o Programa deverá prestar um forte apoio à participação transfronteiriça das PME e ajudar a criar novas oportunidades de mercado.

(4)

O Programa deverá cobrir um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020. O montante financeiro para a execução do Programa deverá ser determinado para esse período.

(5)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(6)

Ao executar o Programa, todos os instrumentos de financiamento deverão ser utilizados em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com vista a maximizar o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. No entanto, tendo em conta a duração de dois anos do Programa, a utilização de instrumentos financeiros poderá levantar dificuldades de ordem prática. Consequentemente, durante esse período inicial, deverá ser dada prioridade à utilização de subvenções e, em circunstâncias excecionais, à contratação pública. Os instrumentos financeiros poderão ser ferramentas adequadas para utilização no Fundo após 2020.

(7)

A Comissão pode confiar parte da execução do Programa às entidades a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(8)

Após terem chegado a acordo em relação às prioridades comuns de capacidade de defesa a nível da União, nomeadamente mediante o Plano de Desenvolvimento de Capacidades, tendo igualmente em conta a Análise Anual Coordenada da Defesa, e com vista a alcançar o Nível de Ambição da UE estabelecido pelo Conselho nas suas Conclusões de 14 de novembro de 2016 e aprovado pelo Conselho Europeu em 15 de dezembro de 2016, os Estados-Membros identificam e consolidam os requisitos militares e estabelecem as especificações técnicas do projeto.

(9)

Os Estados-Membros deverão também, se for caso disso, nomear um gestor de projeto, designadamente uma organização internacional de gestão de projetos, como por exemplo a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento, ou uma entidade, como a Agência Europeia de Defesa, para conduzir o trabalho relacionado com o desenvolvimento de ações colaborativas apoiadas pelo Programa. Sempre que essa nomeação for efetuada, a Comissão deverá consultar o gestor de projeto sobre os progressos realizados no que diz respeito à ação antes da execução do pagamento ao beneficiário da ação elegível, para que o gestor de projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos beneficiários.

(10)

O apoio financeiro da União não deverá afetar a transferência de produtos relacionados com a defesa na União, em conformidade com a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nem a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias de defesa. Tão-pouco deverá afetar a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de transferências na União e de exportação desses produtos, nomeadamente de acordo com as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares previstas na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6).

(11)

Sendo o objetivo do Programa apoiar a competitividade e a eficiência da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, as ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou tecnologia de defesa, a saber, os estudos de viabilidade e outras medidas de acompanhamento, a conceção (incluindo as especificações técnicas em que a conceção se baseia), a prototipagem, os ensaios, a qualificação e a certificação de um sistema, e o aumento da eficiência ao longo do ciclo de vida de um produto ou tecnologia de defesa, deverão ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa. A modernização dos produtos e tecnologias de defesa existentes, incluindo a sua interoperabilidade, também deverá ser elegível para financiamento ao abrigo do Programa. As ações para a modernização de produtos e tecnologias de defesa existentes deverão ser elegíveis apenas se as informações preexistentes necessárias para a execução da ação não estiverem sujeitas a restrições que limitem a capacidade de executar a ação.

(12)

Dado que o Programa visa, em particular, reforçar a cooperação entre empresas em todos os Estados-Membros, as ações deverão ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa apenas se forem executadas por um consórcio de um mínimo de três empresas baseadas em, pelo menos, três Estados-Membros diferentes.

(13)

A colaboração transfronteiriça entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa tem sido muitas vezes entravada pela dificuldade de chegar a acordo sobre as especificações ou normas técnicas comuns. A ausência ou a escassez de especificações ou normas técnicas comuns conduziram a uma maior complexidade, a atrasos e a custos inflacionados na fase de desenvolvimento. Para as ações que envolvam um nível mais elevado de maturidade tecnológica, um acordo sobre as especificações técnicas comuns deverá ser uma condição primária de elegibilidade para financiamento ao abrigo do Programa. Os estudos de viabilidade e as ações destinadas a apoiar a criação de especificações ou normas técnicas comuns também deverão ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa.

(14)

A fim de assegurar que, na execução do presente regulamento, as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros são respeitadas, as ações relativas a produtos ou tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção são proibidos pelo direito internacional, não deverão ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa. A esse respeito, a elegibilidade das ações para o desenvolvimento de novos produtos ou tecnologias de defesa, como os que são especificamente concebidos para levar a cabo ataques letais sem qualquer controlo humano sobre as decisões de lançar o ataque, deverá também estar sujeita à evolução do direito internacional.

(15)

Uma vez que o Programa visa reforçar a competitividade e eficiência da indústria de defesa da União, em princípio só deverão ser elegíveis para financiamento as entidades estabelecidas na União e que não estejam sujeitas ao controlo por países terceiros ou entidades de países terceiros. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, as instalações, os bens e os recursos utilizados pelos beneficiários e subcontratantes numa ação financiada ao abrigo do Programa não deverão estar localizados no território de países terceiros.

(16)

Em determinadas circunstâncias, deverá ser possível derrogar o princípio de que os beneficiários e os seus subcontratantes envolvidos numa ação não estão sujeitos a controlo por países terceiros ou entidades de países terceiros. Nesse contexto, as empresas estabelecidas na União que sejam controladas por países terceiros ou entidades de países terceiros deverão poder ser elegíveis para financiamento se forem preenchidas condições pertinentes e estritas relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecidos no âmbito da política externa e de segurança comum, em conformidade com o título V do Tratado da União Europeia (TUE), incluindo no que respeita ao reforço da base tecnológica e industrial europeia de defesa. A participação dessas empresas não deverá prejudicar os objetivos do Programa. Os beneficiários deverão fornecer todas as informações pertinentes sobre as infraestruturas, instalações, bens e recursos a utilizar na ação. Deverão ser também tidas em conta as preocupações dos Estados-Membros em matéria de segurança do abastecimento.

(17)

A cooperação entre os beneficiários e os subcontratantes envolvidos na ação e as empresas estabelecidas em países terceiros ou controladas por países terceiros ou entidades de países terceiros deverá igualmente ser sujeita a condições pertinentes relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. Nesse contexto, os países terceiros ou as entidades de países terceiros não deverão beneficiar de acesso não autorizado a informações classificadas relacionadas com a execução da ação. O acesso às informações classificadas é autorizado em conformidade com as regras de segurança pertinentes aplicáveis às informações classificadas da União Europeia e às informações classificadas de acordo com as classificações nacionais de segurança.

(18)

As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da Cooperação Estruturada Permanente, no quadro institucional da União, assegurarão uma cooperação reforçada entre empresas nos diferentes Estados-Membros de forma contínua, contribuindo assim diretamente para os objetivos do Programa. Essas ações deverão, por conseguinte, ser elegíveis para poder beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada. As ações elegíveis desenvolvidas com um nível adequado de participação de empresas de média capitalização e de PME, em particular PME transfronteiriças, apoiam a abertura das cadeias de abastecimento e contribuem para os objetivos do Programa. Essas ações deverão, por conseguinte, ser elegíveis para poder beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada, nomeadamente para compensar os riscos acrescidos e os encargos administrativos mais elevados.

(19)

Se um consórcio desejar participar numa ação elegível ao abrigo do Programa e se a assistência financeira da União for prestada sob a forma de subvenção, o consórcio deverá designar um dos seus membros como coordenador. O coordenador deverá ser o principal ponto de contacto com a Comissão.

(20)

A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deverá possibilitar a manutenção e o desenvolvimento das competências e dos conhecimentos da indústria de defesa da União e deverá contribuir para o reforço da sua autonomia tecnológica e industrial. Nesse contexto, o Programa pode também ajudar a identificar em que áreas a União está dependente de países terceiros no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Essa promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico deverá igualmente ser efetuada de uma forma coerente com os interesses de segurança e de defesa da União. Por conseguinte, o contributo de uma ação para esses interesses e para as prioridades de capacidade de defesa acordadas pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum deverá servir como critério de atribuição. Na União, as prioridades comuns de capacidade de defesa são identificadas, nomeadamente, por meio do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada da Defesa e a Cooperação Estruturada Permanente, apoiam a execução das prioridades pertinentes através de uma cooperação reforçada. Se for caso disso, podem também ser tomadas em consideração prioridades regionais e internacionais, nomeadamente no contexto da OTAN, na condição de que sirvam os interesses de segurança e de defesa da União e não impeçam a participação de nenhum Estado-Membro, tendo também em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias.

(21)

Os Estados-Membros trabalham individualmente e em conjunto no desenvolvimento, na produção e na utilização operacional de aeronaves, veículos e embarcações não tripuladas. A utilização operacional, nesse contexto, compreende a realização de ataques a alvos militares. A investigação e o desenvolvimento associados ao desenvolvimento de tais sistemas, incluindo sistemas tanto militares como civis, têm sido apoiados por fundos da União. Prevê-se que esse apoio irá continuar, possivelmente também ao abrigo do Programa. Nada no presente regulamento deverá obstar à utilização legítima desses produtos ou tecnologias de defesa desenvolvidos ao abrigo do Programa.

(22)

A fim de garantir a viabilidade das ações financiadas, o empenho dos Estados-Membros em contribuir de forma efetiva para o financiamento da ação deverá ser registado por escrito, por exemplo, mediante uma carta de intenções dos Estados-Membros em causa.

(23)

No intuito de assegurar que contribuam para a competitividade e eficiência da indústria europeia de defesa, as ações financiadas deverão ser orientadas para o mercado, determinadas pela procura e comercialmente viáveis a médio e a longo prazo, inclusivamente no que diz respeito às tecnologias de dupla utilização. Por conseguinte, os critérios de elegibilidade deverão ter em conta o facto de os Estados-Membros tencionarem adquirir o produto final de defesa ou utilizar a tecnologia, de uma forma coordenada, devendo os critérios de atribuição ter em conta o facto de os Estados-Membros se comprometerem, política ou juridicamente, a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final ou tecnologia final de defesa.

(24)

Todos os critérios de atribuição deverão ser tidos em conta aquando da avaliação das ações propostas para financiamento ao abrigo do Programa. Dado que esses critérios não são eliminatórios, as ações propostas que não satisfaçam um ou mais destes critérios não deverão ser automaticamente excluídas.

(25)

A assistência financeira da União ao abrigo do Programa não deverá exceder 20 % do custo elegível da ação quando esta esteja relacionada com a prototipagem de um sistema, que é muitas vezes a ação mais onerosa na fase de desenvolvimento. Contudo, deverá ser possível cobrir a totalidade dos custos elegíveis no caso de outras ações na fase de desenvolvimento. Em ambos os casos, os custos elegíveis deverão ser entendidos na aceção do artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(26)

Dado que o Programa deverá complementar as atividades de investigação, em particular no domínio da defesa, e por razões de coerência e de simplificação administrativa, deverão ser aplicadas, tanto quanto possível, ao Programa as mesmas regras que constam da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa e do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (2014-2020) («Horizonte 2020»). É, por conseguinte, adequado permitir o reembolso dos custos indiretos a uma taxa fixa de 25 % tal como no âmbito da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa e do Horizonte 2020.

(27)

Como o apoio da União visa reforçar a competitividade do setor e apenas diz respeito à fase específica de desenvolvimento, a União não deverá ficar com a propriedade ou os direitos de propriedade intelectual sobre os produtos ou tecnologias de defesa resultantes das ações financiadas. O regime de direitos de propriedade intelectual aplicável deve ser acordado contratualmente pelos beneficiários. Os Estados-Membros interessados deverão ter também a possibilidade de participar, em regime de cooperação, na contratação pública subsequente. Além disso, os resultados das ações financiadas ao abrigo do Programa não deverão ser objeto de controlos ou restrições por países terceiros ou entidades de um país terceiro.

(28)

A Comissão deverá estabelecer um programa de trabalho de dois anos de acordo com os objetivos do Programa. O programa de trabalho deverá definir de forma detalhada as categorias de projetos a financiar ao abrigo do Programa, incluindo os produtos e tecnologias de defesa, tais como os sistemas pilotados remotamente, as comunicações por satélite, a localização, navegação e cronometria, o acesso autónomo ao espaço e a observação permanente da Terra, a sustentabilidade energética, e a cibersegurança e a segurança marítima, bem como as capacidades militares de alto nível aéreas, terrestres, marítimas e conjuntas, incluindo o conhecimento reforçado da situação, a proteção, a mobilidade, a logística e o apoio médico e os facilitadores estratégicos.

(29)

A Comissão deverá ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de Estados-Membros («comité»). A Comissão deverá envidar esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nesse contexto, o comité poderá reunir-se numa formação de peritos nacionais de defesa para prestar assistência específica à Comissão. Cabe aos Estados-Membros designar os respetivos representantes nesse comité. Deverá ser dada aos membros do comité a possibilidade efetiva e atempada de examinar os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião.

(30)

À luz da política da União para as PME, consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita um acesso e uma participação transfronteiriços das PME de modo aberto e transparente e que, por conseguinte, pelo menos 10 % do orçamento total seja canalizado para essas ações, o que permitirá incluir as PME nas cadeias de valor das ações. Uma categoria de projetos deverá ser especificamente dedicada às PME.

(31)

A fim de garantir o êxito do Programa, a Comissão deverá envidar esforços para manter um diálogo com numerosos quadrantes da indústria europeia, inclusive com as PME e os fornecedores não tradicionais do setor da defesa.

(32)

A fim de beneficiar dos seus conhecimentos especializados no setor da defesa, e em conformidade com as competências que lhe são atribuídas pelo TUE, a Agência Europeia de Defesa deverá ser convidada na qualidade de observadora no comité. O Serviço Europeu para a Ação Externa também deverá ser convidado a assistir.

(33)

Como regra geral, para a seleção das ações a financiar pelo Programa, a Comissão ou as entidades a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deverão organizar concursos, tal como previsto nesse mesmo regulamento, e deverão garantir que os procedimentos administrativos sejam tão simples quanto possível e que o montante das despesas adicionais seja mínimo. Contudo, em determinadas circunstâncias devidamente justificadas e excecionais, o financiamento da União poderá também ser concedido em conformidade com o artigo 190.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7).

(34)

Após avaliação das candidaturas com o auxílio de peritos independentes, cujas credenciais de segurança deverão ser validadas pelos Estados-Membros, a Comissão deverá selecionar as ações a financiar ao abrigo do Programa. A Comissão deverá estabelecer uma base de dados de peritos independentes. A base de dados não deverá ser tornada pública. Os peritos independentes deverão ser nomeados com base na sua competência, experiência e conhecimentos, tendo em conta as tarefas que lhes serão confiadas. Na medida do possível, ao nomear os peritos independentes, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas para procurar uma composição equilibrada dos grupos de peritos e dos painéis de avaliação em termos de variedade de competências, experiência, conhecimentos, diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio da ação. Deverá procurar-se igualmente uma rotação adequada dos peritos e um equilíbrio adequado dos setores privado e público. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção e execução do programa de trabalho, bem como para a atribuição do financiamento às ações selecionadas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Os Estados-Membros deverão ser informados dos resultados da avaliação e do progresso das ações financiadas.

(35)

O procedimento de exame deverá ser utilizado na adoção dos referidos atos de execução, tendo em conta as suas implicações substanciais para a execução do presente regulamento.

(36)

A Comissão deverá elaborar um relatório sobre a execução da intervenção no final do Programa, em que analise as atividades financeiras em termos dos seus resultados de execução financeira e, sempre que possível, do seu impacto. O relatório de execução deverá analisar também a participação transfronteiriça das PME e das empresas de média capitalização em ações ao abrigo do Programa, bem como a participação das PME e empresas de média capitalização na cadeia de valor global. O relatório deverá incluir também informações sobre a origem dos beneficiários e a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.

(37)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(38)

A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar uma promoção tão vasta quanto possível do Programa, a fim de aumentar a sua eficácia e, assim, melhorar a competitividade da indústria de defesa e as capacidades de defesa dos Estados-Membros.

(39)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, atentos os custos e riscos associados, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa («Programa»), para uma ação da União que abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Protótipo de sistema», um modelo de um produto ou tecnologia capaz de demonstrar o desempenho num ambiente operacional;

2)

«Qualificação», todo o processo que demonstra que a conceção de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa cumpre os requisitos especificados, fornecendo provas objetivas de que os requisitos específicos de uma conceção foram preenchidos;

3)

«Certificação», o processo pelo qual uma autoridade nacional atesta que o produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa cumpre os regulamentos aplicáveis;

4)

«Empresa», uma entidade, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada, que exerce uma atividade económica e que está estabelecida no Estado-Membro em que tiver sido constituída, em conformidade com o direito nacional desse Estado-Membro;

5)

«Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma empresa designado em conformidade com o direito nacional, que, se for caso disso, reporta ao diretor executivo, que está habilitado a definir a estratégia, os objetivos e a direção global da empresa e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões de gestão;

6)

«Entidade de um país terceiro», uma entidade estabelecida num país terceiro ou, caso esteja estabelecida na União, que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro;

7)

«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma empresa, direta ou indiretamente, através de uma ou mais empresas intermediárias;

8)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as pequenas e médias empresas tal como definidas no artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9);

9)

«Empresas de média capitalização», as empresas que, não sendo PME, tenham até 3 000 trabalhadores, sendo os efetivos calculados em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

10)

«Consórcio», um agrupamento colaborativo de empresas constituído para executar uma ação ao abrigo do Programa.

Artigo 3.o

Objetivos

O Programa tem os seguintes objetivos:

a)

Promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da indústria de defesa em toda a União, o que contribui para a autonomia estratégica da União, por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento;

b)

Apoiar e estimular a cooperação, inclusive transfronteiriça, entre empresas, inclusive PME e empresas de média capitalização, em toda a União, e a colaboração entre Estados-Membros, no desenvolvimento de produtos ou tecnologias de defesa, reforçando e aumentando a agilidade das cadeias de abastecimento e de valor no domínio da defesa, e promovendo a normalização dos sistemas de defesa e a sua interoperabilidade.

Essa cooperação deve ser realizada de acordo com as prioridades de capacidade de defesa acordadas pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum, em especial no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades.

Nesse contexto, as prioridades regionais e internacionais, quando sirvam os interesses de segurança e de defesa da União tal como determinados no âmbito da política externa e de segurança comum e tendo em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias, podem também ser tomadas em conta, se for caso disso, sempre que não excluam a possibilidade de participação de nenhum Estado-Membro;

c)

Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuir para o desenvolvimento após a fase de investigação, apoiando assim a competitividade da indústria europeia de defesa no mercado interno e no mercado mundial, inclusive através da consolidação, se for caso disso.

Artigo 4.o

Orçamento

O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, é de 500 milhões de euros, a preços correntes.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 5.o

Disposições gerais de financiamento

1.   A assistência financeira da União pode ser prestada através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente as subvenções e, em circunstâncias excecionais, os concursos públicos.

2.   Os tipos de financiamento referidos no n.o 1 e as modalidades de execução são determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco de conflito de interesses.

3.   A assistência financeira da União é executada diretamente pela Comissão, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, ou indiretamente, confiando as tarefas de execução orçamental às entidades enumeradas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

4.   Os Estados-Membros nomeiam, se for caso disso, um gestor de projeto. A Comissão consulta o gestor de projeto sobre os progressos realizados no âmbito da ação antes de executar os pagamentos aos beneficiários elegíveis.

Artigo 6.o

Ações elegíveis

1.   O Programa apoia ações que sejam levadas a cabo pelos beneficiários na fase de desenvolvimento e abranjam tanto os novos produtos e tecnologias de defesa como a modernização dos produtos e tecnologias existentes, desde que a utilização das informações preexistentes necessárias para executar a ação de modernização não esteja sujeita a restrições por países terceiros ou entidades de países terceiros, direta ou indiretamente através de uma ou mais empresas intermediárias.

Uma ação elegível deve ter por objeto um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Estudos, como estudos de viabilidade, e outras medidas de acompanhamento;

b)

A conceção de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa, bem como as especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, incluindo ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo;

c)

A prototipagem de sistema de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

d)

O ensaio de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

e)

A qualificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

f)

A certificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

g)

O desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa.

2.   As ações a que se refere o n.o 1 são executadas por cooperação entre empresas no âmbito de um consórcio de um mínimo de três entidades elegíveis estabelecidas em, pelo menos, três Estados-Membros diferentes. Pelo menos três dessas entidades elegíveis estabelecidas em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes não podem ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade, nem podem controlar-se reciprocamente.

3.   O consórcio a que se refere o n.o 2 deve fazer prova de viabilidade mediante a demonstração de que os custos da ação que não estão cobertos pelo apoio da União são cobertos por outros meios de financiamento, como sejam as contribuições dos Estados-Membros.

4.   No que diz respeito às ações a que se refere o n.o 1, alíneas c) a g), o consórcio deve fazer prova do seu contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa mediante a demonstração de que, pelo menos, dois Estados-Membros tencionam adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada, inclusive através da aquisição conjunta se for caso disso.

5.   As ações a que se refere o n.o 1, alínea b), baseiam-se em requisitos comuns acordados conjuntamente por, pelo menos, dois Estados-Membros. As ações a que se refere o n.o 1, alíneas c) a g), baseiam-se em especificações técnicas comuns acordadas conjuntamente pelos Estados-Membros que cofinanciam ou que tencionam adquirir em conjunto o produto final ou utilizar em conjunto a tecnologia, tal como referido nos n.os 3 e 4, reforçando assim a normalização e a interoperabilidade dos sistemas.

6.   As ações destinadas ao desenvolvimento de produtos e tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional não são elegíveis para receber financiamento ao abrigo do presente Programa.

Artigo 7.o

Entidades elegíveis

1.   Os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação devem ser empresas públicas ou privadas estabelecidas na União.

2.   Infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação que sejam utilizados para efeitos das ações financiadas ao abrigo do Programa devem estar localizados no território da União durante todo o período de duração da ação, e as suas estruturas de gestão executiva devem estar estabelecidas na União.

3.   Para efeitos das ações financiadas ao abrigo do Programa, os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação não podem estar sujeitos ao controlo de países terceiros ou entidades de países terceiros.

4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo e sob reserva do artigo 15.o, n.o 2, uma empresa estabelecida na União e controlada por países terceiros ou entidades de países terceiros é elegível como beneficiário ou subcontratante envolvido na ação apenas se forem disponibilizadas à Comissão garantias aprovadas pelo Estado-Membro no qual está estabelecida, em conformidade com os seus procedimentos nacionais. Essas garantias podem dizer respeito à estrutura de gestão executiva da empresa estabelecida na União. Se o Estado-Membro em que a empresa está estabelecida o considerar adequado, essas garantias podem também dizer respeito a direitos estatais específicos atinentes ao controlo da empresa.

As garantias devem permitir assegurar que o envolvimento dessa empresa numa ação não prejudicará os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecidos no âmbito da política externa e de segurança comum, por força do título V do TUE, nem os objetivos fixados no artigo 3.o. As garantias devem também respeitar o disposto no artigo 12.o. As garantias devem substanciar, em particular, que, para efeitos da ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

a)

O controlo sobre a empresa não é exercido de forma que limite ou restrinja a sua capacidade de execução da ação e de produção de resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou saber-fazer necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a execução da ação;

b)

O acesso por países terceiros ou entidades de países terceiros a informações sensíveis relacionadas com a ação é impedido e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação têm a creditação de segurança nacional, se for caso disso;

c)

A titularidade da propriedade intelectual decorrente da ação e os resultados desta continuam a ser detidos pelo beneficiário durante e após a conclusão da ação, não são objeto de controlos ou de restrições por países terceiros ou entidades de países terceiros e não são exportados fora da União e não é concedido acesso a essa propriedade intelectual ou a esses resultados, de fora da União, sem a aprovação do Estado-Membro em que a empresa está estabelecida e de acordo com os objetivos fixados no artigo 3.o.

Se o Estado-Membro em que a empresa está estabelecida o considerar adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

A Comissão informa o comité referido no artigo 13.o de qualquer empresa considerada elegível nos termos do presente número.

5.   Se não existirem substitutos competitivos facilmente acessíveis na União, os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação podem utilizar os seus ativos, infraestruturas, instalações e recursos localizados ou mantidos fora do território dos Estados-Membros, desde que essa utilização não prejudique os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, seja coerente com os objetivos do Programa e esteja em pleno acordo com o artigo 12.o.

Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa.

6.   Ao executar ações elegíveis, os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação podem também cooperar com empresas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou controladas por países terceiros ou entidades de países terceiros, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas empresas, desde que esse facto não prejudique os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. Tal cooperação deve ser coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o e estar em pleno acordo com o artigo 12.o.

Não pode haver acesso não autorizado por países terceiros ou outras entidades de países terceiros às informações classificadas relativas à execução da ação e devem ser evitados os potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do abastecimento de contributos essenciais para a ação.

Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa.

7.   Os beneficiários fornecem todas as informações necessárias à avaliação dos critérios de elegibilidade. Em caso de alteração durante a execução da ação suscetível de pôr em causa o cumprimento dos critérios de elegibilidade, a empresa deve informar a Comissão, que avalia se os critérios de elegibilidade continuam a ser cumpridos e se abrangem o impacto potencial no financiamento da ação.

8.   Para efeitos do presente artigo, por subcontratantes envolvidos na ação entende-se os subcontratantes que têm uma relação contratual direta com um beneficiário, outros subcontratantes aos quais é atribuído pelo menos 10 % do custo total elegível da ação, bem como os subcontratantes que, para efeitos da execução do contrato, possam necessitar de ter acesso a informações classificadas.

Artigo 8.o

Declaração pelas empresas

Cada empresa de um consórcio que deseje participar numa ação declara, por escrito, que conhece e cumpre integralmente o direito nacional e da União aplicável relacionado com atividades no domínio da defesa.

Artigo 9.o

Consórcio

1.   Sempre que a assistência financeira da União for prestada por meio de uma subvenção, os membros de um consórcio que desejem participar numa ação designam de entre si um membro para exercer funções de coordenador. O coordenador é identificado na convenção de subvenção. O coordenador é o principal ponto de contacto dos membros do consórcio nas suas relações com a Comissão ou com o organismo de financiamento pertinente, salvo disposição em contrário da convenção de subvenção ou em caso de incumprimento de obrigações nela estabelecidas.

2.   Os membros de um consórcio que participem numa ação celebram um acordo interno que fixe os respetivos direitos e obrigações relativamente à execução da ação nos termos da convenção de subvenção, exceto em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho ou no convite à apresentação de candidaturas. O acordo interno deve incluir também disposições relativamente aos direitos de propriedade intelectual dos produtos e tecnologias desenvolvidos.

Artigo 10.o

Critérios de atribuição

As ações propostas para financiamento ao abrigo do Programa são avaliadas com base em todos os critérios a seguir enunciados:

a)

Contributo para a excelência, em particular pela demonstração de que a ação proposta apresenta vantagens importantes em relação aos produtos ou tecnologias de defesa existentes;

b)

Contributo para a inovação, em particular pela demonstração de que a ação proposta contém abordagens e conceitos pioneiros ou inéditos, novos avanços tecnológicos promissores para o futuro ou a aplicação de tecnologias ou conceitos não anteriormente aplicados no setor da defesa;

c)

Contributo para a competitividade e o crescimento das empresas do setor da defesa em toda a União, em particular abrindo novas oportunidades de mercado;

d)

Contributo para a autonomia industrial da indústria europeia de defesa e para os interesses de segurança e de defesa da União, aperfeiçoando os produtos ou tecnologias de defesa, de acordo com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum, em especial no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades, e, nos casos adequados, das prioridades a nível regional e internacional, desde que estas sirvam os interesses de segurança e de defesa da União e não excluam a possibilidade de participação de nenhum Estado-Membro;

e)

A proporção do orçamento total da ação a atribuir à participação de PME estabelecidas na União que carreiem valor acrescentado industrial ou tecnológico, como membros do consórcio, como subcontratantes ou como outras empresas da cadeia de abastecimento, e, em particular, a proporção do orçamento total da ação a atribuir às PME estabelecidas em Estados-Membros que não sejam aqueles em que estejam estabelecidas as empresas do consórcio que não sejam PME;

f)

No caso das ações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) a f), o contributo para uma maior integração da indústria europeia de defesa, mediante a demonstração pelos beneficiários de que os Estados-Membros se comprometeram a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final ou tecnologia final.

Se for caso disso, o contributo para o aumento da eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa, incluindo a relação custo-eficácia e o potencial para gerar sinergias no processo de aquisição e manutenção, é tomado em consideração em relação à aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo.

Artigo 11.o

Taxas de financiamento

1.   A assistência financeira da União prestada ao abrigo do Programa não pode ser superior a 20 % do custo total elegível da ação referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea c). Em todos os outros casos, a assistência pode cobrir o custo total elegível da ação.

2.   Uma ação referida no artigo 6.o, n.o 1, que seja desenvolvida no contexto da Cooperação Estruturada Permanente, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais adicionais.

3.   Uma ação referida no artigo 6.o, n.o 1, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada, tal como referido nos segundo e terceiro parágrafos do presente número, se pelo menos 10 % do custo total elegível da ação for atribuído a PME estabelecidas na União.

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente à percentagem do custo total elegível da ação atribuída a PME estabelecidas nos Estados-Membros em que estejam estabelecidas as empresas do consórcio que não sejam PME, até ao limite de cinco pontos percentuais adicionais.

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente ao dobro da percentagem do custo total elegível da ação atribuída a PME estabelecidas em Estados-Membros que não sejam aqueles a que se refere o segundo parágrafo.

4.   Uma ação referida no artigo 6.o, n.o 1, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais adicionais, se pelo menos 15 % do custo total elegível da ação for atribuído a empresas de média capitalização estabelecidas na União.

5.   Os custos indiretos elegíveis são calculados através da aplicação de uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação.

6.   O aumento global da taxa de financiamento de uma ação na sequência da aplicação dos n.os 2, 3 e 4, não pode exceder 35 pontos percentuais.

7.   A assistência financeira da União prestada ao abrigo do Programa, incluindo as taxas de financiamento majoradas, não pode cobrir mais de 100 % do custo elegível da ação.

Artigo 12.o

Propriedade e direitos de propriedade intelectual

1.   A União não é proprietária dos produtos ou tecnologias que resultem da ação nem pode reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com a ação.

2.   Os resultados das ações que beneficiem de financiamento ao abrigo do Programa não são objeto de controlos ou restrições por países terceiros ou entidades de países terceiros, quer direta quer indiretamente através de uma ou mais empresas intermediárias, inclusive em termos de transferência de tecnologia.

3.   O presente regulamento não afeta a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

4.   No que diz respeito aos resultados gerados pelos beneficiários que receberam financiamento ao abrigo do Programa e sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, a Comissão é notificada de qualquer transferência de propriedade para países terceiros ou entidades de países terceiros. Se essa transferência de propriedade prejudicar os objetivos fixados no artigo 3.o, o financiamento concedido ao abrigo do Programa deve ser reembolsado.

5.   Se a assistência da União for prestada sob a forma de contratos públicos para a realização de estudos, todos os Estados-Membros têm direito a uma licença gratuita e não exclusiva de utilização de tais estudos, se o solicitarem por escrito.

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. A Agência Europeia de Defesa é convidada a apresentar os seus pontos de vista e conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observadora. O Serviço Europeu para a Ação Externa também será convidado a assistir.

O comité reúne-se também em formações especiais, inclusive a fim de debater aspetos de defesa.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 14.o

Programa de trabalho

1.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, um programa de trabalho para um período de dois anos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. O programa de trabalho deve ser compatível com os objetivos fixados no artigo 3.o.

2.   O programa de trabalho indica, de forma discriminada, as categorias de projetos a financiar no âmbito do Programa. Essas categorias devem estar de acordo com as prioridades de capacidade de defesa a que se refere o artigo 3.o, alínea b).

Essas categorias devem abranger as capacidades em matéria de produtos e tecnologias de defesa inovadores nos seguintes domínios:

a)

Preparação, proteção, implantação e sustentabilidade;

b)

Gestão da informação e superioridade e comando, controlo, comunicações, computadores, recolha de informações, vigilância e reconhecimento (C4ISR), ciberdefesa e cibersegurança; e

c)

Intervenção e efetores.

O programa de trabalho deve igualmente incluir uma categoria de projetos dedicada especificamente às PME.

3.   O programa de trabalho garante que pelo menos 10 % do orçamento total seja canalizado para a participação transfronteiriça de PME.

Artigo 15.o

Procedimento de avaliação e atribuição

1.   No quadro da execução do Programa, o financiamento da União é concedido na sequência de concursos abertos em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. Em determinadas circunstâncias devidamente justificadas e excecionais, o financiamento da União pode também ser concedido em conformidade com o artigo 190.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

2.   As candidaturas apresentadas na sequência do convite à apresentação de candidaturas são avaliadas pela Comissão, com base nos critérios de elegibilidade e de atribuição previstos nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 10.o.

A Comissão é assistida, no âmbito do procedimento de atribuição, por peritos independentes, cujas credenciais de segurança são validadas pelos Estados-Membros. Esses peritos devem ser nacionais da União, provenientes do maior número possível de Estados-Membros, e devem ser selecionados com base em convites à apresentação de candidaturas com vista à elaboração de uma base de dados de candidatos.

O comité a que se refere o artigo 13.o é informado anualmente da lista dos peritos na base de dados, para que haja transparência quanto às credenciais dos peritos. A Comissão deve assegurar também que os peritos não realizem avaliações, nem prestem aconselhamento ou assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses.

3.   A Comissão atribui, por meio de atos de execução, o financiamento para as ações selecionadas após cada concurso ou após a aplicação do artigo 190.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Prestações anuais

A Comissão pode dividir as autorizações orçamentais em prestações anuais.

Artigo 17.o

Acompanhamento e relatórios

1.   A Comissão acompanha regularmente a execução do Programa e apresenta anualmente um relatório sobre os progressos alcançados, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Para o efeito, a Comissão define as modalidades de acompanhamento necessárias.

2.   Tendo em vista uma maior eficiência e eficácia das ações futuras da União, a Comissão elabora um relatório de avaliação retrospetivo, que envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório assenta nas consultas pertinentes aos Estados-Membros e às principais partes interessadas e avalia em especial os progressos alcançados na consecução dos objetivos fixados no artigo 3.o. O relatório analisa também a participação transfronteiriça, inclusive das PME e das empresas de média capitalização, em ações executadas no âmbito do Programa, bem como a integração das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global. O relatório inclui também informações sobre os países de origem dos beneficiários e, na medida do possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.

Artigo 18.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar ou, no caso das organizações internacionais, para verificar em conformidade com os acordos com elas celebrados, com base em documentos e no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (11), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 51.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 16 de julho de 2018.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(6)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE O FINANCIAMENTO DO PROGRAMA EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL NO DOMÍNIO DA DEFESA

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual, em que o financiamento do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa em 2019-2020 seja coberto do seguinte modo:

200 milhões de EUR provenientes da margem não afetada;

116,1 milhões de EUR do MIE;

3,9 milhões de EUR do Egnos;

104,1 milhões de EUR do Galileo;

12 milhões de EUR do Copernicus;

63,9 milhões de EUR do ITER.