26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/9 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1049 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os limites máximos de resíduos de pesticidas («LMR») estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005, sem prejuízo das disposições do mesmo, constam do anexo I desse regulamento. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foi substituído pelo Regulamento (UE) 2018/62 da Comissão (2). |
(3) |
O Regulamento (UE) 2018/62 introduziu, entre outros, o produto «folhas de rabanete» na parte B do anexo I, associando-o ao produto «couves-de-folhas» da parte A do mesmo anexo. Em consequência, os LMR aplicáveis às couves-de-folhas também se aplicam às folhas de rabanete. |
(4) |
As informações recentes indicam que os LMR para as couves-de-folhas podem não ser adequados para as folhas de rabanete em todos os casos e que são necessários ensaios de resíduos específicos em folhas de rabanete para confirmar os LMR adequados. |
(5) |
Por conseguinte, convém estabelecer um período transitório antes de os LMR para as couves-de-folhas se poderem aplicar às «folhas de rabanete», a fim de permitir a recolha dos dados necessários. Para esse efeito, deve ser aditada à parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 uma nova nota de rodapé (3) associada ao produto «folhas de rabanete». |
(6) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
A fim de assegurar que as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/62 no que se refere às folhas de rabanete não causam perturbações desnecessárias do comércio, e para permitir a comercialização dos produtos para os quais a época de colheita começa na primavera de 2018, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de abril de 2018. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é aditada a seguinte nota de rodapé (3), associada à entrada «folhas de rabanete»:
«(3) |
Os LMR são aplicáveis a folhas de rabanete a partir de 1 de janeiro de 2022.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/62 da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 23.1.2018, p. 1)