23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1032 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2018
que autoriza a extensão da utilização de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) n.o 463/2014 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, a colocação no mercado de óleo que contém ácido docosa-hexaenoico (DHA) da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar destinado a ser utilizado em certos alimentos, em alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso, em alimentos dietéticos para fins medicinais específicos e em outros alimentos destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição), bem como em suplementos alimentares. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/545 da Comissão (6) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de óleo que contém ácido docosa-hexaenoico (DHA) de outra estirpe da microalga Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695), como novo ingrediente alimentar destinado a ser utilizado em certos alimentos, incluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, bem como alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de tenra idade. |
(6) |
Em 21 de novembro de 2016, a empresa Mara Renewables Corporation apresentou um pedido à autoridade competente do Reino Unido para a extensão da utilização de óleo produzido por uma estirpe diferente da microalga Schizochytrium sp. (estirpe T18), na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 258/97. O pedido solicitou a utilização de óleo de Schizochytrium sp., estirpe T18, em todos os alimentos autorizados pelas Decisões de Execução (UE) n.o 463/2014 e (UE) 2015/545, e a extensão da sua utilização a purés de frutas e produtos hortícolas. |
(7) |
Em 10 de janeiro de 2017, a empresa Mara Renewables Corporation notificou a Comissão de que colocou no mercado da União o novo ingrediente alimentar «óleo de Schizochytrium sp.» produzido com a estirpe T18, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. A empresa pretendia utilizar este novo ingrediente alimentar em todos os alimentos previamente autorizados ao abrigo da Decisão de Execução (UE) n.o 463/2014. |
(8) |
Em 22 de setembro de 2017, a empresa Nutraveris notificou a Comissão de que colocou no mercado da União o novo ingrediente alimentar «óleo de Schizochytrium sp.» produzido com a estirpe T18, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. A empresa pretendia utilizar este novo ingrediente alimentar em todos os alimentos previamente autorizados ao abrigo das Decisões de Execução (UE) n.o 463/2014 e (UE) 2015/545. |
(9) |
Em 23 de outubro de 2017, a empresa BASF notificou a Comissão de que colocou no mercado da União o novo ingrediente alimentar «óleo de Schizochytrium sp.» produzido com a estirpe T18, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. A empresa pretendia utilizar este novo ingrediente alimentar em todos os alimentos previamente autorizados ao abrigo das Decisões de Execução (UE) n.o 463/2014 e (UE) 2015/545. |
(10) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(11) |
Embora o pedido de extensão da utilização de óleo da microalga da espécie Schizochytrium sp., estirpe T18, tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283. |
(12) |
Em 6 de outubro de 2017, a autoridade competente do Reino Unido emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão da utilização de óleo da microalga Schizochytrium sp., estirpe T18, satisfaz os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(13) |
Em 7 de outubro de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. Os outros Estados-Membros apresentaram observações no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, que confirmaram as conclusões da avaliação inicial. |
(14) |
As conclusões do relatório inicial fornecem fundamentos suficientes para determinar que a extensão da utilização de óleo da microalga Schizochytrium sp., estirpe T18, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(15) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, estabelece requisitos para os produtos agrícolas, designadamente para o leite e produtos lácteos. A extensão da utilização de óleo rico em DHA da microalga Schizochytrium sp., estirpe T18, deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nesse regulamento. |
(16) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A extensão da utilização de óleo da microalga da espécie Schizochytrium sp., estirpe T18, deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva. |
(17) |
O Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece requisitos relativos aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso. A extensão da utilização de óleo da microalga da espécie Schizochytrium sp., estirpe T18, deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nesse regulamento. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A entrada relativa ao óleo da microalga da espécie Schizochytrium sp. (T18) constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.
A autorização definida no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, na Diretiva 2002/46/CE e no Regulamento (UE) n.o 609/2013.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) JO L 351 de 30.12.2017, p. 72.
(3) JO L 209 de 16.7.2014, p. 55.
(4) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(5) JO L 124 de 20.5.2009, p. 56.
(6) JO L 90 de 2.4.2015, p. 7.
(7) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(8) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(9) JO L 181 de 29.6.2013, p. 181.
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «óleo de Schizochytrium sp. (T18)» no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) passa a ter a seguinte redação:
Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
|
«Óleo de Schizochytrium sp. (T18) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “óleo da microalga Schizochytrium sp.”» |
|
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
|||
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
|||
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
|||
Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
|||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg de DHA/dia para a população em geral |
|||
450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes |
||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
|||
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
|||
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
||||
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
|||
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
|||
Barras de cereais |
500 mg/100 g |
|||
Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
|||
Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 ml |
|||
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
|||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
200 mg/100 g |
|||
Puré de frutas/produtos hortícolas |
100 mg/100 g |