18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/988 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2018
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/656 que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (1), nomeadamente os artigos 18.o, n.o 5, 21.o, n.o 3, 23.o, n.o 5, 24.o, n.o 12, e 32.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão (2) estabelece, inter alia, os modelos de determinados documentos que devem ser elaborados no contexto da homologação UE de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias. Tendo em conta um certo número de erros e omissões, esses modelos devem ser alterados e retificados e tornados mais completos. |
(2) |
Para efeitos de transparência e de exaustividade, o fabricante do motor deve incluir no dossiê de fabrico uma cópia dos relatórios de demonstração de ensaios específicos ao solicitar uma homologação UE. |
(3) |
A fim de harmonizar e facilitar os procedimentos de cálculo das emissões de gases poluentes para a monitorização em serviço de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão (3), o trabalho de referência e a massa de CO2 de referência utilizados para esse cálculo devem ser indicados na adenda ao modelo de certificado de homologação UE e no formato único do relatório de ensaio. |
(4) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
(5) |
Finalmente, na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/656, foram detetados erros menores de natureza diversa que devem ser retificados. Em especial, importa alterar as disposições que contenham contradições ou informações redundantes e retificar determinadas referências e numeração. |
(6) |
Em especial, os pontos 10 a 11.2 do modelo de formato único do relatório de ensaio devem ser corrigidos, a fim de refletir corretamente a terminologia utilizada no Regulamento (UE) 2016/1628. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/656 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/656
O Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 12.o-A: «Artigo 12.o-A Disposições transitórias 1. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/988 da Comissão (*1), as entidades homologadoras devem, até 31 de dezembro de 2018, continuar igualmente a conceder homologações EU aos tipos de motor ou famílias de motores em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 6 de agosto de 2018. 2. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/988, os Estados-Membros devem, até 30 de junho de 2019, permitir igualmente a colocação no mercado de motores com base num modelo de motor homologado em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 6 de agosto de 2018. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2018/988 da Comissão, de 27 de abril de 2018, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/656 que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 18.7.2018, p. 46).»;" |
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
3) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/656
O Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
2) |
No anexo II, os apêndices 1 e 2 são retificados em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
3) |
No anexo III, apêndice 1, quadro 1, nona linha, primeira coluna, a expressão «Código da isenção (EM) ou código de transição (TM) da coluna 4 do quadro 1 do apêndice 2 do anexo II» é substituída pela expressão «Código da isenção (EM) ou código de transição (TR) da coluna 4 do quadro 1 do apêndice 2 do anexo II»; |
4) |
No anexo IV, a adenda ao certificado de homologação UE é retificada em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
5) |
O anexo V é retificado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
6) |
O anexo VI é retificado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento; |
7) |
O anexo IX é retificado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 334).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é alterado do seguinte modo:
1) |
A Parte A é alterada do seguinte modo:
|
2) |
O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, o ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A parte B é retificada do seguinte modo:
|
3) |
O apêndice 3 é retificado do seguinte modo:
|
ANEXO III
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
1) |
No apêndice 1, secção II, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No apêndice 2, o quadro 1 é retificado do seguinte modo:
|
ANEXO IV
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na adenda ao certificado de homologação UE, são aditados os seguintes pontos 11.3 a 11.3.2: «11.3. Valores de referência para a monitorização em serviço (9)
|
2) |
Nas «Notas explicativas do anexo IV», é aditada a seguinte nota explicativa (9):
|
ANEXO V
No anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/656, a adenda ao certificado de homologação UE é retificada do seguinte modo:
1) |
Os pontos 2.11.8, 2.11.9 e 2.11.10 passam a ter a seguinte redação:
|
2) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
ANEXO VI
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
1) |
No ponto 3.1, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Exemplo de um número de homologação UE de um motor NRSh-v-1b a funcionar com gasolina, emitida pelos Países Baixos, que foi objeto de extensão três vezes:». |
2) |
No ponto 3.2, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Exemplo de um número de homologação UE de um motor NRE-c-3 tipo 1A de duplo combustível a funcionar com um combustível gasoso do tipo LN2 [gás natural liquefeito específico/composição de biometano liquefeito de que resulte um fator de desvio λ que não se afaste mais de 3 % em relação ao fator de desvio λ do gás G20 especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, e cujo teor de etanol não exceda 1,5 %] emitida pela França, que ainda não foi objeto de extensão:». |
3) |
No ponto 3.3, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Exemplo de um número de homologação UE de um motor RLL-v-1, de acordo com os limites de emissão SPE, a funcionar com combustível diesel, emitida pela Áustria, que foi objeto de extensão duas vezes:». |
ANEXO VII
O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2.6 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O apêndice 1 é retificado do seguinte modo:
|
ANEXO VIII
Os pontos 2.4.4 a 2.4.4.3 do Anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 passam a ter a seguinte redação:
«2.4.4. Cilindrada unitária
2.4.4.1. Motor com uma cilindrada unitária ≥ 750 cm3
Para que os motores com uma cilindrada unitária ≥ 750 cm3 sejam considerados como pertencendo à mesma família de motores, a variação das respetivas cilindradas por cilindro não deve ultrapassar 15 % da maior cilindrada unitária dentro dessa família de motores.
2.4.4.2. Motor com uma cilindrada unitária < 750 cm3
Para que os motores com uma cilindrada unitária individual < 750 cm3 sejam considerados como pertencendo à mesma família de motores, a variação das respetivas cilindradas por cilindro não deve ultrapassar 30 % da maior cilindrada unitária dentro dessa família de motores.
2.4.4.3. Motor com maior variação de cilindrada unitária
Não obstante os pontos 2.4.4.1 e 2.4.4.2, os motores cuja cilindrada unitária ultrapasse os limites definidos nesses pontos podem ser considerados como pertencendo à mesma família de motores mediante acordo da entidade homologadora. Esse acordo deve basear-se em elementos técnicos (cálculos, simulações, resultados experimentais, etc.) que demonstrem que a superação dos limites não tem uma influência significativa nas emissões de escape.».