10.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/12


REGULAMENTO (UE) 2018/969 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2018

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de remoção das matérias de risco especificadas em pequenos ruminantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 define as «matérias de risco especificadas» (MRE) como os tecidos enumerados no anexo V do mesmo regulamento e determina que as MRE devem ser removidas e eliminadas em conformidade com o referido anexo V e com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (2). A remoção das MRE consiste numa medida destinada a combater o risco de EEB nos bovinos, ovinos e caprinos. A lista de MRE nos ovinos e caprinos é estabelecida no ponto 1, alínea b) do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(3)

As recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) relativas à EEB, estabelecidas no capítulo 11.4 do Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE (3), são aplicáveis ao agente da EEB apenas nos bovinos. Assim, no que se refere aos ovinos e caprinos, a OIE não define qualquer lista de tecidos que não devem ser comercializados devido ao seu risco de EEB.

(4)

O documento de estratégia da Comissão em matéria de EET para 2010-2015 (4) prevê a possibilidade de se rever a atual lista de MRE com base em provas científicas e tomando em conta a evolução da situação epidemiológica da EEB. A situação epidemiológica da EEB na União melhorou significativamente. Em 2016, foram comunicados cinco casos de EEB em bovinos na União, contra 2 166 casos comunicados em 2001. Esta melhoria da situação da EEB na União é demonstrada pelo facto de 24 Estados-Membros e duas regiões de um Estado-Membro serem agora reconhecidos como tendo um estatuto de risco de EEB negligenciável em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão (5), com base no estatuto de risco de EEB reconhecido pela OIE.

(5)

No que se refere às MRE de pequenos ruminantes, o documento de estratégia da Comissão em matéria de EET para 2010-2015 menciona uma avaliação dos riscos, na altura em curso, sobre a pertinência da lista de MRE nos pequenos ruminantes. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou a avaliação dos riscos em 2 de dezembro de 2010, num parecer científico sobre a infecciosidade das EEB/EET em tecidos de pequenos ruminantes (a seguir «parecer da EFSA de 2010») (6). Nesse parecer, a EFSA estimava que o número de pequenos ruminantes infetados pela EEB suscetíveis de entrar na cadeia alimentar na União em cada ano é muito reduzido e confirmava que estas estimativas permitem presumir que não ocorrerá uma epidemia de EEB generalizada na população de pequenos ruminantes na União. Esta conclusão da EFSA é válida para toda a União, independentemente do estatuto dos Estados-Membros em termos de risco de EEB.

(6)

Tal como referido no parecer científico conjunto sobre uma eventual associação epidemiológica ou molecular entre as EET nos animais e nos seres humanos, adotado pela EFSA e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças em 9 de dezembro de 2010 (7), foram comunicados a nível mundial apenas dois casos de ocorrência de EEB em condições naturais em caprinos, não tendo sido comunicado nenhum caso de EEB natural em ovinos. Nos dois casos de EEB natural detetados em caprinos, os animais tinham nascido antes da introdução da proibição de utilizar proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de criação e numa altura em que a epidemia de EEB nos bovinos atingia o seu ponto máximo.

(7)

Em 5 de agosto de 2015, a EFSA publicou um parecer científico sobre um pedido de exame de uma publicação científica relativa ao potencial zoonótico dos priões do tremor epizoótico dos ovinos (a seguir «parecer da EFSA de 2015») (8). Nesse parecer, a EFSA concluiu que não existem provas de uma relação causal entre o tremor epizoótico e as EET no ser humano e confirmou que o único agente de EET cujo caráter zoonótico foi demonstrado é o agente da EEB clássica. Além disso, a EFSA salientou que não há provas epidemiológicas que indiquem que o tremor epizoótico é zoonótico, sobretudo porque a incidência da doença de Creutzfeldt Jakob esporádica no ser humano é semelhante nos países com uma incidência mínima do tremor epizoótico e nos países onde a incidência desta doença é elevada.

(8)

Por conseguinte, é adequado alterar os requisitos em vigor para a remoção das MRE nos pequenos ruminantes de modo a que apenas sejam designados como MRE os tecidos que concentram os níveis mais elevados de infecciosidade da EEB num pequeno ruminante infetado. De acordo com o parecer da EFSA de 2010, os dados experimentais mostram que os níveis mais elevados de infecciosidade em ovinos inoculados com EEB se encontram no cérebro e na espinal medula.

(9)

Atendendo às dificuldades práticas de garantir a ausência de contaminação dos ossos do crânio com tecidos cerebrais, o crânio de ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, deve continuar a ser designado como MRE no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(10)

Por conseguinte, apenas o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, e a espinal medula dos animais com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, devem ser considerados como MRE nos ovinos e caprinos.

(11)

Devido à especificidade da produção de ovinos e caprinos, raramente é viável determinar a data exata de nascimento desses animais e, por conseguinte, tais dados não são incluídos no registo da exploração exigido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (9). Por conseguinte, a remoção do cérebro, do crânio e dos olhos dos ovinos e caprinos é atualmente exigida se o animal tiver mais de 12 meses de idade ou apresentar um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva.

(12)

A estimativa da idade dos ovinos e caprinos com base na dentição constitui apenas uma aproximação, visto que a data de erupção do primeiro incisivo permanente nestas espécies pode apresentar uma variação de vários meses. Outros métodos para estimar se os ovinos e caprinos enviados para abate têm mais de 12 meses de idade podem apresentar um nível de garantia equivalente no que diz respeito à idade do animal. Dado que esses métodos podem depender da especificidade das práticas de abate de ovinos e caprinos a nível nacional, a fiabilidade de tais métodos deve ser avaliada pela autoridade competente do Estado-Membro de abate. O ponto 1, alínea b), do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a prever a possibilidade de avaliar se um animal tem mais de 12 meses de idade através de um método aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de abate.

(13)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

No que se refere às espécies ovina e caprina: o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, e a espinal medula de animais com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, ou com idade superior a 12 meses tal como estimada por um método aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de abate.».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(3)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_bse.htm.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Roteiro das EET 2 — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015; COM(2010) 384 final.

(5)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

(6)  EFSA Journal 2010; 8(12):1875 [92 pp.].

(7)  EFSA Journal 2011; 9(1):1945 [111 pp.].

(8)  EFSA Journal 2015; 13(8):4197 [58 pp.].

(9)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).