10.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/967 DA COMISSÃO

de 26 de abril de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 907/2014 no que se refere ao incumprimento dos prazos de pagamento e à taxa de câmbio aplicável à elaboração das declarações de despesas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 40.o e o artigo 106.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 dispõe que os Estados-Membros devem efetuar os pagamentos do apoio aos beneficiários no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) em determinados períodos. Por força do artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os montantes pagos fora desses períodos são inelegíveis para pagamentos da União, não podendo, pois, ser reembolsados pela Comissão. Ao apoio concedido pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) esses prazos de pagamento aplicar-se-ão a partir do exercício de pedido de 2019. Devem, pois, ser estabelecidas normas específicas para os pagamentos do FEADER.

(2)

Nalguns casos, devido a controlos complementares, relacionados com pedidos contestados, recursos e outros processos contenciosos nacionais, realizados pelos Estados-Membros, estes efetuam os pagamentos SIGC do FEADER após 30 de junho, pelo que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, se deve estabelecer para esses casos uma margem fixa de despesa dentro da qual se não efetuam reduções de pagamentos. Além disso, uma vez ultrapassada essa margem, a Comissão deve ser habilitada a reduzir os pagamentos da União proporcionalmente à amplitude do atraso verificado, a fim de graduar o impacto financeiro em função da mesma.

(3)

O artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (2) dispõe sobre reduções proporcionais dos pagamentos mensais do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), caso as despesas tenham sido efetuadas após o termo do prazo de pagamento. As declarações de despesas e os reembolsos respeitantes ao FEADER são efetuadas trimestralmente. Por razões de simplicidade e eficiência, aos pagamentos do FEADER efetuados com atraso a reembolsar deve aplicar-se trimestralmente uma percentagem única de redução.

(4)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 estabelece a taxa de câmbio a aplicar pelos Estados-Membros que não fazem parte da área do euro a cada operação de pagamento ou de cobrança, para efeitos de elaboração das suas declarações de despesas. Todavia, as declarações anuais de despesas elaboradas pelos Estados-Membros incluem montantes que não implicam o registo, nas contas do organismo pagador, de um pagamento ou de uma operação de recuperação; é o caso dos montantes das receitas afetadas que são consequência financeira da não recuperação, determinada pelo artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por conseguinte, deve estabelecer-se a taxa de câmbio aplicável a operações diferentes das enunciadas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Incumprimento da última data possível para pagamentos respeitantes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia»;

2)

Após o artigo 5.o, é inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Incumprimento da última data possível para pagamentos respeitantes ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

1.   Ao abrigo das exceções a que se refere o artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as despesas respeitantes ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural efetuadas após o termo do prazo de pagamento são elegíveis para pagamentos da União, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   Se as despesas efetuadas após o termo do prazo a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento/(UE) n.o 1306/2013 não excederem 5 % das despesas efetuadas dentro do prazo, não será efetuada qualquer redução aos pagamentos intercalares.

Se as despesas efetuadas após o termo do prazo a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 excederem o limiar de 5 %, qualquer despesa suplementar efetuada com atraso será reduzida nos períodos indicados no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (*1), nos seguintes termos:

a)

As despesas efetuadas entre 1 de julho e 15 de outubro do ano em que expira o prazo de pagamento são reduzidas de 25 %;

b)

As despesas efetuadas entre 16 de outubro e 31 de dezembro do ano em que expira o prazo de pagamento são reduzidas de 60 %;

c)

As despesas efetuadas após 31 de dezembro do ano em que expira o prazo de pagamento são reduzidas de 100 %;

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, se o limiar a que se refere o seu primeiro parágrafo não tiver sido utilizado totalmente para pagamentos relativos ao ano civil N efetuados até 31 de dezembro do ano N + 1 e a parte restante desse limiar exceder 2 %, será esta reduzida a 2 %;

4.   Se se verificarem condições excecionais de gestão de determinadas medidas, ou se os Estados-Membros invocarem razões fundamentadas, a Comissão aplicará escalonamentos diferentes dos estabelecidos nos n.os 2 e 3, reduções inferiores ou não aplicará qualquer redução.

5.   As verificações do cumprimento do prazo de pagamento das despesas efetuadas até 15 de outubro devem ser efetuadas uma vez em cada exercício financeiro.

O eventual incumprimento do prazo será tido em conta na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

6.   As reduções a que se refere o presente artigo serão aplicadas sem prejuízo da decisão subsequente relativa ao apuramento da conformidade, a que se refere o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).»"

3)

Ao artigo 11.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A taxa de câmbio aplicável às operações cujo facto gerador não tenha sido fixado pela legislação agrícola setorial é a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do último mês do período para o qual é declarada a despesa ou a receita afetada.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).