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9.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/963 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2018
relativo à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM 8c, 9a, com exclusão do golfo de Cádis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (1), nomeadamente o anexo IIB, ponto 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O quadro I do anexo IIB do Regulamento (UE) 2018/120 determina o número máximo de dias em que os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM 8c, 9a, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2018 e 31 de janeiro de 2019. |
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(2) |
Nos termos do anexo IIB, ponto 8.5, do Regulamento (UE) 2018/120, a Comissão pode, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, atribuir um número de dias no mar suplementares em que um navio pode ser autorizado pelo Estado-Membro de pavilhão a estar presente na zona com uma arte regulamentada a bordo. |
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(3) |
Em 26 de março de 2018, a Espanha apresentou, ao abrigo do anexo IIB, ponto 8.1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2018/120, um pedido de dias no mar suplementares com base nas cessações definitivas das atividades de pesca. A Espanha confirmou que 9 navios cessaram as atividades de pesca entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018. |
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(4) |
Atendendo aos dados apresentados à Comissão e tendo em conta o método de cálculo estabelecido no anexo IIB, ponto 8.2, do Regulamento (UE) 2018/120, devem ser concedidos a Espanha, para os navios a que se refere o ponto 1 desse anexo, três dias no mar suplementares no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2018 e 31 de janeiro de 2019. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aumentado para 129 dias o número máximo de dias no mar em que a Espanha pode autorizar um navio, que arvore o seu pavilhão, tenha a bordo ou utilize artes de pesca regulamentadas e não esteja sujeito às condições especiais estabelecidas no quadro I do anexo IIB do Regulamento (UE) 2018/120, a estar presente nas divisões CIEM 8c, 9a, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2018 e 31 de janeiro de 2019.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER