3.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/941 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada designados (PED) nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009, no caso de remessas que entram na União por via marítima e que sejam descarregadas a fim de ser embarcadas noutro navio para posterior transporte para um porto noutro Estado-Membro (remessas objeto de transbordo), o ponto de entrada designado é este último porto. Para efeitos de uma organização eficiente dos controlos oficiais nas fronteiras da União, assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e de fitossanidade, a mesma regra deve aplicar-se às remessas que entram na União por via aérea em proveniência de um país terceiro, que sejam objeto de transbordo para prosseguirem a viagem para outro aeroporto na União. Nesses casos, o ponto de entrada designado deve ser este último aeroporto. Pelas mesmas razões, esta regra deve igualmente aplicar-se quando as remessas são sujeitas a transbordo para prosseguirem a viagem no mesmo Estado-Membro. A terminologia utilizada em relação a remessas objeto de transbordo deve ser alterada de «posterior transporte» para «prosseguirem viagem», para ter em conta a situação distinta das remessas objeto de transbordo em comparação com a das remessas autorizadas para posterior transporte enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos. Importa, assim, alterar o Regulamento (CE) n.o 669/2009 em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 requer que as autoridades competentes notifiquem a Comissão e os outros Estados-Membros de rejeições nas fronteiras. No que diz respeito aos pesticidas, convém clarificar que, se as autoridades competentes rejeitarem uma remessa de alimentos para animais ou géneros alimentícios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, essa notificação deverá ser feita quando não tiver sido respeitado um teor máximo de resíduos estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), independentemente de a dose aguda de referência ter sido ou não excedida.

(4)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista constante do anexo I do mesmo regulamento deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade semestral, tomando em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(5)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas em países terceiros pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos, da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, bem como os relatórios semestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada.

(6)

Em especial, no que se refere às remessas de bagas goji provenientes da China e de nabos preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético («nabos em pickles») provenientes do Líbano e da Síria, as fontes de informação supramencionadas indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(7)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a Brassica oleracea proveniente da China, morangos provenientes do Egito, uvas secas provenientes do Irão, ervilhas com vagem provenientes do Quénia, feijão-chicote proveniente da Tailândia e beringelas e beringelas-africanas provenientes do Uganda deverão, por conseguinte, ser suprimidas.

(8)

Além disso, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos de identidade e físicos das mercadorias relativamente às quais as fontes de informação pertinentes mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos relevantes previstos na legislação da União e para as quais já não se justifica a frequência atual desse controlos. As entradas da lista relativas a ananases provenientes do Benim e a limões e romãs provenientes da Turquia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9)

O âmbito de certas entradas na lista deve ser alterado de modo a incluir formas da mercadoria que não as atualmente indicadas na lista, caso essas outras formas apresentem o mesmo risco. É, por conseguinte, adequado alterar a entrada existente relativa a quiabos provenientes do Vietname, de forma a incluir quiabos congelados.

(10)

A fim de proteger a saúde humana na União, o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão (5) estabelece que as remessas de quiabos (géneros alimentícios frescos e congelados) provenientes da Índia só podem ser importadas para a União se forem acompanhadas de um certificado sanitário que comprove que os produtos foram submetidos a amostragem e análise para deteção da presença de resíduos de pesticidas e pelos resultados da amostragem e análise efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro para verificar o cumprimento da legislação da União relativa aos limites máximos de resíduos de pesticidas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 estabelece igualmente uma maior frequência de controlos oficiais à importação de quiabos provenientes da Índia nas fronteiras da União. Os resultados desses controlos revelam uma diminuição da frequência de incumprimento dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 para esta mercadoria, o que demonstra que o risco ligado à sua importação baixou consideravelmente. É, por conseguinte, adequado deixar de sujeitar os quiabos provenientes da Índia às condições de importação especiais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014. Deverá ser mantido um nível reforçado de controlos oficiais nas fronteiras da União após a suspensão da amostragem, análise e certificação pré-exportação exigidas para este produto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014. O Regulamento (CE) n.o 885/2014 e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 devem ser alterados em conformidade.

(11)

Na entrada existente relativa ao chá proveniente da China na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, exige-se que as autoridades competentes analisem este produto para deteção de trifluralina. No entanto, os Estados-Membros não comunicaram a deteção deste pesticida no referido produto e não houve notificações relevantes no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002. Em contrapartida, foram comunicadas deteções frequentes de tolfenpirade no chá proveniente da China. À semelhança da trifluralina, este pesticida não consta do programa de controlo referido no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, por conseguinte, não são exigidas análises para deteção deste pesticida no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009. Assim, é adequado alterar a entrada existente relativa ao chá proveniente da China constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 a fim de suprimir a referência à trifluralina e exigir às autoridades competentes a análise deste produto para deteção de tolfenpirade.

(12)

As características específicas do acondicionamento assético em barris de «Damascos, preparados ou conservados de outro modo» (polpa de damasco) (Código NC 2008 50 61) enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são tais que a realização das operações de amostragem nos PED pode comprometer gravemente a segurança dos alimentos ou a deterioração do produto a um nível inaceitável. É, por conseguinte, adequado alterar a entrada existente «Damascos, preparados ou conservados de outro modo» (polpa de damasco) no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 a fim de dispor que os controlos de identidade e físicos das remessas desses produtos podem ser efetuados pelas autoridades competentes do local de destino indicadas no documento comum de entrada (DCE), se for caso disso nas instalações do operador da empresa do setor alimentar, se forem cumpridas as condições referidas no artigo 9.o, n.o 2, daquele regulamento.

(13)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento (UE) n.o 885/2014 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 669/2009

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a última frase da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«no caso de remessas que entram na União por via marítima ou aérea em proveniência de um país terceiro, que são descarregadas a fim de serem embarcadas, respetivamente, noutro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto para prosseguirem a viagem para outro porto ou aeroporto de um dos territórios referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o ponto de entrada designado é este último porto ou aeroporto;»;

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Incumprimento

1.   Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento, o funcionário responsável da autoridade competente deve preencher a parte III do documento comum de entrada e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Se a autoridade competente do ponto de entrada designado não permitir a introdução de uma remessa de alimentos para animais ou géneros alimentícios enumerados no anexo I devido à não conformidade com os limites máximos de resíduos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, deve notificar imediatamente essa rejeição na fronteira, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.»;

3)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 885/20141 passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 1.o, o parágrafo 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   O presente regulamento é aplicável a remessas dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I.».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 20).


ANEXO I

«

ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Ananases

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0804 30 00

 

Benim (BJ)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

10

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Bagas goji (Lycium barbarum L.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

ex 0813 40 95 ;

10

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (4)

10

ex 0810 90 75

10

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (5)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (6)

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

ex 0708 20 00 ;

10

ex 0710 22 00

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

10

0710 80 51

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Avelãs, com casca

0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

20

Avelãs, descascadas

0802 22 00

(Géneros alimentícios)

 

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (8)

50

1511 90 11 ;

 

ex 1511 90 19 ;

90

1511 90 99

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (2)  (9)

10

ex 0710 80 95

30

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (2)  (10)

10

ex 0710 80 59

20

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (11)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (12)

50

ex 0710 22 00

10

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Líbano (LB)

Rodamina B

50

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

ex 2008 99 99 ;

79

Sri Lanca (LK)

Aflatoxinas

20

0904 21 10 ;

 

ex 0904 21 90 ;

20

ex 0904 22 00

11 ; 19

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Nigéria (NG)

Salmonelas (13)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Paquistão (PK)

Resíduos de pesticidas (2)

10

ex 0710 80 59

20

Framboesas

(Géneros alimentícios — congelados)

0811 20 31 ;

 

Sérvia (RS)

Norovírus

10

ex 0811 20 11 ;

10

ex 0811 20 19

10

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Sudão (SD)

Salmonelas (13)

50

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

10

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

ex 1106 30 90 ;

30

ex 2008 99 99

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Senegal (SN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Síria (SY)

Rodamina B

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (14)

10

ex 0710 80 59

20

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (16)

20

Damascos, preparados ou conservados de outro modo (15)

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Turquia (TR)

Ocratoxina A

5

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)

10

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

10

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11 ; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (19)

50

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas (13)

50

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

Pistácios, torrados

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93

20

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (16)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo (15)

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

50

ex 0710 80 95

30

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

50

ex 0710 80 59

20

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

10

»

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)  Resíduos de etefão.

(4)  Resíduos de amitraze.

(5)  Resíduos de tolfenpirade.

(6)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(7)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(8)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(9)  Resíduos de diafentiurão.

(10)  Resíduos de carbofurano.

(11)  Resíduos de fentoato.

(12)  Resíduos de clorbufame.

(13)  Método de referência EN/ISO 6579-1 ou um método validado com base neste método, de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos idênticos internacionalmente aceites.

(14)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(15)  Podem ser efetuados controlos de identidade e físicos pela autoridade competente do local de destino indicado no DCE, se for caso disso nas instalações do operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.

(16)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(17)  Resíduos de procloraz.

(18)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(19)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(20)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


ANEXO II

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014, é suprimida a seguinte entrada relativa a quiabos provenientes da Índia:

«Quiabos

(Géneros alimentícios frescos e congelados)

ex 0709 99 90

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

20


(2)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), em especial no que respeita a resíduos de acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipride, indoxacarbe e mandipropamida.»