29.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/921 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2018
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), antes da sua alteração pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
(1) |
Em 2006, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 (3), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China («RPC», China ou «país em causa») («medidas iniciais»). As medidas em questão assumiram a forma de taxas do direito individual que variaram entre 0 % e 10,1 % para três produtores-exportadores chineses, que receberam tratamento de economia de mercado («TEM»), e de 34,9 % para todos os outros produtores-exportadores chineses. Pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho (4), na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, as medidas iniciais foram alteradas e a definição do produto foi clarificada. |
(2) |
Em abril de 2012, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012 do Conselho (5), na sequência da publicação do relatório do Órgão de Recurso da OMC relativo à carne de bovino e ao arroz (6), o Conselho excluiu do âmbito das medidas as exportações da Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd («Hangzhou Bioking»), um produtor-exportador que beneficiava de uma taxa do direito de 0 %. |
(3) |
Em abril de 2012, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho prorrogou as medidas por mais cinco anos, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 (7) («anterior reexame da caducidade»). |
(4) |
Em julho de 2012, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, as medidas iniciais foram alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho (8). O Conselho retirou o TEM às duas empresas restantes, a Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd («Changmao Biochemical») e a Ninghai Organic Chemical Factory («Ninghai Organic»), e estabeleceu uma margem anti-dumping individual para essas empresas, de, respetivamente, 13,1 % e 8,3 %, recorrendo aos seus próprios preços de exportação. |
(5) |
Um inquérito anti-dumping iniciado em 4 de dezembro de 2014 (9) respeitante às importações para a União de ácido tartárico (AT) originário da RPC, limitado à Hangzhou Bioking e baseado no artigo 5.o do regulamento de base, foi encerrado pela Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão (10) sem a instituição de medidas. |
(6) |
Por meio do seu acórdão de 1 de junho de 2017 no processo T-442/12 Changmao Biochemical Engineering/Conselho (11), o Tribunal Geral anulou o Regulamento (UE) n.o 626/2012 na medida em que é aplicável à Changmao Biochemical. |
(7) |
Em 7 de setembro de 2017, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia relativo ao acórdão de 1 de junho de 2017 no processo T-442/12. A Comissão decidiu reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de ácido tartárico proveniente da RPC, que levou à adoção do Regulamento (UE) n.o 626/2012, na parte relativa ao produtor-exportador em causa, tendo o inquérito sido retomado no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito dessa reabertura limitou-se à aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Changmao Biochemical Engineering Co Ltd. A reabertura não afetou outros inquéritos. |
2. Pedido de reexame da caducidade
(8) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (12), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («pedido de reexame»). |
(9) |
O pedido de reexame foi apresentado em 24 de janeiro de 2017 por Distillerie Bonollo S.r.l., Caviro Distillerie S.r.l., Industria Chimica Valenzana S.p.a., Alvinesa Alcoholera Vinícola SA, e Comercial Quimica Sarasa SL («requerentes»), que representam mais de 25 % da produção total de ácido tartárico da União. |
(10) |
O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas instituídas sobre as importações de ácido tartárico originário da China conduzir, provavelmente, a uma continuação ou reincidência do dumping e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
3. Início de um reexame da caducidade
(11) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 19 de abril de 2017, o início de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (13) («aviso de início»). |
4. Inquérito
4.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
(12) |
O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»). |
4.2. Partes interessadas no presente inquérito
(13) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores na União conhecidos como interessados e os representantes do país de exportação em causa. |
(14) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
4.3. Amostragem
(15) |
No seu aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
4.3.1. Amostragem de produtores-exportadores da China
(16) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da China, o aviso de início previa que se procedesse a uma amostragem. |
(17) |
Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos a apresentarem-se no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso de reexame e a facultarem as informações solicitadas nesse aviso, entre as quais o volume de produção e a capacidade de produção. Além disso, a Comissão convidou a Missão da RPC junto da União Europeia a nomear um representante que pudesse colaborar com a Comissão na seleção da amostra. |
(18) |
Nenhum dos 22 produtores-exportadores chineses contactados, nem qualquer outro produtor-exportador chinês, se deu a conhecer ou facultou as informações solicitadas. |
4.3.2. Amostragem de produtores da União
(19) |
Antes do início do reexame, a Comissão contactou os produtores da União e as associações de produtores da União identificadas no pedido de reexame, tendo em vista verificar se os produtores da União que apresentaram o pedido eram suficientemente representativos. A Comissão recolheu igualmente as informações necessárias para decidir sobre uma possível amostragem, prevista no ponto 5.3 do aviso de início. |
(20) |
Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão selecionou, a título provisório, uma amostra composta pelos seis produtores da União com o maior volume de vendas na União durante o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016. Estas seis empresas representavam 86 % do total do volume de vendas de AT da indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a amostra provisória. |
(21) |
Um produtor da União que não fora incluído na amostra provisória alegou que devia ser incluído na amostra final, a fim de proporcionar uma melhor perceção da situação da indústria da União. Esta empresa foi apoiada pela associação italiana de produtores de AT da União. Outro produtor da União declarou que não desejava participar no reexame da caducidade. Não foram apresentadas quaisquer outras observações. |
(22) |
À luz das observações recebidas, a Comissão considerou que a amostragem dos produtores União já não era adequada. |
4.3.3. Amostragem de importadores independentes
(23) |
A fim de decidir se era necessária amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes foram convidados a participar no presente inquérito. As referidas partes foram convidadas a dar-se a conhecer, fornecendo à Comissão as informações solicitadas no anexo II do aviso de início. |
(24) |
Ademais, na fase de início, a Comissão contactou 10 importadores que tinham sido identificados no pedido, convidando-os a explicar a sua atividade e a preencher o anexo II do aviso de início. Cinco empresas responderam ao formulário de amostragem para os importadores independentes. No entanto, não se qualificaram como importadores do produto objeto de reexame, tendo sido consideradas utilizadores. |
4.4. Questionários
(25) |
A Comissão enviou os questionários aos nove produtores da União e a seis utilizadores. Foram igualmente enviados questionários a dez produtores em potenciais países terceiros com economia de mercado, a saber, a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Chile e a Índia. |
(26) |
Foram recebidas respostas ao questionário de sete produtores da União, quatro utilizadores da União e um produtor de um potencial país terceiro com economia de mercado (a Austrália). |
(27) |
Nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito. |
4.5. Visitas de verificação
(28) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e para avaliar se a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
B. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
1. Produto objeto de reexame
(29) |
O produto objeto de reexame é o ácido tartárico, excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação ótica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 2918 12 00 (código TARIC 2918120090) («produto objeto de reexame»). |
(30) |
O produto objeto de reexame é utilizado nos produtos vitivinícolas, nas bebidas e nos aditivos alimentares e como agente retardador no gesso e em muitos outros produtos. Pode ser obtido quer de subprodutos da produção vitivinícola, como no caso da produção na União («produção natural»), quer, mediante síntese química, de compostos petroquímicos, como é o caso da produção na RPC («produção sintética»). Só o ácido L-(+)-tartárico é fabricado a partir de subprodutos da produção vitivinícola. A produção sintética permite o fabrico tanto de ácido L-(+)-tartárico como de ácido DL-tartárico. Ambos constituem o produto objeto de reexame e têm utilizações coincidentes. |
2. Produto similar
(31) |
Considerou-se que o produto objeto de reexame produzido na RPC e exportado para a União:
possuem as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING
1. Observações preliminares
(32) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping. |
(33) |
As exportações da Hangzhou Bioking foram excluídas da análise da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012, referido no considerando 2. A análise que se segue foi exclusivamente baseada nas exportações do produto objeto de reexame efetuadas por produtores-exportadores sujeitos às medidas. |
(34) |
Tal como mencionado no considerando 27, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito. Por conseguinte, as autoridades chinesas foram informadas de que, devido à ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, a Comissão pode aplicar o artigo 18.o do regulamento de base relativamente às conclusões no que respeita à RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do Conselheiro Auditor a este respeito por parte das autoridades chinesas. |
(35) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à existência de dumping e à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping assentam nos dados disponíveis, designadamente:
|
2. Dumping
(36) |
No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Argentina como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e convidou-as a comentarem essa escolha. Não recebeu quaisquer observações a este respeito. |
(37) |
A Comissão contactou as autoridades argentinas e os dois produtores conhecidos do produto objeto de reexame na Argentina, e convidou-os a colaborar. Verificou-se que um produtor argentino deixara de produzir o produto objeto de reexame durante o PIR, tendo o outro recusado colaborar. |
(38) |
Paralelamente, a Comissão procurou obter a colaboração de oito produtores conhecidos e de duas associações de produtores noutros potenciais países análogos (Austrália, Brasil, Chile e Índia), tendo ainda contactado as autoridades competentes desses países, convidando-as a fornecer as informações de contacto da associação de produtores e dos produtores que se sabe produzirem e venderem o produto objeto de reexame nos respetivos mercados. |
(39) |
Um produtor australiano concordou em colaborar, mas acabou por apresentar uma resposta insatisfatória que não incluía quaisquer dados quantitativos e que não foi tida em consideração. |
(40) |
Não se deu a conhecer nenhum outro produtor de um possível país análogo. |
(41) |
Na ausência de colaboração de um produtor de um país análogo, a Comissão determinou o valor normal a partir de qualquer outra base razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. |
(42) |
Por conseguinte, a Comissão baseou o valor normal em informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade, a saber, em preços constantes de faturas de vendas internas do produto objeto de reexame de um produtor argentino. A utilização da Argentina como fonte para o valor normal está em consonância com a sua utilização como país análogo nos inquéritos anteriores (15). Esta foi considerada a metodologia mais razoável, dada a inexistência de informações mais fiáveis devido à falta de colaboração. |
(43) |
O inquérito permitiu apurar que, na Argentina, o produto objeto de reexame foi produzido utilizando o processo natural, ao passo que na China foi utilizado o processo sintético, mais barato. O custo das matérias-primas utilizadas na Argentina foi, por conseguinte, ajustado para ter em conta as diferenças de custos nos métodos de produção. |
(44) |
Após a divulgação, um produtor-exportador chinês alegou que a metodologia do «país análogo» aplicada no presente reexame era incompatível com as obrigações da UE no âmbito da Organização Mundial do Comércio («OMC»). Em particular, fez referência ao termo da vigência da secção 15 do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC, em 11 de dezembro de 2016, após o qual o método do país análogo deixara de ser necessário. |
(45) |
A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base aplicável, o valor normal era determinado com base nos dados do país análogo. Esta alegação foi, então, rejeitada. |
2.1. Changmao Biochemical
2.1.1. Valor normal
(46) |
Devido à não colaboração dos produtores-exportadores chineses, nomeadamente da Changmao Biochemical, que beneficiou de uma taxa individual do direito, não estavam disponíveis quaisquer informações sobre os seus preços de venda ou custos no mercado interno chinês, a fim de estabelecer o valor normal. Por conseguinte, esse valor foi estabelecido com base no artigo 18.o do regulamento de base, utilizando os dados disponíveis, como referido acima no considerando 34. |
(47) |
A este respeito, a Comissão começou por examinar se o valor normal poderia ser estabelecido com base nos preços de exportação da Changmao Biochemical para países terceiros, por aplicação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Para determinar os preços de exportação, foram tidas em conta as informações registadas na base de dados chinesa relativa à exportação. Contudo, embora sejam registadas na base de dados informações sobre as vendas de exportação das empresas chinesas, a base de dados apenas contém os volumes exportados por cada empresa, mas não os respetivos valores. Por esse motivo, não foi possível calcular os preços de exportação da Changmao Biochemical por esta via. |
(48) |
Por conseguinte, na ausência de informações mais fiáveis, a Comissão baseou o valor normal em informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade, a saber, em preços constantes de faturas de vendas internas do produto objeto de reexame de um produtor argentino. |
2.1.2. Preços de exportação
(49) |
Devido à não colaboração da Changmao Biochemical, os preços de exportação foram estabelecidos recorrendo à base de dados do artigo 14.o, n.o 6, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
2.1.3. Comparação
(50) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação assim estabelecido no estádio à saída da fábrica. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação equitativa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. |
(51) |
Foram efetuados ajustamentos ao preço de exportação para ter em conta o frete marítimo (0,07 EUR/kg), as despesas de manutenção (0,007 EUR/kg) e o frete interno (0,014 EUR/kg), com base em dados constantes do pedido de reexame da caducidade. |
(52) |
De acordo com as Pautas Aduaneiras de Importação e Exportação publicadas pelas autoridades aduaneiras chinesas, o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre as exportações chinesas do produto objeto de reexame foi apenas parcialmente reembolsável durante o PIR: foi cobrado um imposto de 17 % sobre as exportações, do qual 9 % foram posteriormente reembolsados. Por conseguinte, a Comissão considerou os valores normais e os preços de exportação com o IVA incluído e ajustou o valor normal para corresponder à taxa do IVA aplicável à exportação após reembolso, sempre que adequado. O valor normal foi ajustado em conformidade, em 8 %. |
(53) |
De acordo com o seu relatório anual de 2016 (16), a Changmao Biochemical fabricava o produto objeto de reexame utilizando o método de produção «sintético», ao passo que o produtor argentino utilizava o método de produção «natural». Segundo um estudo de informação sobre o mercado (17) publicado pouco depois do PIR, o ácido tartárico sintético representa uma opção muito mais barata do que o ácido tartárico natural. No presente inquérito não se encontravam disponíveis informações pormenorizadas sobre o custo de fabrico. Por conseguinte, a fim de ter em conta as diferenças nos métodos de produção, o valor normal estabelecido com base no pedido de reexame da caducidade foi reduzido em [30 % – 40 %] (18), a fim de refletir a diferença entre os custos do processo natural e os do processo sintético, com base nas conclusões do reexame intercalar parcial concluído pelo Regulamento (UE) n.o 626/2012. A este respeito, a diferença entre o preço de venda do produto objeto de reexame e o valor calculado para a Argentina, conforme estabelecido no reexame intercalar parcial, foi aplicada ao valor normal estabelecido no presente reexame, como mencionado no considerando 48. O valor calculado estabelecido no reexame intercalar parcial baseou-se no custo de produção na Argentina, substituindo a matéria-prima utilizada na Argentina pelo preço de mercado médio do benzeno (utilizado no método de produção sintética) e acrescendo-lhe um rácio para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e os lucros. |
(54) |
Importa referir que no presente inquérito, ao contrário do que ocorreu no Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012, as eventuais diferenças no que se refere aos tipos do produto ácido L-(+)-tartárico e ácido DL-tartárico, referidas no considerando 30, não foram tidas em conta no cálculo da margem de dumping. Tal deve-se à não colaboração dos produtores-exportadores chineses e à consequente falta de informações sobre os tipos do produto exportados. |
2.1.4. Margem de dumping
(55) |
A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação como determinado acima, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(56) |
Nesta base, a margem de dumping média ponderada para a Changmao Biochemical, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF»), na fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi superior a 70 %. |
(57) |
Na ausência de ajustamento do valor normal para ter em conta as diferenças no método de produção, o valor normal para a Changmao Biochemical basear-se-ia apenas nas informações contidas no pedido de reexame da caducidade. Nesse caso, comparando o valor normal assim estabelecido com o preço de exportação, a margem de dumping ultrapassaria os 170 %. Como precede, o cálculo do dumping basear-se-ia numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, tal como acima estabelecidos, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. No entanto, como referido no considerando 53, a Comissão considera que se justifica o ajustamento do valor normal. |
(58) |
Após a divulgação, os requerentes e uma associação de produtores da UE contestaram a abordagem seguida pela Comissão, tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 no processo T-431/12 Distillerie Bonollo SpA e o./Conselho (19). No entanto, uma vez que ainda decorre o prazo de recurso contra este acórdão, não se podem determinar conclusões definitivas neste momento. |
2.2. Ninghai Organic
(59) |
Apesar de o TEM ter sido retirado à Ninghai Organic pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012, conforme explicado no considerando 4, esta ainda beneficia de uma taxa do direito individual. Como indicado no considerando 18, a Ninghai Organic não colaborou no presente inquérito. |
2.2.1. Valor normal
(60) |
Conforme mencionado nos considerandos 41 e 42, na ausência de colaboração de um produtor do país análogo, a Comissão determinou o valor normal a partir de qualquer outra base razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, ou seja, a partir dos preços constantes de faturas de vendas internas do produto objeto de reexame de um produtor argentino, fornecidas no pedido de reexame da caducidade. |
2.2.2. Preços de exportação
(61) |
Devido à não colaboração da Ninghai Organic, os preços de exportação desta empresa foram determinados recorrendo à base de dados do artigo 14.o, n.o 6, para as importações efetuadas na União durante o PIR, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
2.2.3. Comparação
(62) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação assim estabelecidos no estádio à saída da fábrica. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação equitativa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. |
(63) |
Foram efetuados ajustamentos ao preço de exportação para ter em conta o frete marítimo (0,07 EUR/kg), as despesas de manutenção (0,007 EUR/kg) e o frete interno (0,014 EUR/kg), com base em dados constantes do pedido de reexame da caducidade. |
(64) |
De acordo com as Pautas Aduaneiras de Importação e Exportação publicadas pelas autoridades aduaneiras chinesas, o IVA sobre as exportações chinesas do produto objeto de reexame era apenas parcialmente reembolsável durante o PIR: foi cobrado um imposto de 17 % sobre as exportações, do qual 9 % foram posteriormente reembolsados. Por conseguinte, a Comissão considerou os valores normais e os preços de exportação com o IVA incluído e ajustou o valor normal para corresponder à taxa do IVA aplicável à exportação após reembolso, sempre que adequado. O valor normal foi, assim, ajustado em 8 %. |
(65) |
Segundo o pedido e o anterior reexame da caducidade, a Ninghai Organic fabricava o produto objeto de reexame utilizando o método de produção «sintético», ao passo que o produtor argentino utilizava o método de produção «natural». Foi, portanto, aplicado um ajustamento do valor normal, como descrito no considerando 53. |
(66) |
Não se efetuou qualquer ajustamento no que se refere aos tipos do produto ácido L-(+)-tartárico e ácido DL-tartárico, pelas razões referidas no considerando 54. |
2.2.4. Margem de dumping
(67) |
A Comissão comparou o valor normal com a média ponderada do preço de exportação conforme determinado acima, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(68) |
Nesta base, a margem de dumping média ponderada da Ninghai Organic, expressa em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi superior a 70 %. |
(69) |
Caso o valor normal não tivesse de ser ajustado para ter em conta as diferenças no método de produção, tal valor poderia ser comparado com o preço de exportação conforme estabelecido nos considerandos 60 e 61, devidamente ajustado como descrito nos considerandos 62 a 64. A margem de dumping assim calculada seria superior a 170 %. No entanto, como referido acima, a Comissão considera que se justifica o ajustamento do valor normal. |
(70) |
Como precede, em ambos os casos o cálculo do dumping basear-se-ia numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, tal como acima estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(71) |
A alegação dos requerentes e de uma associação de produtores da UE referida no considerando 58 em relação a Changmao Biochemical, isto é, que não se deveria efetuar qualquer ajustamento para ter em conta as diferenças dos métodos de produção, repetiu-se no que diz respeito ao ajustamento para ter em conta as diferenças no método de produção para a Ninghai Organic no considerando 65. Estas partes contestaram, portanto, a exatidão da margem de dumping determinada no considerando 68. A alegação foi rejeitada pela mesma razão mencionada no considerando 58. |
2.3. Todos os outros produtores-exportadores
(72) |
Segundo a base de dados do artigo 14.o, n.o 6, os produtores chineses sujeitos ao direito residual exportaram menos de sete toneladas do produto objeto de reexame. À luz desta quantidade negligenciável, que representa apenas 0,4 % das exportações dos produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas da União durante o PIR, não foi calculada qualquer margem de dumping para as restantes empresas chinesas. |
2.4. Conclusão sobre o dumping
(73) |
Nos considerandos 56 e 68, ficou estabelecida a continuação do dumping durante o PIR no que se refere às duas empresas que beneficiam de uma margem de dumping individual. O nível de dumping determinado ultrapassou os 70 % para ambas empresas. Uma vez que, em conjunto, estas duas empresas representavam mais de 99 % das exportações chinesas sujeitas a medidas, concluiu-se que houve continuação do dumping com origem na China durante o PIR. |
3. Evolução das importações em caso de revogação das medidas
(74) |
Além da conclusão da existência de dumping durante o PIR, a Comissão analisou a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, o comportamento dos exportadores chineses noutros países terceiros e a atratividade do mercado da União. |
(75) |
Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base as conclusões relativas à probabilidade de reincidência do dumping apresentadas abaixo fundamentaram-se nos dados disponíveis, ou seja, nas fontes referidas no considerando 35. |
(76) |
Tal como já explanado no considerando 33, a análise da probabilidade de continuação do dumping baseou-se em dados exclusivamente relativos aos «produtores sujeitos a medidas», ou seja, todos os produtores chineses exceto a Hangzhou Bioking. |
3.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China
(77) |
Com base em dados do pedido de reexame da caducidade, sujeitos a verificação cruzada e completados, quando aplicável, recorrendo aos sítios Web dos produtores chineses e a informações recolhidas em inquéritos anteriores (20), a capacidade de produção total dos produtores chineses sujeitos a medidas durante o PIR foi de 54 000 toneladas. |
(78) |
Com base em informações acessíveis ao público, estimou-se que o consumo interno chinês durante o PIR fosse de cerca de 8 500 toneladas por ano (21). Tendo em conta as importações do produto objeto de reexame na China conforme registadas na base de dados GTA (ou seja, cerca de 300 toneladas), estima-se que o total das vendas chinesas no mercado interno (incluindo a Hangzhou Bioking) tenha ascendido a cerca de 8 200 toneladas. Na ausência de informações mais fiáveis, estima-se que a proporção de vendas no mercado interno dos produtores chineses sujeitos a medidas em relação ao total das vendas chinesas no mercado interno era equivalente à respetiva parte na capacidade de produção total chinesa. Partindo deste pressuposto, as vendas no mercado interno dos produtores chineses sujeitos a medidas foram estimadas em [6 200 – 6 600] (22) toneladas durante o PIR. |
(79) |
No PIR, o total das exportações chinesas (incluindo a Hangzhou Bioking) ascendeu a 33 300 toneladas, ao passo que as exportações dos produtores chineses sujeitos a medidas ascenderam a [20 000 – 25 000] toneladas, segundo a base de dados chinesa. Tendo em conta as vendas no mercado interno, conforme estabelecidas supra, tal traduz-se numa produção total chinesa de cerca de 41 500 toneladas, das quais [26 000 – 30 000] toneladas são fabricadas pelos produtores chineses sujeitos a medidas. |
(80) |
A capacidade não utilizada dos produtores sujeitos às medidas foi de [24 000 – 28 000] toneladas. |
(81) |
Com base nas explicações dos considerandos 77 a 80 no que se refere ao consumo interno chinês, à capacidade de produção, à produção e às exportações chinesas, foram retiradas as seguintes conclusões:
|
(82) |
De acordo com informações sobre o mercado (23), espera-se que a taxa de crescimento anual da procura interna do produto objeto de reexame da região Ásia-Pacífico seja de 6,8 % entre 2014 e 2020. Uma extrapolação baseada nessa taxa e na procura interna chinesa determinada para o PIR resultaria numa procura interna chinesa estimada de 13 500 toneladas em 2022. Esse valor ainda ficaria bastante aquém da capacidade de produção chinesa no PIR. |
(83) |
Além disso, importa salientar que, após o período de inquérito de reexame, a Hangzhou Bioking aumentou a sua capacidade em [8 000 – 13 000] toneladas/ano. Com efeito, substituiu a sua fábrica existente por uma nova linha de produção, com uma capacidade de 25 000 toneladas/ano (24). Tal irá aumentar ainda mais o desfasamento entre a capacidade de produção e a procura no mercado interno chinês. |
(84) |
Pelas razões supra, conclui-se que existe um incentivo no sentido de os produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas manterem ou aumentarem as suas posições nos respetivos mercados de exportação. |
3.2. Comportamento dos exportadores chineses noutros países terceiros
(85) |
Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas, não foi possível analisar os preços das exportações chinesas para países terceiros excluindo por inteiro a Hangzhou Bioking. Tal deve-se ao facto de a base de dados chinesa sobre estatísticas relativas à exportação apenas comunicar o volume exportado por cada empresa, mas não os respetivos valores. No entanto, uma vez que, segundo a base de dados chinesa sobre estatísticas relativas à exportação, as exportações da Hangzhou Bioking para países terceiros representaram menos de um quinto do total das exportações chinesas para esses países, considerou-se que as conclusões quanto ao total das exportações chinesas para outros países terceiros eram, todavia, representativas do comportamento dos produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas. |
(86) |
Ao efetuar uma comparação do preço médio chinês de exportação para o resto do mundo, conforme consta da base de dados chinesa, ajustado para o estádio à saída da fábrica, com o valor normal estabelecido supra para a Changmao Biochemical e a Ninghai Organic, chegou-se a uma margem de dumping que poderia ser superior a 70 %, após aplicação do ajustamento para ter em conta as diferenças no método de produção, tal como descrito no considerando 53. No que se refere aos cinco principais mercados de países terceiros para os produtores-exportadores chineses, designadamente, e por ordem de importância, a Índia, a Rússia, os EUA, a Turquia e a Austrália, que representam 69 % do total de exportações da China para outros países terceiros, as margens de dumping calculadas também foram superiores a 70 % em cada um desses mercados (entre 72 % e 87 %). |
(87) |
Se o valor normal fosse baseado no valor normal incluído no pedido de reexame da caducidade, sem proceder a um ajustamento para ter em conta as diferenças nos processos de produção, a margem de dumping seria superior a 170 %. No entanto, como referido acima, a Comissão considera que se justifica o ajustamento do valor normal. |
(88) |
Por conseguinte, concluiu-se que os produtores chineses sujeitos a medidas estavam a exportar para os mercados de países terceiros a preços de dumping. |
3.3. Atratividade do mercado da União
(89) |
Existe uma significativa capacidade excedentária no mercado interno chinês, que pode levar os produtores chineses sujeitos a medidas a encontrar mercados alternativos para a sua capacidade não utilizada. |
(90) |
O mercado da União é de longe o maior do mundo e durante o PIR representou 35 % do consumo mundial do produto objeto de reexame, segundo as informações sobre o mercado (25). A GTA indica também que o preço FOB médio das exportações chinesas para a União durante o PIR foi entre 6 % e 8 % superior ao preço médio das exportações chinesas para o resto do mundo (26) durante o mesmo período. A Comissão concluiu, por isso, que o mercado da União é atrativo para os exportadores chineses, uma vez que podem gerar lucros mais elevados nas vendas para o mercado da União do que nas vendas para outros mercados de exportação. |
(91) |
Além disso, o facto de, apesar da existência de medidas anti-dumping, os produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas terem continuado a exportar quantidades significativas para a União (que representaram 8 % do consumo da União durante o PIR), confirma a continuação do forte interesse que têm no mercado da União. |
(92) |
No PIR, menos de 30 % das exportações dos dois produtores chineses sujeitos a medidas individuais tiveram como destino a União. É razoavelmente expectável que caso as medidas sejam revogadas, os dois produtores atualmente sujeitos aos direitos individuais aumentem as suas exportações para a União. É também razoavelmente expectável que os outros produtores chineses que atualmente exportam muito pouco (sete toneladas durante o PIR) para o mercado da União, devido a um elevado direito residual, começassem a exportar para a União em quantidades significativas. |
3.4. Conclusão
(93) |
Em conclusão, as margens de dumping estabelecidas durante o período de inquérito de reexame, a grande capacidade de produção, a elevada capacidade não utilizada em combinação com o comportamento de exportação da China noutros países terceiros e a atratividade do mercado da União sugerem que uma revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das exportações para a União. Dadas as margens de dumping apuradas durante o período de inquérito do reexame, é igualmente provável que, no futuro, as exportações venham a ser efetuadas a preços de dumping significativos. Por conseguinte, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping se as medidas forem revogadas. |
D. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
1. Definição da indústria da União e da produção da União
(94) |
Durante o PIR, o produto similar foi fabricado por nove produtores na União. Destes nove produtores, sete colaboraram no inquérito. Verificou-se que estes sete produtores representavam uma parte importante — neste caso mais de 60 % — da produção total da União no que se refere ao produto similar. Doravante, são designados «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(95) |
A produção da indústria da União foi estabelecida em 18 900 toneladas, o que representa 64 % da produção total estimada da União, que inclui os outros dois produtores da União (29 661 (27) toneladas no total). |
(96) |
Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores de prejuízo foram avaliados a nível de uma parte importante da produção da União, com base em dados verificados recolhidos junto dos produtores que colaboraram no inquérito. |
(97) |
No que se refere ao produto objeto de reexame, o mercado da União caracteriza-se por um número relativamente pequeno de produtores, na maioria pequenas e médias empresas. Com exceção de um produtor que apenas produz AT, todos os outros produtores estão integrados verticalmente, sendo a sua atividade principal a produção de álcool a partir de borras de vinho (o produto objeto de reexame é um subproduto deste processo). |
(98) |
O período considerado no âmbito do atual inquérito sobrepõe-se parcialmente ao período de um dos inquéritos referidos no considerando 5, no que se refere a 2013 e em parte 2014. Tal como mencionado no considerando 96, no inquérito em apreço, os aspetos relativos ao prejuízo foram avaliados a nível de uma parte importante da produção da União, com base em dados verificados recolhidos junto dos produtores da União que colaboraram. No inquérito referido no considerando 5, os indicadores macroeconómicos de prejuízo, como a produção, o volume de vendas e a parte de mercado, foram avaliados com base em dados de todos os produtores da União. Por conseguinte, os valores de alguns indicadores divergem entre o presente inquérito e o inquérito referido no considerando 5. |
2. Consumo da União
(99) |
O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, nos volumes das importações de países terceiros para a União, no volume de importações chinesas (estes dois últimos recorrendo à base de dados do artigo 14.o, n.o 6) e no volume de vendas de outros produtores da União, com base em informações facultadas no pedido de reexame da caducidade. |
(100) |
Entre 2013 e o PIR, o consumo da União diminuiu 11 %. A procura diminuiu 10 % entre 2013 e 2014, tendo-se posteriormente mantido ao nível de 2014. Em princípio, a procura do produto objeto de reexame depende de elementos externos, como as condições climatéricas, que afetam o consumo desse produto no setor vitivinícola. No setor da construção, o consumo pode variar consoante o volume de produção da construção em geral, e também devido à utilização de produtos de substituição. Quadro 1 Consumo da União
|
3. Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da China
3.1. Volume e parte de mercado
i) Totalidade das importações provenientes da China
(101) |
A fim de avaliar a situação geral no mercado da União, a Comissão estimou ainda o volume de todas as importações do produto objeto de reexame (ou seja, incluindo as importações provenientes da empresa que não está sujeita às medidas, a Hangzhou Bioking). Verificou-se que o volume de todas as importações provenientes da China para a União diminuiu 47 % durante o período considerado. Esse volume passou de [9 000 – 11 000] toneladas em 2013 para [5 000 – 6 000] toneladas no PIR, o que equivale a uma parte de mercado de [20 – 30] %. Dado que apenas um produtor-exportador não estava sujeito a medidas, os valores totais, assim como os relativos aos exportadores sujeitos a medidas, têm de ser apresentados sob a forma de intervalos ou índices, por motivos de confidencialidade. Quadro 2 Volume das importações e parte de mercado da totalidade das importações provenientes da China
|
ii) Importações da China sujeitas a medidas
(102) |
Do mesmo modo, o volume de importações para a União provenientes de produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas anti-dumping diminuiu 49 %, para [1 600 – 1 900] toneladas no PIR, o que corresponde a uma parte de mercado de [7 – 10] %, um valor inferior aos [11 – 14] % o início do período considerado. Quadro 3 Volume das importações e parte de mercado das importações chinesas sujeitas a medidas
|
iii) Importações provenientes da China não sujeitas a medidas
(103) |
Durante o período considerado, evoluiu da seguinte forma o volume de importações provenientes da China, não sujeitas a medidas, para a União: Quadro 4 Volume das importações e parte de mercado das importações provenientes da China não sujeitas a medidas
|
(104) |
O volume de importações provenientes da RPC não sujeitas às medidas representa a maior parte das importações com origem nesse país. Diminuiu 46 % durante o período considerado, seguindo de muito perto a tendência das importações sujeitas às medidas. Por conseguinte, a sua parte no total das exportações chinesas para a União manteve-se estável durante o período considerado. |
3.2. Preços e subcotação dos preços
i) Preços e subcotação das importações sujeitas às medidas
(105) |
O quadro seguinte mostra a evolução dos preços CIF médios, na fronteira da UE, das importações com origem na China sujeitas a medidas. Quadro 5 Preço médio das importações provenientes da China sujeitas às medidas
|
(106) |
Os preços de venda unitários médios das importações chinesas sujeitas às medidas ao nível CIF, no PIR, foram de 1 895 EUR/tonelada, o que corresponde, ao longo do período considerado, a uma diminuição de 31 %. |
(107) |
Subcotação de preços durante o período de inquérito de reexame, mediante uma comparação a) entre o preço médio ponderado das vendas dos produtores da indústria da União, que colaboraram no inquérito, cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e b) o preço médio das importações provenientes do país em causa, sujeitas a medidas, cobrado ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base CIF, recorrendo à base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e acrescentando-lhe os direitos aduaneiros e anti-dumping aplicáveis e os custos pós-importação. |
(108) |
Tal como se refere no considerando 27, atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não foi possível determinar os tipos do produto exportados pela China. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma comparação por tipo. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União que colaboraram durante o período de inquérito de reexame, e revelou uma margem de subcotação média ponderada de 19 %. |
ii) Preços das importações não sujeitas às medidas
(109) |
Durante o período considerado, verificou-se uma diminuição de 34 % nos preços das importações provenientes da RPC, não sujeitas às medidas, do produto objeto de reexame. Ao longo do período considerado, os preços das importações não sujeitas às medidas foram ligeiramente superiores ou iguais aos preços das importações objeto de dumping (28). Durante todo o período considerado, os preços das importações não sujeitas às medidas foram inferiores aos preços da indústria da União. Quadro 6 Preços das importações provenientes da China não sujeitas às medidas
|
4. Importações provenientes de outros países terceiros
(110) |
O quadro que se segue mostra a evolução das importações provenientes de outros países terceiros, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações. Quadro 7 Importações provenientes de países terceiros que não a China
|
(111) |
As importações provenientes de países terceiros registaram níveis muito baixos e praticamente cessaram durante o PIR. Desceram de 250 toneladas em 2013 para quase zero durante o PIR. Os preços dessas importações foram superiores aos preços das importações provenientes da China. Foram inferiores ao nível médio dos preços da indústria da União em 2013 e 2014. Em 2015, a quantidade importada foi muito reduzida (9 toneladas), e no PIR foi praticamente nula. Por conseguinte, os preços médios resultantes para esses anos não foram considerados representativos ou pertinentes. Em todo o caso, as exportações provenientes de países terceiros foram negligenciáveis, uma vez que durante todo o período considerado representaram uma parte de mercado de apenas 1 % ou menos. |
5. Situação económica da indústria da União
(112) |
Em conformidade com artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União. |
(113) |
Como referido no considerando 94, esta avaliação baseou-se numa parte importante da produção da União, recorrendo a dados disponibilizados pelos produtores da União que colaboraram. |
6. Produção
(114) |
Em termos globais, a produção da União aumentou 22 % entre 2013 e o PIR. Permaneceu estável entre 2013 e 2014, tendo aumentado 10 pontos percentuais entre 2014 e 2015 e mais 11 % entre 2015 e o PIR. Uma vez que o custo de produção do produto objeto de reexame depende essencialmente do preço da matéria-prima, que está sujeito a variações sazonais, não houve qualquer correlação observável entre o aumento dos níveis de produção e os custos totais de produção ou a rendibilidade global da indústria da União. Quadro 8 Volume de produção
|
7. Capacidade de produção e utilização da capacidade
(115) |
A capacidade de produção da indústria da União aumentou 6 % ao longo do período considerado. Este aumento deveu-se sobretudo a um investimento realizado por um produtor da União em 2015. |
(116) |
A utilização da capacidade aumentou de forma contínua, passando de 43 %, em 2013, para 50 % no PIR (ou seja, 7 pontos percentuais ao longo do período considerado). Este aumento da taxa de utilização da capacidade deve-se a um aumento dos volumes de produção acompanhado de um aumento da capacidade de produção a um nível inferior. No entanto, pelas razões indicadas no considerando 127, a utilização da capacidade não desempenhou um papel decisivo na importante descida do custo médio de produção observada no período considerado. Quadro 9 Capacidade de produção e utilização da capacidade
|
8. Volume de vendas
(117) |
O volume total de vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentou 33 % no período considerado. O aumento mais acentuado, de 43 %, ocorreu entre 2014 e 2015. Entre 2015 e o PIR, a tendência inverteu-se e os volumes de vendas diminuíram 11 %. Quadro 10 Volume de vendas da indústria da União
|
(118) |
O volume de vendas foi ainda determinado para todos os produtores da União com base no volume de vendas efetivo da indústria da União estabelecido no considerando 96 e, no que se refere aos outros produtores da União, com base nas informações facultadas no pedido de reexame da caducidade (29). Quadro 11 Volume total de vendas de todos os produtores da União
|
(119) |
O aumento do total de vendas foi menos acentuado do que o aumento do volume de vendas da indústria da União. Comparado com os valores do anterior inquérito de reexame da caducidade referido no considerando 3, o volume de vendas estabelecido nesta base diminuiu. Assim, entre 2010 (que constituiu o PIR do anterior inquérito de reexame da caducidade) e 2013, os volumes de vendas diminuíram [25 – 35] %, passando de 20 623 toneladas em 2010 para [13 500 – 15 500] toneladas em 2013. Por conseguinte, apesar do aumento do volume de vendas registado durante o período considerado no âmbito do presente inquérito, o volume de vendas no PIR manteve-se abaixo dos volumes de vendas médios estabelecidos no anterior inquérito de reexame. |
9. Parte de mercado
(120) |
Durante o período considerado, a indústria da União ganhou 14 pontos percentuais em termos de parte de mercado, ou seja, esta aumentou de 29 % em 2013 para 43 % no PIR. Este aumento reflete o facto de, apesar de ter havido uma diminuição do consumo, as vendas da indústria da União terem aumentado no período considerado. Quadro 12 Parte de mercado da indústria da União
|
(121) |
O aumento da parte de mercado de todos os produtores da União foi menos acentuado do que o aumento da parte de mercado da indústria da União. Durante o período considerado, a parte de mercado de todos os produtores da União aumentou 32 %, passando de [50 – 60] % para [70 – 80] %. Quadro 13 Parte de mercado de todos os produtores da União
|
10. Crescimento
(122) |
Entre 2013 e o PIR, enquanto o consumo da União diminuiu 11 %, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União aumentou, tendo a sua parte de mercado aumentado 14 pontos percentuais. |
11. Emprego
(123) |
O nível de emprego da indústria da União registou um aumento de 9 % entre 2013 e 2015, e manteve-se praticamente estável durante o PIR, refletindo parcialmente o aumento da produção e da capacidade de produção. Quadro 14 Emprego
|
12. Produtividade
(124) |
A produtividade da indústria da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentou 12 % no período considerado. Tal decorre de um aumento mais elevado da produção (22 %) em comparação com o emprego (10 %). Quadro 15 Produtividade
|
13. Amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping
(125) |
O inquérito identificou um nível significativo de dumping. Embora a indústria da União tenha revelado uma evolução positiva dos volumes de vendas e das partes de mercado durante o período considerado, houve uma deterioração dos indicadores financeiros, conforme estabelecido nos considerandos 126 a 137. Considerou-se, assim, que a indústria da União não recuperou totalmente dos efeitos das importações objeto de dumping. Recorde-se que, no inquérito inicial, foram apuradas margens de dumping de 4,7 % e 10,1 % para os dois produtores-exportadores chineses que beneficiaram de taxas do direito individual. A margem de dumping para todas as outras empresas foi fixada em 34,9 %. Além disso, tal como referido nos considerandos 74 a 93, a probabilidade de continuação do dumping foi determinada sobretudo com base na capacidade de produção excedentária disponível na China, no comportamento em matéria de preços dos exportadores chineses e na atratividade do mercado da União. Considera-se, pois, que a indústria da União permanece vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no mercado da União. |
14. Preços e fatores que influenciam os preços
(126) |
Os preços médios de venda da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuíram (GR) 47 % entre 2013 e 2015, tendo permanecido ao nível deste último ano durante o PIR. Em termos absolutos, os preços de venda diminuíram de 5 239 EUR/tonelada em 2013 para 2 761 EUR/tonelada no PIR. |
(127) |
A disponibilidade de tartarato de cálcio, que é produzido a partir de borras de vinho e representa a maior parte dos custos totais de fabrico de AT, varia consoante a qualidade da vindima. Por conseguinte, condições climáticas favoráveis ou desfavoráveis têm repercussões sobre a oferta global de tartarato de cálcio e os seus preços de venda, o que, por sua vez, tem impacto sobre os preços de venda médios anuais. Assim, os preços da União registados em 2013 foram excecionalmente elevados, tendo em conta as tendências a longo prazo. Além disso, entre 2014 e o PIR, a União teve melhores anos de vindima e os preços de venda médios anuais foram mais reduzidos.Importa igualmente salientar que, tal como mencionado no considerando 100, as condições climatéricas/da colheita desempenham um papel não apenas no que se refere ao fornecimento de tartarato de cálcio, mas também na procura do produto objeto de reexame no seio da indústria vitivinícola. Por conseguinte, existe um elemento de variabilidade dos preços e custos de produção do ácido tartárico, que foi igualmente constatado no período considerado. |
(128) |
A diminuição do preço de venda unitário médio (47 % ao longo do período considerado) foi mais rápida e também mais acentuada do que a diminuição do custo de produção durante o mesmo período (44 % ao longo do período considerado). Logo, o custo médio de produção ultrapassou o preço de venda unitário médio em 2014 e 2015, com um efeito negativo sobre a rendibilidade, conforme ilustrado abaixo no quadro 16. Quadro 16 Preços de venda médios e custos unitários
|
15. Custo da mão de obra
(129) |
Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 17 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
(130) |
Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra por trabalhador da indústria da União diminuíram 4 %. |
16. Existências
(131) |
Em termos gerais, o volume de existências manteve-se estável durante o período considerado. Aumentou 10 % entre 2013 e 2014 e sofreu uma redução drástica, de 60 %, em 2015. Tal deveu-se ao facto de, nesse ano, o volume de vendas da indústria da União ter aumentado a um ritmo superior ao do seu volume de produção, como descrito nos considerandos 114 a 119. No entanto, entre 2015 e o PIR, o volume de existências voltou aos níveis de 2013, dado que o volume de produção alcançou esses volumes de vendas mais significativos. Quadro 18 Existências
|
17. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
(132) |
Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 19 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(133) |
A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas do produto similar a clientes independentes, no mercado da União, por parte da indústria da União diminuiu de 7,1 % para quase zero (0,8 %), o que corresponde a uma diminuição global de 88 %. Tal está em conformidade com o facto de os preços de venda terem diminuído mais rapidamente do que o custo de produção. Por conseguinte, a rendibilidade diminuiu de forma mais acentuada entre 2013 e 2014, altura em que a indústria da União realizou perdas de – 1,2 %. As perdas aumentaram em 2015, tendo atingido – 4,0 %. Durante o PIR, a rendibilidade aumentou novamente e atingiu níveis ligeiramente positivos. Esta evolução positiva está relacionada com o aumento da produção, da taxa de utilização da capacidade e da produtividade, que contribuiu para a diminuição do custo de produção por tonelada. Embora os preços médios de venda se tenham mantido constantes, tal contribuiu para melhorar a rendibilidade entre 2015 e o PIR. Durante todo o período considerado, a rendibilidade ficou 8 % abaixo do lucro-alvo para esta indústria. |
(134) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. Em conformidade com a deterioração da rendibilidade, o cash flow diminuiu 98 % durante o período considerado: caiu 75 % em 2014 e tornou-se negativo em 2015. Durante o PIR, ficou apenas ligeiramente acima de zero. |
(135) |
Os investimentos da indústria da União na produção do produto similar aumentaram, em termos globais, 133 % durante o período considerado. Tal deve-se a alguns investimentos importantes, especialmente durante 2015 e o PIR. No entanto, estes investimentos foram efetuados por apenas algumas empresas. O maior investimento individual, que representou mais de 50 % do total de investimentos realizados em 2015, disse respeito à relocalização de atividades. |
(136) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Em conformidade com a diminuição da rendibilidade, tornou-se negativo em 2014 e 2015, e foi de apenas 0,1 % durante o PIR. O retorno dos investimentos global foi fraco durante todo o período considerado. |
(137) |
A diminuição do cash flow reduziu a capacidade de a indústria da União obter capital através de fundos gerados internamente. Por conseguinte, a capacidade de obtenção de capital deteriorou-se em relação ao anterior reexame da caducidade. No entanto, não houve quaisquer indicações de que tal tenha tido impacto na capacidade de prosseguir atividades empresariais ou realizar investimentos. |
18. Conclusão sobre o prejuízo
(138) |
Os indicadores de prejuízo como a produção, o volume de vendas e a parte de mercado apresentaram tendências positivas durante o período considerado. No entanto, estas tendências não se repercutiram positivamente na situação financeira global da indústria da União. Pelo contrário, a rendibilidade da indústria da União revelou uma forte tendência negativa durante o período considerado, tendo a indústria inclusivamente registado perdas em 2014 e 2015. Durante o PIR, a indústria da União ficou apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade. Além disso, outros indicadores financeiros, como o cash flow e o retorno dos investimentos, também se deterioraram e apresentaram valores negativos durante o período considerado. |
(139) |
Conforme mencionado no considerando 2, os atuais direitos anti-dumping aplicam-se às importações de ácido tartárico originário da RPC, excetuando às importações provenientes da Hangzhou Bioking. No entanto, a indústria da União sofreu os efeitos das importações objeto de dumping provenientes da RPC. Em especial, houve uma significativa pressão sobre os preços por parte das importações objeto de dumping, que levou a uma subcotação de 19 % dos preços da indústria da União, não obstante a aplicação dos direitos anti-dumping. Devido a esta pressão sobre os preços, a indústria da União não conseguiu manter os seus preços acima do custo de produção, o que teve um impacto negativo na situação da indústria da União, como demonstrado pela diminuição dos preços de venda e da rendibilidade, bem como de outros indicadores de prejuízo financeiro. Assim, apesar do aumento do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União, a rendibilidade deteriorou-se durante o período considerado (embora tenha aumentado novamente no PIR, ficou apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade), tendo o mesmo acontecido ao cash flow e ao retorno dos investimentos. Nesta base, estabeleceu-se que as medidas em vigor não estavam a alcançar plenamente os efeitos pretendidos e que a indústria da União permanece vulnerável aos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping no mercado da União. |
(140) |
Na sequência da divulgação, um produtor-exportador chinês fez várias alegações em relação à análise do prejuízo: |
(141) |
Em primeiro lugar, a parte em questão considerou que alguns dos indicadores de prejuízo seriam pouco fiáveis devido às diferenças existentes entre os indicadores no âmbito do presente inquérito e os do inquérito referido no considerando 5. Esta parte referia-se, designadamente, ao consumo da União, às existências e à rendibilidade da indústria da União. Alegou que a Comissão não explicara de forma suficiente estas diferenças e que a utilização de um conjunto diferente de dados teria permitido conclusões diferentes sobre o prejuízo. |
(142) |
A este respeito, assinale-se que a razão para as diferenças dos dados se explica nos considerandos 94 a 98. No inquérito referido no considerando 5, os indicadores macroeconómicos de prejuízo, como a produção, o volume de vendas e a parte de mercado, foram avaliados com base em dados de todos os produtores da União, ao passo que no presente inquérito esses indicadores foram avaliados com base numa parte importante da indústria da União. Por este motivo, os valores de certos indicadores diferem consoante os inquéritos. Esta parte não apresentou novos elementos de apoio à sua alegação. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(143) |
Em segundo lugar, a mesma parte defendeu que certos indicadores, como volume de vendas, parte de mercado, volume de produção, capacidade de produção e utilização da capacidade, emprego, produtividade, custos da mão de obra, cash flow e investimento, mostraram uma tendência positiva. Logo, não se pode concluir que a indústria da União tenha sofrido um prejuízo importante. A este respeito, por um lado, a Comissão não afirmou que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo importante, mas apenas considerou que permanecia vulnerável ao efeito prejudicial das importações objeto de dumping no mercado da União e, por outro, como mencionado no considerando 138, a evolução positiva de determinados indicadores não teve um impacto positivo sobre a situação financeira global da indústria da União. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(144) |
Em terceiro lugar, alegou-se que o prejuízo não poderia ter sido causado pelas importações objeto de dumping. Uma parte alegou que outros possíveis fatores alegadamente causadores de prejuízo para a indústria da União eram a diminuição do consumo e dos investimentos efetuados pela indústria da União. Esta parte alegou ainda que deveria ter sido realizada uma análise separada para o ácido tartárico obtido da produção natural, por um lado, e o ácido tartárico obtido pela produção sintética, por outro. A este respeito, importa salientar que o inquérito não revelou que a indústria da União tenha sofrido um prejuízo importante. A Comissão considerou apenas que a indústria da União permanecia vulnerável ao efeito prejudicial das importações objeto de dumping no mercado da União. Assim, a Comissão analisou se existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. As alegações acima referidas foram, por conseguinte, rejeitadas. |
(145) |
Em suma, nenhuma das alegações supra podiam infirmar as conclusões enunciadas no considerando 139, que são, portanto, confirmadas. |
F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
1. Observações preliminares
(146) |
O inquérito permitiu verificar não só que as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame, mas também que existia a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar. |
(147) |
Durante o período considerado, a indústria da União encontrou-se numa situação vulnerável, continuando a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objeto de dumping provenientes da RPC. |
(148) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, averiguou-se se haveria uma probabilidade de reincidência do prejuízo caso as medidas contra a China viessem a caducar, em conformidade com esse mesmo artigo. |
(149) |
Para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo, foram analisados os seguintes elementos: a produção e as capacidades não utilizadas na China, a atratividade do mercado da União, o nível esperado do preço das importações chinesas no mercado da União e o impacto previsto sobre a indústria da União. |
(150) |
Conforme mencionado nos considerandos 34 e 35, devido à não colaboração dos produtores-exportadores chineses, a análise que se segue, relativa ao mercado interno chinês e às exportações da RPC para outros países terceiros, teve de se basear em informações disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, informações constantes do pedido, da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, da base de dados chinesa e da base de dados GTA, informações acessíveis ao público, como sítios Web empresariais e excertos de publicações de empresas de serviços de informações sobre o mercado, e dados recolhidos em inquéritos anteriores (30). |
2. Produção e capacidades não utilizadas na China e atratividade do mercado da União
(151) |
A capacidade de produção total dos produtores chineses sujeitos às medidas era de 54 000 toneladas, ao passo que a capacidade não utilizada se situou entre as 24 000 e as 28 000 toneladas. A capacidade não utilizada era entre 6 % e 24 % superior ao consumo total da União durante o PIR. |
(152) |
Importa notar ainda que não existem limitações significativas dos volumes de produção para a produção chinesa, atendendo aos métodos de produção sintética, ao contrário dos produtores da União que utilizam matérias-primas naturais, a saber, as borras de vinho. A capacidade chinesa e o seu potencial de exportação adicional não estão, por isso, limitados aos níveis atuais. |
(153) |
Determinou-se ainda que os produtores chineses estavam fortemente orientados para a exportação e tinham um apreciável potencial para aumentar os seus volumes de exportação, em especial para a União, caso as medidas viessem a caducar. |
(154) |
Como estabelecido nos considerandos 89 a 93, o mercado da União é atrativo para as exportações chinesas, pelo que existe um forte incentivo a um aumento das exportações para a União em quantidades significativas caso as medidas venham a caducar. |
3. Preços das importações provenientes da China
(155) |
As importações chinesas subcotaram em 19 % os preços de venda da indústria da União. Para efeitos de indicação do nível de preços a que provavelmente o produto chinês objeto de reexame será importado no mercado da União, se as medidas forem revogadas, foram tidos em conta os preços das importações provenientes da China na União sem direitos anti-dumping. A comparação durante o período de inquérito do reexame revelou que os preços chineses sem direitos anti-dumping subcotariam em 26 %, em média, os preços da indústria da União. |
(156) |
Foram também analisados os níveis de preços a que o produto objeto de reexame foi exportado da China para outros países terceiros. Tal como explicado nos considerandos 85 a 88, os produtores chineses exportaram quantidades significativas do produto objeto de reexame para países terceiros que não a União. Os preços chineses para outros países terceiros foram, em média, também 26 % inferiores aos preços da indústria da União. |
(157) |
Com base nesta informação, conclui-se que, caso as medidas sejam revogadas, as importações provenientes da China irão muito provavelmente exercer uma pressão ainda maior sobre os preços na indústria da União do que no período de inquérito do reexame. |
4. Impacto esperado na indústria da União
(158) |
Atendendo aos factos acima referidos, na ausência de medidas anti-dumping, os produtores-exportadores chineses terão um incentivo para aumentar de forma substancial o volume das suas importações no mercado da União a preços baixos de dumping, exercendo uma pressão no sentido da baixa sobre os preços prevalecentes na União. |
(159) |
Qualquer aumento do volume das importações chinesas — algo provável, dada a capacidade não utilizada disponível —, associado ao agravamento esperado da pressão sobre os preços na ausência de direitos anti-dumping, pode ter um impacto negativo significativo na situação da indústria da União. |
(160) |
Com efeito, caso este cenário se concretize, é pouco provável que a indústria da União seja capaz de descer os seus preços, para que estes acompanhem os preços chineses que continuarão a baixar na ausência de direitos anti-dumping, sem incorrer em perdas significativas. Uma indicação nesse sentido é dada pelo facto de, durante o período considerado, a indústria da União não ter baixado os seus preços de venda para níveis que acompanhassem os preços das importações chinesas, mesmo numa situação de diminuição do custo de produção, uma vez que já se situavam abaixo dos custos. |
(161) |
Além disso, nesse cenário, se a indústria da União mantivesse os seus níveis de preços, seria provável que perdesse volume de vendas e parte de mercado, uma vez que volumes de importações bastante maiores provenientes da China entrariam provavelmente no mercado a preços ainda mais baixos. Tal situação agravaria as perdas da indústria da União. |
5. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo
(162) |
Nesta base, conclui-se que a revogação das medidas resultaria provavelmente no aumento das importações objeto de dumping originárias da China, implicando uma pressão no sentido da baixa sobre os preços da indústria da União e agravando ainda mais a já difícil situação económica desta última. Conclui-se, então, que a revogação das medidas contra a China provocaria provavelmente a reincidência do prejuízo causado à indústria da União. |
(163) |
Um produtor-exportador alegou que não havia qualquer probabilidade de reincidência do prejuízo caso os direitos anti-dumping fossem revogados. Em apoio desta alegação, argumentou que a pressão sobre os preços na União é induzida pela indústria da União e que os produtores-exportadores chineses não diminuíram os seus preços de venda em consonância com a diminuição do seu volume de importações o que demonstraria que não tinham qualquer intenção de baixar os seus preços para conquistar parte de mercado. |
(164) |
A este respeito, importa referir que tais alegações ignoram aspetos como a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, a atratividade do mercado da União para as importações chinesas, bem como os níveis prováveis dos preços das importações chinesas que contribuem para as conclusões da Comissão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas venham a ser revogadas. Estes aspetos são suficientemente explicados nos considerandos 151 a 161. Acresce que não foram apresentados novos elementos factuais em apoio de tais alegações. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
G. INTERESSE DA UNIÃO
1. Introdução
(165) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a China seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, incluindo o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
(166) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(167) |
Importa recordar que, tanto no inquérito inicial como no posterior inquérito de reexame da caducidade, a adoção e a manutenção das medidas não foram consideradas contrárias ao interesse da União. Por outro lado, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame, e, portanto, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão. |
(168) |
Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da União. |
2. Interesse da indústria da União e de outros produtores da União
(169) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que a situação da indústria da União se deterioraria, caso a medida fosse revogada, conduzindo à reincidência de um prejuízo importante. A indústria da União não estaria em condições de competir com o acrescido volume de importações chinesas vendidas a preços de dumping prejudicial. Por conseguinte, caso as medidas viessem a caducar, uma recuperação seria pouco provável e a existência de algumas empresas ficaria ameaçada, conduzindo a encerramentos e à perda de postos de trabalho no mercado da União. |
(170) |
Como mencionado no considerando 127, as condições climatéricas/da colheita têm um impacto no custo de produção e nos preços da indústria da União. Nos inquéritos anteriores, a indústria da União foi capaz de se manter lucrativa em condições favoráveis e demonstrou ser viável. No entanto, no âmbito do presente inquérito, durante o período considerado a indústria da União passou a registar perdas, uma vez que, não obstante as medidas, as importações objeto de dumping provenientes da China continuaram a entrar no mercado da União, subcotando os preços da indústria da União e forçando-os a descer para níveis inferiores ao custo de produção dessa indústria, conforme explicado nos considerandos 133 e 139. |
(171) |
Pode razoavelmente esperar-se que a indústria da União continue a beneficiar das medidas anti-dumping, sendo que a manutenção destas a ajudaria a aumentar os preços que pratica para níveis razoáveis que cubram os seus custos de produção, melhorando, assim, a rendibilidade. |
(172) |
A Comissão conclui, assim, que a manutenção de medidas anti-dumping contra a China seria claramente do interesse da indústria da União. |
3. Interesse dos importadores
(173) |
Nenhum importador colaborou no caso em apreço. Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se apurou que o impacto da instituição de medidas não seria significativo. No presente inquérito, não colaboraram comerciantes nem importadores. Tendo em conta que não existem elementos de prova que sugiram que as medidas vigentes afetam consideravelmente os importadores, a Comissão concluiu que a continuação da aplicação das medidas não terá repercussões negativas sobre os interesses dos importadores da União. |
4. Interesse dos utilizadores
(174) |
O produto objeto de reexame é sobretudo utilizado na indústria da alimentação e vinificação, como um aditivo em alimentos e bebidas, e na indústria da construção, como retardador na produção de gesso. |
(175) |
Dez utilizadores conhecidos foram contactados e convidados a colaborar no âmbito do presente inquérito. Quatro utilizadores responderam ao questionário, sendo que dois desenvolvem atividades no setor da construção e os outros dois na indústria alimentar. |
(176) |
No anterior inquérito de reexame da caducidade, ficou estabelecido que o produto objeto de reexame não representa uma parte importante dos custos dos produtos de gesso nos quais é utilizado (31). Com base nas respostas de utilizadores da indústria da construção, ficou estabelecido que a situação não se alterou significativamente durante o período abrangido pelo presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a continuação das medidas teria um efeito insignificante sobre os custos e a posição concorrencial da indústria da construção. |
(177) |
Dois utilizadores importantes do setor alimentar colaboraram no processo. Determinou-se que a nível do grupo ambas as empresas eram lucrativas. Além disso, no anterior inquérito de reexame da caducidade (32), ficou estabelecido que também são rentáveis as linhas de produtos que utilizam o produto objeto de reexame como uma das matérias-primas, e que as vendas de produtos fabricados com recurso ao produto objeto de reexame representavam apenas uma pequena percentagem do volume de negócios total. Nenhum dos utilizadores do setor alimentar que colaboraram no inquérito conseguiu demonstrar que a situação era substancialmente diferente durante o presente inquérito. Assim, a Comissão concluiu que a continuação das medidas não afetaria indevidamente os utilizadores da indústria alimentar. |
(178) |
Deve ainda ser tido em conta o facto de a viabilidade da indústria da União ser necessária para manter várias fontes de abastecimento para o produto objeto de reexame, o que também é do interesse dos utilizadores. Além disso, uma parte considerável das importações chinesas provém da Hangzhou Bioking, que não está sujeita a direitos anti-dumping. Ainda que fossem mantidas as medidas contra a China como um todo, a Hangzhou Bioking não seria abrangida pelo âmbito de aplicação das mesmas. |
5. Conclusão sobre o interesse da União
(179) |
Tendo em conta todos os fatores expostos anteriormente, a Comissão concluiu que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das medidas anti-dumping em vigor. |
H. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(180) |
Todas as partes foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência desta divulgação. |
(181) |
Decorre do acima exposto que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, há que manter as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC. |
(182) |
À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (33), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento. |
(183) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações ácido tartárico, excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação ótica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, atualmente classificado no código NC ex 2918 12 00 (código TARIC 2918120090) e originário da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa |
Taxa do direito |
Código adicional TARIC |
Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou |
10,1 % |
A688 |
Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai |
8,3 % |
A689 |
Todas as outras empresas (exceto a Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd, Hangzhou — código adicional TARIC A687 ) |
34,9 % |
A999 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
4. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de ácido tartárico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que cria um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO L 23 de 27.1.2006, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, que altera o âmbito das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO L 48 de 22.2.2008, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012 do Conselho, de 13 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 130/2006 que cria um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, e exclui a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd da aplicação do direito definitivo (JO L 108 de 20.4.2012, p. 1).
(6) «Mexico — Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice» [México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz], WT/DS295/AB/R, 29 de novembro de 2005.
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, de 16 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 110 de 24.4.2012, p. 3).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO L 182 de 13.7.2012, p. 1).
(9) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, limitado a um produtor-exportador chinês, a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd (JO C 434 de 4.12.2014, p. 9).
(10) Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd (JO L 33 de 10.2.2016, p. 14) [«Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão»].
(11) Processo T-442/12 Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd/Conselho — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 1 de junho de 2017, ECLI:EU:T:2017:372.
(12) JO C 329 de 7.9.2016, p. 5.
(13) JO C 122 de 19.4.2017, p. 8.
(14) Ou seja, os inquéritos concluídos pelo anterior reexame da caducidade, o Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 e a Decisão de Execução (UE) 2016/176.
(15) Inquéritos concluídos pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006; Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012; e Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012.
(16) O fluxograma da produção sintética da Changmao Biochemical consta da página 2 do seu relatório anual de 2016, disponível em http://www.cmbec.com.hk/html/investor_report.php (consultado em 24 de abril de 2018).
(17) https://ihsmarkit.com/products/tartaric-acid-chemical-economics-handbook.html (consultado em 24 de abril de 2018).
(18) Utilizou-se um intervalo por motivos de confidencialidade, dado que o valor exato foi calculado recorrendo a dados de um único produtor-exportador argentino.
(19) Acórdão de 3 de maio de 2018, ECLI:EU:T:2018:251.
(20) Inquéritos concluídos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 e pela Decisão de Execução (UE) 2016/176.
(21) Com base em informações publicadas por uma empresa de serviços de informações sobre o mercado (https://globenewswire.com/news-release/2016/02/09/808759/0/en/Tartaric-Acid-Market-Is-Expected-To-Reach-USD-425-Million-By-2020-Radiant-Insights-Inc.html, sítio consultado em 19 de abril de 2018), em 2013 o mercado mundial de AT era de 60 560 toneladas e estava a crescer a uma taxa de 5,3 % por ano, o que se traduz num mercado mundial de cerca de 70 700 toneladas durante o PIR. Segundo um gráfico circular publicado por outra empresa de serviços de informações sobre o mercado (https://ihsmarkit.com/products/tartaric-acid-chemical-economics-handbook.html, consultado em 19 de abril de 2018), o mercado chinês representava cerca de 12 % do mercado mundial. Decorre destas fontes que a procura interna chinesa ascendeu a cerca de 8 500 toneladas durante o PIR.
(22) Nos considerandos 78 a 83, os valores são apresentados sob a forma de intervalos para preservar a confidencialidade, nos casos em que digam respeito a apenas dois produtores-exportadores (uma vez que valores exatos permitiriam que estes produtores-exportadores inferissem os dados um do outro) ou que valores exatos permitissem o cálculo dos dados da Hangzhou Bioking.
(23) https://globenewswire.com/news-release/2016/02/09/808759/0/en/Tartaric-Acid-Market-Is-Expected-To-Reach-USD-425-Million-By-2020-Radiant-Insights-Inc.html [última consulta em 24 de abril de 2018].
(24) Segundo o sítio Web da Hangzhou Bioking (http://biokingco.web.testwebsite.cn/En/About/#about4, consultado em 19 de abril de 2018), foi lançada, após o PIR, uma nova linha com uma capacidade de 25 000 toneladas/ano.
(25) https://ihsmarkit.com/products/tartaric-acid-chemical-economics-handbook.html (consultado em 24 de abril de 2018).
(26) Os preços FOB das exportações chinesas para a União situaram-se no intervalo [1,9 - 2,0] EUR/kg, ao passo que os preços das exportações para países terceiros se situaram no intervalo [1,75 - 1,85] EUR/kg.
(27) Valor estabelecido com base em respostas ao questionário verificadas no que se refere aos produtores da União que colaboraram e com base em dados constantes do pedido relativamente aos restantes dois produtores.
(28) Os preços dizem respeito a um único produtor-exportador. Por conseguinte, a fim de manter a confidencialidade são apresentados sob a forma de intervalos.
(29) Dado que apenas dois produtores da União não colaboraram, os valores relativos a todos os produtores da União têm de ser apresentados sob a forma de intervalos, por motivos de confidencialidade.
(30) Inquéritos concluídos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 e pela Decisão de Execução (UE) 2016/176.
(31) Ver o considerando 108 do anterior reexame da caducidade, que refere que «o AT representa menos de 2 % dos custos dos produtos de gesso em que é utilizado».
(32) Ver o considerando 109 do Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012.
(33) Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2017 no processo C-365/15, Wortmann, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.