28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO (UE) 2018/915 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (1) fixa as possibilidades de pesca para 2018 de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios da União, em certas águas não União.

(2)

Na 12.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, o tubarão-baleia (Rhincodon typus) foi aditado ao apêndice I dessa convenção. Essa espécie deverá, pois, ser inserida na lista de espécies proibidas.

(3)

Uma vez que o parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) indica que os areeiros na subzona CIEM 7 e nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e são as mesmas unidades populacionais biológicas, é conveniente prever uma flexibilidade interzonal de 25 % da subzona CIEM 7 para as divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e para os Estados-Membros que detêm uma quota para essas espécies em ambas as zonas.

(4)

Em 26 de março de 2018, o CIEM emitiu um parecer relativo às capturas de camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões CIEM 3a e 4a Este (no Skagerrak, no Kattegat e no mar do Norte setentrional, fossa norueguesa). Com base nesse parecer, e após consultas com a Noruega, é conveniente fixar em 3 327 toneladas a quota-parte de camarão-ártico da União no Skagerrak.

(5)

De acordo com o parecer do CIEM de 12 de abril de 2018, as capturas de espadilha (Sprattus sprattus) no mar do Norte não deverão exceder 177 545 toneladas no período de 1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019. As possibilidades de pesca da espadilha deverão ser fixadas em conformidade.

(6)

Em 11 de abril de 2018, o CIEM emitiu uma versão revista de um parecer sobre a faneca-da-noruega para o período de 1 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018. As possibilidades de pesca da faneca-da-noruega deverão, pois, ser alteradas em conformidade.

(7)

De acordo com o CIEM, se não for possível efetuar um estudo por vídeo subaquático, será possível efetuar uma pesca sentinela para recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço para o lagostim na unidade funcional 25, na divisão CIEM 8c. As possibilidades de pesca deverão ser alteradas a fim de ter em conta a referida pesca sentinela.

(8)

Na sua sexta reunião anual, em 2018, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) fixou um total admissível de capturas (TAC) para o carapau-chileno. Essa medida deverá ser transposta para o direito da União.

(9)

Na sua reunião anual de 2017, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) adotou a Recomendação 17-07, que altera a Recomendação 14-04 relativa à recuperação do atum-rabilho. Observando que os aumentos anuais de 20 % do TAC ao longo de três anos corresponderiam a um aumento moderado e gradual do nível de capturas até à estimativa de maior precaução do RMS do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS), a Recomendação 17-07 fixa para o Atlântico oriental e para o Mediterrâneo os TAC atribuídos às Partes Contratantes e às Partes, Entidades ou Entidades de Pesca não Contratantes Cooperantes para 2018, 2019 e 2020.

(10)

Por carta dirigida ao Secretariado da CICTA em 15 de fevereiro de 2018, a União apresentou o seu plano de pesca, capacidade e inspeção. O plano da União foi aprovado pela CICTA na reunião do Painel 2 (Madrid, 5-7 de março de 2018) e a adoção pela CICTA foi comunicada pelo Secretariado da CICTA em 3 de abril de 2018. Por conseguinte, por uma questão de coerência, é conveniente alterar os valores constantes do anexo IV.4, quadro A, do Regulamento (UE) 2018/120.

(11)

Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2018/120 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2018. As disposições do presente regulamento relativas aos limites de captura deverão, pois, aplicar-se igualmente com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica nem da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/120 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/120

O Regulamento (UE) 2018/120 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«x)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas.»;

2)

Ao artigo 45.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«r)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) nas águas da União.»;

3)

Os anexos IA, IJ e IV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2018, com exceção do artigo 1.o, pontos 1) e 2), que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

N. DIMOV


(1)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

1.   

O anexo IA do Regulamento (UE) 2018/120 é alterado do seguinte modo:

a)

o quadro de possibilidades de pesca para os areeiros na subzona 7 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

7

(LEZ/07.)

Bélgica

333 (1)

 

 

Espanha

3 693  (2)

 

 

França

4 481  (2)

 

 

Irlanda

2 038  (1)

 

 

Reino Unido

1 765  (1)

 

 

União

12 310

 

 

TAC

12 310

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

b)

o quadro de possibilidades de pesca para o camarão-ártico na divisão 3a passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 162

 

 

Suécia

1 165

 

 

União

3 327

 

 

TAC

6 230

 

TAC de precaução

Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis relativamente às transferências de 2019 para 2018»

c)

o quadro de possibilidades de pesca para a espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas 2a e 4 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas 2a e 4

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 911  (3)  (4)

 

 

Dinamarca

151 264  (3)  (4)

 

 

Alemanha

1 911  (3)  (4)

 

 

França

1 911  (3)  (4)

 

 

Países Baixos

1 911  (3)  (4)

 

 

Suécia

1 330  (3)  (4)  (5)

 

 

Reino Unido

6 307  (3)  (4)

 

 

União

166 545  (3)

 

 

Noruega

10 000  (3)

 

 

Ilhas Faroé

1 000  (3)  (6)

 

 

TAC

177 545  (3)

 

TAC analítico

d)

no quadro de possibilidades de pesca para o arenque nas águas da União das divisões 7g, 7h, 7j e 7k, é suprimido o período «É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.»;

e)

o quadro de possibilidades de pesca para a faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão 3a e águas da União das zonas 2a e 4 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; Águas da União das zonas 2a e 4

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

85 186  (7)

 

 

Alemanha

16 (7)  (8)

 

 

Países Baixos

63 (7)  (8)

 

 

União

85 265  (7)  (9)

 

 

Noruega

15 000  (10)

 

 

Ilhas Faroé

6 000  (11)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

f)

o quadro de possibilidades de pesca para o lagostim na divisão 8c passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8c

(NEP/08C.)

Espanha

2 (12)

 

 

França

0

 

 

União

2 (12)

 

 

TAC

2 (12)

 

TAC de precaução

2.   

No anexo IJ do Regulamento (UE) 2018/120, o quadro de possibilidades de pesca para o carapau-chileno na zona da Convenção SPRFMO passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

8 849,28

 

 

Países Baixos

9 591,70

 

 

Lituânia

6 157,56

 

 

Polónia

10 587,46

 

 

União

35 186

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96»

3.   

No anexo IV, Secção 4, o quadro A passa a ter a seguinte redação:

«Número de navios de pesca (13)

 

Chipre (14)

Grécia (15)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (16)

Cercadores com rede de cerco com retenida

1

1

16

15

20

6

1

Palangreiros

20 (17)

0

0

35

8

54

54

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

37

60

0

Linha de mão

0

0

12

0

33 (18)

2

0

Arrastões

0

0

0

0

57

0

0

Outros navios da pesca artesanal (19)

0

52

0

0

118

545

0


(1)  5 % desta quota podem ser utilizados nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(2)  25 % desta quota podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE).»

(3)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019.

(4)  Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(5)  Incluindo a galeota.

(6)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.»

(7)  Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(8)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.

(9)  A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018.

(10)  Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(11)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.»

(12)  Exclusivamente para capturas realizadas no âmbito de uma pesca sentinela destinada a recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço para o lagostim na unidade funcional 25, durante cinco viagens por mês em agosto e setembro com navios com observadores a bordo.»

(13)  Os números constantes do presente quadro ainda podem ser aumentados, sob reserva do cumprimento das obrigações internacionais da União.

(14)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.

(15)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

(16)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(17)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(18)  Palangreiros que pescam no Atlântico.

(19)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).»