27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/8


REGULAMENTO (UE) 2018/914 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção na União de 85 produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) não é suficiente para cobrir as necessidades da indústria da União. É, portanto, do interesse da União suspender os direitos autónomos da pauta aduaneira comum («PAC») aplicáveis a esses produtos.

(2)

É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da PAC de certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica relativamente aos produtos e às tendências económicas do mercado. Em especial, para uma suspensão, é necessário adaptar os requisitos de utilização final; para uma outra suspensão, tem de ser alterada a taxa de direito aplicável; para 19 suspensões, tem de ser clarificada ou alinhada a designação; para 14 suspensões, é necessário alterar a classificação; e para 18 suspensões, deverá ser adaptada a unidade suplementar.

(3)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para cinco produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, as suspensões para esses produtos devem ser suprimidas desse anexo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos todos os asteriscos no quadro e a nota final (*), que contém o texto «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»;

2)

No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento;

3)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

N. DIMOV


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

(2)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.


ANEXO I

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:

Código NC

TARIC

ex 2106 90 92

50

ex 2837 20 00

20

ex 2841 90 30

10

ex 2912 29 00

35

ex 2916 14 00

30

ex 2921 59 90

10

ex 2932 20 90

50

ex 2934 20 80

15

ex 2934 99 90

54

ex 3208 90 19

25

ex 3208 90 91

20

ex 3705 00 90

10

ex 3801 90 00

20

ex 3824 99 92

73

ex 3824 99 96

45

ex 3901 90 80

91

ex 3906 90 90

63

ex 3907 20 99

80

ex 3909 40 00

40

ex 3912 90 10

10

ex 3919 90 80

29

ex 3920 99 90

20

ex 3926 30 00

10

ex 3926 90 97

50

ex 3926 90 97

77

ex 7020 00 10

20

ex 8108 20 00

55

ex 8108 20 00

70

ex 8108 90 30

15

ex 8108 90 30

80

ex 8108 90 50

45

ex 8108 90 60

30

ex 8415 90 00

20

ex 8483 30 32

20

ex 8483 30 38

50

ex 8483 40 90

20

ex 8501 31 00

25

ex 8503 00 91

31

ex 8503 00 99

32

ex 8503 00 99

50

ex 8505 11 00

60

ex 8505 19 90

50

ex 8507 60 00

25

ex 8529 90 92

55

ex 8529 90 92

59

ex 8708 29 10

10

ex 8708 29 90

10

ex 8708 95 10

40

ex 8708 95 99

10

ex 8708 99 10

30

ex 8708 99 97

15

ex 9013 80 90

20 .


ANEXO II

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas desse quadro, respetivamente:

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«ex 2106 90 92

50

Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:

em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 70 %, de aminoácidos livres e

peptonas, das quais, em peso, mais de 90 % com peso molecular não superior a 2 000  Da

0 %

31.12.2022

ex 2106 90 98

47

Preparação, com um teor de humidade igual ou superior a 1 %, mas não superior a 4 %, e contendo, em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 35 % de leitelho,

20 % (± 10 %) de lactose,

20 % (± 10 %) de concentrado de proteína de soro de leite,

15 % (± 10 %) de queijo cheddar,

3 % (± 2 %) de sal,

0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de ácido láctico E 270,

0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de goma arábica E 414

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

0 %

31.12.2022

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos (alfa-olefinas) (CAS RN 131459-42-2), que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos com comprimento da cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 64 átomos de carbono que contenha, em peso, mais de 72 % de 1-alcenos com mais de 28 átomos de carbono

0 %

31.12.2022

ex 2841 90 30

10

Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2)

0 %

31.12.2022

ex 2842 10 00

50

Fluorflogopite (CAS RN 12003-38-2)

0 %

31.12.2022

ex 2842 90 80

30

Dodecacloreto de alumínio e trititânio (CAS RN 12003-13-3)

0 %

31.12.2022

ex 2903 99 80

60

1,1′-Metanodiilbis(4-fluorobenzeno) (CAS RN 457-68-1)

0 %

31.12.2022

ex 2905 29 90

10

Cis-hex-3-en-1-ol (CAS RN 928-96-1)

0 %

31.12.2022

ex 2906 29 00

50

2,2′-(m-Fenileno)dipropan-2-ol (CAS RN 1999-85-5)

0 %

31.12.2022

ex 2907 29 00

75

Bifenil-4,4′-diol (CAS RN 92-88-6)

0 %

31.12.2018

ex 2912 29 00

35

Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2)

0 %

31.12.2022

ex 2912 29 00

45

p-Fenilbenzaldeído (CAS RN 3218-36-8)

0 %

31.12.2022

ex 2912 49 00

50

2,6-Di-hidroxibenzaldeído (CAS RN 387-46-2)

0 %

31.12.2022

ex 2914 29 00

70

2-Sec-butilciclo-hexanona (CAS RN 14765-30-1)

0 %

31.12.2022

ex 2914 29 00

80

1-(Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9)

0 %

31.12.2022

ex 2915 39 00

10

Acetato de cis-3-hexenilo (CAS RN 3681-71-8)

0 %

31.12.2022

ex 2915 39 00

30

Acetato de 4-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 32210-23-4)

0 %

31.12.2022

ex 2915 90 70

20

(R)-2-Fluoropropionato de metilo (CAS RN 146805-74-5)

0 %

31.12.2022

ex 2916 20 00

20

Mistura dos isómeros (1S,2R,6R,7R)- e (1R,2R,6R,7S)- de triciclo[5.2.1.0(2,6)]decano-2-carboxilato de etilo (CAS RN 80657-64-3 e 80623-07-0)

0 %

31.12.2022

ex 2918 30 00

15

Ácido 2-fluoro-5-formilbenzoico (CAS RN 550363-85-4)

0 %

31.12.2022

ex 2918 99 90

38

Diclofope-metilo (ISO) (CAS RN 51338-27-3)

0 %

31.12.2022

ex 2921 59 90

10

Mistura de isómeros de 3,5-dietiltoluenodiamina (CAS RN 68479-98-1, CAS RN 75389-89-8)

0 %

31.12.2018

ex 2922 39 00

15

2-Amino-3,5-dibromobenzaldeído (CAS RN 50910-55-9)

0 %

31.12.2022

ex 2926 90 70

15

2-Ciclo-hexilideno-2-fenilacetonitrilo (CAS RN 10461-98-0)

0 %

31.12.2022

ex 2926 90 70

18

Flumetrina (ISO) (CAS RN 69770-45-2)

0 %

31.12.2022

ex 2926 90 70

33

Deltametrina (ISO) (CAS RN 52918-63-5)

0 %

31.12.2022

ex 2927 00 00

25

2,2′-Azobis(4-metoxi-2,4-dimetilvaleronitrilo) (CAS RN 15545-97-8)

0 %

31.12.2022

ex 2931 90 00

10

Ácido (3-fluoro-5-isobutoxifenil)borónico (CAS RN 850589-57-0)

0 %

31.12.2022

ex 2932 13 00

20

Álcool furfurílico (CAS RN 98-00-0)

0 %

31.12.2022

ex 2932 20 90

50

L-Lactido (CAS RN 4511-42-6) ou D-lactido (CAS RN 13076-17-0) ou dilactido (CAS RN 95-96-5)

0 %

31.12.2022

ex 2932 99 00

23

2-Etil-3-hidroxi-4-pirona (CAS RN 4940-11-8)

0 %

31.12.2022

ex 2933 39 99

38

(2-Cloropiridin-3-il)metanol (CAS RN 42330-59-6)

0 %

31.12.2022

ex 2933 39 99

39

2,6-Dicloropiridina-3-carboxamida (CAS RN 62068-78-4)

0 %

31.12.2022

ex 2933 39 99

51

2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8)

0 %

31.12.2022

ex 2933 59 95

22

6-Cloro-1,3-dimetiluracilo (CAS RN 6972-27-6)

0 %

31.12.2022

ex 2933 59 95

24

Cloridrato de 1-(ciclopropilcarbonil)piperazina (CAS RN 1021298-67-8)

0 %

31.12.2022

ex 2933 59 95

26

5-Fluoro-4-hidrazino-2-metoxipirimidina (CAS RN 166524-64-7)

0 %

31.12.2022

ex 2933 79 00

25

2-Oxo-2,3-di-hidro-1H-indole-6-carboxilato de metilo (CAS RN 14192-26-8)

0 %

31.12.2022

ex 2933 99 80

48

5-Amino-6-metil-2-benzimidazolona (CAS RN 67014-36-2)

0 %

31.12.2022

ex 2934 20 80

15

Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7)

0 %

31.12.2022

ex 2934 99 90

54

2-Benzil-2-dimetilamino-4′-morfolinobutirofenona (CAS RN 119313-12-1)

0 %

31.12.2022

ex 2934 99 90

59

Dolutegravir (DCI) (CAS RN 1051375-16-6) ou dolutegravir sódico (CAS RN 1051375-19-9)

0 %

31.12.2022

ex 2935 90 90

40

Venetoclax (DCI) (CAS RN 1257044-40-8)

0 %

31.12.2022

ex 3204 13 00

15

Corante C.I. Basic Blue 41 (CAS RN 12270-13-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 41 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2022

ex 3204 13 00

25

Corante C.I. Basic Red 46 (CAS RN 12221-69-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 46 igual ou superior a 20 % em peso

0 %

31.12.2022

ex 3204 13 00

35

Corante C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Yellow 28 igual ou superior a 75 % em peso

0 %

31.12.2022

ex 3204 13 00

45

Mistura do corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e do corante C.I Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9) com um teor de corante Basic Blue igual ou superior a 60 %, em peso

0 %

31.12.2022

ex 3204 16 00

40

Solução aquosa de corante C.I. Reactive Red 141 (CAS RN 61931-52-0):

com um teor de corante C.I. Reactive Red 141 igual ou superior a 13 %, em peso e

contendo um conservante

0 %

31.12.2022

ex 3204 17 00

29

Corante C.I. Pigment Red 268 (CAS RN 16403-84-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 268 igual ou superior a 80 % em peso

0 %

31.12.2022

ex 3206 49 70

40

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 25869-00-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 27 igual ou superior a 85 % em peso

0 %

31.12.2022

ex 3208 90 19

25

Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso

0 %

31.12.2022

ex 3904 69 80

89

ex 3707 10 00

60

Emulsão fotossensibilizante, contendo em peso:

não superior a 5 % de gerador fotoácido,

igual ou superior a 2 % mas não superior a 50 % de resinas fenólicas, e

não superior a 7 % de derivados epoxídicos,

dissolvida em heptan-2-ona e/ou lactato de etilo

0 %

31.12.2022

ex 3801 90 00

20

Pó de grafite revestida com breu, com:

granulometria média de 10,8 μm ou mais, mas não mais de 13,0 μm,

teor de ferro inferior a 40 ppm,

teor de cobre inferior a 5 ppm,

teor de níquel inferior a 5 ppm,

superfície média (atmosfera de N2) de 3,0 m2/g ou mais, mas não mais de 4,36 m2/g e

impureza metálica magnética inferior a 0,3 ppm

0 %

31.12.2022

ex 3802 10 00

20

Carvão quimicamente ativado em grânulos com uma capacidade útil em butano de 11 g de butano/100 ml ou superior (como determinado pelo método ASTM D 5228) utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor (2)

0 %

31.12.2022

ex 3802 10 00

30

Carvão quimicamente ativado em pellets (forma cilíndrica), com:

um diâmetro igual ou superior a 2 mm mas não superior a 3 mm, e

uma capacidade útil em butano de 5 g de butano/100 ml ou superior (como determinado pelo método ASTM D 5228),

utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor (2)

0 %

31.12.2021

ex 3808 93 90

60

Preparação sob a forma de pastilhas que contenha, em peso:

0,55 % ou mais, mas não mais de 2,50 %, de 1-metilciclopropeno (1-MCP) (CAS RN 3100-04-7) com uma pureza mínima de 96 % ou mais, e

menos de 0,05 % de cada uma das duas impurezas, 1-cloro-2-metilpropeno (CAS RN 513-37-1) e 3-cloro-2-metilpropeno (CAS RN 563-47-3)

para revestimento (2)

0 %

31.12.2022

ex 3824 99 93

38

Mistura de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1) e sal de benziltrifenilfosfónio de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 75768-65-9)

0 %

31.12.2022

ex 3824 99 96

30

Concentrado de terras raras que contenha, em peso:

óxido de cério (CAS RN 1306-38-3) a 20 % ou mais, mas não mais de 30 %,

óxido de lantânio (CAS RN 1312-81-8) com 2 % ou mais, mas não mais de 10 %,

óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9) com 10 % ou mais, mas não mais de 15 % e

óxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4) incluindo óxido de háfnio que ocorre naturalmente com não mais de 65 %

0 %

31.12.2022

ex 3824 99 96

45

Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:

uma granulometria inferior a 10 μm,

pureza, em peso19, superior a 98 %

0 %

31.12.2022

ex 3901 90 80

91

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero de etileno e de ácido metacrílico

0 %

31.12.2018

ex 3903 90 90

38

Politetrafluoroetileno (CAS RN 9002-84-0) encapsulado com um copolímero acrilonitrilo-estireno (CAS RN 9003-54-7), com um teor, em peso, de cada polímero de 50 % (± 1)

0 %

31.12.2022

ex 3904 69 80

88

ex 3906 90 90

23

Copolímero de metacrilato de metilo, acrilato de butilo, metacrilato de glicidilo e estireno (CAS RN 37953-21-2), com um peso equivalente de epóxido não superior a 500, sob a forma de flocos triturados, com uma dimensão de partículas não superior a 1 cm

0 %

31.12.2022

ex 3906 90 90

43

Copolímero de ésteres metacrílicos, acrilato de butilo e dimetilsiloxanos cíclicos (CAS RN 143106-82-5)

0 %

31.12.2021

ex 3907 20 99

80

Éter de polioxietileno do álcool isoamílico (CAS RN 62601-60-9)

0 %

31.12.2022

ex 3907 30 00

70

Preparação à base de resina epoxídica (CAS RN 29690-82-2) e resina fenólica (CAS RN 9003-35-4) contendo, em peso:

65 % ou mais, mas não mais de 75 % de dióxido de silício (CAS RN 60676-86-0) e

nenhum ou no máximo 0,5 % de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4)

0 %

31.12.2022

ex 3907 40 00

45

α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo] (CAS RN 71342-77-3)

0 %

31.12.2018

ex 3909 20 00

10

Mistura de polímeros contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 75 % de resina de melamina (CAS RN 9003-08-1),

15 % ou mais, mas não mais de 25 % de sílica (CAS RN 14808-60-7 ou 60676-86-0),

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de celulose (CAS RN 9004-34-6) e

1 % ou mais, mas não mais de 15 % de resina fenólica (CAS RN 25917-04-8)

0 %

31.12.2022

ex 3912 90 10

10

Acetato propionato de celulose, não plastificado, sob a forma de pó:

contendo, em peso 25 % ou mais de propionilo (segundo o método ASTM D 817-72) e

de viscosidade não superior a 120 poise (segundo o método ASTM D 817-72)

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 80

21

Película de politetrafluoroetileno:

com uma espessura de 50 μm ou superior, mas não superior a 155 μm,

com uma largura igual ou superior a 6,30 mm, mas não superior a 585 mm,

com uma extensão na rotura não superior a 200 % e

revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão não superior a 40 μm

0 %

31.12.2022

ex 3919 90 80

22

Película de poliéster, polietileno ou polipropileno revestida numa ou em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, mesmo munida de uma película amovível, acondicionada em rolos de largura igual ou superior a 45,7 cm mas não superior a 160 cm

0 %

31.12.2019

ex 3920 62 19

05

Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

com espessura de 0,335 mm ou mais, mas não mais de 0,365 mm e

revestida com uma camada de ouro com espessura igual ou superior a 0,03 μm, mas não superior a 0,06 μm

0 %

31.12.2022

ex 3920 62 90

10

ex 3920 99 90

20

Película condutora anisotrópica, en rolos, com uma largura não inferior a 1,2 mm e não superior a 3.15 mm e um comprimento máximo de 300 m, utilizada para ligar componentes electrónicos na produção de ecrãs de LCD ou plasma

0 %

31.12.2018

ex 3921 19 00

35

Película multicamadas constituída de:

30 % ou mais, mas não mais de 60 % de uma camada microporosa de polipropileno (CAS RN 9003 07-0),

20 % ou mais, mas não mais de 40 % de uma camada microporosa de polietileno (CAS RN 9002-88-4) e

20 % ou mais, mas não mais de 40 % de uma camada/revestimento de boemite (CAS RN 1318-23-6),

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio (2)

0 %

31.12.2022

ex 3926 30 00

10

Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

0 %

p/st

31.12.2020

ex 3926 90 97

23

ex 8708 29 10

10

ex 8708 29 90

10

ex 3926 90 97

50

Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato à base de bisfenol A, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 300 unidades

0 %

p/st

31.12.2018

ex 3926 90 97

77

Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 15,4 mm (+ 0,0 mm/– 0,1 mm), em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 2 500  unidades, do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

0 %

p/st

31.12.2021

ex 4016 99 57

30

Bota de eixo de travão de maxilas, de borracha vulcanizada com:

diâmetro interior igual ou superior a 5 mm e diâmetro exterior não superior a 35 mm,

altura igual ou superior a 15 mm mas não superior a 40 mm e

um desenho nervurado.

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

31.12.2022

ex 5311 00 90

10

Tecido em ponto de tafetá, de fios de papel colado numa camada de papel-tecido:

com peso igual ou superior a 230 g/m2 mas não superior a 280 g/m2 e

cortado em forma retangular de comprimento lateral igual ou superior a 40 cm, mas não superior a 140 cm

0 %

31.12.2022

ex 5603 14 90

50

Falso tecido de microfibras, composto por fibras de poliéster com uma secção transversal uniforme com:

peso superior a 150 g/m2,

um denier igual ou superior a 0,06, mas não superior a 0,50 den,

contendo, em peso, 74 % ou mais de poli(tereftalato de etileno)

0 %

m2

31.12.2022

ex 5911 90 99

50

Amortecedor de vibrações de altifalante, feito de tecido de fibras têxteis de poliéster, algodão ou aramida ou uma combinação das mesmas, redondo, ondulado, flexível e cortado à medida, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2022

ex 7020 00 10

20

Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:

uma espessura igual ou superior a 10 cm, mas não superior a 40 cm e

de peso igual ou superior a 100 kg

0 %

p/st

31.12.2022

ex 7326 90 92

40

Anel de aço com bocais, com flanges integrais, em peça única obtida por forjamento livre de pré-forma resultante de 4 vazamentos, trabalhado e maquinado, com:

diâmetro igual ou superior a 5 752 mm, mas não superior a 5 758 mm,

altura igual ou superior a 3 452 mm, mas não superior a 3 454 mm,

peso total igual ou superior a 167 875 kg, mas não superior a 168 125 kg,

do tipo utilizado para o fabrico de uma cuba de reator nuclear

0 %

p/st

31.12.2022

ex 7326 90 98

50

Haste de pistão de aço com têmpera superficial para amortecedor hidráulico ou hidropneumático de veículos a motor:

com um revestimento de crómio,

de diâmetro igual ou superior a 11 mm, mas não superior a 28 mm,

de comprimento igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 600 mm,

com uma extremidade roscada ou um mandril para soldadura por resistência

0 %

31.12.2022

ex 7409 19 00

10

Chapas ou folhas:

com, pelo menos, uma camada de fibra de vidro tecida, impregnada com uma resina sintética ou artificial ignífuga com uma temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 130 °C medida segundo a norma IPC-TM-650, método 2.4.25,

revestidas num ou em ambos os lados com película de cobre de espessura não superior a 3,2 mm,

contendo pelo menos um dos seguintes produtos:

poli(tetrafluoroetileno) (CAS RN 9002-84-0)

poli(oxi-(2,6-dimetil)-1,4-fenileno) (CAS RN 25134-01-4)

resina epoxídica de dilatação térmica não superior a 10 ppm em comprimento e em largura, e não mais de 25 ppm em altura.

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (2)

0 %

31.12.2022

ex 7410 21 00

70

ex 7413 00 00

20

Anel de centragem de altifalante, constituído por um ou mais amortecedores de vibrações e um mínimo de dois cabos de cobre não isolados, tecidos ou prensados no interior, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2022

ex 8518 90 00

45

ex 7606 12 20

20

Placas indicadoras compostas por um núcleo celular de polietileno e camadas exteriores de alumínio, com uma espessura total igual ou superior a 1,8 mm, mas não superior a 4,2 mm

0 %

31.12.2022

ex 8108 20 00

55

Lingote de liga de titânio:

de altura igual ou superior a 17,8 cm, comprimento igual ou superior a 180 cm, largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 7 % de alumínio,

1 % ou mais, mas não mais de 5 % de estanho,

3 % ou mais, mas não mais de 5 % de zircónio,

4 % ou mais, mas não mais de 8 % de molibdénio

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8108 20 00

70

Placa de liga de titânio, com:

altura igual ou superior a 20,3 cm, mas não superior a 23,3 cm,

comprimento igual ou superior a 246,1 cm, mas não superior a 289,6 cm,

largura igual ou superior a 40,6 cm, mas não superior a 46,7 cm,

peso igual ou superior a 820 kg, mas não superior a 965 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

5,2 % ou mais, mas não mais de 6,2 % de alumínio,

2,5 % ou mais, mas não mais de 4,8 % de vanádio

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8108 90 30

15

Barras e fios de liga de titânio, com:

secção transversal maciça e constante, em forma de cilindro,

diâmetro igual ou superior a 0,8 mm, mas não superior a 5 mm,

teor de alumínio, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,7 %,

teor de silício, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,6 %,

teor de nióbio, em peso, de 0,1 % ou mais, mas não mais de 0,3 % e

teor de ferro, em peso, não superior a 0,2 %

0 %

31.12.2022

ex 8108 90 30

25

Barras, varões e fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4) conforme às normas AMS 4928, 4965 ou 4967

0 %

31.12.2020

ex 8108 90 50

45

Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:

de espessura não inferior a 0,4 mm, mas não superior a 100 mm,

de comprimento não superior a 14 m e

de largura não superior a 4 m

0 %

31.12.2022

ex 8108 90 60

30

Tubos sem costura e tubos de titânio ou de uma liga de titânio, com:

diâmetro igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 159 mm,

espessura de parede igual ou superior a 0,4 mm, mas não superior a 8 mm e

um comprimento máximo de 18 m

0 %

31.12.2022

ex 8418 99 10

70

Evaporador de alumínio para uso na fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8481 10 99

20

Válvula redutora de pressão eletromagnética com:

um êmbolo,

pelo menos 275 mPa de estanquidade interna,

um conector plástico com dois pinos de prata ou de estanho

0 %

31.12.2022

ex 8481 10 99

30

Válvulas redutoras de pressão em invólucro de latão:

de comprimento não superior a 18 mm (± 1 mm),

de largura não superior a 30 mm (± 1 mm),

do tipo utilizado para incorporação em módulos de alimentação de combustível dos veículos a motor

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

30

Válvula de controlo do débito bidirecional, com invólucro, com:

pelo menos cinco, mas não mais de nove orifícios de saída com, pelo menos, 0,110 mm, mas não mais de 0,134 mm de diâmetro,

pelo menos 640 cm3/minuto, mas não mais de 805 cm3/minuto de caudal,

pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

40

Válvula de regulação do débito:

de aço,

com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,175 mm, mas não superior a 0,185 mm,

com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,255 mm, mas não superior a 0,265 mm,

com revestimento de nitreto de crómio,

com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

50

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com:

um êmbolo,

revestimento de carbono diamante,

um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 2,6 Ohm, mas não superior a 3 Ohm,

uma tensão de alimentação de 12 V

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

60

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade:

com um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 0,19 Ohm, mas não superior a 0,52 Ohm, e com uma indutância de, pelo menos, 0,083 mH, mas não superior a 0,172 mH,

com uma tensão de alimentação de 24 V,

funcionando a uma corrente contínua de, pelo menos, 15,5 A, mas não superior a 16,5 A

0 %

31.12.2022

ex 8483 30 32

30

Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:

em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561 ou ferro fundido dúctil com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1560,

com câmaras de óleo,

sem rolamentos,

com um diâmetro igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 250 mm,

com uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 150 mm,

com ou sem câmaras de água e conectores

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8483 30 38

60

ex 8483 40 90

20

Transmissão hidrostática, com:

dimensões (sem veios) não superiores a 154 mm × 115 mm × 108 mm,

peso não superior a 3,3 kg,

velocidade máxima de rotação do veio de entrada igual ou superior a 2 700 rpm, mas não superior a 3 200 rpm,

binário do veio de saída não superior a 10,4 Nm,

velocidade de rotação do veio de saída não superior a 930 rpm à velocidade de entrada de 2 800 rpm e

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 5 °C, mas não superior a + 40 °C

para utilização no fabrico de cortadores de relva manuais da posição 8433 11 90  (2)

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8501 31 00

50

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

uma potência a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 750 W,

um binário a 20 °C igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100  rpm,

mesmo com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

do tipo utilizado nos sistemas de direção assistida para veículos automóveis

0 %

31.12.2022

ex 8503 00 91

31

Rotor munido no interior de um ou dois anéis magnéticos (uniformes ou seccionais) incorporados ou não num anel de aço

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8503 00 99

32

ex 8503 00 99

55

Estator para motor sem escovas, com:

um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2), e

uma largura igual ou superior a 37,2 mm, mas não superior a 47,8 mm,

do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8504 50 95

80

Bobina de autoindução:

com um ou mais enrolamentos, com uma indutividade por enrolamento não superior a 62 mH, associada a um ou mais materiais transportadores,

com ferrites,

com uma ou mais resistências de coeficiente de temperatura negativa como sensor de temperatura,

com ou sem cobertura de isolamento, separadores e cabos de ligação

0 %

31.12.2022

ex 8505 11 00

63

Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com:

diâmetro externo não superior a 45 mm,

altura não superior a 45 mm,

dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8505 19 90

50

Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de um prisma retangular para se tornar um íman permanente após magnetização:

com ou sem bordos biselados,

com comprimento igual ou superior a 27 mm, mas não superior a 32 mm (± 0,15 mm),

com largura igual ou superior a 8,5 mm, mas não superior a 9,5 mm (+ 0,05 mm/– 0,09 mm),

com espessura igual ou superior a 5,5 mm, mas não superior a 5,8 mm (+ 0/– 0,2 mm) e

com peso igual ou superior a 6,1 g, mas não superior a 8,3 g

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8506 50 30

10

Pilha de dióxido de lítio e manganês, com:

diâmetro igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 25 mm,

comprimento igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 6 mm,

uma tensão igual ou superior a 3 V, mas não superior a 3,4 V,

uma capacidade igual ou superior a 200 mAh, mas não superior a 600 mAh,

uma gama de temperaturas de ensaio automóvel de – 40 °C a + 125 °C,

destinada a ser utilizada como componente na fabricação de sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) (2)

0 %

31.12.2022

ex 8507 50 00

40

Bateria de acumuladores níquel-hidreto metálico (NiMH), com:

uma tensão igual ou superior a 190 V, mas não superior a 210 V,

comprimento igual ou superior a 220 mm, mas não superior a 280 mm,

largura igual ou superior a 500 mm, mas não superior a 600 mm,

altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 150 mm,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

0 %

31.12.2022

ex 8507 60 00

25

Módulos retangulares para incorporação em acumuladores eléctricos de iões de lítio recarregáveis:

com uma largura de: 352,5 mm (± 1 mm) ou 367,1 mm (± 1 mm)

com uma profundidade de: 300 mm (± 2 mm) ou 272,6 mm (± 1 mm)

com uma altura de: 268,9 mm (± 1,4 mm) ou 229,5 mm (± 1 mm)

com um peso de: 45,9kg ou 46,3 kg

com uma capacidade de: 75 Ah e

com uma tensão nominal de: 60 V

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8512 20 00

50

Luz de teto de cabina num invólucro de plástico com ou sem caixa de armazenagem, com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V, contendo:

pelo menos, duas fontes de luz,

interruptor,

mesmo com botão de chamada de emergência (E-call),

mesmo com interruptor de teto panorâmico,

mesmo com microfone,

mesmo com sensor ultrassónico (UIP),

para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2022

ex 8512 30 90

30

Dispositivo de alarme sonoro para a proteção contra furtos no veículo:

com uma temperatura de funcionamento igual ou superior a – 45 °C, mas não superior a + 95 °C,

com uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

num invólucro de plástico,

mesmo com um suporte metálico,

para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2022

ex 8526 10 00

30

Equipamento detetor de radar com unidade de controlo do sistema de deteção do ângulo morto:

com uma tensão igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

num invólucro de plástico,

com cabo e conector,

para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2022

ex 8529 90 92

33

Módulos LCD combinados com um ecrã tátil:

constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT,

com uma medida diagonal do ecrã igual ou superior a 10,7 cm, mas não mais de 36 cm,

mesmo com retroiluminação de LED,

com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

sem uma memória EPROM (memória exclusivamente de leitura, programável, apagável),

com Interface RGB digital (Interface vermelho-verde-azul), Interface tátil

utilizada apenas para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

0 %

31.12.2022

ex 8529 90 92

39

Módulos LCD com:

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,5 cm, mas não superior a 25,5 cm,

retroiluminação de LED,

uma placa de circuitos impressos com EPROM (memória exclusivamente de leitura, programável, apagável) microcontrolador, controlador de temporização, módulo de controladores LIN (Local Interconnect Network)-BUS ou APIX2 (Automotive Pixel Link) e outros componentes ativos e passivos,

um conector de seis a oito pinos para alimentação elétrica e um conector de dois a quatro pinos para sinais LVDS (Low-voltage differential signalling)/LIN ou uma interface APIX2 ou uma interface LVDS/LIN para sinais e alimentação elétrica

mesmo numa caixa,

para incorporação permanente ou montagem permanente em veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8529 90 92

55

Módulos OLED, constituídos por:

uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, contendo materiais orgânicos,

mesmo combinados com um ecrã tátil e

uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para o endereçamento de píxeis,

para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão ou para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8537 10 91

55

Unidade de controlo eletrónico do sistema de estacionamento automático com capacidade para avaliar o espaço à volta do automóvel e controlar o estacionamento automático:

de uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 16 V,

com memória programável,

com, pelo menos, um conector,

num invólucro de plástico,

mesmo com um suporte metálico,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

31.12.2022

ex 8537 10 91

65

Unidade de controlo eletrónico para otimizar o desempenho do motor:

com memória programável,

com uma tensão igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

com, pelo menos, um conector composto,

numa caixa metálica,

mesmo com um suporte metálico,

para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2022

ex 8537 10 98

85

Unidade de controlo eletrónico das almofadas de ar:

com uma temperatura de funcionamento igual ou superior a – 45 °C, mas não superior a 90 °C,

com uma tensão igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

com dois conectores,

numa caixa metálica,

para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2022

ex 8540 91 00

20

Fonte de eletrões termoiónica (ponto emissor) de hexaboreto de lantânio (CAS RN 12008-21-8) ou hexaboreto de cério (CAS RN 12008-02-5), numa caixa metálica com conectores elétricos com:

um escudo de carbono grafite montado num sistema de tipo mini-Vogel,

blocos de carbono pirolítico separados utilizados como elementos de aquecimento e

uma temperatura de cátodo inferior a 1 800  K a uma corrente de filamento de 1,26 A

0 %

31.12.2022

ex 8708 40 20

50

Conjunto de transmissão que contém outros três veios e oferece um interruptor rotativo para mudança de velocidade que consiste:

numa carcaça de alumínio fundido,

numa engrenagem diferencial,

em dois motores elétricos e engrenagens,

com as seguintes dimensões:

largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 350 mm,

altura igual ou superior a 420 mm, mas não superior a 500 mm,

comprimento igual ou superior a 500 mm, mas não superior a 600 mm,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

0 %

31.12.2022

ex 8708 40 50

40

ex 8708 50 20

50

Chumaceira (mancal) de flange dupla de 3.a geração, para veículos automóveis:

com rolamento de esferas de duas carreiras,

mesmo com anel de impulso (codificador),

mesmo com sensor de sistema de travagem antibloqueio (ABS),

mesmo com parafusos montados,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

31.12.2022

ex 8708 50 55

20

ex 8708 50 91

10

ex 8708 50 99

40

ex 8708 99 10

35

Suporte de radiador frontal ou refrigerador intermédio mesmo com amortecedores de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8708 99 97

35

ex 8714 99 10

20

Guiadores de bicicleta:

com ou sem haste integrada,

fabricados com fibras de carbono e resina sintética,

para utilização no fabrico de bicicletas (2)

0 %

31.12.2022

ex 8714 99 10

89

ex 9013 80 90

30

Microespelho eletrónico com semicondutores numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por:

um ou mais espelhos microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com um controlador disposto em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

mesmo em combinação com um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2019


(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»