21.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/885 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2018
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O 2,2′-metileno-bis(6-(2H-benzotriazol-2-il)-4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol) (bisoctrizol), com a designação da Nomenclatura Internacional dos Ingredientes Cosméticos Methylene Bis-Benzotriazolyl Tetramethylbutylphenol (MBBT) é autorizado para utilização como filtro para radiações ultravioletas nos produtos cosméticos, no número de ordem 23 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. A utilização de MBBT (em nanopartículas) como filtro para radiações ultravioletas nos produtos cosméticos não está atualmente regulamentada. |
(2) |
No seu parecer de 25 de março de 2015 (2), o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu que a utilização de MBBT (em nanopartículas) como filtro para radiações ultravioletas, com as características indicadas no parecer e numa concentração até 10 % m/m em produtos cosméticos aplicados na pele, não constitui um risco para a saúde humana, após aplicação numa pele saudável, intacta, assim como numa pele lesada. As características indicadas pelo CCSC no seu parecer dizem respeito às propriedades físico-químicas do material (como a pureza, o valor mediano da dimensão das partículas ou a distribuição numérica por tamanho da partícula). |
(3) |
O CCSC considerou igualmente que as conclusões do seu parecer de 25 de março de 2015 não se aplicam às aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final a MBBT (em nanopartículas) por inalação. |
(4) |
À luz do parecer do CCSC, e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a utilização de MBTT (em nanopartículas) como filtro para radiações ultravioletas nos produtos cosméticos, de acordo com as especificações do CCSC, deve ser autorizada, numa concentração máxima de 10 % m/m, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final a MBBT (em nanopartículas) por inalação. |
(5) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) CCSC/1546/15, Revisão de 25 de junho de 2015: https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_168.pdf
ANEXO
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
o número de ordem 23 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
É inserido o seguinte número de ordem 23a:
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(*1) No caso da utilização combinada de Metileno Bis-Benzotriazolil Tetrametilbutilfenol e Metileno Bis-Benzotriazolil Tetrametilbutilfenol (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»
(*2) No caso da utilização combinada de Metileno Bis-Benzotriazolil Tetrametilbutilfenol e Metileno Bis-Benzotriazolil Tetrametilbutilfenol (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»