31.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/787 DA COMISSÃO
de 25 de maio de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
O artefacto (denominado «estabilizador de tornozelo») é constituído por vários elementos de material têxtil, cosidos entre si, com uma abertura para o calcanhar e para os dedos do pé, embainhada em redor da abertura e das extremidades. A zona da pala é fechada por uma língua em malha, de matérias têxteis. As restantes partes têxteis consistem em várias camadas de malha elástica, de matérias têxteis. Uma placa de matéria plástica elástica encontra-se fixada à matéria têxtil, sendo apenas parcialmente visível na parte exterior do artigo. A placa de matéria plástica chega à sola e apresenta ilhós ao longo da pala e ganchos para os atacadores ao longo do eixo, permitindo assim apertar o artefacto em torno do pé e da barriga da perna por meio de atacadores de matéria têxtil. A placa de matéria plástica confere estabilidade ao artigo. É, no entanto, flexível e, quando apertada com os atacadores, exerce pressão sobre o pé e a barriga da perna. Este artefacto destina-se a ser usado dentro de um sapato, como um estabilizador de tornozelo em caso de entorse ou de contusão do tornozelo, rutura ou lesões de ligamentos, a fim de prevenir lesões deste tipo, ou ainda no caso de instabilidade dos ligamentos. Porém não impede totalmente um movimento específico da parte deficiente do corpo. Na reabilitação pós-operatória, facilita o retorno ao pleno apoio do peso do corpo. Ver imagens (*1) |
6307 90 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 10 . O artefacto não foi concebido para ser adaptado à incapacidade específica de um doente, tendo ao invés uma utilização generalizada. É semelhante a uma simples ligadura de matéria têxtil que se coloca à volta do ligamento e se aperta em torno de determinadas partes a fim de exercer pressão para favorecer a cura e de evitar outras lesões, impedindo assim que sejam efetuados movimentos involuntários e indesejáveis de forma subconsciente (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) da União Europeia, subposição 9021 10 10 , segundo parágrafo). Por conseguinte, as características objetivas do artefacto não permitem distingui-lo dos suportes comuns de uso geral, designadamente em virtude dos materiais que o constituem (materiais flexíveis), do modo de funcionamento (exercer pressão através da compressão) ou da adaptabilidade à deficiência específica do paciente (ver também a Nota 6 do Capítulo 90 e o acórdão de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, Processos apensos C-260/00 a C-263/00, ECLI:EU:C:2002:637, n.os 39 e 45). Além disso, o artefacto não pode ser classificado como «aparelho ortopédico» no código NC 9021 10 10 , dado que, em virtude da sua elasticidade, não evita completamente um movimento específico da parte deficiente do corpo a fim de impedir outras lesões (ver também a Nota Explicativa da NC relativa à subposição 9021 10 10 , segundo parágrafo). Por exemplo, em caso de rutura de ligamentos, o artefacto deveria impedir completamente a inclinação do tornozelo, mesmo se o paciente corresse ou saltasse. Todavia, a matéria têxtil e o material plástico flexível de que o artefacto é composto não sustêm o peso do corpo durante uma corrida. O efeito desejado de pressão é exercido tanto pela matéria plástica como pelas matérias têxteis. Pelo que ambas as matérias são igualmente essenciais, na aceção da regra geral 3 b), para interpretação da Nomenclatura Combinada, devendo o artefacto ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, de entre as suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração (rubricas 3926 e 6307 ). O artefacto deve, pois, ser classificado no código NC 6307 90 10 , como «outros artefactos têxteis confecionados». |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.