17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/723 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2018

que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b),

Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece a lista de métodos de atordoamento aprovados, as respetivas especificações e os requisitos específicos para certos métodos.

(2)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece os requisitos em matéria de configuração, construção e equipamentos dos matadouros.

(3)

Na sequência de um pedido apresentado por um operador privado, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») que emitisse um parecer sobre o sistema de baixa pressão atmosférica (a seguir «método») para o atordoamento de frangos de carne (frangos destinados à produção de carne).

(4)

No seu parecer (2) de 25 de outubro de 2017, a EFSA concluiu que:

—

o método pode ser considerado pelo menos equivalente, em termos de bem-estar dos animais, a pelo menos um dos métodos de atordoamento atualmente disponíveis,

—

o método é válido apenas em certas condições, nomeadamente: as especificações técnicas (p. ex., a taxa de descompressão, a duração de cada fase e a duração total de exposição), as características dos animais (frangos de carne) e determinadas condições ambientes (como a temperatura e a humidade),

—

a avaliação está limitada apenas a frangos de carne para abate com um peso máximo de 4 kg e a sua utilização não pode ser alargada a outras categorias de aves.

(5)

A fim de permitir que as autoridades competentes efetuem verificações regulares quanto à observância do método, devem definir-se requisitos específicos para esse método.

(6)

O método é considerado adequado não só para o abate comercial de frangos, mas também para o abate de frangos em caso de despovoamento.

(7)

O método também é adequado noutros casos em que o abate de um elevado número de frangos é necessário por outras razões que não a saúde pública, saúde animal, bem-estar animal ou razões ambientais.

(8)

Considerando que o método, em termos de bem-estar dos animais, é equivalente a pelo menos um dos métodos existentes aprovados, é pois necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009.

(9)

Para permitir o funcionamento eficaz e a monitorização do método, devem ser respeitados determinados requisitos em matéria de configuração, construção e equipamento. Por conseguinte, é necessário alterar também o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009.

(10)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é alterado como segue:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro 3 do capítulo I é alterado da seguinte forma:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

« Quadro 3 — Métodos de atmosfera controlada »,

ii)

é aditada a seguinte linha 7:

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos do capítulo II do presente anexo

«7

Atordoamento a baixa pressão atmosférica

Exposição de animais conscientes a uma descompressão progressiva com redução do oxigénio disponível para menos de 5 %.

Frangos de carne até 4 kg de peso vivo.

Abate, despovoamento e outras situações.

Taxa de descompressão.

Duração da exposição.

Temperatura e humidade ambientes.

Pontos 10.1 a 10.5.»

b)

No capítulo II, é aditado o seguinte ponto 10:

«10.   Atordoamento a baixa pressão atmosférica

10.1.   Durante a primeira fase, a taxa de descompressão não deve exceder o equivalente a uma redução da pressão relativamente à pressão atmosférica normal ao nível do mar de 760 para 250 Torr, durante um período não inferior a 50 segundos.

10.2.   Durante a segunda fase, deve atingir-se, uma redução da pressão relativamente à pressão atmosférica normal ao nível do mar de pelo menos 160 Torr nos 210 segundos subsequentes.

10.3.   A curva pressão-tempo deve ser ajustada de modo a assegurar que todas as aves são irreversivelmente atordoadas durante o ciclo.

10.4.   A câmara deve ser sujeita a um ensaio para deteção de fugas e os manómetros devem ser calibrados antes de cada sessão operacional e pelo menos diariamente.

10.5.   Os registos da pressão absoluta de vácuo, do tempo de exposição, da temperatura e da humidade devem ser conservados durante, pelo menos, um ano.».

2)

Ao anexo II é aditado o ponto 7, com a seguinte redação:

«7.   Atordoamento a baixa pressão atmosférica

7.1.   O equipamento de atordoamento a baixa pressão atmosférica deve ser concebido e construído de modo a assegurar um vácuo da câmara, permitindo a descompressão lenta gradual com redução do oxigénio disponível e mantendo a pressão mínima.

7.2.   O sistema deve estar equipado para medir continuamente, indicar e registar a pressão absoluta de vácuo, o tempo de exposição, a temperatura e a humidade e emitir um sinal de alerta claramente visível e audível se a pressão se desviar dos níveis exigidos. O dispositivo deve estar colocado de forma a ser claramente visível para o pessoal.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2017;15(12):5056.