14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/700 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2018

que altera as listas dos estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais são autorizadas importações de produtos especificados de origem animal, no que se refere a determinados estabelecimentos do Brasil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Em especial, o artigo 12.o, n.o 1, desse regulamento determina que os produtos de origem animal só podem ser importados na União se forem provenientes de estabelecimentos de países terceiros constantes das listas elaboradas e atualizadas nos termos do referido artigo. Essas listas podem ser consultadas no sítio Web do Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (2).

(2)

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que os estabelecimentos de países terceiros só podem ser colocados nessas listas se as autoridades competentes do país terceiro garantirem que esses estabelecimentos cumprem as condições estabelecidas no referido artigo. Além disso, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, as autoridades competentes do país terceiro em causa devem manter atualizadas essas listas de estabelecimentos e comunicá-las em conformidade à Comissão.

(3)

O artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que a Comissão deve tomar as medidas necessárias conducentes à alteração das listas de estabelecimentos sempre que considere que tal alteração é necessária na sequência de informações pertinentes, tais como relatórios de inspeção da União ou notificações enviadas pelos Estados-Membros através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

A partir de março de 2017, os Estados-Membros notificaram a Comissão, através do RASFF, de um número significativo de casos de incumprimento grave e reiterado devido à presença de Salmonella em carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira originários de vários estabelecimentos no Brasil. As autoridades competentes brasileiras foram informadas destes casos de incumprimento dos requisitos da União e foram convidadas a tomar as medidas corretivas necessárias.

(5)

As informações recebidas das autoridades competentes brasileiras e os resultados dos controlos oficiais nas fronteiras da União não permitiram demonstrar que foram tomadas as medidas corretivas necessárias para corrigir as deficiências identificadas. Por conseguinte, não existem garantias suficientes de que esses estabelecimentos cumprem atualmente os requisitos da União, e os seus produtos podem, por conseguinte, constituir um risco para a saúde pública. É, pois, necessário retirá-los da lista de estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de produtos à base de aves de capoeira na União.

(6)

Em março de 2018, de acordo com informações fornecidas pelas autoridades competentes brasileiras, foram detetados casos de fraude no Brasil relativamente à certificação laboratorial da carne e dos produtos à base de carne exportados para a União. A este respeito, as investigações em curso e as medidas recentes do poder judicial no Brasil indicam que não existem garantias suficientes de que os estabelecimentos das empresas BRF S.A. e SHB S.A., autorizados a exportar carne e produtos à base de carne para a União, cumprem os requisitos aplicáveis da União. Os seus produtos podem, por conseguinte, constituir um risco para a saúde pública e é conveniente retirá-los da lista de estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de carne e produtos à base de carne na União.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As listas dos estabelecimentos a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a partir dos quais são autorizadas as importações na União de produtos especificados de origem animal, devem ser alteradas como indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  https://ec.europa.eu/food/safety/international_affairs/trade/non-eu-countries_en

(3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO

1)   

Na lista de estabelecimentos autorizados para a importação de carne de ungulados domésticos proveniente do Brasil (secção I), são eliminadas as seguintes entradas:

Número de aprovação

Nome

Cidade

Região

Atividades

Observação

928

BRF S. A.

Ponta Grossa

Paraná

CS

2

2)   

Na lista de estabelecimentos autorizados para a importação de carne de aves de capoeira e lagomorfos proveniente do Brasil (secção II), são eliminadas as seguintes entradas:

Número de aprovação

Nome

Localidade

Região

Atividades

Observação

1

BRF S. A.

Concórdia

Santa Catarina

CP, CS, SH

A

18

BRF S. A.

Dourados

Mato Grosso do Sul

CP, SH

A

103

BRF S. A.

Serafina Correa

Rio Grande do Sul

CP, CS, SH

A

104

BRF S. A.

Chapeco

Santa Catarina

CP, CS, SH

A

466

BRF S. A.

Capinzal

Santa Catarina

CP, CS, SH

A

928

BRF S. A.

Ponta Grossa

Paraná

CS

2

1001

BRF S. A.

Rio Verde

Goiás

CP, CS, SH

A

2014

BRF S. A.

Marau

Rio Grande do Sul

CP, CS, SH

A

2518

SHB Comércio e Indústria de Alimentos S. A.

Francisco Beltrão

Paraná

CP, CS, SH

A

4567

SHB Comércio e Indústria de Alimentos S. A.

Nova Mutum

Mato Grosso

CP, CS, SH

A

3)   

Na lista de estabelecimentos autorizados para a importação de carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente provenientes do Brasil (secção V), são eliminadas as seguintes entradas:

Número de aprovação

Nome

Localidade

Região

Atividades

Observação

1

BRF S. A.

Concórdia

Santa Catarina

MP

48, A

18

BRF S. A.

Dourados

Mato Grosso do Sul

MP

48, A

103

BRF S. A.

Serafina Correa

Rio Grande do Sul

MP

48, A

104

BRF S. A.

Chapeco

Santa Catarina

MP

48, A

292

BRF S. A.

Várzea Grande

Mato Grosso

MP

48, A, B

466

BRF S. A.

Capinzal

Santa Catarina

MP

48, A

516

Copacol — Cooperativa Agroindustrial Consolata

Cafelândia

Paraná

MP

48, A

797

Cooperativa Agroindustrial — Copagril

Marechal Cândido Rondon

Paraná

MP

48, A

1001

BRF S. A.

Rio Verde

Goiás

MP

48, A

2014

BRF S. A.

Marau

Rio Grande do Sul

MP

48, A

2518

SHB Comércio e Indústria de Alimentos S. A.

Francisco Beltrão

Paraná

MP

48, A

2758

Zanchetta Alimentos Ltda

Boituva

São Paulo

MP

48, A

3404

São Salvador Alimentos S/A

Itaberai

Goiás

MP

48, A

3409

Bello Alimentos Ltda

Itaquirai

Mato Grosso do Sul

MP

A

3887

Coopavel — Cooperativa Agroindustrial

Cascavel

Paraná

MP

48, A

4232

Avenorte Avícola Cianorte Ltda

Cianorte

Paraná

MP

A

4444

LAR Cooperativa Agroindustrial

Matelândia

Paraná

MP

48, A

4567

SHB Comércio e Indústria de Alimentos S. A.

Nova Mutum

Mato Grosso

MP

48, A

4)   

Na lista de estabelecimentos autorizados para a importação de produtos à base de carne provenientes do Brasil (secção VI), são eliminadas as seguintes entradas:

Número de aprovação

Nome

Localidade

Região

Atividades

Observação

104

BRF S. A.

Chapeco

Santa Catarina

PP

22, A

292

BRF S. A.

Várzea Grande

Mato Grosso

PP

22, A, B

466

BRF S. A.

Capinzal

Santa Catarina

PP

22, A

716

BRF S. A.

Toledo

Paraná

PP

22, A

1001

BRF S. A.

Rio Verde

Goiás

PP

22, A

2014

BRF S. A.

Marau

Rio Grande do Sul

PP

22, A

Legenda das atividades:

CP

Unidade de desmancha

CS

Entrepostos frigoríficos

MP

Unidade de preparados de carne

PP

Unidade de transformação

SH

Matadouro

Legenda das observações:

2.

Unicamente carnes embaladas

48.

A carne de aves de capoeira picada e a carne de aves de capoeira separada mecanicamente estão excluídas

A

Aves de capoeira

B

Bovinos