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14.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/700 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2018
que altera as listas dos estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais são autorizadas importações de produtos especificados de origem animal, no que se refere a determinados estabelecimentos do Brasil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, alínea c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Em especial, o artigo 12.o, n.o 1, desse regulamento determina que os produtos de origem animal só podem ser importados na União se forem provenientes de estabelecimentos de países terceiros constantes das listas elaboradas e atualizadas nos termos do referido artigo. Essas listas podem ser consultadas no sítio Web do Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (2). |
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(2) |
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que os estabelecimentos de países terceiros só podem ser colocados nessas listas se as autoridades competentes do país terceiro garantirem que esses estabelecimentos cumprem as condições estabelecidas no referido artigo. Além disso, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, as autoridades competentes do país terceiro em causa devem manter atualizadas essas listas de estabelecimentos e comunicá-las em conformidade à Comissão. |
|
(3) |
O artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que a Comissão deve tomar as medidas necessárias conducentes à alteração das listas de estabelecimentos sempre que considere que tal alteração é necessária na sequência de informações pertinentes, tais como relatórios de inspeção da União ou notificações enviadas pelos Estados-Membros através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(4) |
A partir de março de 2017, os Estados-Membros notificaram a Comissão, através do RASFF, de um número significativo de casos de incumprimento grave e reiterado devido à presença de Salmonella em carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira originários de vários estabelecimentos no Brasil. As autoridades competentes brasileiras foram informadas destes casos de incumprimento dos requisitos da União e foram convidadas a tomar as medidas corretivas necessárias. |
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(5) |
As informações recebidas das autoridades competentes brasileiras e os resultados dos controlos oficiais nas fronteiras da União não permitiram demonstrar que foram tomadas as medidas corretivas necessárias para corrigir as deficiências identificadas. Por conseguinte, não existem garantias suficientes de que esses estabelecimentos cumprem atualmente os requisitos da União, e os seus produtos podem, por conseguinte, constituir um risco para a saúde pública. É, pois, necessário retirá-los da lista de estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de produtos à base de aves de capoeira na União. |
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(6) |
Em março de 2018, de acordo com informações fornecidas pelas autoridades competentes brasileiras, foram detetados casos de fraude no Brasil relativamente à certificação laboratorial da carne e dos produtos à base de carne exportados para a União. A este respeito, as investigações em curso e as medidas recentes do poder judicial no Brasil indicam que não existem garantias suficientes de que os estabelecimentos das empresas BRF S.A. e SHB S.A., autorizados a exportar carne e produtos à base de carne para a União, cumprem os requisitos aplicáveis da União. Os seus produtos podem, por conseguinte, constituir um risco para a saúde pública e é conveniente retirá-los da lista de estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de carne e produtos à base de carne na União. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As listas dos estabelecimentos a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a partir dos quais são autorizadas as importações na União de produtos especificados de origem animal, devem ser alteradas como indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) https://ec.europa.eu/food/safety/international_affairs/trade/non-eu-countries_en
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
ANEXO
1)
Na lista de estabelecimentos autorizados para a importação de carne de ungulados domésticos proveniente do Brasil (secção I), são eliminadas as seguintes entradas:|
Número de aprovação |
Nome |
Cidade |
Região |
Atividades |
Observação |
|
928 |
BRF S. A. |
Ponta Grossa |
Paraná |
CS |
2 |
2)
Na lista de estabelecimentos autorizados para a importação de carne de aves de capoeira e lagomorfos proveniente do Brasil (secção II), são eliminadas as seguintes entradas:|
Número de aprovação |
Nome |
Localidade |
Região |
Atividades |
Observação |
|
1 |
BRF S. A. |
Concórdia |
Santa Catarina |
CP, CS, SH |
A |
|
18 |
BRF S. A. |
Dourados |
Mato Grosso do Sul |
CP, SH |
A |
|
103 |
BRF S. A. |
Serafina Correa |
Rio Grande do Sul |
CP, CS, SH |
A |
|
104 |
BRF S. A. |
Chapeco |
Santa Catarina |
CP, CS, SH |
A |
|
466 |
BRF S. A. |
Capinzal |
Santa Catarina |
CP, CS, SH |
A |
|
928 |
BRF S. A. |
Ponta Grossa |
Paraná |
CS |
2 |
|
1001 |
BRF S. A. |
Rio Verde |
Goiás |
CP, CS, SH |
A |
|
2014 |
BRF S. A. |
Marau |
Rio Grande do Sul |
CP, CS, SH |
A |
|
2518 |
SHB Comércio e Indústria de Alimentos S. A. |
Francisco Beltrão |
Paraná |
CP, CS, SH |
A |
|
4567 |
SHB Comércio e Indústria de Alimentos S. A. |
Nova Mutum |
Mato Grosso |
CP, CS, SH |
A |
3)
Na lista de estabelecimentos autorizados para a importação de carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente provenientes do Brasil (secção V), são eliminadas as seguintes entradas:|
Número de aprovação |
Nome |
Localidade |
Região |
Atividades |
Observação |
|
1 |
BRF S. A. |
Concórdia |
Santa Catarina |
MP |
48, A |
|
18 |
BRF S. A. |
Dourados |
Mato Grosso do Sul |
MP |
48, A |
|
103 |
BRF S. A. |
Serafina Correa |
Rio Grande do Sul |
MP |
48, A |
|
104 |
BRF S. A. |
Chapeco |
Santa Catarina |
MP |
48, A |
|
292 |
BRF S. A. |
Várzea Grande |
Mato Grosso |
MP |
48, A, B |
|
466 |
BRF S. A. |
Capinzal |
Santa Catarina |
MP |
48, A |
|
516 |
Copacol — Cooperativa Agroindustrial Consolata |
Cafelândia |
Paraná |
MP |
48, A |
|
797 |
Cooperativa Agroindustrial — Copagril |
Marechal Cândido Rondon |
Paraná |
MP |
48, A |
|
1001 |
BRF S. A. |
Rio Verde |
Goiás |
MP |
48, A |
|
2014 |
BRF S. A. |
Marau |
Rio Grande do Sul |
MP |
48, A |
|
2518 |
SHB Comércio e Indústria de Alimentos S. A. |
Francisco Beltrão |
Paraná |
MP |
48, A |
|
2758 |
Zanchetta Alimentos Ltda |
Boituva |
São Paulo |
MP |
48, A |
|
3404 |
São Salvador Alimentos S/A |
Itaberai |
Goiás |
MP |
48, A |
|
3409 |
Bello Alimentos Ltda |
Itaquirai |
Mato Grosso do Sul |
MP |
A |
|
3887 |
Coopavel — Cooperativa Agroindustrial |
Cascavel |
Paraná |
MP |
48, A |
|
4232 |
Avenorte Avícola Cianorte Ltda |
Cianorte |
Paraná |
MP |
A |
|
4444 |
LAR Cooperativa Agroindustrial |
Matelândia |
Paraná |
MP |
48, A |
|
4567 |
SHB Comércio e Indústria de Alimentos S. A. |
Nova Mutum |
Mato Grosso |
MP |
48, A |
4)
Na lista de estabelecimentos autorizados para a importação de produtos à base de carne provenientes do Brasil (secção VI), são eliminadas as seguintes entradas:|
Número de aprovação |
Nome |
Localidade |
Região |
Atividades |
Observação |
|
104 |
BRF S. A. |
Chapeco |
Santa Catarina |
PP |
22, A |
|
292 |
BRF S. A. |
Várzea Grande |
Mato Grosso |
PP |
22, A, B |
|
466 |
BRF S. A. |
Capinzal |
Santa Catarina |
PP |
22, A |
|
716 |
BRF S. A. |
Toledo |
Paraná |
PP |
22, A |
|
1001 |
BRF S. A. |
Rio Verde |
Goiás |
PP |
22, A |
|
2014 |
BRF S. A. |
Marau |
Rio Grande do Sul |
PP |
22, A |
Legenda das atividades:
|
CP |
Unidade de desmancha |
|
CS |
Entrepostos frigoríficos |
|
MP |
Unidade de preparados de carne |
|
PP |
Unidade de transformação |
|
SH |
Matadouro |
Legenda das observações:
|
2. |
Unicamente carnes embaladas |
|
48. |
A carne de aves de capoeira picada e a carne de aves de capoeira separada mecanicamente estão excluídas |
|
A |
Aves de capoeira |
|
B |
Bovinos |