4.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/8 |
REGULAMENTO (UE) 2018/676 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2018
que retifica o Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 29.o, n.o 6, e 84.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
Verifica-se um erro na parte I, ponto C. 2.5.1.2., alínea i), do anexo do Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão (2) que estabelece os princípios específicos que devem ser tidos em consideração no processo de decisão relativamente à concentração da substância ativa e dos metabolitos e produtos de degradação e de reação relevantes nas águas subterrâneas. |
(2) |
O erro foi introduzido ao incorporar determinadas disposições da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), revogada, no Regulamento (UE) n.o 546/2011 em conformidade com o artigo 84.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(3) |
No anexo da Diretiva 91/414/CEE era feita referência à Diretiva 80/778/CEE do Conselho relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (4), que foi posteriormente revogada e substituída pela Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (5). Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 546/2011 deve remeter para a Diretiva 98/83/CE do Conselho e não para a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que diz respeito à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 546/2011 deve, pois, ser retificado em conformidade. |
(5) |
A fim de assegurar que os critérios corretos para uma aplicação adequada dos princípios uniformes são também aplicados aos procedimentos de avaliação em curso, esta retificação deve aplicar-se o mais rapidamente possível. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 546/2011 é retificado do seguinte modo:
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Na parte I do anexo, o ponto C. 2.5.1.2, alínea i), passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Diretiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229 de 30.8.1980, p. 11).
(5) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(6) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(*1) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).»