4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/8


REGULAMENTO (UE) 2018/676 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2018

que retifica o Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 29.o, n.o 6, e 84.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Verifica-se um erro na parte I, ponto C. 2.5.1.2., alínea i), do anexo do Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão (2) que estabelece os princípios específicos que devem ser tidos em consideração no processo de decisão relativamente à concentração da substância ativa e dos metabolitos e produtos de degradação e de reação relevantes nas águas subterrâneas.

(2)

O erro foi introduzido ao incorporar determinadas disposições da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), revogada, no Regulamento (UE) n.o 546/2011 em conformidade com o artigo 84.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

No anexo da Diretiva 91/414/CEE era feita referência à Diretiva 80/778/CEE do Conselho relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (4), que foi posteriormente revogada e substituída pela Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (5). Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 546/2011 deve remeter para a Diretiva 98/83/CE do Conselho e não para a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que diz respeito à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 546/2011 deve, pois, ser retificado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar que os critérios corretos para uma aplicação adequada dos princípios uniformes são também aplicados aos procedimentos de avaliação em curso, esta retificação deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 546/2011 é retificado do seguinte modo:

 

Na parte I do anexo, o ponto C. 2.5.1.2, alínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

a concentração máxima admissível estabelecida pela Diretiva 98/83/CE do Conselho (*1); ou

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Diretiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229 de 30.8.1980, p. 11).

(5)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(6)  Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(*1)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).»