27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


REGULAMENTO (UE) 2018/647 DO CONSELHO

de 26 de abril de 2018

altera o Regulamento (UE) n.o 401/2013 que reforça as medidas restritivas aplicáveis a Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou conclusões nas quais condenava as graves violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos cometidas pelas forças militares e de segurança de Mianmar/Birmânia e exortando o Governo e as forças de segurança de Mianmar/Birmânia a garantirem a segurança, o Estado de direito e a responsabilização nos Estados de Rakhine, Kachin e Shan.

(2)

Neste contexto, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/655 (2) que altera a Decisão 2013/184/PESC, mediante a qual impôs medidas restritivas suplementares a Mianmar/Birmânia sob a forma da proibição da exportação de bens de dupla utilização para utilizadores finais militares e da polícia de fronteiras, e da imposições de restrições à exportação de equipamento de controlo de comunicações suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, e de medidas restritivas dirigidas contra determinadas pessoas singulares das forças armadas e da polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por graves violações dos direitos humanos, responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados e responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre as alegadas violações graves dos direitos humanos, bem como contra pessoas, entidades e organismos a elas associados.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 (3) dá execução às medidas previstas na Decisão 2013/184/PESC. Certas medidas previstas na Decisão (PESC) 2018/655 inserem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

Não deverá ser impedida a passagem de ajuda humanitária destinada à população civil necessitada, sob o controlo das partes no conflito e em conformidade com o direito internacional humanitário. Por conseguinte, é adequado aplicar restrições às pessoas singulares das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por obstruir a passagem rápida e sem entraves da ajuda humanitária destinada à população civil necessitada. Tais restrições não deverão afetar indevidamente a prestação de ajuda humanitária e deverão ser aplicadas tendo plenamente em conta o direito em matéria de direitos humanos e as regras aplicáveis do direito internacional humanitário.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 401/2013 deverá ser alterado.

(6)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(7)

A competência para alterar a lista constante do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 deverá ser exercida pelo Conselho, a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e reapreciação do anexo da Decisão (PESC) 2018/655.

(8)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com estes relacionada,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, a operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma oral;

i)

«Serviços de corretagem»,

i)

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, à venda ou ao fornecimento de bens e tecnologias de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou a compra de bens e tecnologias que se encontrem em países terceiros com vista à sua transferência para outro país terceiro;

j)

«Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União ou noutros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o Inclui, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que estabelece o Código Aduaneiro da União, a colocação numa zona franca, a sujeição a um regime especial e a introdução em livre prática, mas exclui o trânsito e o depósito temporário;

k)

«Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o Inclui, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 952/2013, a saída de mercadorias que exija uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias depois de colocadas numa zona franca ou após a sua sujeição a um regime aduaneiro especial, mas exclui o trânsito e o depósito temporário;

l)

«Exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome é efetuada uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, tem contrato com o destinatário no país terceiro e está habilitada a enviar o artigo para fora do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável;

m)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p.1).»"

2)

No artigo 3.o, os n.os 3 e 4 são suprimidos.

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (*2), originários ou não da União, com destino a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país, se esses produtos se destinarem ou puderem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, a utilização militar, a utilizadores finais militares ou à polícia de fronteiras.

Se o utilizador final for o setor militar de Mianmar/Birmânia, os bens ou tecnologias de dupla utilização por ele adquiridos são considerados para utilização militar.

2.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 428/2009, as autoridades competentes não concedem autorizações para exportações destinadas a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país, se tiverem motivos razoáveis para crer que o utilizador final pode ser um utilizador militar ou a polícia de fronteiras ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

3.   Os exportadores devem comunicar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

4.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a um utilizador final militar ou à polícia de fronteiras, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer utilizador final militar ou à polícia de fronteiras, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia.

5.   As proibições previstas nos n.os 1 e 4 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 27 de abril de 2018 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

6.   O n.o 1 não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o-B

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo III, originários ou não da União, com destino a qualquer pessoa, entidade ou organismo em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essa operação.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, não podem conceder autorizações nos termos do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para fins de repressão interna, pelo Governo de Mianmar/Birmânia, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.

3.   O anexo III inclui o equipamento, a tecnologia ou o software destinado a ser utilizado principalmente para o controlo ou a interceção de comunicações Internet ou telefónicas.

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 3.o-C

1.   Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 3.o-B, é proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo III, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo III, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo em Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;

c)

Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo de Mianmar/Birmânia, a organismos públicos, empresas e agências ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou em seu benefício direto ou indireto.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet» os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo III, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise ou armazenagem ou qualquer outra atividade afim.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p.1).»"

4)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 3.o-A, n.o 1, e no artigo 3.o-A, n,o 4, e sob reserva do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, enumerado no anexo I, ou de bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, que se destinem exclusivamente à utilização para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas;

b)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem; e

c)

O financiamento e a assistência financeira e técnica relacionados com o equipamento, os materiais, os programas e as operações referidos nas alíneas a) e b).»;

(5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo IV, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O anexo IV inclui:

a)

Pessoas singulares das forças armadas e da polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por violações graves dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares das forças armadas e da polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

c)

Pessoas singulares das forças armadas e da polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre alegadas violações graves dos direitos humanos;

d)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares a que se referem as alíneas a), b) e c).

4.   Do anexo IV devem constar as razões para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

5.   O anexo IV deve igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, essas informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 4.o-B

1.   Em derrogação do artigo 4.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares e coletivas enumeradas no anexo IV e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-C

1.   Em derrogação do artigo 4.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista do anexo IV da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 4.o-A, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior, posterior ou com essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-D

1.   Em derrogação do artigo 4.o-A, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluídos na lista do anexo IV deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão na lista do anexo IV, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluídos a lista do anexo IV;

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 4.o-A, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

3.   O disposto no artigo 4.o-A, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluídos na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

4.   Desde que os juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 4.o-A, o disposto no artigo 4.o-A, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo IV da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 4.o-A; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o-E

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 4.o-A, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 4.o-F

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não acarretam qualquer tipo de responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não acarretam qualquer tipo de responsabilidade para essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 4.o-G

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 4.o-H

1.   Não são satisfeitos os pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, incluídos na lista do anexo IV;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.o-I

1.   Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 4.o-A.o, altera o anexo IV em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo referidos no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

4.   A lista constante do anexo IV é reapreciada a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses».

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham as informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 4.o-D e a autorizações concedidas nos termos dos artigos 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 4.o-B, 4.o-C e 4.o-D;

b)

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.»

7)

O texto constante do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo III.

8)

O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p.75.

(2)  Decisão do Conselho (PESC) 2018/655, de 26 de abril de 2018, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Myanmar/Burma (ver p. 29 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (JO L 121 de 3.5.2013, p.1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO I

«

ANEXO III

Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 3.o-B e 3.o-C

Nota geral

Não obstante o seu conteúdo, o presente anexo não se aplica ao seguinte:

a)

Equipamento, tecnologia ou software especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ou na Lista Militar Comum; ou

b)

Software concebido para instalação pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público por venda direta, sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i)

transações diretas,

ii)

transações por correspondência,

iii)

transações eletrónicas, ou

iv)

encomendas por telefone; ou

c)

Software que seja do domínio público.

As secções A, B, C, D e E reportam-se às secções referidas no Regulamento (CE) n.o 428/2009.

A expressão «o equipamento, a tecnologia e o software» referida nos artigos 3.o-B e 3.o-C inclui:

A.

Lista de equipamento

Equipamento de inspeção profunda de pacotes

Equipamento de interceção de redes, nomeadamente sistema de gestão de interceções (IMS) e equipamento de informações sobre ligações para conservação de dados

Equipamento de controlo de radiofrequências

Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite

Equipamento de infeção à distância

Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

Equipamento de controlo e interceção IMSI (1), MSISDN (2), IMEI (3), TMSI (4)

Equipamento de controlo e interceção tático SMS (5)/GSM (6)/GPS (7)/GPRS (8)/UMTS (9)/CDMA (10)/PSTN (11)

Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP (12), SMTP (13), GTP (14)

Equipamento de padrões de caracterização de padrões

Equipamento de técnicas forenses à distância

Equipamento de motores de tratamento semântico

Equipamento de violação de códigos WEP e WPA

Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)

B.

Não utilizado

C.

Não utilizado

D.

«Software» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

E.

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, a tecnologia e o software destas secções só são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, a extração, a descodificação, a gravação, o tratamento, a análise e o arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.

».

(1)  IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

(2)  MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

(3)  IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

(4)  TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

(5)  SMS é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

(6)  GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

(7)  GPS é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

(8)  GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

(9)  UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

(10)  CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

(11)  RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).

(12)  DHCP é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

(13)  SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

(14)  GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).


ANEXO II

«ANEXO IV

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 4.o-A