20.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/608 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2018
que estabelece os critérios técnicos das etiquetas eletrónicas para os equipamentos marítimos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/90/UE confere à Comissão competências de execução para estabelecer os critérios técnicos adequados para a conceção, o funcionamento, a aposição e a utilização das etiquetas eletrónicas. |
(2) |
Foi efetuada uma análise de custo-benefício (2), que fez uma avaliação positiva da utilização de etiquetas eletrónicas enquanto complemento da marca da roda do leme. |
(3) |
A etiquetagem eletrónica de equipamentos marítimos não requer investimentos elevados, mas traz vantagens para os fabricantes, os armadores e os operadores, assim como para as autoridades de fiscalização do mercado. |
(4) |
As especificações previstas no presente regulamento baseiam-se numa comparação das tecnologias disponíveis, efetuada no quadro da análise de custo-benefício, bem como nas suas sugestões para a estrutura adequada dos códigos utilizados para a identificação dos equipamentos marítimos. |
(5) |
A comparação dos suportes de dados e das arquiteturas de intercâmbio de dados existentes no âmbito da análise de custo-benefício conduziu à recomendação da utilização de códigos matriciais de dados e da identificação por radiofrequência («RFID») como sendo as tecnologias mais adequadas. |
(6) |
A análise de custo-benefício também indicou que a limitada capacidade de armazenamento de dados na etiqueta eletrónica implica que a informação disponível na mesma forneça uma ligação para bases de dados onde poderão consultar-se informações mais pormenorizadas. Os códigos matriciais de dados e a identificação por radiofrequência («RFID») definidos pelo presente regulamento contêm a informação fundamental capaz de fornecer essa ligação. |
(7) |
Por conseguinte, deve usar-se uma identificação única dos equipamentos marítimos baseada numa estrutura de códigos normalizados, independentes do tipo de etiqueta eletrónica. Essa identificação deve ser suficientemente flexível por forma a permitir o acesso direto dos utilizadores às bases de dados mais importantes para os equipamentos marítimos. |
(8) |
O formato de codificação da informação exigida no suporte de dados deve basear-se em normas ISO. O formato deve também permitir a possibilidade de codificar informações adicionais para utilização dos fabricantes, isto é, para facilitar a identificação de produtos de contrafação, os fabricantes devem ter a possibilidade de integrar outros elementos de segurança no suporte de dados. |
(9) |
A fim de serem facilmente identificáveis através de inspeção visual, os equipamentos marítimos com etiquetas eletrónicas em substituição da marca da roda do leme devem ostentar um símbolo adequado. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios («COSS»), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Etiqueta eletrónica», um marcador com uma identificação por radiofrequência («RFID») ou um código matricial de dados; |
2) |
«Identificador de aplicação», um prefixo numérico usado para definir o significado e o formato dos elementos dos dados codificados. |
Artigo 2.o
Os fabricantes de equipamento marítimo podem usar as seguintes etiquetas eletrónicas, conforme indicado no anexo:
a) |
Etiquetas RFID apostas na peça de equipamento marítimo de forma permanente; |
b) |
Etiquetas de leitura ótica com códigos matriciais de dados apostas na peça de equipamento marítimo de forma permanente; ou |
c) |
Etiquetas de leitura ótica com códigos matriciais de dados gravadas na peça de equipamento marítimo de forma permanente; |
Artigo 3.o
As etiquetas eletrónicas RFID que substituem a marca da roda do leme ostentam, de forma visível, legível e indelével, o símbolo estabelecido nos pontos 3.1 e 3.2 do anexo, nas próprias etiquetas ou ao seu lado.
Os equipamentos marítimos com etiquetas de leitura ótica com códigos matriciais de dados que substituem a marca da roda do leme ostentam, de forma visível, legível e indelével, o símbolo estabelecido no ponto 3.3 do anexo, nas próprias etiquetas ou ao seu lado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.
(2) «The possible introduction of an electronic tag as a supplement or a replacement of the wheel mark in marine equipment» [A possível introdução de etiquetas eletrónicas enquanto suplemento ou substituto da marca de roda do leme nos equipamentos marítimos], Convite à apresentação de propostas n.o MOVE/D2/2015-372 V1.0 da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão Europeia.
ANEXO
1. Identificação dos equipamentos marítimos
1.1. |
As etiquetas eletrónicas para os equipamentos marítimos compreendem uma identificação eletronicamente legível através da identificação por radiofrequência («RFID») ou códigos matriciais de dados de leitura ótica que contenham as seguintes informações:
|
1.2. |
Além das informações fornecidas nos termos do ponto 1.1, as etiquetas eletrónicas podem igualmente conter informações relativas ao número da unidade de produção, um código de produto, o número do lote e/ou informações suplementares concebidas pelo fabricante em conformidade com a norma ISO/IEC 15434:2006 [utilizando identificadores de dados ASC MH10 ou identificadores de aplicação GS1]. |
1.3. |
Exemplos:
|
2. Etiquetas eletrónicas:
2.1. Etiquetas RFID
Os transpondedores RFID funcionam na gama de frequências de 860 MHz a 960 MHz, em conformidade com a norma ISO/IEC 18000-6:2004 de tipo C.
As etiquetas eletrónicas são solidamente afixadas ao equipamento marítimo em questão de forma duradoura e de modo a garantir que a etiqueta eletrónica poderá ser lida tal como previsto durante o tempo de vida útil esperado dos equipamentos marítimos.
2.2. Códigos matriciais de dados
Os códigos matriciais de dados estão em conformidade com a norma ISO/IEC 16022:2006.
As etiquetas eletrónicas são marcadas no equipamento marítimo em questão ou solidamente afixadas ao mesmo, de forma duradoura e de modo a garantir que a etiqueta eletrónica poderá ser lida tal como previsto durante o tempo de vida útil esperado dos equipamentos marítimos.
3. Símbolos
3.1. |
3.2. |
3.3. |