28.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/503 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2) estabelecem a estrutura e o teor das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como os códigos necessários para preencher certas rubricas de dados dessas mensagens.

(2)

A estimativa do tempo de viagem é feita pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de documento administrativo eletrónico. A atual estimativa do tempo de viagem com uma duração máxima possível de 92 dias não está adaptada aos tempos de viagem reais na Europa e apresenta um risco de fraude. A fim de melhorar a exatidão dos dados apresentados pelos operadores num projeto de documento administrativo eletrónico e para reduzir o risco de fraude, os limites de tempo de viagem estabelecidos nos quadros 1, 3 e 5 do anexo I e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 devem ser reduzidos tendo em conta o modo de transporte utilizado.

(3)

A fim de melhorar a coerência e a qualidade dos dados apresentados pelos operadores, se o destino da circulação, a identidade do destinatário ou o modo de transporte sofreu alterações, deve ser possível atualizar as informações relativas à garantia de circulação e, se necessário, incluir as novas informações num documento administrativo eletrónico de substituição. Por conseguinte, os quadros 1 e 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 devem ser alterados.

(4)

A fim de melhorar a integridade das informações nas rubricas de dados numéricos nas diferentes mensagens eletrónicas trocadas durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto especial de consumo, a descrição das rubricas de dados do peso líquido e bruto que constam do quadro 1 e do quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 devem ser atualizadas.

(5)

Se for caso disso, o título alcoométrico volúmico adquirido de um produto sujeito a impostos especiais de consumo deve ser indicado em conformidade com o quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009, em percentagem de álcool por volume a 20° C. Apenas os produtos com título alcoométrico volúmico adquirido superior a 0,5 % podem ser sujeitos a imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. A fim de eliminar possíveis ambiguidades a partir da descrição do «Título alcoométrico», deverá prever-se que o valor da rubrica de dados «Título alcoométrico» deve ser superior a 0,5 % e inferior ou igual a 100 %. A explicação relativa ao preenchimento da correspondente rubrica de dados deve, por conseguinte, ser atualizada.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação de uma nova versão do sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e permitir que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se prepararem para as alterações decorrentes do presente regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 15 de fevereiro de 2018.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de fevereiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 1 passa ter a seguinte redação:

«Quadro 1

(referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1)

Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico

A

B

C

D

E

F

G

 

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Declaração normal (a utilizar em todos os casos, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação),

2

=

Declaração de exportação com domiciliação.

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

n1

 

b

Indicador de apresentação diferida

D

«R» para a apresentação de um e-AD quando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no artigo 8.o, n.o 1

Valores possíveis:

0

=

falso,

1

=

verdadeiro.

O valor assumido por defeito é «falso».

O elemento de dados não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.

n1

1

e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE],

2

=

Destinatário registado [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE],

3

=

Destinatário registado temporário [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE],

4

=

Local de entrega direta [artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE],

5

=

Destinatário isento [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE],

6

=

Exportação [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE],

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE).

n1

 

b

Tempo de viagem

R

 

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II.

an3

 

c

Organização do transporte

R

 

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor,

2

=

Destinatário,

3

=

Proprietário dos produtos,

4

=

Outro.

n1

 

d

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Ver lista de códigos 2 do anexo II.

an21

 

e

Data e hora de validação do e-AD

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

A hora indicada é a hora local.

dateTime

 

f

Número sequencial

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD para cada alteração de destino

Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino.

n..2

 

g

Data e hora de validação da atualização

C

Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no quadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino

A hora indicada é a hora local.

dateTime

2

OPERADOR Expedidor

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado.

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3

OPERADOR Local de expedição

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1»

 

 

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição.

an13

 

b

Designação do operador

O

 

 

an..182

 

c

Rua

O

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

O

 

an..10

 

f

Localidade

O

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

4

ESTÂNCIA de Expedição — Importação

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2»

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância aduaneira responsável pela introdução em livre prática. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

5

OPERADOR Destinatário

C

«R», exceto para o tipo de mensagem «2 — Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Número EORI

C

«O» para o Código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3, 4, 5 e 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

an..17

6

OPERADOR — INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Destinatário

C

«R» para o código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o código do Estado-Membro que consta da lista de códigos 3 do anexo II.

a2

 

b

Número de série do certificado de isenção

D

«R» se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão (*1)

 

an..255

7

OPERADOR Local de entrega

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:

é «O» para o e-AD, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,

não se aplica ao projeto de e-AD.

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

2, 3 e 5: indicar o número de identificação IVA ou outro identificador.

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

«O» para o Código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 7c, 7e e 7f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

«O» para o Código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

8

ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

9

e-AD

R

 

 

 

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

an..22

 

b

Número da fatura

R

 

Indicar o número da fatura relativa aos produtos. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número da nota de entrega ou de qualquer outro documento de transporte.

an..35

 

c

Data da fatura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

A data do documento referido na caixa 9b.

Data

 

d

Código do tipo de origem

R

 

Os valores possíveis para a origem da circulação são:

1

=

Origem — Entreposto fiscal [nas situações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE],

2

=

Origem — Importação [na situação a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE].

n1

 

e

Data de expedição

R

 

A data em que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projeto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a que se refere o artigo 26.o da Diretiva 2008/118/CE.

Data

 

f

Hora de expedição

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

A hora a que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local.

Hora

 

g

ARC a montante

D

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de «operação de repartição» (quadro 5)

O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído.

an21

9.1

DAU DE IMPORTAÇÃO

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» (importação)

 

9X

 

a

Número do DAU de importação

R

O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Indicar o(s) número(s) do(s) documento(s) administrativo(s) único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa.

an..21

10

ESTÂNCIA Autoridade competente do local de expedição

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

11

GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de garante

R

 

Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 6 do anexo II.

n..4

12

OPERADOR Garante

C

«R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

(Ver códigos do tipo de garante na lista de códigos 6 do anexo II)

Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia.

2X

 

a

Número IEC do operador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

an13

 

b

Número de IVA

O

an..14

 

c

Designação do operador

C

Para 12c, d, f e g:

«O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»

 

an..182

 

d

Rua

C

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

an..10

 

g

Localidade

C

 

an..50

 

h

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

13

TRANSPORTE

R

 

 

 

 

a

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II.

Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do modo de transporte deve ser «Transporte marítimo» ou «Instalações de transporte fixas».

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se o código do modo de transporte for «Outro»

«O» nos outros casos

Facultar uma descrição textual do modo de transporte.

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

14

OPERADOR Organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for «3» ou «4»

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

15

OPERADOR Primeiro transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

Identificar a pessoa que efetua o primeiro transporte.

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

16

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

R

 

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a.

Ver lista de códigos 8 do anexo II.

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 16a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar um número sequencial específico, começando por 1.

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo deve ser o código de um produto energético.

an4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de expedição.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n8

 

d

Quantidade

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no que se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com exceção dos cigarros).

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

n..15,2

 

g

Título alcoométrico por volume em percentagem

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 °C) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O valor desta rubrica de dados deve ser superior a 0,5 e inferior ou igual a 100.

n..5,2

 

h

Grau Plato

D

«R» se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato

Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver lista de códigos 11 do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..5,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

«R» se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0», se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

n1

 

l

Denominação de origem

O

 

Esta caixa pode ser utilizada para certificação:

1.

no caso de determinados vinhos, relativa à denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (DOP ou IGP) e ao ano de colheita ou à(s) casta(s) de uva de vinho, em conformidade com os artigos 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (*2), a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado em conformidade com as regras previstas no Regulamento (UE) n.o1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*3) e os seus atos delegados e de execução». Se se tratar de um produto DOP ou IGP, os termos são seguido(s) do(s) nome(s) da DOP ou IGP e dos respetivos números de registo, conforme previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (*4).

2.

no que se refere a certas bebidas espirituosas, para as quais a comercialização se refere à categoria ou categorias, à indicação geográfica (IG) ou idade do produto, em conformidade com a legislação relevante da União sobre bebidas espirituosas [nomeadamente, artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5)], a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi comercializado e rotulado em conformidade com os requisitos do artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e os seus atos delegados e de execução».

3.

no que se refere à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho (*6), em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena empresa independente».

4.

no que se refere ao álcool fabricado por pequenas destilarias, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho, em relação ao qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena destilaria».

an..350

 

m

Denominação de origem_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

n

Dimensão do produtor

O

 

Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano anterior em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respetivamente.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..15

 

o

Densidade

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados

Relativamente ao transporte a granel dos vinhos referidos nos pontos 1 a 9, 15 e 16 da parte II do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a designação do produto deve conter as informações opcionais estipuladas no artigo 120.o do mesmo regulamento, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem.

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

r

Marca dos produtos

D

«R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir que não é obrigatório a marca dos produtos transportados constar da fatura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos que consta da lista de códigos 9 do anexo II.

an2

 

b

Número de embalagens

C

«R» se apresentar a menção «Contável»

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II.

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17.2

PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

D

«R» para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

a

Categoria do produto vitivinícola

R

 

Para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, indicar um dos seguintes valores:

1

=

Vinho sem DOP/IGP,

2

=

Vinho de casta sem DOP/IGP,

3

=

Vinho com DOP ou IGP,

4

=

Vinho de importação,

5

=

Outro.

n1

 

b

Código da zona vitícola

D

«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, em conformidade com o apêndice 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

n..2

 

c

País terceiro de origem

C

«R» se a categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for «4» (vinho de importação)

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 4 do anexo II, mas que não conste da lista de códigos 3 do anexo II, com exceção do «código de país»«GR».

a2

 

d

Outras informações

O

 

 

an..350

 

e

Outras informações_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17.2.1

Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO

D

«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

 

99x

 

a

Código de manipulação do vinho

R

 

Indicar um ou vários «código(s) de manipulação do vinho» nos termos da lista constante do ponto 1.4.b) do anexo VI, parte B, do Regulamento (CE) n.o 436/2009.

n..2

18

DOCUMENTO Certificado

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento

C

«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18c

Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à denominação de origem referida na caixa 17l.

an..350

 

b

Breve descrição do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento

C

«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a

Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados.

an..350

 

d

Referência do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

2)

O quadro 3 passa ter a seguinte redação:

«Quadro 3

(referido no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

Alteração de destino

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação da alteração de destino

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

A hora indicada é a hora local.

dateTime

2

Atualização do e-AD

R

 

 

 

 

a

Número sequencial

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino.

n..2

 

b

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD cujo destino é alterado.

an21

 

c

Tempo de viagem

D

«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da alteração de destino

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II.

an3

 

d

Alteração da organização do transporte Acordo

D

«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da alteração de destino

Identificar a pessoa responsável pela organização do transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor,

2

=

Destinatário,

3

=

Proprietário dos produtos,

4

=

Outro.

n1

 

e

Número da fatura

D

«R» se houver alteração da fatura na sequência da alteração de destino

Indicar o número da fatura relativa aos produtos. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número da nota de entrega ou de qualquer outro documento de transporte.

an..35

 

f

Data da fatura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do número da fatura na sequência da alteração de destino

A data do documento que figura na caixa 2e.

date

 

g

Código do modo de transporte

C

«R» se houver alteração do modo de transporte na sequência da alteração de destino

«R» se o código do tipo de garante for indicado e for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE»

«O» nas outras situações

Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II.

Se o código do tipo de garante na caixa 7a (se indicado) ou no último e-AD (caixa 11a do quadro 1) ou na última mensagem, se a houve, de «Alteração de destino» (caixa 7b) que indicava uma alteração do local de entrega for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do modo de transporte deve ser «Transporte marítimo» ou «Instalações de transporte fixas».

n..2

 

h

Informações complementares

C

«R» se o código do modo de transporte for indicado e for «Outro»

Facultar uma descrição textual do modo de transporte.

an..350

 

i

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o novo destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE],

2

=

Destinatário registado [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE],

3

=

Destinatário registado temporário [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE],

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE),

6

=

Exportação [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE].

n1

4

OPERADOR Novo destinatário

D

«R» se houver alteração do destinatário na sequência da alteração de destino

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 6

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Número EORI

C

«O» para o Código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3 e 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

an..17

5

OPERADOR Local de entrega

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:

é «O» após validação bem-sucedida do projeto de mensagem de alteração de destino, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,

não se aplica ao projeto de mensagem de alteração de destino.

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

2 e 3: indicar o número de identificação IVA ou outro identificador.

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2 e 3

«O» para o Código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 5c, 5e e 5f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

6

ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

Introduzir um código de uma estância aduaneira constante da lista das estâncias aduaneiras competentes relativamente às formalidades de exportação.

an8

7

GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

O

 

 

 

 

a

Código do tipo de garante

R

 

Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 6 do anexo II.

Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo no último e-AD (caixa 17b do quadro 1) ou na última mensagem, se a houve, de «Relatório de receção/Relatório de exportação» (caixa 7d do quadro 6) que indicava uma recusa parcial deve ser o código de um produto energético.

n..4

7.1

OPERADOR Garante

C

«R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante:

2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

(Ver código do tipo de garante na lista de códigos 6 do anexo II).

Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia.

2X

 

a

Número IEC do operador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

an13

 

b

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

c

Designação do operador

C

Para 7c, d, f e g:

«O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»

 

an..182

 

d

Rua

C

 

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

 

an..10

 

g

Localidade

C

 

 

an..50

 

h

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

8

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 2d for «3» ou «4»

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

9

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da alteração de destino

Identificação da nova pessoa que efetua o transporte.

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

10

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da alteração de destino

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 2g, ver lista de códigos 8 do anexo II.

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 10a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2»;

3)

O quadro 5 passa ter a seguinte redação:

«Quadro 5

(referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

Operação de repartição

A

B

C

D

E

F

G

1

e-AD — Repartição

R

 

 

 

 

a

ARC a montante

R

 

Indicar o ARC do e-AD a repartir.

Ver lista de códigos 2 do anexo II.

an21

2

EM de repartição

R

 

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar o Estado-Membro em cujo território é efetuada a repartição da circulação, utilizando o código do Estado-Membro na lista de códigos 3 do anexo II.

a2

3

e-AD — Informações sobre a repartição

R

 

A repartição é efetuada mediante a substituição total do e-AD em causa por dois ou mais novos e-AD.

9x

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

an..22

 

b

Tempo de viagem

D

«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II.

an3

 

c

Organização do transporte alterada

D

«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor,

2

=

Destinatário,

3

=

Proprietário dos produtos,

4

=

Outro.

n1

3.1

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE],

2

=

Destinatário registado [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE],

3

=

Destinatário registado temporário [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE],

4

=

Local de entrega direta [artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE],

6

=

Exportação [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE],

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE).

n1

3.2

OPERADOR Novo destinatário

C

«O» se o código do tipo de destino não for 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3, 4 e 6: A alteração do destinatário na sequência da operação de repartição torna este grupo de dados «R».

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Número EORI

C

«O» para o Código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3, 4 e 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

an..17

3.3

OPERADOR Local de entrega

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

2 e 3: indicar o número de identificação IVA ou outro identificador.

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2 e 3

«O» para o Código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 3.3c, 3.3e e 3.3f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.4

ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

3.5

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 2d for «3» ou «4»

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.6

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição

Identificar a pessoa que efetua o novo transporte.

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.7

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver lista de códigos 8 do anexo II.

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 3.7a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.8

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar a referência específica do corpo de dados do produto no e-AD de repartição original. A referência específica do corpo de dados deve ser única por «e-AD – Informações sobre a repartição».

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

an..4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n8

 

d

Quantidade

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

n..15,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

«R» se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

n1

 

o

Densidade

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11, no quadro constante do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados.

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

r

Marca dos produtos

D

«R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca.

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.8.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos constante da lista de códigos 9 do anexo II.

an2

 

b

Número de embalagens

C

«R» se apresentar a menção «Contável»

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II.

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2».


(*1)  Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo (JO L 8 de 11.1.1996, p. 11).

(*2)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(*4)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(*5)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(*6)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).»


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:

É inserido o seguinte ponto 13:

«13:   TEMPO DE VIAGEM MÁXIMO POR MODO DE TRANSPORTE

Código do modo de transporte

Tempo de viagem máximo

0

D45

1

D45

2

D35

3

D35

4

D20

5

D30

7

D15

8

D35

Nota 1:

O valor «0» refere-se ao transporte multimodal (em que há descarregamento e transferência de carga) e abrange os casos de grupagens, exportação, repartição e alteração de destino.

Nota 2:

Em caso de exportação, o tempo de viagem corresponde à duração estimada da viagem até à saída do território aduaneiro da União.»