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22.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/19 |
REGULAMENTO (UE) 2018/471 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação com efeitos a partir de 1 de abril de 2018
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos são compostas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas. |
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(2) |
Essas taxas devem ser atualizadas com base na taxa de inflação de 2017. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia, foi de 1,7 % em 2017. |
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(3) |
Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2018. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a atualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de abril de 2018. É, por conseguinte, conveniente que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, primeiro parágrafo, o montante de «70 200 EUR» é substituído por «71 400 EUR». |
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3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 6.o, primeiro parágrafo, o montante de «42 300 EUR» é substituído por «43 000 EUR». |
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5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2018.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).