16.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/407 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto denominado «escória de alumina fundida castanha», que é um subproduto obtido durante a produção de eletrocorindo ordinário em fornos elétricos.

O produto é composto pelos seguintes ingredientes (%, em peso):

7202 29 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 3 a) do Capítulo 26, Nota 1 c) do Capítulo 72, Nota de subposição 2 do Capítulo 72 e pelo descritivo dos códigos NC 7202 , 7202 29 e 7202 29 90 .

Exclui-se a classificação na posição 2620 , uma vez que o produto não cumpre os requisitos da Nota 3 a) do Capítulo 26.

A composição química do produto cumpre os requisitos da Nota 1 c) do Capítulo 72, que define as ferro-ligas e da Nota de subposição 2 do Capítulo 72, que define as ferro-ligas da posição 7202 .

As duas características essenciais do produto, que estão em consonância com a descrição das ferro-ligas, são que este produto é utilizado em separação gravimétrica de minérios metálicos e é preparado em fornos elétricos (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7202 , quarto e sexto parágrafos).

Devido à composição química do produto que permite a sua utilização na separação gravimétrica de minérios metálicos por flotação seletiva, o produto deve ser classificado na posição 7202 como uma ferro-liga.

Portanto, o produto classifica-se no código NC 7202 29 90 , como outra liga de ferrossilício.

ferro

75

silício

15

titânio

5

alumínio

3

outros metais

2

O produto é utilizado para concentração de minérios metálicos por flotação seletiva no processo de separação gravimétrica.