16.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/405 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2017

que retifica certas versões linguísticas do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 456.o, n.o 1, alínea j),

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua neerlandesa do Regulamento (UE) n.o 575/2013 contém um erro no artigo 429.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, inserido pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão (2), que consiste numa referência errada, reduzindo assim o âmbito das condições a preencher pelos operadores. As demais versões linguísticas não são afetadas.

(2)

A versão em língua checa do Regulamento (UE) n.o 575/2013 contém um erro no artigo 429.o-B, n.o 4, inserido pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/62, o que faz com que a condição que rege a utilização do método simples sobre cauções financeiras significa o oposto das outras versões linguísticas. As demais versões linguísticas não são afetadas.

(3)

A versão em língua lituana do Regulamento (UE) n.o 575/2013 contém um erro no artigo 429.o-B, n.o 4, inserido pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/62, no que diz respeito à determinação da majoração. As demais versões linguísticas não são afetadas.

(4)

Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser retificado em conformidade.

(5)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2015/62,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p.1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).