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5)
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O anexo VII (Parte NCO) é alterado do seguinte modo:
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a)
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A subsecção NCO.GEN.102 é alterada do seguinte modo:
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i)
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O título passa a ter a seguinte redação:
«NCO.GEN.102
Motoplanadores e planadores motorizados»;
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ii)
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É suprimida a alínea d);
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b)
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Na subsecção NCO.GEN.103, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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«a)
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Ter início e fim no mesmo aeródromo ou local de operação, com exceção dos voos de planadores;»;
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c)
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A subsecção NCO.GEN.105 é alterada do seguinte modo:
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i)
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No n.o 4, alínea a), as subalíneas iii) e iv) passam a ter a seguinte redação:
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«iii)
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Os instrumentos e equipamento necessários para a realização do voo estão instalados na aeronave e estão operacionais, salvo se a operação com equipamento inoperacional for permitida pela lista de equipamento mínimo (MEL) ou por outro documento equivalente, se for caso disso, conforme previsto nas subsecções NCO.IDE.A.105, NCO.IDE.H.105 ou NCO.IDE.S.105;
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iv)
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A massa da aeronave e a localização do centro de gravidade permitem realizar o voo dentro dos limites prescritos nos documentos de aeronavegabilidade;»;
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ii)
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Na alínea f), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
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«1)
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Manter o cinto de segurança apertado enquanto estiver no seu posto; e»;
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d)
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É suprimida a subsecção NCO.GEN.106;
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e)
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No ponto NCO.GEN.135, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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«c)
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Sem prejuízo do disposto na alínea a), no caso dos voos de planadores, à exceção dos motoplanadores (TMG), os documentos e informações referidos na alínea a), pontos 2 a 8 e 11, 12 e 13, podem ser conservados no veículo de recuperação.»;
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f)
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É suprimida a subsecção NCO.OP.121;
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g)
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É suprimida a subsecção NCO.OP.127;
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h)
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A subsecção NCO.OP.150 passa a ter a seguinte redação:
«NCO.OP.150 Transporte de passageiros
O piloto-comandante deve assegurar que, antes e durante a rolagem, descolagem e aterragem, e sempre que o considere necessário por razões de segurança, todos os passageiros a bordo ocupam os seus assentos ou beliches e têm os cintos de segurança ou dispositivos de retenção devidamente apertados.»;
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i)
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A subsecção NCO.OP.156 passa a ter a seguinte redação:
«NCO.OP.156 Consumo de tabaco a bordo — planadores
Não é permitido fumar a bordo dos planadores.»;
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j)
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É suprimida a subsecção NCO.OP.176;
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k)
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A subsecção NCO.OP.185 passa a ter a seguinte redação:
«NCO.OP.185 Gestão do combustível durante o voo
O piloto-comandante deve, a intervalos regulares, certificar-se de que a quantidade de combustível utilizável remanescente em voo não é inferior ao combustível necessário para prosseguir até um aeródromo ou local de operação com condições meteorológicas mínimas, nem à reserva de combustível prevista, conforme requerido nas subsecções NCO.OP.125 ou NCO.OP.126.»;
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l)
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É suprimida a subsecção NCO.OP.215;
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m)
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A subsecção NCO.POL.100, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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«a)
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A carga, massa e posição do centro de gravidade (CG) da aeronave devem respeitar as limitações previstas no AFM ou documento equivalente em todas as fases de operação.»;
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n)
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A subsecção NCO.POL.105 passa a ter a seguinte redação:
«NCO.POL.105 Pesagem
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a)
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O operador deve certificar-se de que a massa e o centro de gravidade da aeronave foram determinados por pesagem efetiva antes da entrada em serviço. Os efeitos acumulados das modificações e reparações sobre a massa e a centragem devem ser tidos em conta e ser devidamente documentados. Essas informações devem ser comunicadas ao piloto-comandante. Se os efeitos das modificações sobre a massa e a centragem não forem conhecidos com rigor, a aeronave deve ser submetida a nova pesagem.
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b)
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A pesagem deve ser efetuada:
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1)
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No caso dos aviões e dos helicópteros, pelo fabricante da aeronave ou por uma organização de manutenção aprovada; bem como
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2)
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No caso dos planadores, pelo fabricante da aeronave ou de acordo com o disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.»;
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o)
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Na subparte D, é suprimida a secção 4;
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p)
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Na subsecção NCO.SPEC.115, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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«b)
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Durante as fases críticas de voo, ou sempre que o piloto-comandante o considerar necessário, por razões de segurança, os tripulantes devem permanecer nos respetivos postos, salvo indicação em contrário na lista de verificação.»;
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q)
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Na subsecção NCO.SPEC.120, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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«b)
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Durante as fases críticas de voo, ou sempre que o piloto-comandante o considerar necessário, por razões de segurança, os técnicos especializados devem permanecer nos respetivos postos, salvo indicação em contrário na lista de verificação.»;
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