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9.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/345 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2017
que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 15,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Num cenário de resolução é importante estabelecer uma distinção entre, por um lado, uma avaliação inicial que aprecia se estão reunidas as condições para uma redução e conversão dos instrumentos de capital ou as condições para desencadear a resolução e, por outro lado, uma avaliação subsequente que serve de base para a decisão de aplicar um ou mais instrumentos de resolução. Quanto à avaliação inicial, convém assegurar que, quando esta análise determina se estão reunidas as condições para desencadear a resolução ou para a redução ou a conversão dos instrumentos de capital, proceda a uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da entidade. Para efeitos da avaliação ulterior destinada a fundamentar as medidas de resolução, é importante assegurar que a avaliação dos ativos e passivos da entidade, que determina a escolha das medidas de resolução e o âmbito da eventual redução ou conversão de instrumentos de capital quando se atinge o ponto de inviabilidade, se baseie em pressupostos justos, prudentes e realistas. |
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(2) |
Para garantir que a avaliação seja justa, prudente e realista, é importante que estime o impacto dos eventos que ocorreram antes da tomada de qualquer medida de resolução ou antes do exercício do poder de reduzir ou converter os instrumentos de capital quando se atinge o ponto de inviabilidade, bem como das diferentes medidas que possam vir a ser tomadas pela autoridade de resolução. |
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(3) |
O avaliador deve dispor de acesso a todas as fontes de informação e conhecimentos especializados pertinentes, como os registos, os sistemas e os modelos internos da instituição. A faculdade de as capacidades e os sistemas internos apoiarem as avaliações no quadro da resolução deve ser avaliada pela autoridade de resolução no quadro da avaliação da resolubilidade em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2014/59/UE. O avaliador deve igualmente ser autorizado a celebrar acordos para obter aconselhamento ou conhecimentos especializados. A disponibilidade de aconselhamento ou conhecimentos especializados pode ser pertinente, por exemplo, para elaborar uma estimativa da diferença de tratamento em conformidade com o artigo 36.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE. Por conseguinte, a autoridade de resolução deve assegurar-se de que o avaliador tem acesso quer a uma lista de todos os créditos detidos sobre a entidade, incluindo os créditos contingentes, classificados em função dos seus direitos e do seu grau de prioridade ao abrigo dos processos normais de insolvência, quer aos devidos conhecimentos jurídicos especializados para a elaboração dessa lista. |
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(4) |
A determinação de que uma instituição está em situação ou em risco de insolvência pode ser efetuada quer pela autoridade competente, quer pela autoridade de resolução em conformidade com as condições enunciadas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE. Para determinar se uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, a autoridade competente tem em conta a avaliação prevista no Capítulo II do presente regulamento, se esta já estiver disponível, bem como as orientações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) nos termos do artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE e que visam promover a convergência das práticas no que respeita à determinação dessa condição de resolução. |
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(5) |
As avaliações para fundamentar a decisão a tomar pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução quanto ao facto de estarem ou não preenchidas as condições para desencadear a resolução ou para reduzir ou converter os instrumentos de capital devem ser consentâneas com o quadro regulamentar aplicável no domínio contabilístico e prudencial. No entanto, o avaliador deve poder afastar-se dos pressupostos efetuados pela direção da entidade que é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, contanto que esse desvio seja compatível com o quadro regulamentar aplicável no domínio contabilístico e prudencial. Quando se afasta desses pressupostos, a avaliação deve basear-se nas melhores informações disponíveis e coadunar-se com as orientações existentes em matéria de supervisão ou outras fontes geralmente aceites de interpretação das normas contabilísticas, por forma a proporcionar uma representação justa e realista da situação financeira da entidade. |
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(6) |
Convém dispor de regras que assegurem que as avaliações que visam fundamentar a escolha e a conceção das medidas de resolução ou o âmbito da redução e conversão de instrumentos de capital quando se atinge o ponto de inviabilidade sejam justas, prudentes e realistas, de molde a garantir que todas as perdas sejam plenamente reconhecidas aquando da aplicação dos instrumentos de resolução ou do exercício do poder de reduzir ou converter os instrumentos de capital pertinentes. A escolha da base de avaliação mais adequada (o valor de detenção ou o valor de cessão) deve ser efetuada em função das medidas de resolução específicas a serem ponderadas pela autoridade de resolução. |
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(7) |
Convém que as avaliações que visam fundamentar a escolha e a conceção das medidas de resolução ou o âmbito da redução e da conversão de instrumentos de capital quando se atinge o ponto de inviabilidade incidam sobre o valor económico e não sobre o valor contabilístico. Estas avaliações devem ter em conta o valor atual dos fluxos de caixa que a entidade pode razoavelmente esperar, mesmo se tal impuser um desvio face aos quadros contabilísticos ou prudenciais de avaliação. |
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(8) |
As avaliações destinadas a fundamentar a escolha e a conceção das medidas de resolução devem refletir os fluxos de caixa que podem advir da detenção continuada dos ativos, mas devem ter em conta o impacto potencial da resolução nos futuros fluxos de caixa e basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. Além disso, para determinar o valor em capitais próprios das ações após a conversão, o avaliador deve estar em condições de ter em conta as estimativas razoáveis quanto ao valor de trespasse. |
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(9) |
Alternativamente, se a entidade não dispuser de condições para deter os ativos ou se a sua cessão for considerada necessária ou adequada para atingir os objetivos de resolução, a avaliação deve refletir os fluxos de caixa suscetíveis de advir da cessão de ativos, passivos ou ramos de atividade, avaliados ao longo de um determinado período de cessão. |
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(10) |
Por valor de cessão deve geralmente entender-se o equivalente ao preço de mercado observável que pode ser obtido no mercado para um determinado ativo ou grupo de ativos e que pode ter em conta um desconto adequado, atendendo à quantidade de ativos a transferir. No entanto, o avaliador deve poder, se for caso disso, atendendo às medidas a tomar ao abrigo do regime de resolução, determinar o valor de cessão mediante a aplicação de uma redução a esse preço de mercado observável, correspondente a um desconto para uma eventual cessão acelerada. Quando os ativos não dispõem de um mercado líquido, o valor de cessão é determinado mediante referência a preços observáveis em mercados em que sejam negociados ativos semelhantes ou através de cálculos baseados em modelos que utilizam parâmetros de mercado observáveis, tendo devidamente em conta os descontos para a falta de liquidez. Quando for prevista a alienação das atividades ou a utilização do instrumento de criação de uma instituição de transição, as estimativas razoáveis quanto ao valor de trespasse podem ser tidas em conta para a determinação do valor de cessão. |
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(11) |
No intuito de assegurar a coerência entre o cálculo, exigido pelo artigo 36.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE, da estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria se a instituição ou entidade fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência, e a avaliação após a resolução nos termos do artigo 74.o da mesma diretiva, é importante que o avaliador utilize os critérios definidos para esta última avaliação, se for caso disso. |
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(12) |
Uma avaliação provisória nos termos do artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2014/59/UE que sirva de base para a decisão sobre a adoção de medidas de resolução adequadas deve incluir uma reserva prudencial cujo montante corresponde a uma aproximação do valor das perdas adicionais. Essa reserva prudencial deve basear-se numa avaliação justa, prudente e realista das referidas perdas adicionais. As decisões e os pressupostos na base do cálculo da reserva prudencial devem ser devidamente explicados e justificados no relatório de avaliação. |
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(13) |
Quanto às avaliações referidas no artigo 36.o, n.o 15, alíneas a) e c), da Diretiva 2014/59/UE, o avaliador explica e justifica os pressupostos fundamentais, as incertezas e a sensibilidade da avaliação face a esses pressupostos fundamentais e incertezas. Se o avaliador tiver conhecimento de diferenças significativas entre os pressupostos utilizados na avaliação e aqueles subjacentes às informações contabilísticas ou regulamentares, as mesmas devem constar do relatório de avaliação. Neste último, o avaliador deve igualmente incluir quaisquer informações conexas suplementares que, na sua opinião, poderiam ser úteis para a autoridade de resolução. |
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(14) |
Os critérios previstos no presente regulamento devem ser exclusivamente definidos para realizar as avaliações ao abrigo do artigo 36.o da Diretiva 2014/59/UE. Não devem substituir ou alterar os princípios e as normas de contabilidade ou o quadro regulamentar prudencial que se aplicam às entidades noutros contextos que não a resolução. Todavia, deve ser possível utilizar as informações resultantes da avaliação para identificar uma eventual má aplicação pela entidade das normas de contabilidade ou do quadro de regulamentação prudencial, ou para determinar alterações nas políticas contabilísticas da entidade ou nos pressupostos ou juízos de valor na base da avaliação dos ativos e dos passivos. Estas circunstâncias devem, por exemplo, ser tidas em conta para a elaboração do balanço atualizado nos termos do artigo 36.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE. Para o efeito, o avaliador apresenta uma explicação adequada das diferenças entre o balanço existente e o balanço atualizado. |
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(15) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão. |
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(16) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Avaliação», quer uma estimativa dos ativos e passivos de uma entidade realizada por um avaliador em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, quer a avaliação provisória efetuada pela autoridade de resolução ou pelo avaliador, consoante o caso, nos termos do artigo 36.o, n.os 2 e 9, respetivamente, da referida diretiva. |
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b) |
«Avaliador», quer o avaliador independente na aceção do artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão (3), quer a autoridade de resolução quando efetua uma avaliação provisória nos termos do artigo 36.o, n.os 2 e 9, da Diretiva 2014/59/UE. |
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c) |
«Entidade», uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE. |
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d) |
«Justo valor», o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação, na aceção do quadro contabilístico aplicável. |
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e) |
«Valor de detenção», o valor atual, atualizado a uma taxa adequada, dos fluxos de caixa que a entidade previsivelmente teria, com base em pressupostos justos, prudentes e realistas, se retivesse determinados ativos e passivos, atendendo aos fatores que afetam o comportamento dos clientes ou das contrapartes ou outros parâmetros de avaliação no contexto da resolução. |
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f) |
«Valor de cessão», a base de avaliação a que se refere o artigo 12.o, n.o 5. |
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g) |
«Valor de trespasse», o valor atual líquido dos fluxos de caixa que previsivelmente advirão da manutenção e renovação dos ativos e passivos ou das atividades, tendo em conta nomeadamente a incidência de eventuais oportunidades comerciais, se for caso disso, incluindo as decorrentes das diferentes medidas de resolução a serem examinadas pelo avaliador. O valor de trespasse pode ser superior ou inferior ao valor resultante das condições contratuais dos ativos e passivos existentes à data da avaliação. |
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h) |
«Valor em capitais próprios», para as ações transferidas ou emitidas, uma estimativa do preço de mercado que resulta da aplicação dos métodos de avaliação geralmente aceites. Consoante a natureza dos ativos ou das atividades, o valor em capitais próprios pode incluir o valor de trespasse. |
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i) |
«Base de avaliação», a abordagem que permite determinar os montantes pecuniários com base nos quais o avaliador apresenta os ativos ou passivos. |
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j) |
«Data de resolução», a data em que a decisão de proceder à resolução da entidade é adotada, nos termos do artigo 82.o da Diretiva 2014/59/UE. |
Artigo 2.o
Critérios gerais
1. Quando procede à avaliação, o avaliador deve ter em conta as circunstâncias que afetam os fluxos de caixa esperados dos ativos e passivos de uma entidade e as taxas de desconto aplicáveis a estes últimos, devendo ter como objetivo representar devidamente a situação financeira da entidade no contexto das oportunidades e dos riscos por ela enfrentados.
2. O avaliador comunica e justifica os principais pressupostos utilizados na avaliação. Qualquer desvio significativo na avaliação face aos pressupostos utilizados pela direção da entidade aquando da elaboração das demonstrações financeiras e do cálculo dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos de fundos próprios da entidade é fundamentado com base nas melhores informações disponíveis.
3. O avaliador fornece a melhor estimativa pontual do valor de um determinado ativo, passivo ou de uma combinação de ambos os elementos. Os resultados da avaliação são igualmente fornecidos sob a forma de intervalos de valores, caso necessário.
4. Os critérios previstos no presente regulamento para a avaliação dos ativos e passivos individuais de uma entidade, aplicam-se também à avaliação das carteiras ou de grupos de ativos ou de uma combinação de ativos e passivos, atividades ou da entidade considerada no seu conjunto, consoante o que for exigido pelas circunstâncias.
5. A avaliação subdivide os credores em categorias consoante o seu grau de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável e inclui as seguintes estimativas:
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a) |
O valor dos créditos de cada categoria consoante a legislação de insolvência aplicável e, sempre que pertinente e possível, em conformidade com os direitos conferidos aos interessados; |
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b) |
As receitas que cada categoria receberia se a entidade fosse liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência; Aquando do cálculo das estimativas nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o avaliador pode aplicar, se for caso disso, os critérios enunciados no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/344, consoante o caso. |
6. Sempre que adequado e viável, atendendo ao calendário e à credibilidade da avaliação, a autoridade de resolução pode solicitar várias avaliações. Nesse caso, a autoridade de resolução estabelece os critérios para determinar a forma como essas avaliações são utilizadas para os fins previstos no artigo 36.o da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 3.o
Data da avaliação
A data da avaliação corresponde a uma das seguintes datas:
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a) |
A data de referência, conforme determinada pelo avaliador com base na data o mais próxima possível da data prevista, sem a ultrapassar, para uma decisão pela autoridade de resolução no sentido de sujeitar a entidade a um processo de resolução ou de exercer o poder de reduzir ou converter os instrumentos de capital; |
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b) |
A data de resolução, quando é efetuada uma avaliação definitiva ex post, conforme exigido pelo artigo 36.o, n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE; |
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c) |
O momento determinado em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 da Comissão (4), no que diz respeito aos passivos decorrentes de contratos de derivados. |
Artigo 4.o
Fontes de informação
A avaliação baseia-se em informações pertinentes quanto à data de avaliação que sejam consideradas relevantes pelo avaliador. Para além das demonstrações financeiras da entidade, dos relatórios de auditoria conexos e das informações regulamentares a respeito de um período que termina numa data o mais próxima possível da data de avaliação, essas informações pertinentes podem incluir o seguinte:
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a) |
As demonstrações financeiras e as informações regulamentares atualizadas elaboradas pela entidade numa data o mais próxima possível da data de avaliação; |
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b) |
Uma explicação dos principais métodos, pressupostos e juízos de valor a que a entidade recorreu para elaborar as demonstrações financeiras e as informações regulamentares; |
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c) |
Os dados contidos nos registos da entidade; |
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d) |
Os dados de mercado relevantes; |
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e) |
As conclusões extraídas pelo avaliador das discussões travadas com a direção e os auditores; |
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f) |
Quando disponíveis, as avaliações prudenciais da situação financeira da entidade, incluindo as informações obtidas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2014/59/UE; |
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g) |
As avaliações setoriais da qualidade dos ativos, quando pertinentes para os ativos da entidade, bem como os resultados dos testes de esforço; |
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h) |
As avaliações pelos pares, devidamente ajustadas a fim de ter em conta as circunstâncias específicas da entidade; |
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i) |
As informações históricas, devidamente ajustadas para eliminar os fatores que deixaram de ser pertinentes e para inserir outros fatores que não tiveram incidência nas informações históricas; ou |
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j) |
Análises das tendências, devidamente ajustadas a fim de ter em conta as circunstâncias específicas da entidade. |
Artigo 5.o
Impacto dos mecanismos de grupo
1. Quando a empresa faz parte de um grupo, o avaliador tem em conta o impacto que os mecanismos contratuais de apoio intragrupo existentes podem ter sobre o valor dos ativos e dos passivos, sempre que seja provável que esses mecanismos produzirão efeito, em função das circunstâncias.
2. O avaliador apenas tem em conta o impacto de outros mecanismos formais ou informais no âmbito do grupo se for provável, com base nas circunstâncias, que esses mecanismos se manterão em vigor caso o grupo enfrente dificuldades financeiras ou seja objeto de resolução.
3. O avaliador determina se os recursos de uma entidade no âmbito do grupo estão disponíveis para cobrir as perdas de outras entidades do grupo.
Artigo 6.o
Relatório de avaliação
O avaliador elabora um relatório de avaliação a apresentar à autoridade de resolução, que comporta no mínimo os seguintes elementos:
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a) |
Salvo nos casos previstos no artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2014/59/UE, as informações referidas no artigo 36.o, n.o 6, alíneas a) a c), da referida diretiva; |
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b) |
Salvo nos casos previstos no artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2014/59/UE, as informações referidas no artigo 36.o, n.o 8, da referida diretiva; |
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c) |
A avaliação dos passivos decorrentes de derivados realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1401; |
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d) |
Uma sinopse da avaliação, incluindo uma explicação da melhor estimativa pontual, dos intervalos de valores e das fontes de incerteza inerentes à avaliação; |
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e) |
Uma explicação dos principais métodos e pressupostos utilizados pelo avaliador aquando da avaliação, a sensibilidade da avaliação face à escolha destes métodos e pressupostos e, sempre que possível, uma explicação da forma como os referidos métodos e pressupostos divergem dos utilizados para outras avaliações pertinentes, incluindo eventuais avaliações preliminares no quadro da resolução; |
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f) |
Quaisquer informações adicionais que, na opinião do avaliador, serão úteis para a autoridade de resolução ou a autoridade competente para efeitos do artigo 36.o, n.os 1 a 11, da Diretiva 2014/59/UE. |
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS APLICÁVEIS À AVALIAÇÃO PARA EFEITOS DO ARTIGO 36.o, N.o 4, ALÍNEA a)
Artigo 7.o
Princípios gerais
1. As avaliações para a finalidade prevista no artigo 36.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, baseiam-se em pressupostos realistas e visam assegurar que as perdas incorridas no cenário adequado sejam plenamente reconhecidas. Quando essa avaliação estiver disponível, deve fundamentar a determinação pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução, consoante o caso, de que uma instituição se encontra «em situação ou em risco de insolvência», conforme previsto no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE. Com base nas orientações existentes em matéria de supervisão ou noutras fontes geralmente aceites que definem os critérios conducentes à avaliação justa e realista dos diferentes tipos de ativos e passivos, o avaliador pode impugnar os pressupostos, os dados, os métodos e os juízos de valor em que a entidade baseou as suas avaliações para efeitos das obrigações de relato financeiro ou para o cálculo dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos de fundos próprios, não os tomando em consideração para efeitos da avaliação.
2. O avaliador determina os métodos de avaliação mais adequados, que podem basear-se em modelos internos da entidade se o avaliador o considerar adequado, tendo em conta a natureza do quadro de gestão dos riscos da entidade e a qualidade dos dados e informações disponíveis.
3. As avaliações são consentâneas com o quadro regulamentar aplicável no domínio contabilístico e prudencial.
Artigo 8.o
Domínios que exigem particular atenção no quadro da avaliação
O avaliador coloca uma tónica particular nos domínios em que prevalece uma incerteza significativa a respeito da avaliação e que tenham um impacto significativo na avaliação global. Em relação a esses domínios, o avaliador fornece os resultados da avaliação sob a forma de melhores estimativas pontuais e, se for caso disso, de intervalos de valores, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 3. Esses domínios incluem:
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a) |
Empréstimos ou carteiras de empréstimos, cujos fluxos de caixa esperados dependem da capacidade da contraparte de cumprir as suas obrigações, da sua vontade de o fazer ou de incentivos nesse sentido, quando essas previsões se baseiam em pressupostos relativos às taxas de incumprimento, probabilidades de incumprimento, perdas em caso de incumprimento ou características dos instrumentos, nomeadamente quando comprovado pela evolução anterior das perdas de uma carteira de empréstimos; |
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b) |
Ativos objeto de resgate, cujos fluxos de caixa são afetados tanto pelo justo valor do ativo no momento em que a entidade procede à execução da garantia ou penhora conexa, como pela evolução prevista desse valor após esta operação; |
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c) |
Os instrumentos avaliados pelo justo valor quando o cálculo deste justo valor em conformidade com os requisitos contabilísticos ou prudenciais quanto à avaliação ao preço de mercado ou por recurso a um modelo já não for aplicável ou válido, tendo em conta as circunstâncias; |
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d) |
Goodwill e ativos incorpóreos, quando o teste de imparidade é suscetível de depender de uma apreciação subjetiva, nomeadamente quanto aos fluxos de caixa razoavelmente previsíveis, taxas de desconto e perímetro das unidades geradoras de fluxos de caixa; |
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e) |
Litígios e medidas regulamentares, cujos fluxos de caixa esperados podem estar sujeitos a diferentes graus de incerteza a respeito do seu montante e/ou calendário; |
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f) |
Rubricas como ativos e passivos relacionados com pensões e impostos diferidos. |
Artigo 9.o
Fatores que afetam a avaliação
1. O avaliador tem em conta os fatores gerais que podem afetar os principais pressupostos em que assentam os valores dos ativos e passivos nos domínios a que se refere o artigo 8.o, incluindo os seguintes:
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a) |
As circunstâncias económicas e setoriais que afetam a entidade, nomeadamente a evolução relevante do mercado; |
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b) |
O modelo empresarial da entidade e as alterações na sua estratégia; |
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c) |
Os critérios de seleção dos ativos da entidade, incluindo as políticas em matéria de subscrição de empréstimos; |
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d) |
As circunstâncias e práticas suscetíveis de conduzir a choques de pagamento; |
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e) |
As circunstâncias que afetam os parâmetros utilizados para determinar os ativos ponderados pelo risco para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios; |
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f) |
O impacto da estrutura financeira da entidade na sua capacidade de manter os ativos durante o período de detenção previsto e a capacidade da entidade de gerir os fluxos de caixa previsíveis; |
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g) |
Preocupações gerais ou específicas à entidade em matéria de liquidez ou de financiamento. |
2. O avaliador distingue claramente quaisquer ganhos significativos não realizados identificados no processo de avaliação, na medida em que esses ganhos não tenham sido reconhecidos na avaliação, e apresenta no relatório de avaliação informações adequadas sobre as circunstâncias excecionais que conduziram a esses ganhos.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS APLICÁVEIS À AVALIAÇÃO PARA EFEITOS DO ARTIGO 36.o, N.o 4, ALÍNEAS b), c), d), e), f), E g) E DO ARTIGO 36.o, N.o 9, SEGUNDO PARÁGRAFO
Artigo 10.o
Princípios gerais
1. O avaliador avalia o impacto, sobre a avaliação, de cada medida de resolução que a autoridade de resolução poderá vir a adotar, a fim de fundamentar as decisões referidas no artigo 36.o, n.o 4, alíneas b) a g), da Diretiva 2014/59/UE. Sem prejuízo da independência do avaliador, a autoridade de resolução pode consultar este último, no intuito de identificar o leque de medidas de resolução a serem examinadas por essa autoridade, nomeadamente as ações que figuram no plano de resolução ou, se for caso disso, qualquer outro regime de resolução proposto.
2. A fim de garantir uma avaliação justa, prudente e realista, o avaliador, sempre que adequado e em consulta com a autoridade de resolução, apresenta avaliações distintas que refletem o impacto de um leque suficientemente diversificado de medidas de resolução.
3. O avaliador assegura que, aquando da aplicação dos instrumentos de resolução ou do exercício do poder de redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes, as eventuais perdas sobre os ativos da entidade sejam plenamente reconhecidas nos cenários pertinentes para o leque de medidas de resolução em análise.
4. Quando os valores da avaliação divergem significativamente dos valores apresentados pela entidade nas suas demonstrações financeiras, o avaliador utiliza os pressupostos dessa avaliação para fundamentar as adaptações aos pressupostos e às políticas contabilísticas que são necessárias para a elaboração do balanço atualizado que é exigido pelo artigo 36.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, de uma forma consentânea com o quadro contabilístico aplicável. Quanto às perdas identificadas pelo avaliador que não podem ser reconhecidas no balanço atualizado, o avaliador indica o montante, descreve as razões subjacentes ao cálculo das perdas, bem como a probabilidade e os prazos da respetiva ocorrência.
5. Quando os instrumentos de capital ou outros passivos são convertidos em capitais próprios, uma avaliação fornece uma estimativa do valor em fundos próprios, após a conversão, das novas ações transferidas ou emitidas a título de contrapartida para os detentores de instrumentos de capitais próprios convertidos ou outros credores. Essa estimativa constitui a base para determinar a taxa ou as taxas de conversão nos termos do artigo 50.o da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 11.o
Seleção da base de avaliação
1. Quando escolhe a(s) base(s) de avaliação mais adequada(s), o avaliador tem em conta o leque de medidas de resolução a analisar nos termos do artigo 10.o, n.o 1.
2. O avaliador determina os fluxos de caixa que a entidade pode esperar dos ativos e passivos existentes, com base em pressupostos justos, prudentes e realistas, após a adoção das) medida(s) de resolução examinada(s), atualizadas a uma taxa adequada, conforme estabelecido no ponto 6.
3. Os fluxos de caixa são determinados a um nível de agregação adequado, que vão desde ativos e passivos individuais até carteiras ou atividades, tendo devidamente em conta as diferenças nos perfis de risco.
4. Quando as medidas de resolução a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, exigem que os ativos e passivos sejam retidos por uma entidade que seja uma instituição em atividade, o avaliador utiliza o valor de detenção como base adequada de avaliação. O valor de detenção pode, se for considerado justo, prudente e realista, antecipar uma normalização das condições de mercado.
O valor de detenção não deve ser usado como base de avaliação quando os ativos são transferidos para um veículo de gestão de ativos nos termos do artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE ou para uma instituição de transição, nos termos do artigo 40.o da referida diretiva, ou quando é utilizado o instrumento de alienação da atividade em conformidade com o artigo 38.o da Diretiva 2014/59/UE.
5. Quando as medidas de resolução a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, preveem a alienação dos ativos, os fluxos de caixa esperados devem corresponder aos valores de cessão previstos no prazo para o efeito.
6. As taxas de desconto são determinadas tendo em conta o calendário dos fluxos de caixa, o perfil de risco, os custos de financiamento e as condições de mercado, consoante adequado, do ativo ou passivo objeto de avaliação, a estratégia de cessão em análise e a situação financeira da entidade após a resolução.
Artigo 12.o
Fatores específicos relacionados com a estimativa e a atualização dos fluxos de caixa esperados
1. Para efeitos do cálculo dos fluxos de caixa, o avaliador exerce um juízo de valor na sua qualidade de perito para determinar as principais características dos ativos ou passivos avaliados. O avaliador exerce igualmente um juízo de valor na sua qualidade de perito para determinar a forma como a manutenção, a renovação ou o refinanciamento potencial, a liquidação ou a cessão desses ativos ou passivos, conforme previsto na medida de resolução examinada, afetam esses fluxos de caixa.
2. Quando a medida de resolução preconiza a detenção de um ativo, a manutenção de um passivo ou a prossecução de uma atividade por parte da entidade, o avaliador pode ter em conta outros fatores suscetíveis de afetar os futuros fluxos de caixa, designadamente:
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a) |
Alterações nos pressupostos ou nas previsões em relação aos prevalecentes à data de avaliação, em conformidade com a evolução histórica a longo prazo e num período razoável, compatível com o prazo previsto de detenção dos ativos ou para a recuperação da entidade; ou |
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b) |
Bases ou métodos de avaliação suplementares ou alternativos que sejam considerados adequados pelo avaliador e se coadunem com o presente regulamento, incluindo no contexto da avaliação do valor em capitais próprios das ações após a conversão. |
3. No que respeita aos grupos de ativos e passivos ou atividades cuja liquidação esteja prevista, o avaliador tem em conta os custos e benefícios deste processo.
4. Quando a situação de uma entidade a impede de deter um ativo ou prosseguir uma atividade, ou quando a alienação for considerada necessária por qualquer outra razão pela autoridade de resolução para a consecução dos objetivos da resolução, os fluxos de caixa esperados são indicados em função dos valores de cessão previstos dentro de um determinado período para o efeito.
5. O valor é determinado pelo avaliador com base nos fluxos de caixa, líquidos dos custos de cessão e líquidos do valor esperado das eventuais garantias prestadas, que a entidade irá previsivelmente receber nas condições de mercado prevalecentes através de uma alienação ou transferência ordenada de ativos ou passivos. Se for caso disso, atendendo às medidas a tomar no âmbito do regime de resolução, o avaliador pode determinar o valor de cessão aplicando, ao preço de mercado da referida alienação ou transferência, uma redução correspondente a um desconto pela eventual alienação acelerada. Para determinar o valor de cessão de ativos que não dispõem de um mercado líquido, o avaliador considera os preços observáveis nos mercados em que sejam negociados ativos semelhantes ou recorre a modelos de cálculo utilizando parâmetros de mercado observáveis, tendo devidamente em conta os descontos para a falta de liquidez.
6. O avaliador tem em conta os fatores suscetíveis de afetar os valores da cessão e os períodos de cessão, designadamente:
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a) |
Os valores de cessão e os prazos de cessão observados em operações semelhantes, devidamente ajustados para ter em conta as diferenças nos modelos empresariais e na estrutura financeira das partes nessas operações; |
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b) |
As vantagens ou desvantagens de uma determinada operação, que sejam específicas às partes em causa ou a um subconjunto de participantes no mercado; |
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c) |
As características específicas de um ativo ou de uma atividade que podem ser apenas pertinentes para um adquirente potencial ou para um subconjunto de participantes no mercado; |
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d) |
O impacto provável das alienações previstas no valor de trespasse da entidade. |
7. Quando avalia o valor das atividades para efeitos da utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação da instituição de transição, o avaliador pode ter em conta as previsões razoáveis quanto ao valor de trespasse. Essas previsões quanto ao valor de trespasse incluem o valor resultante da renovação de ativos, do refinanciamento de uma carteira aberta ou da prossecução ou retoma da atividade no contexto das medidas de resolução.
8. Um avaliador que entenda que não há qualquer perspetiva realista de alienação de um ativo ou atividade não será obrigado a determinar o valor de cessão, mas estima os fluxos de caixa conexos com base nas perspetivas relevantes em matéria de continuidade ou liquidação. Esta disposição não é aplicável ao instrumento de segregação de ativos ou ao instrumento de alienação da atividade.
9. Para as partes de um grupo de ativos ou de uma atividade que sejam suscetíveis de ser liquidadas ao abrigo dos processos normais de insolvência, o avaliador pode ter em conta os valores de cessão e os prazos de cessão observados em leilões que digam respeito a ativos de natureza e condição semelhantes. A determinação dos fluxos de caixa esperados tem em conta a falta de liquidez, a ausência de dados fiáveis para a determinação dos valores de cessão e a consequente necessidade de recorrer a métodos de avaliação baseados em dados não observáveis.
Artigo 13.o
Método utilizado para calcular e incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais
1. Para fazer face à incerteza inerente às avaliações provisórias realizadas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 4, alíneas b) a g) da Diretiva 2014/59/UE, o avaliador inclui na avaliação uma reserva prudencial, em função dos factos e circunstâncias que fundamentam a existência de perdas adicionais cujo montante e calendarização sejam incertos. A fim de evitar uma dupla contabilização dessa incerteza, os pressupostos em que assenta o cálculo da reserva prudencial são devidamente explicados e justificados pelo avaliador.
2. No intuito de determinar a dimensão da reserva, o avaliador identifica os fatores que podem afetar os fluxos de caixa esperados em consequência das medidas de resolução suscetíveis de serem adotadas.
3. Para efeitos do n.o 2, o avaliador pode extrapolar as perdas estimadas no que se refere a uma parte dos ativos da entidade à parte remanescente do balanço da entidade. Quando disponíveis, as perdas médias estimadas para os ativos de concorrentes comparáveis podem igualmente ser extrapoladas, sob reserva das adaptações necessárias a fim de ter em conta as diferenças no modelo empresarial e na estrutura financeira.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 da Comissão, de 23 de maio de 2016, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às metodologias e aos princípios de avaliação dos passivos decorrentes de derivados (JO L 228 de 23.8.2016, p. 7).