6.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/329 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2018

que designa o centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 95.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão lançou um convite público para a seleção e designação de um centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal, que deve apoiar as atividades da Comissão e dos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação das regras que estabelecem os requisitos em matéria de bem-estar animal referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento.

(2)

O comité de avaliação e seleção nomeado para o efeito concluiu que o consórcio liderado por Wageningen Livestock Research e que integra também a Universidade de Aarhus e o Instituto Friedrich-Loeffler cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e pode ser responsável pelas tarefas definidas no artigo 96.o do mesmo regulamento.

(3)

Este consórcio deve, por conseguinte, ser designado como um centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal, responsável pelo desempenho das tarefas de apoio, na medida em que estas se incluam nos programas de trabalho anuais ou plurianuais do centro de referência. Os programas devem ser estabelecidos em conformidade com os objetivos e as prioridades dos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A designação deve ser revista de cinco em cinco anos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(5)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 29 de abril de 2018, em conformidade com a data de aplicação prevista no artigo 167.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O seguinte consórcio deve ser designado como um centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal responsável por apoiar atividades horizontais da Comissão e dos Estados-Membros em matéria de requisitos de bem-estar animal:

Nome

:

Consórcio liderado por Wageningen Livestock Research e que integra também a Universidade de Aarhus e o Instituto Friedrich-Loeffler

Endereço

:

Drevendaalsesteeg 4

6708 PB Wageningen

NEDERLAND

A designação deve ser revista de cinco em cinco anos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de abril de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).