27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/27


REGULAMENTO (UE) 2018/290 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ésteres glicidílicos de ácidos gordos em óleos e gorduras vegetais, fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Em maio de 2016, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de 3- e 2-monocloropropanodiol (MCPD), e seus ésteres de ácidos gordos, e de ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos alimentos (3).

(3)

Tendo em conta as orientações atualizadas do seu Comité Científico sobre a utilização da abordagem de dose de referência na avaliação dos riscos (4), a Autoridade decidiu reabrir a avaliação do 3-MCPD e seus ésteres de ácidos gordos, na sequência de uma análise pormenorizada das divergências de opiniões entre o Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (5) e a Autoridade no que diz respeito a este contaminante. Por conseguinte, é adequado aguardar o resultado da avaliação do 3-MCPD e seus ésteres de ácidos gordos antes de tomar medidas regulamentares adequadas.

(4)

Os ésteres glicidílicos de ácidos gordos são contaminantes dos produtos alimentares que estão presentes aos níveis mais elevados em óleos e gorduras vegetais refinados. Os ésteres glicidílicos de ácidos gordos são hidrolisados em glicidol no trato gastrointestinal.

(5)

A Autoridade concluiu que o glicidol é um composto genotóxico e cancerígeno. Em virtude do potencial genotóxico e cancerígeno do glicidol, a Autoridade aplicou uma abordagem de margem de exposição («ME»). Os cenários de exposição para lactentes, crianças de tenra idade e outras crianças resultaram numa ME entre 12 800 e 4 900, e para lactentes alimentados apenas com fórmulas conduziram a uma ME de cerca de 5 500 a 2 100. A Autoridade considerou que uma ME inferior a 25 000 constitui uma preocupação do ponto de vista da saúde. É, por conseguinte, adequado estabelecer um teor máximo para a presença de ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios. Devido às preocupações de saúde relativas a lactentes, crianças de tenra idade e crianças jovens, é adequado estabelecer um teor máximo mais rigoroso para os óleos e gorduras vegetais destinados à produção de alimentos para bebés e de alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens.

(6)

A fim de excluir quaisquer eventuais preocupações de saúde no que respeita aos lactentes, crianças de tenra idade e crianças jovens, tendo em conta, em particular, a possível exposição a ésteres glicidílicos de ácidos gordos dos lactentes alimentados unicamente com fórmulas para lactentes, é adequado estabelecer um nível máximo rigoroso específico para as fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens. No entanto, é necessário reduzir ainda mais a presença de ésteres glicidílicos de ácidos gordos nas fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e, por conseguinte, os teores máximos devem ser reexaminados quando estiver disponível um método de análise fiável para analisar níveis mais rigorosos, a fim de garantir uma aplicação eficaz destes níveis.

(7)

Os operadores das empresas do setor alimentar devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus processos de produção.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo do presente regulamento que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem permanecer no mercado até 19 de setembro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Scientific opinion on the risks for human health related to the presence of 3- and 2-monochloropropanediol (MCPD), and their fatty acid esters, and glycidyl fatty acid esters in food (Parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de 3 e 2-monocloropropanodiol (MCPD), e seus ésteres de ácidos gordos, e de ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos alimentos). EFSA Journal 2016; 14(5): 4426, 159 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4426

(4)  Ata da 82.o reunião plenária do Comité Científico, realizada entre 13 e 14 de fevereiro de 2017. Disponível em https://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/event/170213-m.pdf

(5)  Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares, octogésima terceira sessão, Roma, 8-17 de novembro de 2016, síntese e conclusões. Disponível em http://www.fao.org/3/a-bq821e.pdf


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a secção 4: 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) passa a ter a seguinte redação:

«Secção 4: 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres glicidílicos de ácidos gordos

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos

(μg/kg)

4.1

3-monocloropropanodiol (3-MCPD)

 

4.1.1

Proteínas vegetais hidrolisadas (30)

20

4.1.2

Molho de soja (30)

20

4.2

Ésteres glicidílicos de ácidos gordos expressos em glicidol

 

4.2.1

Óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção dos géneros alimentícios referidos no ponto 4.2.2

1 000

4.2.2

Óleos e gorduras vegetais destinados à produção de alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens (3)

500

4.2.3

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens (em pó) (3) (29)

75 até 30.6.2019

50 a partir de 1.7.2019

4.2.4

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens (em forma líquida) (3) (29)

10,0 até 30.6.2019

6,0 a partir de 1.7.2019»