15.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/216 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que altera os anexos V e IX do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece que os produtos aos quais se aplicam as preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são incluídos na lista do anexo V.

(2)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece que os produtos aos quais se aplicam as preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são incluídos na lista do anexo IX.

(3)

A Nomenclatura Combinada («NC»), estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (3), que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017.

(4)

A fim de contemplar as alterações tornadas necessárias por alterações da NC e de assegurar a coerência com a lista de produtos NC, os anexos V e IX do Regulamento (UE) n.o 978/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 978/2012

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo V é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IX é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).


ANEXO I

«

ANEXO V

Lista de produtos incluídos no regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada (“NC”), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos “ex” NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela designação.

As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.

A coluna “Secção” enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h)).

A coluna “Capítulo” enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i)).

A coluna “Sensível/Não sensível” refere-se aos produtos incluídos no regime geral (artigo 6.o). Estes produtos são listados como “NS” (produtos não sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 1) ou “S” (produtos sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 2).

Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.

Secção

Capítulo

Código NC

Designação das mercadorias

Sensível/Não sensível

S-1a

01

0101 29 90

Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

S

0101 30 00

Animais vivos da espécie asinina

S

0101 90 00

Animais vivos da espécie muar

S

0104 20 10 *

Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

S

0106 14 10

Coelhos domésticos vivos

S

0106 39 10

Pombos vivos

S

02

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

S

0206 80 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

0206 90 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

0207 14 91

Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

S

0207 27 91

Fígados, congelados, de perus ou de peruas

S

0207 45 95

0207 55 95

0207 60 91

Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos

S

0208 90 70

Coxas de rã

NS

0210 99 10

Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

S

0210 99 59

Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas

S

ex 0210 99 85

Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

S

ex 0210 99 85

Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

S

04

0403 10 51

Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

S

0403 10 53

0403 10 59

0403 10 91

0403 10 93

0403 10 99

0403 90 71

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

S

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93

0403 90 99

0405 20 10

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

S

0405 20 30

0407 19 90

0407 29 90

0407 90 90

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas

S

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

S

05

0511 99 39

Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto

S

S-1b

03

ex Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto os produtos da subposição 0301 19 00

S

0301 19 00

Peixes ornamentais, do mar, vivos

NS

S-2 a

06

ex Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, exceto os produtos das subposições 0603 12 00 e 0604 20 40

S

0603 12 00

Cravos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

NS

0604 20 40

Ramos de coníferas, frescos

NS

S-2b

07

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

S

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

S

0703 90 00

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

S

0704

Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

S

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

S

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos-rábanos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

S

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro

S

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

S

0709 20 00

Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

S

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

S

0709 40 00

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

S

0709 51 00

ex 0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50

S

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

S

0709 60 99

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsaicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides

S

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

S

ex 0709 91 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro

S

0709 92 10 *

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

S

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

S

0709 93 90

0709 99 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

S

0709 99 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

S

0709 99 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

S

0709 99 40

Alcaparras, frescas ou refrigeradas

S

0709 99 50

Funcho, fresco ou refrigerado

S

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, exceto os produtos da subposição 0710 80 85

S

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90

S

ex 0712

Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19

S

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

S

0714 20 10 *

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

NS

0714 20 90

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

S

0714 90 90

Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

NS

08

0802 11 90

Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, exceto amargas

S

0802 12 90

0802 21 00

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca

S

0802 22 00

0802 31 00

Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

S

0802 32 00

0802 41 00

0802 42 00

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

S

0802 51 00

0802 52 00

Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

NS

0802 61 00

0802 62 00

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

NS

0802 90 50

Pinhões (Pinus spp.), frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

NS

0802 90 85

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

NS

0803 10 10

Plátanos, frescos

S

0803 10 90

0803 90 90

Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra) (plantains), secas

S

0804 10 00

Tâmaras, frescas ou secas

S

0804 20 10

Figos, frescos ou secos

S

0804 20 90

0804 30 00

Ananases, frescos ou secos

S

0804 40 00

Abacates, frescos ou secos

S

ex 0805 21

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos (cítros) híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro

S

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

0805 40 00

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

NS

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

S

0805 90 00

Outros citrinos, frescos ou secos

S

ex 0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 a 31 de dezembro

S

0806 10 90

Outras uvas, frescas

S

ex 0806 20

Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

S

0807 11 00

Melões e melancias, frescos

S

0807 19 00

0808 10 10

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

S

0808 30 10

Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

S

ex 0808 30 90

Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho

S

0808 40 00

Marmelos, frescos

S

ex 0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro

S

0809 21 00

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

S

ex 0809 29 00

Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus)

S

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas, frescos, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

S

ex 0809 40 05

Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

S

0809 40 90

Abrunhos, frescos

S

ex 0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro

S

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

S

0810 30

Groselhas, incluído o cássis, frescas

S

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

S

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

S

0810 40 90

Outras frutas do género Vaccinium, frescas

S

0810 50 00

Quivis, frescos

S

0810 60 00

Duriangos (duriões), frescos

S

0810 70 00

Dióspiros (caquis), frescos

S

0810 90 75

Outras frutas frescas

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20

S

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0812 90 30

S

0812 90 30

Papaias (mamões)

NS

0813 10 00

Damascos, secos

S

0813 20 00

Ameixas, secas

S

0813 30 00

Maçãs, secas

S

0813 40 10

Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

S

0813 40 30

Peras, secas

S

0813 40 50

Papaias (mamões), secas

NS

0813 40 95

Outras frutas, secas, exceto as das posições 0801 a 0806

NS

0813 50 12

Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

S

0813 50 15

Outras misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ), sem ameixas

S

0813 50 19

Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ), com ameixas

S

0813 50 31

Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802

S

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 , exceto de nozes tropicais

S

0813 50 91

Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos

S

0813 50 99

Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8

S

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

NS

S-2c

09

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias, exceto os produtos das subposições 0901 12 00 , 0901 21 00 , 0901 22 00 , 0901 90 90 e 0904 21 10 , posições 0905 e 0907 , e subposições 0910 91 90 , 0910 99 33 , 0910 99 39 , 0910 99 50 e 0910 99 99

NS

0901 12 00

Café não torrado, descafeinado

S

0901 21 00

Café torrado, não descafeinado

S

0901 22 00

Café torrado, descafeinado

S

0901 90 90

Sucedâneos do café que contenham café

S

0904 21 10

Pimentos doces ou pimentões (Capsicum annuum), secos, não triturados nem em pó

S

0905

Baunilha

S

0907

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

S

0910 91 90

Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 , triturados ou em pó

S

0910 99 33

Tomilho; louro

S

0910 99 39

0910 99 50

0910 99 99

Outras especiarias, trituradas ou em pó, exceto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910

S

S-2d

10

1008 50 00

Quinoa (Chenopodium quinoa)

S

11

1104 29 17

Grãos de cereais descascados exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo.

S

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata

S

1106 10 00

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

S

1106 30

Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

S

1108 20 00

Inulina

S

12

ex Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, exceto os produtos das subposições 1209 21 00 , 1209 23 80 , 1209 29 50 , 1209 29 80 , 1209 30 00 , 1209 91 80 e 1209 99 91 ; plantas industriais ou medicinais, exceto os produtos da subposição 1211 90 30 , e excluindo os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00

S

1209 21 00

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira

NS

1209 23 80

Outras sementes de festuca, para sementeira

NS

1209 29 50

Sementes de tremoço, para sementeira

NS

1209 29 80

Sementes de outras forrageiras, para sementeira

NS

1209 30 00

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira

NS

1209 91 80

Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira

NS

1209 99 91

Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, exceto as referidas na subposição 1209 30 00

NS

1211 90 30

Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

NS

13

ex Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais, exceto os produtos da subposição 1302 12 00

S

1302 12 00

Sucos e extratos vegetais, de alcaçuz

NS

S-3

15

1501 90 00

Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503

S

1502 10 90

1502 90 90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1503 00 19

Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais

S

1503 00 90

Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1505 00 10

Suarda em bruto

S

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1511 10 90

Óleo de palma, em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1511 90

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo, em bruto

S

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1513

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos da subposição 1516 20 10

S

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados “opalwax

NS

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

S

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições

S

1521 90 99

Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

S

1522 00 10

Dégras

S

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira

S

S-4 a

16

1601 00 10

Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

S

1602 20 10

Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

S

1602 41 90

Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

S

1602 42 90

Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

S

1602 49 90

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

S

1602 90 31

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

S

1602 90 69

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

S

1602 90 91

1602 90 95

1602 90 99

1603 00 10

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

S

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

S

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

S

S-4b

17

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

S

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

S

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

S

18

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

S

19

ex Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, exceto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91

S

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

NS

1901 90 91

Outros, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

NS

20

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto produtos das subposições 2008 20 19 , 2008 20 39 , e excluindo os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00 , 2008 40 19 , 2008 40 31 , 2008 40 51 a 2008 40 90 , 2008 70 19 , 2008 70 51 e 2008 70 61 a 2008 70 98

S

2008 20 19

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos noutras posições

NS

2008 20 39

21

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19 , e excluindo os produtos das subposições 2106 10 , 2106 90 30 , 2106 90 51 , 2106 90 55 e 2106 90 59

S

2101 20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

NS

2102 20 19

Outras leveduras mortas

NS

22

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos da posição 2207 , das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40

S

23

2302 50 00

Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

S

2307 00 19

Outras borras de vinho

S

2308 00 19

Outro bagaço de uvas

S

2308 00 90

Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

NS

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

S

2309 90 10

Produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais

NS

2309 90 91

Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais

S

2309 90 96

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

S

S-4c

24

ex Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, exceto os produtos da subposição 2401 10 60

S

2401 10 60

Tabaco “sun cured” do tipo oriental, não destalado

NS

S-5

25

2519 90 10

Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

NS

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

NS

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

NS

27

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

NS

S-6 a

28

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

NS

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

NS

ex 2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00

NS

2805 19

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos, exceto sódio e cálcio

NS

2805 30

Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

NS

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

NS

2807 00 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

NS

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

NS

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

NS

2810 00 90

Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos

NS

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

NS

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

NS

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

NS

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

S

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

S

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

NS

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

S

2818 10

Corindo artificial, de constituição química definida ou não

S

2818 20 00

Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

NS

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

S

2820

Óxidos de manganês

S

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

NS

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

NS

2823 00 00

Óxidos de titânio

S

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

NS

ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, exceto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00

NS

2825 10 00

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

S

2825 80 00

Óxidos de antimónio

S

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

NS

ex 2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, exceto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00 ; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

NS

2827 10 00

Cloreto de amónio

S

2827 32 00

Cloreto de alumínio

S

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

NS

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

NS

ex 2830

Sulfuretos, exceto os produtos da subposição 2830 10 00 ; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

NS

2830 10 00

Sulfuretos de sódio

S

2831

Ditionites e sulfoxilatos

NS

2832

Sulfitos; tiossulfatos

NS

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

NS

2834 10 00

Nitritos

S

2834 21 00

Nitratos

NS

2834 29

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

S

ex 2836

Carbonatos, exceto os produtos das subposições 2836 20 00 , 2836 40 00 e 2836 60 00 ; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

NS

2836 20 00

Carbonato dissódico

S

2836 40 00

Carbonatos de potássio

S

2836 60 00

Carbonato de bário

S

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

NS

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

NS

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

NS

ex 2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, exceto os produtos da subposição 2841 61 00

NS

2841 61 00

Permanganato de potássio

S

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

NS

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

NS

ex 2844 30 11

Cermets que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

NS

ex 2844 30 51

Cermets que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

NS

2845 90 90

Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto água pesada (óxido de deutério) (Euratom), exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

NS

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

NS

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

NS

ex 2849

Carbonetos de constituição química definida ou não, exceto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30

NS

2849 20 00

Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

S

2849 90 30

Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não

S

ex 2850 00

Hidretos, nitretos, azidas e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

NS

ex 2850 00 60

Silicietos, de constituição química definida ou não

S

2852

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas

NS

2853

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

NS

29

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

S

ex 2904

Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, exceto os produtos da subposição 2904 20 00

NS

2904 20 00

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

S

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos da subposição 2905 45 00 , e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

S

2905 45 00

Glicerol

NS

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

ex 2907

Fenóis, exceto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00 ; fenóis-álcoois

NS

2907 15 90

Naftóis e seus sais, exceto 1-naftol

S

ex 2907 22 00

Hidroquinona

S

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

NS

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

ex 2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, exceto o produto da subposição 2912 41 00

NS

2912 41 00

Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

S

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

NS

ex 2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2914 11 00 , ex 2914 29 e 2914 22 00

NS

2914 11 00

Acetona

S

ex 2914 29

Cânfora

S

2914 22 00

Cicloexanona e metilcicloexanonas

S

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

ex 2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições ex 2916 11 00 , 2916 12 00 e 2916 14 00

NS

ex 2916 11 00

Ácido acrílico

S

2916 12 00

Ésteres do ácido acrílico

S

2916 14 00

Ésteres do ácido metacrílico

S

ex 2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2917 11 00 , ex 2917 12 00 , 2917 14 00 , 2917 32 00 , 2917 35 00 e 2917 36 00

NS

2917 11 00

Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

S

ex 2917 12 00

Ácido adípico e seus sais

S

2917 14 00

Anidrido maleico

S

2917 32 00

Ortoftalatos de dioctilo

S

2917 35 00

Anidrido ftálico

S

2917 36 00

Ácido tereftálico e seus sais

S

ex 2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2918 14 00 , 2918 15 00 , 2918 21 00 , 2918 22 00 e ex 2918 29 00

NS

2918 14 00

Ácido cítrico

S

2918 15 00

Sais e ésteres do ácido cítrico

S

2918 21 00

Ácido salicílico e seus sais

S

2918 22 00

Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

S

ex 2918 29 00

Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres

S

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2921

Compostos de função amina

S

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

S

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

NS

ex 2924

Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, exceto os produtos da subposição 2924 23 00

S

2924 23 00

Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

NS

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

NS

ex 2926

Compostos de função nitrilo, exceto o produto da subposição 2926 10 00

NS

2926 10 00

Acrilonitrilo

S

2927 00 00

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

S

2928 00 90

Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, exceto N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

NS

2929 10 00

Isocianatos

S

2929 90 00

Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

NS

2930 20 00

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

NS

2930 30 00

ex 2930 90 98

2930 40 90

Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros tiocompostos orgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

S

2930 60 00

2930 70 00

2930 80 00

2930 90 13

2930 90 16

ex 2930 90 98

2931 00

Outros compostos organo-inorgânicos

NS

ex 2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, exceto os produtos das subposições 2932 12 00 , 2932 13 00 e ex 2932 20 90

NS

2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)

S

2932 13 00

Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

S

ex 2932 20 90

Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

S

ex 2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), exceto os produtos da subposição 2933 61 00

NS

2933 61 00

Melamina

S

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

NS

2935 10 00

N-Metilperfluorooctano sulfonamida

S

2935 20 00

N-Etilperfluorooctano sulfonamida

2935 30 00

N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluorooctano sulfonamida

2935 40 00

N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluorooctano sulfonamida

2935 50 00

Outras perfluorooctano sulfonamidas

2935 90 90

Outras sulfonamidas

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

NS

ex 2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939

S

ex 2940 00 00

Ramnose, rafinose e manose

NS

2941 20 30

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

NS

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

NS

S-6b

31

3102 21 00

Sulfato de amónio

NS

3102 40

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

NS

3102 50 00

Nitrato de sódio

NS

3102 60 00

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

NS

3103 11 00

Superfosfatos

S

3103 19 00

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

S

32

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto os produtos das posições 3204 e 3206 , e excluindo os produtos das subposições 3201 90 20 , ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal)

NS

3201 20 00

Extrato de mimosa

NS

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203 , 3204 ou 3205 ; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

33

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

NS

34

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso

NS

35

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

S

3502 90 90

Albuminatos e outros derivados das albuminas

NS

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

NS

3504 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

NS

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

NS

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

NS

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

S

36

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

NS

37

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

NS

38

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das posições 3802 e 3817 00 , subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825 , e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

NS

3802

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

S

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902

S

3823 12 00

Ácido oleico

S

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

S

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo

S

S-7 a

39

ex Capítulo 39

Plástico e suas obras, exceto os produtos das posições 3901 , 3902 , 3903 e 3904 , subposições 3906 10 00 , 3907 10 00 , 3907 61 00 , 3907 69 00 e 3907 99 , posições 3908 e 3920 e subposições ex 3921 90 10 e 3923 21 00

NS

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

S

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

S

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

S

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

S

3906 10 00

Poli(metacrilato de metilo)

S

3907 10 00

Poliacetais

S

3907 61 00

Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

NS

3907 69 00

Outro poli(tereftalato de etileno)

S

3907 99

Outros poliésteres, exceto os não saturados

S

3908

Poliamidas em formas primárias

S

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

S

ex 3921 90 10

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, exceto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas

S

3923 21 00

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

S

S-7b

40

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras, exceto os produtos da posição 4010

NS

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

S

S-8 a

41

ex 4104

Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

S

ex 4106 31 00

Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou crust, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

NS

4106 32 00

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

S

4112 00 00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

S

ex 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, exceto os couros da posição 4114 , exceto os produtos da subposição 4113 10 00

NS

4113 10 00

De caprinos

S

4114

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

S

4115 10 00

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

S

S-8b

42

ex Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa exceto os produtos das posições 4202 e 4203

NS

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

S

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

S

43

Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

NS

S-9 a

44

ex Capítulo 44

Madeira e obras de madeira, exceto os produtos das posições 4410 , 4411 , 4412 , subposições 4418 10 , 4418 20 10 , 4418 73 10 , 4418 74 00 , 4420 10 11 , 4420 90 10 e 4420 90 91 ; carvão vegetal

NS

4410

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (“waferboard”, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4412

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

S

4418 10

Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira

S

4418 20 10

Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44

S

4418 73 10

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira

S

4418 74 00

4420 10 11

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44

S

4420 90 10

4420 90 91

S-9b

45

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras, exceto os produtos da posição 4503

NS

4503

Obras de cortiça natural

S

46

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

S

S-11 a

50

Capítulo 50

Seda

S

51

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105 ; fios e tecidos de crina

S

52

Capítulo 52

Algodão

S

53

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

S

54

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

S

55

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

S

56

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

S

57

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

S

58

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

S

59

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

S

60

Capítulo 60

Tecidos de malha

S

S-11b

61

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

S

62

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

S

63

Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

S

S-12 a

64

Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

S

S-12b

65

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

NS

66

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

S

67

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

NS

S-13

68

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

NS

69

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

S

70

Capítulo 70

Vidro e suas obras

S

S-14

71

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto para produtos da posição 7117

NS

7117

Bijutarias

S

S-15 a

72

7202

Ferro-ligas

S

73

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

NS

S-15b

74

Capítulo 74

Cobre e suas obras

S

75

7505 12 00

Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

NS

7505 22 00

Fios de ligas de níquel

NS

7506 20 00

Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

NS

7507 20 00

Acessórios para tubos, de níquel

NS

76

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601

S

78

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras, exceto os produtos da posição 7801

S

7801 99

Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado (refinado) e chumbo que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

NS

79

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903

S

81

ex Capítulo 81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00 , 8102 10 00 , 8102 94 00 , 8109 20 00 , 8110 10 00 , 8112 21 90 , 8112 51 00 , 8112 59 00 , 8112 92 , 8113 00 20 , exceto para produtos das subposições 8101 94 00 , 8104 11 00 , 8104 19 00 , 8107 20 00 , 8108 20 00 e 8108 30 00

S

8101 94 00

Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

NS

8104 11 00

Magnésio em formas brutas, que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

NS

8104 19 00

Magnésio em formas brutas excluindo o da subposição 8104 11 00

NS

8107 20 00

Cádmio em formas brutas; pós

NS

8108 20 00

Titânio em formas brutas; pós

NS

8108 30 00

Desperdícios e resíduos, e sucata de titânio

NS

82

Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns

S

83

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

S

S-16

84

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes, exceto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10

NS

8401 10 00

Reatores nucleares (Euratom)

S

8407 21 10

Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3

S

85

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, exceto os produtos das subposições 8516 50 00 , 8517 69 30 , ex 8517 70 00 , 8519 20 , 8519 30 00 , 8519 81 11 a 8519 81 45 , 8519 81 70 , ex 8519 89 00 , posições 8521 , 8525 e 8527 , subposições 8528 49 , 8528 59 e 8528 69 a 8528 72 , posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12

NS

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

S

8517 69 30

Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia

S

ex 8517 70 00

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, exceto antenas para aparelhos de radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

S

8519 20

Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos

S

8519 30 00

8519 81 11 a 8519 81 45

Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som

S

8519 81 70

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

S

ex 8519 89 00

Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

S

ex 8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos, exceto os produtos da subposição 8521 90 00

S

8521 90 00

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão (excluindo aparelhos de fita magnética)

NS

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

S

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

S

8528 49 00

Monitores e projetores que não incorporem aparelho recetor de televisão, exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 ; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

S

8528 59 00

8528 69 a 8528 72

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

S

8540 11 00

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores ou monocromos

S

8540 12 00

S-17a

86

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

NS

S-17b

87

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, exceto os produtos das posições 8702 , 8703 , 8704 , 8705 , 8706 00 , 8707 , 8708 , 8709 , 8711 , 8712 00 e 8714

NS

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

S

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

S

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

S

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

S

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

S

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

S

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

S

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

S

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

S

88

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

NS

89

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

NS

S-18

90

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

S

91

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

S

92

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

NS

S-20

94

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto os produtos da posição 9405

NS

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

S

95

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto os produtos das subposições 9503 00 35 a 9503 00 99

NS

9503 00 35 a 9503 00 99

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

S

96

Capítulo 96

Obras diversas

NS

»

ANEXO II

«

ANEXO IX

Lista de produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada (“NC”), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos “ex” NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela designação.

As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.

A coluna “Secção” enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h)).

A coluna “Capítulo” enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i)).

Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.

Secção

Capítulo

Código NC

Designação das mercadorias

 

S-1a

01

0101 29 90

Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

 

0101 30 00

Animais vivos da espécie asinina

 

0101 90 00

Animais vivos da espécie muar

 

0104 20 10 *

Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

 

0106 14 10

Coelhos domésticos vivos

 

0106 39 10

Pombos vivos

 

02

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0206 80 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

 

0206 90 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

 

0207 14 91

Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

 

0207 27 91

Fígados, congelados, de perus ou de peruas

 

0207 45 95

0207 55 95

0207 60 91

Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos

 

ex 0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, exceto produtos da subposição 0208 40 20

 

0210 99 10

Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

 

0210 99 59

Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas

 

ex 0210 99 85

Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

 

ex 0210 99 85

Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

 

04

0403 10 51

Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

 

0403 10 53

 

0403 10 59

 

0403 10 91

 

0403 10 93

 

0403 10 99

 

0403 90 71

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

0403 90 73

 

0403 90 79

 

0403 90 91

 

0403 90 93

 

0403 90 99

 

0405 20 10

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

 

0405 20 30

 

0407 19 90

0407 29 90

0407 90 90

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas

 

0409 00 00

Mel natural

 

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

05

0511 99 39

Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto

 

S-1b

03

Capítulo 3 (1)

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

S-2a

06

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

 

S-2b

07

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

 

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

 

0703 90 00

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

 

0704

Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

 

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

 

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos-rábanos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

 

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro

 

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

0709 20 00

Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

 

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

 

0709 40 00

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

 

0709 51 00

Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50

 

ex 0709 59

 

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

 

0709 60 99

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsaicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinoides

 

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

 

0709 92 10 *

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

 

0709 99 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

 

0709 99 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

 

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

 

0709 99 40

Alcaparras, frescas ou refrigeradas

 

0709 99 50

Funcho, fresco ou refrigerado

 

ex 0709 91 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro

 

0709 93 90

0709 99 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

 

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90

 

ex 0712

Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19

 

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

 

0714 20 10 *

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

 

0714 20 90

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

 

0714 90 90

Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

 

08

0802 11 90

Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, exceto amargas

 

0802 12 90

 

0802 21 00

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

0802 22 00

 

0802 31 00

Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

0802 32 00

 

0802 41 00

0802 42 00

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

0802 51 00

0802 52 00

Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

 

0802 61 00

0802 62 00

Nozes-macadâmia, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

0802 90 50

Pinhões (Pinus spp.), frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

 

0802 90 85

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

0803 10 10

Plátanos, frescos

 

0803 10 90

0803 90 90

Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra) (plantains), secas

 

0804 10 00

Tâmaras, frescas ou secas

 

0804 20 10

Figos, frescos ou secos

 

0804 20 90

 

0804 30 00

Ananases (abacaxis), frescos ou secos

 

0804 40 00

Abacates, frescos ou secos

 

ex 0805 21

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (cítros) híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro

 

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

0805 40 00

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

 

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

 

0805 90 00

Outros citrinos, frescos ou secos

 

ex 0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 a 31 de dezembro

 

0806 10 90

Outras uvas, frescas

 

ex 0806 20

Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

 

0807 11 00

Melões e melancias, frescos

 

0807 19 00

 

0808 10 10

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

 

0808 30 10

Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

 

ex 0808 30 90

Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho

 

0808 40 00

Marmelos, frescos

 

ex 0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro

 

0809 21 00

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

 

ex 0809 29 00

Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus)

 

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas, frescos, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

 

ex 0809 40 05

Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

 

0809 40 90

Abrunhos, frescos

 

ex 0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro

 

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

 

0810 30

Groselhas, incluído o cássis, frescas

 

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

 

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

 

0810 40 90

Outras frutas do género Vaccinium, frescas

 

0810 50 00

Quivis (kiwis), frescos

 

0810 60 00

Duriangos (duriões), frescos

 

0810 70 00

Dióspiros (caquis), frescos

 

0810 90 75

Outras frutas frescas

 

0811

Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0812

Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado

 

0813 10 00

Damascos, secos

 

0813 20 00

Ameixas, secas

 

0813 30 00

Maçãs, secas

 

0813 40 10

Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

 

0813 40 30

Peras, secas

 

0813 40 50

Papaias (mamões), secas

 

0813 40 95

Outra fruta, seca, exceto a das posições 0801 a 0806

 

0813 50 12

Misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

 

0813 50 15

Outras misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), sem ameixas

 

0813 50 19

Misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), com ameixas

 

0813 50 31

Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802

 

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de fruta de casca rija das posições 0801 e 0802 , exceto de nozes tropicais

 

0813 50 91

Outras misturas de fruta seca e de fruta de casca rija do capítulo 8, sem ameixas nem figos

 

0813 50 99

Outras misturas de fruta seca e de fruta de casca rija do capítulo 8

 

0814 00 00

Cascas de citrinos (cítros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

 

S-2c

09

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

 

S-2d

10

1008 50 00

Quinoa (Chenopodium quinoa)

 

11

1104 29 17

Grãos de cereais descascados exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo.

 

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

 

1106 10 00

Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos da posição 0713

 

1106 30

Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

 

1108 20 00

Inulina

 

12

ex Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens, exceto os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00

 

13

Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

 

S-3

15

1501 90 00

Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503

 

1502 10 90

1502 90 90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

 

1503 00 19

Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais

 

1503 00 90

Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

 

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1505 00 10

Suarda em bruto

 

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1511 10 90

Óleo de palma (dendê), em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

 

1511 90

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo em bruto

 

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1513

Óleo de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

 

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

1521 90 99

Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

 

1522 00 10

Dégras

 

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira

 

S-4a

16

1601 00 10

Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

 

1602 20 10

Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

 

1602 41 90

Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

 

1602 42 90

Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

 

1602 49 90

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

 

1602 50 31

1602 50 95

Outras preparações e conservas de carne (corned beef) ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, com exceção das não cozidas, exceto misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas, mesmo em recipientes hermeticamente fechados

 

1602 90 31

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

 

1602 90 69

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos ou de outros animais, que não contenham carne ou miudezas não cozidas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

 

1602 90 91

 

1602 90 95

 

1602 90 99

 

1603 00 10

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

 

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

S-4b

17

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

 

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

 

1704  (2)

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

 

18

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

 

19

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

 

20

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

 

21

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2106 10 , 2106 90 30 , 2106 90 51 , 2106 90 55 e 2106 90 59

 

22

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40

 

23

2302 50 00

Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

 

2307 00 19

Outras borras de vinho

 

2308 00 19

Outro bagaço de uvas

 

2308 00 90

Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

 

2309 90 10

Produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos, do tipo utilizado na alimentação de animais

 

2309 90 91

Polpas de beterraba, melaçadas, do tipo utilizado na alimentação de animais

 

2309 90 96

Outras preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, mesmo de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

 

S-4c

24

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

 

S-5

25

2519 90 10

Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

 

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

 

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

 

27

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

S-6 a

28

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

 

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

 

ex 2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00

 

2805 19

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos, exceto sódio e cálcio

 

2805 30

Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

 

2807 00 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

 

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

 

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

 

2810 00 90

Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos

 

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

 

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

 

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

 

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

 

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

 

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxido de zinco

 

2818 10

Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

2818 20 00

Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

 

2820

Óxidos de manganês

 

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

 

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

 

2823 00 00

Óxidos de titânio

 

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

 

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

 

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

 

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

 

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

 

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

 

2830

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

 

2831

Ditionites e sulfoxilatos

 

2832

Sulfitos; tiossulfatos

 

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

 

2834 10 00

Nitritos

 

2834 21 00

Nitratos

 

2834 29

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

 

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

 

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

 

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

 

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

 

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

 

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

 

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

 

ex 2844 30 11

Cermets que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

 

ex 2844 30 51

Cermets que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

 

2845 90 90

Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto água pesada (óxido de deutério) (Euratom), exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

 

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

 

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

 

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não

 

2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

 

2852

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas

 

2853

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

 

29

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

 

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

 

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

 

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

 

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

 

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

 

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

 

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2921

Compostos de função amina

 

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

 

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

 

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

 

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

 

2926

Compostos de função nitrilo

 

2927 00 00

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

 

2928 00 90

Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, exceto N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

 

2929 10 00

Isocianatos

 

2929 90 00

Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

 

2930 20 00

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

 

2930 30 00

 

ex 2930 90 98

 

2930 40 90

Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros tiocompostos orgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

 

2930 60 00

2930 70 00

2930 80 00

2930 90 13

2930 90 16

ex 2930 90 98

2931 00

Outros compostos organo-inorgânicos

 

2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

 

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

 

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

 

2935 10 00

N-Metilperfluorooctano sulfonamida

 

2935 20 00

N-Etilperfluorooctano sulfonamida

2935 30 00

N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluorooctano sulfonamida

2935 40 00

N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluorooctano sulfonamida

2935 50 00

Outras perfluorooctano sulfonamidas

2935 90 90

Outras sulfonamidas

 

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939

Correção de acordo com a designação da NC

2941 20 30

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

 

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

 

S-6b

31

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

 

3103 11 00

Superfosfatos

 

3103 19 00

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

 

32

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excluindo os produtos das subposições 3201 20 00 , 3201 90 20 , ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal)

 

33

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

 

34

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso

 

35

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

 

3502 90 90

Albuminatos e outros derivados das albuminas

 

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

 

3504 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

 

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

 

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

 

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

36

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

 

37

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

 

38

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

 

S-7a

39

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

 

S-7b

40

Capítulo 40

Borracha e suas obras

 

S-8a

41

ex 4104

Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

 

ex 4106 31 00

Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou crust, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

 

4106 32 00

 

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

 

4112 00 00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

 

4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

 

4114

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

4115 10 00

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

 

S-8b

42

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

 

43

Capítulo 43

Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras

 

S-9a

44

Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

 

S-9b

45

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

 

46

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

 

S-11a

50

Capítulo 50

Seda

 

51

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105 ; fios e tecidos de crina

 

52

Capítulo 52

Algodão

 

53

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

 

54

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

55

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

 

56

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

 

57

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

 

58

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

 

59

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

 

60

Capítulo 60

Tecidos de malha

 

S-11b

61

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

 

62

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 

63

Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

 

S-12a

64

Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

 

S-12b

65

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

 

66

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

 

67

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

S-13

68

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

 

69

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

 

70

Capítulo 70

Vidro e suas obras

 

S-14

71

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijutarias; moedas

 

S-15a

72

7202

Ferro-ligas

 

73

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

 

S-15b

74

Capítulo 74

Cobre e suas obras

 

75

7505 12 00

Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

 

7505 22 00

Fios de ligas de níquel

 

7506 20 00

Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

 

7507 20 00

Acessórios para tubos, de níquel

 

76

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601

 

78

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras, exceto os produtos da subposição 7801 99

 

7801 99

Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado (refinado) e outro que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

 

79

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903

 

81

ex Capítulo 81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00 , 8101 94 00 , 8102 10 00 , 8102 94 00 , 8104 11 00 , 8104 19 00 , 8107 20 00 , 8108 20 00 , 8108 30 00 , 8109 20 00 , 8110 10 00 , 8112 21 90 , 8112 51 00 , 8112 59 00 , 8112 92 e 8113 00 20

 

82

Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns

 

83

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

 

S-16

84

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; suas partes

 

85

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

 

S-17a

86

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

 

S-17b

87

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

 

88

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

 

89

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

 

S-18

90

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

 

91

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

 

92

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

S-20

94

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

 

95

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

 

96

Capítulo 96

Obras diversas

 

»

(1)  Para os produtos da subposição 0306 13, o direito é de 3,6 %.

(2)  Para os produtos da subposição 1704 10 90, o direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro.