9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/189 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014, da Comissão que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos delegados, planos de devoluções pelo prazo máximo de três anos, renovável uma vez, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarcar através de alguns mecanismos de flexibilidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser estabelecidas isenções da obrigação de desembarcar todas as espécies quando estiver cientificamente comprovado que é muito difícil aumentar a seletividade, ou para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas («isenções de minimis»).

(5)

A Bélgica, a Dinamarca, a França, a Alemanha, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2017, uma recomendação comum.

(6)

A recomendação comum propõe o estabelecimento, para 2018, 2019 e 2020, de uma isenção de minimis para 1 %, no máximo, do total das capturas anuais de sarda, carapau, arenque e badejo na pesca de pequenos pelágicos com arrastões pelágicos (OTM e PTM) de 25 m, no máximo, de comprimento de fora a fora, que dirigem a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM IVb e c a sul de 54° de latitude norte.

(7)

Os Estados-Membros demonstraram, através de elementos de prova científicos, que a manipulação das capturas indesejadas nas pescarias em causa tem custos desproporcionados. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou essas provas e observou que a isenção de minimis pode constituir um incentivo para que as frotas envolvidas adaptem o seu comportamento e prossigam a investigação sobre formas de melhorar a seletividade. Por conseguinte, a correspondente isenção proposta pode ser incluída no Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014.

(8)

Consequentemente, o plano de devoluções deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

(9)

Os artigos 2.o, 4.o e 4.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 preveem, respetivamente, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a sarda e o arenque capturados nas pescarias com redes de cerco com retenida, a documentação das capturas e as medidas técnicas aplicáveis à pesca da espadilha. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência foi avaliada positivamente pelo CCTEP em 2014 e as medidas técnicas aplicáveis à pesca da espadilha foram-no igualmente pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) em 2017. A Comissão considera que as provas em que se baseou essa avaliação continuam a ser válidas para os três próximos anos. Assim, é adequado prorrogar a aplicação das medidas até 2020.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 e o seu anexo devem ser alterados em conformidade.

(11)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no seu planeamento, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Dado que o plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Isenção de minimis em 2015 e 2016».

2)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Isenção de minimis em 2018, 2019 e 2020

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca de pelágicos exercida por arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM/PTM) e dirijam a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM IVb, c a sul de 54° de latitude norte podem ser devolvidas ao mar, no máximo, 1 % do total das capturas anuais de sarda, carapau, arenque e badejo em 2018, 2019 e 2020.»

3)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020».

4)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 35).


ANEXO

«ANEXO

1.

Pescarias de pequenos pelágicos na divisão CIEM IIIa (Skagerrak e Kattegat)

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies a que é dirigida a pesca

OTM e PTM

Redes de arrasto pelágico e redes de arrasto pelágico de parelha

Arenque, sarda, verdinho, carapau, espadilha (para consumo humano)

PS

Redes de cerco com retenida

Arenque, sarda, carapau, espadilha (para consumo humano)

OTB e PTB (1)

Redes de arrasto pelo fundo com portas e redes de arrasto pelo fundo de parelha

Arenque, sarda, espadilha (para consumo humano)

GNS e GND (2)

Redes de emalhar (fundeadas) e redes de emalhar (de deriva)

Sarda, arenque

LLS, LHP

Palangres fundeados, linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) e linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

Sarda

MIS

Artes de pesca diversas, incluindo armadilhas, nassas e armações

Sarda, arenque, espadilha (para consumo humano)

2.

Pescarias de pequenos pelágicos na subzona CIEM IV (mar do Norte)

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTM e PTM

Redes de arrasto pelágico com portas e redes de arrasto pelágico de parelha (inc. TR3)

Arenque, sarda, carapau, argentina-dourada, verdinho, espadilha (para consumo humano)

PS

Redes de cerco com retenida

Arenque, sarda, carapau, verdinho

GNS e GND (3)

Redes de emalhar (fundeadas) e redes de emalhar (de deriva)

Sarda, arenque

GTR

Tresmalhos

Sarda

LLS, LHP e LHM

Palangres fundeados, linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) e linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

Sarda

MIS

Artes de pesca diversas, incluindo armadilhas, nassas e armações

Arenque, espadilha (para consumo humano)

3.

Outros navios que dirigem a pesca a espécies de pequenos pelágicos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que não são abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente anexo.

4.

Pescarias para fins industriais nas águas da União das zonas CIEM IIIa, IV:

Código

Arte de pesca

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

Qualquer rede de arrasto

Redes de arrasto de malhagem inferior a 32 mm

Galeota, espadilha, faneca-da-noruega

PS

Redes de cerco com retenida

Galeota, espadilha, faneca-da-noruega

»

(1)  Redes de arrasto pelo fundo com portas e redes de arrasto pelo fundo de parelha de malhagem < 70 mm

(2)  Malhagem 50 – 99 mm

(3)  Malhagem 50 – 90 mm