8.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


REGULAMENTO (UE) 2018/182 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à norma internacional de contabilidade 28 e às normas internacionais de relato financeiro 1 e 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 8 de dezembro de 2016, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) publicou o documento «Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2014-2016» (a seguir designado por «melhoramentos anuais»), no âmbito do processo regular de aperfeiçoamento que visa simplificar e clarificar as normas. Os melhoramentos anuais têm por objetivo a resolução de questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo, respeitantes a domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou em que é necessário clarificar a redação.

(3)

Após consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão conclui que as emendas da norma internacional de contabilidade IAS 28 e das normas internacionais de relato financeiro IFRS 1 e IFRS 12 respeitam os critérios de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O IASB fixou a data de eficácia das emendas à IFRS 12 em 1 de janeiro de 2017. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis retroativamente, a fim de garantir a segurança jurídica para todos os emitentes em causa e a coerência com outras normas de contabilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

b)

a IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

c)

a IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as emendas a que se refere o artigo 1.o, alínea a), o mais tardar a partir da data de início do primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.

As empresas aplicam as emendas a que se refere o artigo 1.o, alínea b), a partir da data de início do primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.

As empresas aplicam as emendas a que se refere o artigo 1.o, alínea c), a partir da data de início do primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Melhoramentos anuais das normas IFRS

Ciclo 2014-2016

Emendas à

IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

Os parágrafos 39L e 39T são emendados, os parágrafos 39D, 39F e 39AA são suprimidos e é aditado o parágrafo 39AD.

DATA DE EFICÁCIA

39D

[suprimido]

39F

[suprimido]

39L

A IAS 19 Benefícios dos Empregados (conforme emendada em junho de 2011) emendou o parágrafo D1 e suprimiu os parágrafos D10 e D11. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IAS 19 (conforme emendada em junho de 2011).

39T

O documento Entidades de Investimento (emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos D16, D17 e o apêndice C. As entidades devem aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação mais cedo do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas mais cedo, deve também aplicar simultaneamente todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento.

39AA

[suprimido]

39AD

O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2016-2014, emitido em dezembro de 2016, emendou os parágrafos 39L e 39T e suprimiu os parágrafos 39D, 39F, 39AA e E3-E7. As entidades devem aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018.

No Apêndice E, os parágrafos E3-E7 e os títulos correspondentes são suprimidos.

APÊNDICE E

Isenções de curto prazo das IFRS

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

E3

[suprimido]

E4

[suprimido]

E4A

[suprimido]

E5

[suprimido]

E6

[suprimido]

E7

[suprimido]

Emendas à

IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades

É acrescentado o parágrafo 5A.

ÂMBITO

5A

Exceto como descrito no parágrafo B17, os requisitos desta IFRS aplicam-se aos interesses de uma entidade constantes do parágrafo 5 que são classificados (ou incluídos num grupo para alienação que esteja classificado) como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas de acordo com a IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas.

No Apêndice B, é emendado o parágrafo B17.

INFORMAÇÃO FINANCEIRA RESUMIDA DE SUBSIDIÁRIAS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS (PARÁGRAFOS 12 E 21)

B17

Quando o interesse de uma entidade numa subsidiária, num empreendimento conjunto ou numa associada (ou uma parte do seu interesse num empreendimento conjunto ou numa associada) for classificado (ou incluído num grupo para alienação que esteja classificado) como detido para venda de acordo com a IFRS 5, a entidade não é obrigada a divulgar informação financeira resumida relativamente a essa subsidiária, empreendimento conjunto ou associada de acordo com os parágrafos B10–B16.

No apêndice C, é aditado o parágrafo C1D.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

C1D

O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2014-2016, emitido em dezembro de 2016, aditou o parágrafo 5A e emendou o parágrafo B17. As entidades devem aplicar essas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2017.

Emendas à

IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos

Os parágrafos 18 e 36A são emendados e é aditado o parágrafo 45E.

Dispensas da aplicação do método da equivalência patrimonial

18

Quando um investimento numa associada ou empreendimento conjunto for detido por uma entidade que é uma organização de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos, ou indiretamente detido através de uma entidade desse tipo, a investidora pode optar por mensurar esses investimentos pelo justo valor através dos resultados, em conformidade com a IFRS 9. As entidades devem fazer esta opção separadamente para cada associada ou empreendimento conjunto, no reconhecimento inicial da associada ou do empreendimento conjunto.

Procedimentos do método da equivalência patrimonial

36A

Não obstante o requisito do parágrafo 36, se uma entidade que não seja, ela própria, uma entidade de investimento tem um interesse numa associada ou num empreendimento conjunto que é uma entidade de investimento, essa entidade pode, ao aplicar o método da equivalência patrimonial, optar por manter a mensuração pelo justo valor aplicada por essa entidade de investimento associada, ou empreendimento conjunto, aos respetivos interesses nas subsidiárias. Esta opção é efetuada separadamente para cada entidade de investimento associada, ou empreendimento conjunto, na data que ocorrer mais tarde, de entre as seguintes datas: a) a data em que a entidade de investimento associada, ou empreendimento conjunto, é inicialmente reconhecida; b) a data em que a associada ou empreendimento conjunto se torna uma entidade de investimento; e c) a data em que a entidade de investimento associada, ou empreendimento conjunto, se torna pela primeira vez uma empresa-mãe.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

45E

O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2014-2016, emitido em dezembro de 2016, emendou os parágrafos 18 e 36A. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.