|
1.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/155 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) atribui a avaliação de substâncias ativas a um Estado-Membro relator e a um Estado-Membro correlator para efeitos do procedimento de renovação. Uma vez que a avaliação das substâncias ativas cuja aprovação expira entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 não foi ainda atribuída a um Estado-Membro relator ou a um Estado-Membro correlator, é conveniente proceder a essa atribuição. |
|
(2) |
Tendo em conta a duração do processo de avaliação de substâncias ativas e a recente notificação pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia (3), é necessário reatribuir a avaliação das substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 para as quais o Reino Unido é o Estado-Membro relator ou o Estado-Membro correlator e relativamente às quais não tenha sido ainda apresentado um processo complementar. As substâncias ativas em causa são as seguintes: sulfato de alumínio e amónio, azoxistrobina, bupirimato, carbetamida, clormequato, etileno, fenebuconazol, fluopicolida, fluquinconazol, flutriafol, extrato de alho, metazacloro, miclobutanil, paclobutrazol, pimenta, óleos vegetais/óleo de citronela, propaquizafope, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, trialato e ureia. |
|
(3) |
Essa atribuição deve ser feita por forma a alcançar um equilíbrio na distribuição das responsabilidades e das tarefas entre Estados-Membros. |
|
(4) |
O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, dado que o prazo para a apresentação do processo complementar para algumas das substâncias ativas em causa termina em 28 de fevereiro de 2018. |
|
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na parte B, as entradas correspondentes às substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, azoxistrobina, bupirimato, carbetamida, clormequato, etileno, fenebuconazol, fluopicolida, fluquinconazol, flutriafol, extrato de alho, metazacloro, miclobutanil, paclobutrazol, pimenta, óleos vegetais/óleo de citronela, propaquizafope, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, trialato e ureia são substituídas pelas seguintes entradas:
|
|
2) |
É aditada a seguinte parte C: « PARTE C ATRIBUIÇÃO DA AVALIAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ATIVAS CUJA APROVAÇÃO EXPIRA APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2021 E O MAIS TARDAR EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024
|