30.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/139 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no que diz respeito às referências às disposições da OACI

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Após consulta do Comité do Céu Único,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 2, ponto 16, do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão (2) remete para as definições constantes do volume 1 dos Procedures for Air Navigation Services – Aircraft Operations [Procedimentos para os serviços de navegação aérea – Operações de aeronaves (PANS-OPS, Doc. 8168)] da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e, mais especificamente, para a sua quinta edição de 2006, que inclui a emenda n.o 6. Em 10 de novembro de 2016, a OACI alterou o Doc. 8168, tendo incluído a emenda n.o 7.

(2)

O ponto 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 remete para as disposições estabelecidas nos Procedures for Air Navigation Services – Aircraft Operations [Procedimentos para os serviços de navegação aérea – Gestão de Navegação Aérea (PANS-OPS, Doc. 4444)] da OACI, mais especificamente para a sua décima quinta edição de 2007, que inclui a emenda n.o 6. Em 10 de novembro de 2016, a OACI alterou o Doc. 4444, tendo incluído a emenda n.o 7-A.

(3)

As remissões feitas no Regulamento (CE) n.o 1033/2006 para o Doc. 8168 e o Doc. 4444 devem ser atualizadas, a fim de permitir que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações jurídicas internacionais e assegurem a coerência com o quadro regulamentar internacional da OACI.

(4)

Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1033/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.   “Procedimentos na área terminal”: procedimentos normalizados de partida por instrumentos e rotas normalizadas de chegada por instrumentos, conforme definição constante dos Procedures for Operational Services da OACI (PANS-OPS, Doc. 8168 – Volume 1 – Quinta Edição – 2006 – incluindo todas as emendas até ao n.o 7).»;

2)

No anexo, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Capítulo 4, secção 4.4 (Planos de Voo) e capítulo 11, ponto 11.4.2.2 (Mensagens sobre movimentos) dos PANS-ATM da OACI, Doc. 4444 (Décima sexta edição de 2016, incluindo todas as emendas até ao n.o 7-A)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (JO L 186 de 7.7.2006, p. 46).