30.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/139 DA COMISSÃO
de 29 de janeiro de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no que diz respeito às referências às disposições da OACI
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Após consulta do Comité do Céu Único,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o, n.o 2, ponto 16, do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão (2) remete para as definições constantes do volume 1 dos Procedures for Air Navigation Services – Aircraft Operations [Procedimentos para os serviços de navegação aérea – Operações de aeronaves (PANS-OPS, Doc. 8168)] da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e, mais especificamente, para a sua quinta edição de 2006, que inclui a emenda n.o 6. Em 10 de novembro de 2016, a OACI alterou o Doc. 8168, tendo incluído a emenda n.o 7. |
(2) |
O ponto 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 remete para as disposições estabelecidas nos Procedures for Air Navigation Services – Aircraft Operations [Procedimentos para os serviços de navegação aérea – Gestão de Navegação Aérea (PANS-OPS, Doc. 4444)] da OACI, mais especificamente para a sua décima quinta edição de 2007, que inclui a emenda n.o 6. Em 10 de novembro de 2016, a OACI alterou o Doc. 4444, tendo incluído a emenda n.o 7-A. |
(3) |
As remissões feitas no Regulamento (CE) n.o 1033/2006 para o Doc. 8168 e o Doc. 4444 devem ser atualizadas, a fim de permitir que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações jurídicas internacionais e assegurem a coerência com o quadro regulamentar internacional da OACI. |
(4) |
Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1033/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 2, o ponto 16 passa a ter a seguinte redação: «16. “Procedimentos na área terminal”: procedimentos normalizados de partida por instrumentos e rotas normalizadas de chegada por instrumentos, conforme definição constante dos Procedures for Operational Services da OACI (PANS-OPS, Doc. 8168 – Volume 1 – Quinta Edição – 2006 – incluindo todas as emendas até ao n.o 7).»; |
2) |
No anexo, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (JO L 186 de 7.7.2006, p. 46).