26.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/128 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2018

que retifica certas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 que aplica o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi detetado um erro nas versões croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, portuguesa, romena e sueca do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão (2), no qual o termo «STAGE 3», no anexo IV, ponto 4.2.1.3, deve figurar em inglês.

(2)

As versões croata, estónia, grega, letã, lituana, portuguesa e romena do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 contêm outro erro nos modelos que figuram no anexo IV, apêndice 1, pontos 3 e 4, em que os termos «C2a STAGE 1» devem figurar em inglês.

(3)

A versão estónia do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 contém outros erros, mais precisamente no anexo IV, pontos 2.1.1.6 a 2.1.1.9 e pontos 4.2.1.6 a 4.2.1.9, bem como no anexo IV, apêndice 1, pontos 1 a 6, em determinadas letras do modelo da chapa regulamentar.

(4)

Existem ainda outros erros na versão espanhola do Regulamento de Execução (UE) 2015/504, mais precisamente no anexo IV, pontos 2.1.1.6, 2.1.1.7, 2.1.1.9, 4.2.1.6, 4.2.1.7 e 4.2.1.9, em determinadas letras do modelo da chapa regulamentar.

(5)

As versões croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, portuguesa, romena e sueca do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas pelas retificações referidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 167/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é retificado do seguinte modo:

1)

(não diz respeito à versão portuguesa)

2)

(não diz respeito à versão portuguesa)

3)

(não diz respeito à versão portuguesa)

4)

(não diz respeito à versão portuguesa)

5)

No anexo IV, o ponto 4.2.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.1.3.

Categoria do veículo, incluindo a subcategoria e o índice de velocidade (*), bem como a fase da homologação (no caso de veículos de base, esta primeira fase de identificação deve ser omitida; se houver fases subsequentes, a informação deve indicar a fase: p. ex. «STAGE 3» para a terceira fase), cada entrada separada por um ou mais espaços.»

6)

(não diz respeito à versão portuguesa)

7)

(não diz respeito à versão portuguesa)

8)

(não diz respeito à versão portuguesa)

9)

(não diz respeito à versão portuguesa)

10)

(não diz respeito à versão portuguesa)

11)

(não diz respeito à versão portuguesa)

12)

No anexo IV, apêndice 1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   MODELO C para a fase 1 de um veículo da categoria C2a

JEAN NICOLE TRACTORS Ltd.

C2a STAGE 1

e3*167/2013*14863

ZFS159000AZ000055

820 kg

A-1: 366 kg

S-2: 454 kg P: 255 kPa

 

 

T-1

T-2

T-3

B-1

1 000 kg

2 000 kg

1 000 kg

B-2

1 000 kg

2 000 kg

1 000 kg

B-3

2 000 kg

3 000 kg

2 000 kg

B-4

4 000 kg

5 000 kg

4 000 kg»

13)

No anexo IV, apêndice 1, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   MODELO D alternativo ao MODELO C para a fase 1 de um veículo da categoria C2a

JEAN NICOLE TRACTORS Ltd.

C2a STAGE 1

e3*167/2013*14863

ZFS159000AZ000055

820 kg

A-1: 366 kg

S-2: 454 kg P: 255 kPa

 

 

T-1

T-2

T-3

B-1

1 000 kg

2 000 kg

1 000 kg

B-2

1 000 kg

2 000 kg

1 000 kg

B-3

2 000 kg

3 000 kg

2 000 kg

B-4

4 000 kg

5 000 kg

4 000 kg»

14)

(não diz respeito à versão portuguesa)

15)

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aplica o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais (JO L 85 de 28.3.2015, p. 1).