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23.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/99 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no que diz respeito ao formulário e às condições de comunicação da avaliação anual da eficácia da troca automática de informações e à lista dos dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos da avaliação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.os 3 e 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2011/16/UE prevê a realização de uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão. |
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(2) |
O artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2011/16/UE prevê uma lista dos dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos da avaliação da referida diretiva. |
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(3) |
A lista não inclui dados estatísticos no que se refere à troca obrigatória de informações nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2011/16/UE, visto que esses dados serão recolhidos pela Comissão a partir do diretório central estabelecido nos termos do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2011/16/UE. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2378
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São aditados os seguintes artigos 2.o-C e 2.o-D: «Artigo 2.o-C Formulário e condições de comunicação da avaliação anual 1. O formulário para a comunicação da avaliação anual da eficácia da troca automática de informações, bem como dos resultados práticos alcançados nos termos do artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2011/16/UE, está estabelecido no anexo VIII do presente regulamento. 2. Antes de 1 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via eletrónica, a avaliação anual, utilizando o formulário a que se refere o n.o 1. A avaliação deve abranger o período do ano civil anterior. Artigo 2.o-D Lista dos dados estatísticos 1. A lista dos dados estatísticos necessários para todas as formas de cooperação administrativa, além da troca automática de informações obrigatória, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2011/16/UE, está estabelecida no anexo IX do presente regulamento. A lista dos dados estatísticos necessários para a troca automática de informações obrigatória, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE, está estabelecida no anexo X do presente regulamento. A lista dos dados estatísticos necessários para a troca automática de informações obrigatória, nos termos do artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE, está estabelecida no anexo XI do presente regulamento. A lista dos dados estatísticos necessários para a troca automática de informações obrigatória, nos termos do artigo 8.o-AA da Diretiva 2011/16/UE, está estabelecida no anexo XII do presente regulamento. 2. Antes de 1 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via eletrónica, os dados estatísticos sobre todas as formas de cooperação administrativa, além da troca automática de informações obrigatória, em conformidade com a lista constante do anexo IX, no que respeita ao ano civil anterior. 3. Antes de 1 de novembro de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via eletrónica, os dados estatísticos sobre a troca automática de informações obrigatória em conformidade com a lista estabelecida nos anexo X, anexo XI e anexo XII.» |
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2) |
Os anexos VIII, IX, X, XI e XII são aditados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 (JO L 332 de 18.12.2015, p. 19).
ANEXO
São aditados ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 os seguintes anexos:
«ANEXO VIII
Formulário referido no artigo 2.o-C
O formulário para a comunicação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2011/16/UE, abrange as seguintes informações:
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Identificação do Estado-Membro que responde ao questionário, |
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Disponibilidade das informações no Estado-Membro, |
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Monitorização do envio dos retornos de informações anuais bilaterais, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, |
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Eficácia da troca automática de informações,
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«ANEXO IX
Lista referida no artigo 2.o-D
Os dados estatísticos necessários para todas as formas de cooperação administrativa, além da troca automática de informações obrigatória, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2011/16/UE abrangem as seguintes informações:
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Identificação do Estado-Membro, |
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Ano, |
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Parte A: Estatísticas por Estado-Membro em matéria de troca de informações
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Parte B: Estatísticas sobre outras formas de cooperação administrativa
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Parte C: Estatísticas sobre as estimativas de receitas adicionais ou aumento do imposto liquidado devido à cooperação administrativa. As informações no âmbito desta parte são facultativas.
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«ANEXO X
Lista referida no artigo 2.o-D
Os dados estatísticos necessários para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2011/16/UE sobre as categorias de rendimento e de património referidas no artigo 8.o, n.o 1, da diretiva abrangem as seguintes informações:
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Para todas as categorias de rendimento e de património referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE: estatísticas sobre a mensagem e o contribuinte, |
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No caso de rendimentos do trabalho e de honorários de administradores: estatísticas sobre a mensagem e o beneficiário, a mensagem e o pagador, o beneficiário e o vínculo, o pagador e o vínculo, o beneficiário e os rendimentos, |
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No caso de pensões: estatísticas sobre a mensagem e o beneficiário, a mensagem e o pagador, o beneficiário, o pagador, o regime, o rendimento, |
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No caso de produtos de seguro de vida: estatísticas sobre a mensagem e a apólice, conjunto das apólices, o evento, |
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No caso de propriedade e rendimentos de bens imóveis: estatísticas sobre a mensagem e as partes, conjunto das partes, quantidade e valor dos bens, quantidade e valor das transações, quantidade e valor no caso de empréstimos, quantidade e valor dos rendimentos associados aos direitos, |
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No caso de mensagens relativas ao estatuto: estatísticas sobre mensagens relativas ao estatuto, erros nestas mensagens, |
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No caso de mensagens não contendo nenhum dado: estatísticas sobre as mensagens que não contêm nenhum dado. |
«ANEXO XI
Lista referida no artigo 2.o-D
Os dados estatísticos necessários para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, da referida diretiva abrangem as seguintes informações:
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Por mensagem, estatísticas sobre o país de origem e o país de destino, número total de registos, montantes totais dos pagamentos, |
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Por país de origem, estatísticas sobre o número total de instituições financeiras declarantes, montantes totais dos pagamentos, |
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Por conta única, estatísticas sobre o número de titulares da conta, a categoria de pagamento, o montante por categoria de pagamento, |
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Por conta, estatísticas sobre o tipo de titular da conta, número de identificação fiscal do titular da conta ou equivalente funcional do titular da conta, país de residência do titular de conta, pessoa singular titular da conta, conta encerrada, conta inativa, |
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Por titular de conta, estatísticas sobre o tipo de pessoa que detém o controlo, número de identificação fiscal ou equivalente funcional da pessoa que detém o controlo, país de residência da pessoa que detém o controlo, pessoa singular que detém o controlo. |
«ANEXO XII
Lista referida no artigo 2.o-D
Os dados estatísticos necessários para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o-AA da Diretiva 2011/16/UE, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, da referida diretiva abrangem as seguintes informações:
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Número de relatórios por país recebidos das Entidades reportantes, |
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Número de relatórios por país que deveriam ser comunicados por Entidades reportantes, mas não recebidos ou apenas fornecidos parcialmente, discriminação por jurisdições das Entidades-mãe finais, |
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Número de relatórios por país recebidos de outros Estados-Membros da União, |
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Número de relatórios por país que deveriam ser comunicados, mas não recebidos de outros Estados-Membros da União, |
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Número de relatórios por país enviados a outros Estados-Membros. |