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19.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/76 DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2017
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 28 de janeiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/146/UE (1) relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Acordo»). |
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(2) |
O primeiro Protocolo (2) do Acordo fixou, para um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União na zona de pesca sob a soberania ou jurisdição da República da Maurícia («Maurícia») e a contribuição financeira concedida pela União. O período de aplicação do referido Protocolo caducou em 27 de janeiro de 2017. |
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(3) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1960 do Conselho (3), em 8 de dezembro de 2017 foi assinado um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Protocolo»). |
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(4) |
Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do Protocolo. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (4) dispõe, no artigo 10.o, n.o 1, que, se se verificar que o número de autorizações de pesca ou o volume das possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito de um protocolo não foram completamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros interessados, pedindo-lhes que confirmem que não utilizarão essas possibilidades de pesca. A falta de resposta no termo de um prazo fixado será considerada uma confirmação de que os navios dos Estados-Membros em causa não estão a utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca no período em questão. Deverá ser fixado um prazo. |
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(6) |
O Protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União. Por conseguinte, o presente regulamento também deverá ser aplicado a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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a) |
Atuneiros cercadores:
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b) |
Palangreiros de superfície:
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2. O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 aplica-se sem prejuízo do Acordo e do Protocolo.
3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão considera os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
4. O prazo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é de 10 dias úteis a contar da data em que a Comissão formular o pedido.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. IVA
(1) Decisão 2014/146/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 2).
(2) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 9).
(3) Decisão (UE) 2017/1960 do Conselho, de 23 de outubro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 279 de 28.10.2017, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).