18.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/24 |
REGULAMENTO (UE) 2018/75 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2018
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para a celulose microcristalina [E 460(i)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(2) |
Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido. |
(3) |
Em 8 de fevereiro de 2016, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar celulose microcristalina [E 460(i)]. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
A especificação atual relativa à solubilidade do aditivo alimentar celulose microcristalina [E 460 (i)] tem a redação «Insolúvel em água, etanol, éter e ácidos minerais diluídos; ligeiramente solúvel em solução de hidróxido de sódio». |
(5) |
O requerente solicita que a solubilidade deste aditivo alimentar seja alterada para «Insolúvel em água, etanol, éter e ácidos minerais diluídos. Insolúvel ou praticamente insolúvel em solução de hidróxido de sódio». |
(6) |
No seu parecer de 24 de janeiro de 2017 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a alteração das especificações no que respeita à solubilidade da celulose microcristalina [E 460 (i)] proposta pelo requerente não constitui uma preocupação em termos de segurança. No entanto, a Autoridade recomendou a indicação, nas especificações da UE, da concentração da solução de hidróxido de sódio a utilizar no ensaio de solubilidade. |
(7) |
Por conseguinte, é adequado alterar a descrição da solubilidade do aditivo alimentar celulose microcristalina [E 460 (i)] em solução de hidróxido de sódio (concentração: 50 g NaOH/l) para «insolúvel ou praticamente insolúvel». |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) Painel ANS da EFSA (Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos da EFSA), 2017. Segurança da alteração proposta das especificações da celulose microcristalina [E 460 (i)] como aditivo alimentar [Safety of the proposed amendment of the specifications for microcrystalline cellulose (E 460(i)) as a food additive)]. EFSA Journal 2017;15(2):4699, 7 pp. doi:10.2903/j.efsa.2017.4699.
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 460 (i) celulose microcristalina passa a ter a seguinte redação no que se refere à sua solubilidade:
«Solubilidade |
Insolúvel em água, etanol, éter e ácidos minerais diluídos. Insolúvel ou praticamente insolúvel em solução de hidróxido de sódio (concentração: 50 g NaOH/l).» |