18.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/8 |
REGULAMENTO (UE) 2018/73 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2018
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de compostos de mercúrio no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para os compostos de mercúrio. |
(2) |
A Diretiva 79/117/CEE do Conselho proibiu a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo compostos de mercúrio. Todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos contendo compostos de mercúrio foram revogadas e, por conseguinte, todos os LMR foram fixados no limite de determinação (LD) relevante. |
(3) |
A Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas do setor alimentar indicando a presença de compostos de mercúrio em vários produtos a níveis que resultam em resíduos superiores ao LD estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(4) |
Os dados de monitorização recentes confirmam a ocorrência de resíduos de compostos de mercúrio em diversos produtos a níveis superiores ao LD. Tendo em conta o percentil 95 de todos os resultados das amostras, foram comunicadas as seguintes ocorrências: frutos de casca rija a 0,02 mg/kg, plantas aromáticas frescas a 0,03 mg/kg, cogumelos de cultura a 0,05 mg/kg, cogumelos silvestres a 0,50 mg/kg, exceto cepes, a 0,90 mg/kg, sementes de oleaginosas a 0,02 mg/kg, chás, grãos de café, infusões de plantas e grãos de cacau a 0,02 mg/kg, especiarias a 0,02 mg/kg, exceto gengibre, noz-moscada, macis e curcuma a 0,05 mg/kg, carne a 0,01 mg/kg, exceto no que se refere à carne de caça selvagem a 0,015 mg/kg e à carne de pato (de criação e selvagens) a 0,04 mg/kg, gordura animal a 0,01 mg/kg, miudezas comestíveis a 0,02 mg/kg, exceto miudezas de caça selvagem a 0,025 mg/kg e miudezas de javali a 0,10 mg/kg, leite a 0,01 mg/kg e mel a 0,01 mg/kg. |
(5) |
Visto que os pesticidas contendo mercúrio foram progressivamente suprimidos desde há mais de trinta anos na União, pode considerar-se que a presença de mercúrio nos géneros alimentícios se deve à contaminação ambiental. Por conseguinte, é conveniente substituir os valores por defeito pelos valores indicados no considerando 4, refletindo assim a situação ambiental do mercúrio no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Tal permitirá às autoridades nacionais competentes tomar medidas adequadas de controlo do cumprimento com base em LMR realistas. |
(6) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», adotou um parecer sobre a presença de mercúrio e metilmercúrio nos alimentos (2). |
(7) |
Uma vez que os compostos de mercúrio ocorrem em níveis baixos nos produtos referidos no considerando 4, e tendo em conta os dados disponíveis relativos ao consumo na União, a contribuição global para a exposição por via alimentar é considerada baixa e não existe qualquer risco para a saúde dos consumidores. Os LMR para esses produtos devem ser fixados como LMR temporários no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(8) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar os LD. Esses laboratórios concluíram que devem ser mantidos os atuais LD. |
(9) |
Com base no parecer da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Scientific Opinion on the risk for public health related to the presence of mercury and methylmercury in food. EFSA Journal 2012; 10(12):2985. [241 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é suprimida a coluna relativa aos compostos de mercúrio. |
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Compostos de mercúrio (soma dos compostos de mercúrio, expressa em mercúrio)
(+) |
Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.
|
(+) |
Aplica-se o seguinte LMR aos cepes: 0,9 mg/kg. Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.
|
(+) |
Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.
|
(+) |
Aplica-se o seguinte LMR à carne de pato: 0,04 mg/kg. Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.
|
(+) |
Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.
|
(+) |
Aplica-se o seguinte LMR às miudezas de javali: 0,1 mg/kg. Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar partir da data de publicação.
|