17.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/67 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2017

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento das condições para avaliar o impacto resultante da cessação ou alteração de índices de referência existentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que as autoridades competentes apliquem o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1011 do mesmo modo, é conveniente fixar pormenorizadamente as condições em que as autoridades competentes poderão concluir que a cessação ou a alteração de um índice de referência existente poderá resultar num acontecimento de força maior ou frustrar ou de outra forma infringir os termos de um contrato financeiro ou de um instrumento financeiro ou as regras de um fundo de investimento, que referenciem um índice de referência existente.

(2)

Trata-se, nomeadamente, dos acontecimentos de «força maior», um conceito que é interpretado de forma diferente nos diferentes Estados-Membros.

(3)

Um valor significativamente diferente do índice é uma das principais causas de frustração ou infração dos termos de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro ou das regras de qualquer fundo de investimento, que referenciem um índice de referência. Esses valores significativamente diferentes podem ser causados por uma súbita descontinuidade nas séries cronológicas do índice ou por uma variação do grau de volatilidade do índice, que por sua vez podem ser causados por alterações da metodologia de cálculo do índice de referência ou dos dados utilizados nesse cálculo. As autoridades competentes devem avaliar os potenciais impactos de tais alterações caso a caso, uma vez que a amplitude da descontinuidade ou a dimensão da variação da volatilidade do índice depende em grande medida da natureza do índice de referência e dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que o referenciem.

(4)

As alterações a nível do tipo de dados utilizados no cálculo ou da fiabilidade das fontes de dados podem ter impacto sobre a adequação de um índice de referência para certos tipos de utilização. Por conseguinte, as autoridades competentes devem avaliar se essas alterações poderão configurar um acontecimento de força maior, ou frustrar ou de outra forma infringir as cláusulas contratuais.

(5)

Os acontecimentos de força maior, bem como a frustração ou outras infrações das cláusulas contratuais, serão menos prováveis se existir um índice de referência substituto aceitável ou, pelo menos, um procedimento previsto nos documentos relevantes que permita selecionar um tal índice de referência substituto.

(6)

Os índices associados a mercados muito específicos poderão depender significativamente de questões como a reputação, a apreciação ou os conhecimentos especializados de quem os elabora. Por conseguinte, as autoridades competentes devem avaliar se, nessas circunstâncias, uma alteração do elaborador de um determinado índice poderá resultar num acontecimento de força maior ou frustrar ou de outra forma infringir as cláusulas contratuais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Condições para a avaliação

1.   Uma autoridade competente, para efeitos do artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1011, deve ter em conta as seguintes condições ao avaliar se a cessação ou a alteração de um índice de referência que não cumpre os requisitos do referido regulamento poderá resultar num acontecimento de força maior, ou frustrar ou de outra forma infringir os termos de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro ou as regras de qualquer fundo de investimento que referenciem esse índice de referência:

a)

A alteração do índice de referência exigiria uma alteração substancial da natureza dos dados utilizados no cálculo, da metodologia para determinar esses dados, do próprio processo de recolha dos dados ou de outros elementos da elaboração do índice de referência, o que conduziria a um valor significativamente diferente desse índice de referência;

b)

A alteração da natureza dos dados de cálculo ou da metodologia para determinar esses dados por forma a assegurar a conformidade do índice de referência com o Regulamento (UE) 2016/1011 comprometeria a representatividade do índice de referência do mercado ou da realidade económica que esse índice de referência mede, resultando em última análise numa alteração da natureza do índice de referência;

c)

Não existe um índice de referência substituto para um índice de referência que não cumpra os requisitos do Regulamento (UE) 2016/1011 e que:

i)

cumpra os requisitos do Regulamento (UE) 2016/1011,

ii)

permita medir o mesmo mercado ou a mesma realidade económica,

iii)

esteja incluído no registo público referido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/1011 ou seja fornecido por um administrador incluído nesse registo;

d)

Os contratos financeiros, instrumentos financeiros e fundos de investimento existentes que referenciam o índice de referência, incluindo os respetivos documentos de acompanhamento, não preveem um índice de referência substituto ou não estabelecem regras quanto à forma como esse índice de referência substituto deverá ser determinado nem quaisquer outras medidas de recurso apropriadas;

e)

Se a transição do índice de referência de um administrador para outro poderá conduzir a uma alteração substancial do índice de referência.

2.   As condições do n.o 1 devem ser aplicadas caso a caso.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.