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17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/9 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/65 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2017
que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando certos elementos técnicos das definições constantes do artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, para poder ser considerado como um «índice» um determinado valor deve ser publicado ou posto à disposição do público. A definição na qualidade de um índice constitui, por sua vez, a base para a definição na qualidade de índice de referência, tal como referida no Regulamento (UE) 2016/1011. |
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(2) |
Por conseguinte, é necessário especificar as situações em que um valor é considerado como disponibilizado ao público a fim de evitar a arbitragem regulamentar entre as jurisdições da União. |
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(3) |
A entidade do elaborador do valor não deve ser considerada como informação ao público para efeitos do Regulamento (UE) 2016/1011, já que, se isso acontecesse, não haveria qualquer diferença entre a «disponibilização» e a «disponibilização ao público». Pelas mesmas razões, um número restrito de destinatários também não deverá ser considerado como correspondendo ao público. |
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(4) |
Um valor deve ser considerado como disponibilizado ao público quando estiver acessível a um grupo mais alargado de pessoas, de forma direta ou indireta. A utilização de um índice de referência que permita o acesso dos utilizadores ao valor referenciado deverá ser considerada acesso indireto. |
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(5) |
A disponibilização de um valor pode ter assumir várias formas em simultâneo ou de forma sequencial, através do elaborador do valor ou através da divulgação desse valor por qualquer um dos seus destinatários em primeira instância. |
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(6) |
A fim de assegurar que a definição de «elaboração de um índice de referência» seja aplicada de modo uniforme, importa especificar que a administração dos mecanismos para a determinação de um índice de referência, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, alínea a), implica a gestão contínua da elaboração do índice de referência e a definição, adaptação e manutenção em contínuo da respetiva metodologia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Disponibilização ao público
1. Um valor deve ser considerado como disponibilizado ao público para efeitos do Regulamento (UE) 2016/1011 quando estiver acessível a um número potencialmente indeterminado de pessoas singulares e coletivas distintas do elaborador do índice ou de um número determinado de destinatários ligados ou relacionados com o elaborador do índice.
2. Um valor é disponibilizado ao público quando estiver acessível a essas pessoas de forma direta ou indireta, nomeadamente por via da sua utilização por uma ou mais entidades supervisionadas como referência para um instrumento financeiro que emitam, para determinar o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou contrato financeiro ou para medir o desempenho de um fundo de investimento ou para definir uma taxa de juro calculada na forma de uma margem ou acréscimo em relação a esse valor.
3. O acesso pode ter lugar através de uma variedade de meios e modalidades, estabelecidas pelo elaborador ou acordada entre este e os respetivos destinatários, gratuitamente ou mediante o pagamento de uma taxa, incluindo, numa lista não exaustiva, o telefone, um protocolo de transferência de ficheiros, a Internet, um acesso aberto, notícias, meios de comunicação social, através de instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que referenciam o valor ou mediante pedido aos utilizadores.
Artigo 2.o
Administração dos mecanismos para a determinação de um índice de referência
Para efeitos do Regulamento (UE) 2016/1011, a administração dos mecanismos para a determinação de um índice de referência deve incluir ambos os seguintes elementos:
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a) |
A gestão contínua das estruturas do elaborador e do seu pessoal que participa no processo de determinação de um índice de referência; |
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b) |
A definição, adaptação e manutenção contínua de uma metodologia específica para a determinação de um índice de referência. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER