12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/47 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2017

que autoriza a utilização de redes de arrasto T90 alternativas nas pescarias do mar Báltico, em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Os planos plurianuais podem incluir medidas destinadas a eliminar progressivamente as devoluções.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/1139 estabeleceu um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O plano prevê que a Comissão adote, entre outras, determinadas medidas técnicas que contribuam para a realização dos objetivos nele fixados. Concretamente, a Comissão pode adotar atos delegados relativos a alterações de artes de pesca destinadas a assegurar ou a melhorar a seletividade, a reduzir as capturas indesejadas ou a minimizar o impacto negativo no ecossistema.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (3) estabeleceu medidas técnicas de conservação aplicáveis à captura e ao desembarque de recursos haliêuticos no mar Báltico. Esse regulamento define as classes de malhagem e outros elementos, nomeadamente, as artes de pesca autorizadas para cada espécie-alvo no mar Báltico.

(4)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar Báltico, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum (4). Nela se refere que certas alterações das especificações das características do saco nas atuais redes de arrasto T90, definidas no Regulamento (CE) n.o 2187/2005, melhorarão a seletividade e reduzirão a quantidade de capturas indesejadas de bacalhau, o que foi confirmado por uma contribuição do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(5)

As medidas sugeridas na recomendação comum, relativas à utilização de redes de arrasto T90 alternativas, em acréscimo às redes de arrasto T90 definidas no Regulamento (CE) n.o 2187/2005, contribuem para a realização dos objetivos do plano plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/1139. Essas medidas devem, portanto, ser adotadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento autoriza a utilização, em certas pescarias no mar Báltico, de redes de arrasto T90 cujas especificações diferem das estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2187/2005.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam nas pescarias do mar Báltico referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2016/1139.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Redes de arrasto T90»: redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares constituídas por um saco e uma boca, fabricados a partir de pano de rede com nós em losango rodados a 90°, de forma que a direção principal do fio dos panos de rede seja paralela ao eixo de tração;

b)   «Estados-Membros interessados»: a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia.

Artigo 4.o

Especificações alternativas para o saco da rede de arrasto T90

1.   Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, é autorizada a utilização de redes de arrasto T90 com um saco que corresponda às seguintes especificações:

a)

A malhagem do saco deve ser de, pelo menos, 115 mm, em derrogação ao disposto na nota de pé de página 2 do anexo II e na alínea b) do apêndice 2 do mesmo anexo;

b)

O número de malhas em qualquer circunferência da cuada, stricto sensu, e da boca, excluindo os pegamentos e porfios, é de 80, em derrogação ao disposto na alínea e) no apêndice 2 do mesmo anexo;

c)

O comprimento mínimo do saco é de 9 m.

2.   O saco deve corresponder a todas as outras especificações estabelecidas no apêndice 2 do mesmo anexo.

Artigo 5.o

Registo das capturas

Os Estados-Membros interessados devem garantir que as capturas efetuadas com as artes de pesca referidas no artigo 4.o são registadas separadamente das capturas realizadas com outras artes de pesca.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 191 de 15.7.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(4)  Recomendação comum do Grupo de Alto Nível BALTFISH. Medidas técnicas para as subzonas CIEM 22-32 (mar Báltico) — alternativa ao saco para as redes T90.