18.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/22


ORIENTAÇÃO (UE) 2018/877 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de junho de 2018

que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) necessita de acompanhar os efeitos da transmissão da política monetária, especialmente no que se refere ao impacto da alteração das taxas de juro aplicáveis às operações principais de refinanciamento e às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas assim como das compras realizadas ao abrigo do programa de compra de ativos, nas condições de financiamento das famílias e sociedades não financeiras. Para este efeito, é necessária informação estatística mensal sobre as operações de titularização e outras cedências de empréstimos concedidos às famílias efetuadas por instituições financeiras monetárias (IFM), desagregada por finalidades do empréstimo. Além disso, é necessária informação sobre os notional cash pooling, de modo a ser possível individualizar o impacto destas posições da dos outros depósitos e empréstimos nos balanços das IFM. Na sequência da criação do Conselho Único de Resolução, o qual se tornou plenamente operacional em 1 de janeiro de 2015, torna-se igualmente necessário o reporte de posições face ao CUR. Por estes motivos, há que estabelecer os formatos e procedimentos a que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem obedecer na prestação dessa informação ao BCE.

(2)

O BCE mantém o Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD), a qual constitui um repositório central de dados de referência sobre unidades institucionais relevantes para efeitos estatísticos. O RIAD contém, entre outros elementos, as listas de IFM, fundos de investimento, sociedades de titularização e instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos. Uma vez que as normas e procedimentos que especificam a forma como os BCN devem reportar ao BCE os dados exigidos para atualização do RIAD constam de uma orientação separada, é necessário, por razões de certeza jurídica, suprimir as disposições da Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu (1) que contêm tais normas e procedimentos.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (2) estabelece os requisitos para o reporte de estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento. Os BCN têm de classificar e agregar estes dados. É preciso, designadamente, identificar nas estatísticas dos FI os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM/UCITs), o que exige uma nova classificação dos FI existentes, utilizando para o efeito a informação já existente no RIAD.

(4)

Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação BCE/2014/15,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2014/15 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 4 é suprimido:

2.

No artigo 3.o, o n.o 1, alínea a), quinto parágrafo, é substituído pelo seguinte:

«Todas as rubricas são obrigatórias; no entanto, no que respeita às células dos quadros 3 e 4 do anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) correspondentes aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, aplicam-se determinadas disposições especiais, enunciadas no n.o 8. Ainda em relação ao quadro 3, na sequência da criação do Conselho Único de Resolução (CUR) em 2015 de acordo com o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os BCN ficam também obrigados a reportar as posições face ao CUR na célula da «respetiva instituição da UE». Além disso, no que respeita aos requisitos de reporte de empréstimos titularizados e desreconhecidos em que a IFM mantém o serviço da dívida, constantes do anexo I, parte 5, quadro 5, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN podem ampliar os requisitos de reporte de forma a incluir os empréstimos cedidos a qualquer outro título em que a IFM mantém o serviço da dívida. Se esta informação adicional não estiver incluída no reporte ao abrigo do anexo I, parte 5, quadro 5, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), mas for disponibilizada aos BCN, deve a mesma ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 4, da presente orientação. Se a informação relativa aos empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título cujo serviço da dívida não seja prestado pela IFM for disponibilizada aos BCN (por exemplo, por OIF ou auxiliares financeiros que assumam o serviço dos empréstimos), deve a referida informação ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 4. Se os BCN tiverem acesso a informação sobre notional cash pooling, deve a mesma ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 5.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)»."

3.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Periodicidade e prazos de prestação de informação

As estatísticas sobre a base de incidência de reservas incluem seis séries cronológicas relativas às instituições de crédito, referentes a valores de saldos em fim de mês, a ser transmitidos ao BCE o mais tardar até ao último dia útil do BCN que preceder o início do período de manutenção de reservas, através do sistema de troca de informações do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). As instituições de crédito de pequena dimensão reportam trimestralmente aos BCN uma desagregação limitada. Relativamente a estas instituições de crédito de pequena dimensão, devem utilizar-se estatísticas simplificadas de base de incidência de reservas em relação aos três períodos de manutenção de reservas. Os BCN devem incluir os dados trimestrais sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito de pequena dimensão nos valores reportados mensalmente ao BCE nas três transmissões de dados posteriores à sua publicação.»

4.

No 9.o, n.o 2, o primeiro parágrafo do artigo é substituído pelo seguinte:

«As três séries cronológicas relativas às instituições de crédito referentes aos saldos em fim de mês, são transmitidas ao BCE o mais tardar até ao último dia útil do BCN, que preceder o início do período de manutenção.»

5.

No artigo 17.o-A, n.o 1, o quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O BCN deve introduzir as alterações necessárias nas informações registadas no RIAD sempre que a composição do painel seja alterada.»

6.

No artigo 19.o, o n.o 1, alínea a), é alterado do seguinte modo:

a)

o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Todos os dados relativos aos saldos em fim de mês e aos ajustamentos mensais de fluxos bem como a informação mensal relativa a emissões/vendas e resgates de unidades de participação/ações de fundos de investimento devem também ser reportados: i) em relação ao subsetor fundos de índices (exchange traded funds/ETF), como uma sub-rubrica «dos quais» da rubrica «total dos fundos»; e ii) com início no período de referência de dezembro de 2018, em relação aos FI que sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM/UCITs) e aos que não o sejam (FI não-OICVM/non-UCITs), relativamente a cada sub-setor dos FI classificados de acordo com a política de investimento. Quanto aos dados sobre os FI OICVM e aos FI não-OICVM, no primeiro ano de reporte desses dados (i.e., do período de referência de dezembro de 2018 ao período de referência de novembro de 2019) os BCN podem reportar estimativas tendo por base a informação disponível»;

b)

o quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Na medida em que estejam disponíveis, incluindo com base nas melhores estimativas, devem também ser reportados dados relativos aos saldos em fim de trimestre e aos ajustamentos trimestrais de fluxos, bem como informação trimestral sobre novas emissões/vendas e resgate de ações/unidades de participação relativa ao subsetor de fundos «private equity» (incluindo fundos de capital de risco) como uma sub-rubrica «dos quais» da rubrica «total dos fundos».»;

7.

No artigo 20.o, o n.o 6 é suprimido:

8.

No 20.o, n.o 7, o primeiro parágrafo do artigo é substituído pelo seguinte:

«Se os BCN compilarem dados sobre os ativos e passivos das ST recolhidos diretamente junto destas ST ou, se for o caso, com base em dados reportados pelas IFM nacionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e concederem derrogações a ST nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), devem os BCN, ao compilar dados trimestrais relativos aos ativos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e depreciações totais e parciais (write-offs/write-downs), proceder à extrapolação desses dados de modo a obterem uma cobertura de 100 % das ST.»;

9.

O artigo 24.o é suprimido;

10.

O artigo 25.o é suprimido;

11.

Os anexos II, III e IV, bem como o Glossário, são alterados de acordo com o anexo da presente orientação;

12.

São suprimidos os anexos V e VI.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de junho de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).


ANEXO

Os anexos II, III e IV, bem como o Glossário, da Orientação BCE/2014/15 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

no terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita aos dados de balanço de outras instituições financeiras monetárias (IFM), os BCN têm de reportar ao BCE dados sobre os saldos, de acordo com os quadros 1 a 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e sobre os ajustamentos de fluxos de acordo com os quadros 1 e 2 abaixo.»;

ii)

o quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«No que respeita aos requisitos aplicáveis à titularização e outras cedências de empréstimos, os BCN têm de reportar ao BCE dados de acordo com os quadros 5-A e 5-B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE, quando disponíveis, os dados para o ajustamento de empréstimos às famílias, desagregados pela finalidade do empréstimo relativamente às titularizações e outras cedências de empréstimos cujo reporte trimestral seja exigido pelo quadro 5-B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Além disso, os BCN devem reportar dados de ajustamentos de fluxos de acordo com os quadros 3-A e 3-B abaixo. As rubricas adicionais relativas a titularizações e outras cedências de empréstimos, quando disponíveis, têm de ser reportadas de acordo com o quadro 4, se tais dados não forem exigidos nos quadros 5-A e 5-B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).»;

iii)

é aditado um quinto parágrafo:

«No que se refere aos requisitos relativos notional cash pooling, os BCN devem reportar mensalmente ao BCE, quando disponíveis, os dados referentes aos saldos e ajustamentos de fluxos relativos às posições brutas dos depósitos e empréstimos agregados em «notional cash pools” que estejam incluídos nos dados cujo reporte é exigido nos quadros 1 a 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) de acordo com o quadro 5 abaixo. Os depósitos agregados em “notional cash pools” devem ser reportados com uma posição “dos quais:” da rubrica “depósitos overnight”; os empréstimos agregados em “notional cash pools” devem ser tratados, consoante o caso, como “empréstimos renováveis e descobertos” e “empréstimos com prazo de vencimento até um ano”, e reportados como uma posição “dos quais:” da rubrica “empréstimos”; os empréstimos não contratualmente incluídos no acordo de gestão integrada de tesouraria, mas que sejam concedidos a participantes no mesmo, não devem ser incluídos no reporte do quadro 5.»;

iv)

o quadro 3-A é substituído pelo seguinte:

«Quadro 3a

Titularizações e outras cedências de empréstimos: rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos  (*1)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

IFM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

IFM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

 

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

 

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

 

Crédito para outros fins

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

 

Crédito para outros fins

 

EI/P (2)

 

EI/P (2)

1.

Montantes em dívida de empréstimos não desreconhecidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1

dos quais titularizados através de uma ST da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos titularizados e desreconhecidos em que a IMF mantém a responsabilidade por realizar o serviço da dívida  (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1

Montantes em dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os BCN devem reportar mensalmente, quando disponíveis, os ajustamentos relativos aos requisitos de reporte trimestrais constantes do quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33 para o ajustamento dos empréstimos às famílias de acordo com as respetivas finalidades.

v)

o quadro 4 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 4

Titularizações e outras cessões de empréstimos: empréstimos desreconhecidos no balanço da IFM

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

IFM

SNM

IFM

SNM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

 

Crédito para outros fins

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

 

Crédito para outros fins

 

EI/P (4)

 

EI/P (4)

3.

Empréstimos desreconhecidos por IFM  (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1

Montantes em dívida

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

M

Finalidade do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M / Q

M / Q

M / Q

M / Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M / Q

M / Q

M / Q

M / Q

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2

Operações financeiras,excluindo o impacto de cessões de empréstimos

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

M

Finalidade do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M / Q

M / Q

M / Q

M / Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M / Q

M / Q

M / Q

M / Q

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

M

Informação a prestar mensalmente

Q

Informação a prestar trimestralmente

M / Q

Dados a serem obrigatoriamente fornecidos trimestralmente, e/ou mensalmente se disponíveis.

vi)

é aditado o seguinte quadro 5:

«Quadro 5.

Notional cash pooling: montantes vivos e ajustamentos de fluxos  (*2)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

IFM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

IFM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1.

Depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Posições de notional cash pooling

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Posições de notional cash pooling

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Posições de notional cash pooling

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Posições de notional cash pooling

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

na parte 3, a segunda frase do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«Os BCN têm de reportar ao BCE dados sobre os saldos de acordo com o esquema estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39), e sobre os ajustamentos de fluxos de acordo com o quadro 1 abaixo.»;

c)

a parte 4 é alterada do seguinte modo:

i)

o quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1  (*3)

Dados relativos ao BCE/BCN

 

Nacionais

Área do euro exceto nacionais

Resto do Mundo

Total

PASSIVOS

 

 

 

 

8.

Moeda em circulação

 

 

 

 

da qual: notas

 

 

 

 

Notas de euro

 

 

 

#

Notas de denominação nacional

 

 

 

#  (5)

da qual: moedas

 

 

 

 

Moedas denominadas em euro

 

 

 

#

Moedas de denominação nacional

 

 

 

#  (5)

11.

Títulos de dívida emitidos  (6)

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

13.

Capital e reservas

 

 

 

 

dos quais: capital próprio emitido

 

 

 

 

dos quais: resultados acumulados no período contabilístico

 

 

 

 

dos quais: rendimento e despesas diretamente reconhecidos no capital próprio

 

 

 

 

dos quais: fundos decorrentes de lucros não distribuídos aos acionistas

 

 

 

 

dos quais: provisões

 

 

 

 

14.

Outras responsabilidades

 

 

 

 

das quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

das quais: rubricas transitórias

 

 

 

das quais: rubricas provisórias

 

 

 

das quais: derivados financeiros

 

 

 

das quais: responsabilidades intra-Eurosistema relacionadas com a repartição das notas de euro

 (7)

 

 

ATIVO

 

 

 

 

7.

Outros ativos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de empréstimos

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

dos quais: direitos de crédito intra-Eurosistema relacionados com a repartição das notas de euro

 (7)

 

 

ii)

o quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 2  (*4)

Outros dados das IFM

 

Nacionais

Área do euro exceto nacionais

Resto do Mundo

Total

PASSIVO

 

 

 

 

9.

Depósitos

 

 

 

 

Responsabilidade de contraparte para empréstimos não desreconhecidos  (8)

 

11.

Títulos de dívida emitidos  (9)

 

 

 

 

Até 1 ano

#

#

#

 

Euro

#

#

#

 

Moedas estrangeiras

#

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Entre 1 e 2 anos

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Euro

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Moedas estrangeiras

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13.

Capital e reservas

 

 

 

 

dos quais: capital próprio emitido

 

 

 

 

dos quais: resultados acumulados no períodocontabilístico

 

 

 

 

dos quais: rendimento e despesas diretamente reconhecidos no capital próprio;

 

 

 

 

dos quais: fundos decorrentes de lucros não distribuídos aos acionistas;

 

 

 

 

dos quais: provisões

 

 

 

 

14.

Outras responsabilidades

 

 

 

 

das quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

das quais: rubricas transitórias

 

 

 

das quais: rubricas provisórias

 

 

 

das quais: derivados financeiros

 

 

 

das quais: provisões

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

3

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de títulos de dívida detidos

 

 

 

 

4

Ações e outros títulos

 

 

 

 

dos quais: capital próprio detido

 

 

 

 

5

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

das quais: posições de ações/unidades de fundos de participação próprias

 

 

 

 (10)

7.

Outros ativos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de empréstimos

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

d)

a parte 13 é alterada do seguinte modo:

i)

o quadro 1 é suprimido;

ii)

o parágrafo 1 é suprimido;

e)

na parte 15-A, no 1.o parágrafo, a frase «Em particular, os BCN devem desenvolver os melhores esforços para reportar séries auxiliares que excedam 50 milhões de euros, mas apenas se as referidas séries excederem 1 % dos saldos do indicador, ou seja, limiar = máximo (50 milhões de euros, 1 % dos saldos)» é modificada como segue:

«Em particular, os BCN têm de desenvolver os melhores esforços para reportar séries auxiliares que excedam 50 milhões de euros, mas apenas se as referidas séries excederem 1 % dos saldos do indicador, ou seja, limiar = máximo (50 milhões de euros, 1 % dos saldos).»;

f)

na parte 16.o, a secção 3 é suprimida;

g)

na parte 18.o, o quadro 3 é suprimido;

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 1 é substituída pela seguinte:

«PARTE 1

Introdução

O Banco Central Europeu (BCE) tem acordos especiais de intercâmbio de dados com os bancos centrais nacionais (BCN) que são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), com os BCN dos países candidatos à adesão e com alguns institutos nacionais de estatística da União. Para as transmissões de dados são utilizadas mensagens independentes de plataformas standardizadas [SDMX  (*5)], incluindo dados (valores numéricos) e/ou atributos (metadados que explicam os dados transmitidos).

A fim de comunicar mensagens estatísticas, os dados devem ser estruturados de acordo com definições precisas da estrutura dos dados [data structure definitionsDSD  (*6)], tendo associados conceitos estatísticos e listas de códigos que permitem que o respetivo conteúdo seja descrito de forma adequada e inequívoca. O conjunto das DSD, dos conceitos associados e das listas de códigos designa-se por «definições estruturais»

As definições estruturais do BCE fornecem a lista das DSD, os conceitos associados e as listas de códigos concebidos pelo BCE e utilizados nos respetivos intercâmbios de dados estatísticos utilizando o formato SDMX. As definições estão armazenadas no Registo do SEBC (*7) e no sítio Web Circabc (*8) da Comissão Europeia, e podem ser consultadas pelos membros do Grupo de Interesse de Intercâmbio Eletrónico de Dados (EDI) e Grupo de Interesse Estatístico [incluindo os membros do Grupo de Trabalho de Gestão de Informação Estatística (WGSIM)]. Normalmente, os BCN têm armazenada uma cópia local. Se tal não for o caso, a área de atividade competente do BCN deve contactar o respetivo membro do WGSIM.

A parte 2 enumera as DSD do BCE e os fluxos de dados/conjuntos de dados relacionados utilizados pelo SEBC no contexto das estatísticas monetárias e financeiras. Para mais detalhes sobre as DSD, incluindo as dimensões específicas que compõem os códigos das séries, o respetivo formato e e as listas de códigos associados, bem como sobre os atributos que descrevem os dados e o seu formato e nível de afetação, é favor consultar o Registo (RIAD) do SEBC.

(*5)  Statistical Data and Metadata eXchange (Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos) via mensagens SDMX-EDI ou SDMX-ML."

(*6)  Anteriormente designados por grupos de códigos/key families."

(*7)  https://sreg.escb.eu/"

(*8)  www.circabc.europa.eu»;"

b)

a parte 2 é substituída pela seguinte:

«PARTE 2

DSDs e fluxos de dados/conjuntos de dados

1.

Nas mensagens SDMX transmitidas, os conceitos estatísticos podem ser utilizados quer como dimensões (na composição dos “códigos” que identificam as séries cronológicas), quer como atributos (fornecendo informação acerca dos dados). O valor das dimensões e dos atributos codificados resulta de listas de códigos pré-definidos. As DSD definem a estrutura dos códigos das séries transmitidas, em termos de conceitos e listas de códigos associados. Além disso, definem a sua relação com os respetivos atributos. A mesma estrutura pode ser utilizada para vários fluxos de dados, os quais se diferenciam pela informação sobre o fluxo/conjunto de dados.

2.

No contexto das estatísticas monetárias e financeiras, o BCE estabeleceu 12 DSD que são presentemente utilizadas para o intercâmbio de estatísticas no âmbito do SEBC, e com outras organizações internacionais. Para a maioria dessas DSD, é transmitido um conjunto de dados que utiliza essa estrutura e, como consequência, o identificador DSD e o identificador do conjunto de dados (DSI) utilizado nas mensagens de dados SDMX são os mesmos. Para fins de tratamento, cumprimento de prazos de reporte e responsabilização, foram definidos em contexto de troca, e distinguem-se ao nível do DSI, dois conjuntos de dados utilizado as DSD“ECB_BSI1”, “ECB_SSI1” e “ECB_ICPF1”. Estão em preparação as características dos seguintes fluxos de dados:

rubricas do balanço (BSI), identificador DSD, e DSI“ECB_BSI1”,

rubricas do balanço no contexto do Livro Azul (BSP), identificador DSD“ECB_BSI1”, e DSI“ECB_BSP”,

indicadores financeiros estruturais bancários (SSI), identificador DSD, e DSI“ECB_SSI1”,

indicadores financeiros estruturais bancários no contexto do Livro Azul (SSP), identificador DSD“ECB_SS1”, e DSI “ECB_SSP”,

taxas de juro das IFM (MIR), identificador DSD, e DSI“ECB_MIR1”,

outros intermediários financeiros (OIF), identificador DSD, e DSI“ECB_OFI1”,

emissões de títulos (SEC), identificador DSD, e DSI“ECB_SEC1”,

sistemas de pagamento e liquidação (PSS), identificador DSD, e DSI“ECB_PSS1”,

fundos de investimento (IVF), identificador DSD, e DSI“ECB_IVF1”,

sociedades de titularização (ST), identificador DSD, e DSI“ECB_FVC1”,

dados bancários consolidados (CBD2), identificador DSD, e DSI“ECB_CBD2”,

estatísticas bancárias internacionais em base consolidada (CBS), identificador DSD, e DSI“BIS_CBS”,

ativos e passivos da sociedades de seguros (ICB), identificador DSD“ECB_ICPF1”, e DSI“ECB_ICB”,

transações das sociedades de seguros (prémios, indemnizações e comissões) (ICO), identificador DSD, e DSI“ECB_ICO1”,

ativos e passivos de fundos de pensões (PFB), identificador DSD“ECB_ICPF1”, e DSI“ECB_PFB”.»;

c)

as partes 3 e 4 são suprimidas;

3.

No anexo IV, a segunda frase da Parte 3, seção 2, é substituída pelo seguinte:

«Os BCN têm de cumprir os requisitos com base nos dados reportados pelas IFM.»;

4.

No Glossário, são inseridas as seguintes definições:

«As sub-rubricas da rubrica Capital e reservas são as seguintes:

a)

Capital social emitido (equity capital raised) inclui todos os fundos com que os proprietários contribuíram, desde a contribuição inicial a qualquer emissão subsequente de formas de titularidade, e reflete o montante total do capital emitido.

b)

Lucros ou perdas acumulados no período contabilístico (profit and loss accumulated in the accounting period) consistem em todos os ganhos ou perdas do exercício corrente, conforme registados na demonstração de resultados e que não tenham ainda sido transferidos para a conta de resultados transitados.

c)

Rendimento e despesas diretamente reconhecidos no capital próprio (income and expenses recognised directly in equity) compreendem a contrapartida das reavaliações líquidas de ativos e responsabilidades, diretamente contabilizadas como capital próprio e não na demonstração de resultados de acordo com o regime contabilístico.

d)

Fundos decorrentes de lucros não distribuídos aos acionistas (funds arising from income not distributed to shareholders) incluem reservas e outros fundos (como, por exemplo, lucros ou perdas identificados depois de encerrado o período contabilístico e antes de ter sido tomada uma decisão sobre se os mesmos serão objeto de distribuição de dividendos ou afetação a reservas) não distribuídos aos acionistas.

e)

Provisões especiais e gerais (specific and general provisions) para empréstimos, valores mobiliários e outros tipos de ativos. Tais provisões devem incluir todas as deduções para imparidades e perdas com empréstimos, na medida em que estas não tenham sido deduzidas da categoria do ativo a que respeitam no balanço estatístico.

Títulos próprios em carteira de IFM (holdings of own securities by MFIs) compreendem os valores mobiliários que foram comprados por outro investidor quando da respetiva emissão e depois recompradas pelo emitente original assim como os títulos efetivamente emitidos e retidos pelo seu titular na altura da emissão. Devem recolher-se dados sobre todos os tipos de títulos próprios, nomeadamente quanto:

aos títulos de dívida próprios em carteira;

às participações próprias em carteira:

às ações/unidades de participação de FMM próprias em carteira.

Património líquido (net worth) é o saldo de uma conta de património (B.90) (SEC 2010, § 7.02). O stock dos ativos e passivos registados na conta de património é avaliado pelos preços apropriados, que são geralmente os preços de mercado predominantes na data a que a conta de património se refere. Contudo, num regime de pensões de benefícios definidos, o nível das prestações de pensões prometidas aos empregados participantes é determinado mediante uma fórmula previamente acordada. A responsabilidade de um regime de pensões de benefícios definidos é igual ao valor atual das prestações prometidas, motivo pelo qual, neste regime, o património líquido pode ser diferente de zero. Num regime de contribuições definidas, as prestações pagas dependem do desempenho dos ativos adquiridos pelo regime de pensões. O passivo de um regime de contribuições definidas corresponde ao valor atual de mercado dos ativos do fundo. O património líquido do fundo é sempre igual a zero.

Notional cash pooling é definido, para efeitos da presente orientação, como sendo um acordo de serviço de gestão de tesouraria prestado por uma (ou mais) IFM a um grupo de entidades (a seguir “participantes no acordo”), nos termos do qual: a) cada um dos participantes mantém contas contratuais distintas; b) o cálculo dos juros a pagar ou a receber pelas IFM é efetuado com base numa a posição líquida nocional de todas as contas agregadas; e c) os participantes no acordo podem efectuar descobertos garantidos por depósitos de outros participantes, sem que haja transferência de fundos entre contas.»


(*1)  Os ajustamentos por write-offs/write-downs aplicam-se apenas relativamente à parte 2; os ajustamentos de reclassificação aplicam-se na generalidade.

(1)  Os BCN podem alargar a cobertura desta rubrica aos empréstimos transferidos e desreconhecidos a qualquer outro título do balanço da IFM cujo serviço seja assegurado pela IFM, de acordo com a prática aplicada no quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.

(2)  Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.»

(3)  Os BCN reportam os dados disponíveis sobre os empréstimos desreconhecidos pelas IFM que não estejam incluídos nos dados reportados nos termos do quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.

(4)  Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.»

(*2)  Os ajustamentos por write-offs/write-downs aplicam-se apenas relativamente à parte 2; os ajustamentos de reclassificação aplicam-se na generalidade.»

(*3)  Os saldos devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reclassificação apenas para as células assinaladas com #. As células assinaladas com uma cruz (†) indicam rubricas por memória de baixa prioridade.

(5)  Notas e moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais que permaneçam em circulação após a adoção do euro. Os dados devem ser reportados durante o prazo mínimo de 12 meses após o alargamento.

(6)  Os títulos de dívida emitidos pelo BCN só devem ser reportados se o fenómeno se verificar.

(7)  Posições líquidas face ao Eurosistema que resultam: a) da distribuição de notas de euro emitidas pelo BCE (8 % do total das emissões); e b) da participação no capital social do BCE. As posições líquidas ativas ou passivas dos BCN e do BCE devem ser inscritas nas colunas do balanço do ativo ou do passivo de acordo com o respetivo sinal, ou seja, uma posição líquida positiva face ao Eurosistema deve ser reportada no lado do ativo, enquanto que uma posição líquida negativa deve ser reportada na coluna do passivo.»;

(*4)  Os saldos devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reclassificação apenas para as células assinaladas com #. As células assinaladas com uma cruz (†) indicam rubricas por memória de baixa prioridade.

(8)  Estas rubricas representam o passivo de contrapartida dos empréstimos titularizados mas não desreconhecidos dos balanços das IFM nos termos das normas contabilísticas aplicáveis.

(9)  Dependendo de acordo entre o BCN e o BCE, este conjunto de informações não necessita de ser reportado pelos BCN no caso de o BCE utilizar fontes de dados alternativas.

(10)  As posições em ações/unidades de participação de FMM próprias só devem ser reportadas se o fenómeno se verificar.»