18.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/22 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2018/877 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 1 de junho de 2018
que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Banco Central Europeu (BCE) necessita de acompanhar os efeitos da transmissão da política monetária, especialmente no que se refere ao impacto da alteração das taxas de juro aplicáveis às operações principais de refinanciamento e às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas assim como das compras realizadas ao abrigo do programa de compra de ativos, nas condições de financiamento das famílias e sociedades não financeiras. Para este efeito, é necessária informação estatística mensal sobre as operações de titularização e outras cedências de empréstimos concedidos às famílias efetuadas por instituições financeiras monetárias (IFM), desagregada por finalidades do empréstimo. Além disso, é necessária informação sobre os notional cash pooling, de modo a ser possível individualizar o impacto destas posições da dos outros depósitos e empréstimos nos balanços das IFM. Na sequência da criação do Conselho Único de Resolução, o qual se tornou plenamente operacional em 1 de janeiro de 2015, torna-se igualmente necessário o reporte de posições face ao CUR. Por estes motivos, há que estabelecer os formatos e procedimentos a que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem obedecer na prestação dessa informação ao BCE. |
(2) |
O BCE mantém o Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD), a qual constitui um repositório central de dados de referência sobre unidades institucionais relevantes para efeitos estatísticos. O RIAD contém, entre outros elementos, as listas de IFM, fundos de investimento, sociedades de titularização e instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos. Uma vez que as normas e procedimentos que especificam a forma como os BCN devem reportar ao BCE os dados exigidos para atualização do RIAD constam de uma orientação separada, é necessário, por razões de certeza jurídica, suprimir as disposições da Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu (1) que contêm tais normas e procedimentos. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (2) estabelece os requisitos para o reporte de estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento. Os BCN têm de classificar e agregar estes dados. É preciso, designadamente, identificar nas estatísticas dos FI os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM/UCITs), o que exige uma nova classificação dos FI existentes, utilizando para o efeito a informação já existente no RIAD. |
(4) |
Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação BCE/2014/15, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2014/15 é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 4 é suprimido: |
2. |
No artigo 3.o, o n.o 1, alínea a), quinto parágrafo, é substituído pelo seguinte: «Todas as rubricas são obrigatórias; no entanto, no que respeita às células dos quadros 3 e 4 do anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) correspondentes aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, aplicam-se determinadas disposições especiais, enunciadas no n.o 8. Ainda em relação ao quadro 3, na sequência da criação do Conselho Único de Resolução (CUR) em 2015 de acordo com o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os BCN ficam também obrigados a reportar as posições face ao CUR na célula da «respetiva instituição da UE». Além disso, no que respeita aos requisitos de reporte de empréstimos titularizados e desreconhecidos em que a IFM mantém o serviço da dívida, constantes do anexo I, parte 5, quadro 5, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN podem ampliar os requisitos de reporte de forma a incluir os empréstimos cedidos a qualquer outro título em que a IFM mantém o serviço da dívida. Se esta informação adicional não estiver incluída no reporte ao abrigo do anexo I, parte 5, quadro 5, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), mas for disponibilizada aos BCN, deve a mesma ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 4, da presente orientação. Se a informação relativa aos empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título cujo serviço da dívida não seja prestado pela IFM for disponibilizada aos BCN (por exemplo, por OIF ou auxiliares financeiros que assumam o serviço dos empréstimos), deve a referida informação ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 4. Se os BCN tiverem acesso a informação sobre notional cash pooling, deve a mesma ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 5. (*1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)»." |
3. |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Periodicidade e prazos de prestação de informação As estatísticas sobre a base de incidência de reservas incluem seis séries cronológicas relativas às instituições de crédito, referentes a valores de saldos em fim de mês, a ser transmitidos ao BCE o mais tardar até ao último dia útil do BCN que preceder o início do período de manutenção de reservas, através do sistema de troca de informações do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). As instituições de crédito de pequena dimensão reportam trimestralmente aos BCN uma desagregação limitada. Relativamente a estas instituições de crédito de pequena dimensão, devem utilizar-se estatísticas simplificadas de base de incidência de reservas em relação aos três períodos de manutenção de reservas. Os BCN devem incluir os dados trimestrais sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito de pequena dimensão nos valores reportados mensalmente ao BCE nas três transmissões de dados posteriores à sua publicação.» |
4. |
No 9.o, n.o 2, o primeiro parágrafo do artigo é substituído pelo seguinte: «As três séries cronológicas relativas às instituições de crédito referentes aos saldos em fim de mês, são transmitidas ao BCE o mais tardar até ao último dia útil do BCN, que preceder o início do período de manutenção.» |
5. |
No artigo 17.o-A, n.o 1, o quinto parágrafo é substituído pelo seguinte: «O BCN deve introduzir as alterações necessárias nas informações registadas no RIAD sempre que a composição do painel seja alterada.» |
6. |
No artigo 19.o, o n.o 1, alínea a), é alterado do seguinte modo:
|
7. |
No artigo 20.o, o n.o 6 é suprimido: |
8. |
No 20.o, n.o 7, o primeiro parágrafo do artigo é substituído pelo seguinte: «Se os BCN compilarem dados sobre os ativos e passivos das ST recolhidos diretamente junto destas ST ou, se for o caso, com base em dados reportados pelas IFM nacionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e concederem derrogações a ST nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), devem os BCN, ao compilar dados trimestrais relativos aos ativos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e depreciações totais e parciais (write-offs/write-downs), proceder à extrapolação desses dados de modo a obterem uma cobertura de 100 % das ST.»; |
9. |
O artigo 24.o é suprimido; |
10. |
O artigo 25.o é suprimido; |
11. |
Os anexos II, III e IV, bem como o Glossário, são alterados de acordo com o anexo da presente orientação; |
12. |
São suprimidos os anexos V e VI. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 1 de junho de 2018.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).
ANEXO
Os anexos II, III e IV, bem como o Glossário, da Orientação BCE/2014/15 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3. |
No anexo IV, a segunda frase da Parte 3, seção 2, é substituída pelo seguinte: «Os BCN têm de cumprir os requisitos com base nos dados reportados pelas IFM.»; |
4. |
No Glossário, são inseridas as seguintes definições: «As sub-rubricas da rubrica Capital e reservas são as seguintes:
Títulos próprios em carteira de IFM (holdings of own securities by MFIs) compreendem os valores mobiliários que foram comprados por outro investidor quando da respetiva emissão e depois recompradas pelo emitente original assim como os títulos efetivamente emitidos e retidos pelo seu titular na altura da emissão. Devem recolher-se dados sobre todos os tipos de títulos próprios, nomeadamente quanto:
Património líquido (net worth) é o saldo de uma conta de património (B.90) (SEC 2010, § 7.02). O stock dos ativos e passivos registados na conta de património é avaliado pelos preços apropriados, que são geralmente os preços de mercado predominantes na data a que a conta de património se refere. Contudo, num regime de pensões de benefícios definidos, o nível das prestações de pensões prometidas aos empregados participantes é determinado mediante uma fórmula previamente acordada. A responsabilidade de um regime de pensões de benefícios definidos é igual ao valor atual das prestações prometidas, motivo pelo qual, neste regime, o património líquido pode ser diferente de zero. Num regime de contribuições definidas, as prestações pagas dependem do desempenho dos ativos adquiridos pelo regime de pensões. O passivo de um regime de contribuições definidas corresponde ao valor atual de mercado dos ativos do fundo. O património líquido do fundo é sempre igual a zero. Notional cash pooling é definido, para efeitos da presente orientação, como sendo um acordo de serviço de gestão de tesouraria prestado por uma (ou mais) IFM a um grupo de entidades (a seguir “participantes no acordo”), nos termos do qual: a) cada um dos participantes mantém contas contratuais distintas; b) o cálculo dos juros a pagar ou a receber pelas IFM é efetuado com base numa a posição líquida nocional de todas as contas agregadas; e c) os participantes no acordo podem efectuar descobertos garantidos por depósitos de outros participantes, sem que haja transferência de fundos entre contas.» |
(*1) Os ajustamentos por write-offs/write-downs aplicam-se apenas relativamente à parte 2; os ajustamentos de reclassificação aplicam-se na generalidade.
(1) Os BCN podem alargar a cobertura desta rubrica aos empréstimos transferidos e desreconhecidos a qualquer outro título do balanço da IFM cujo serviço seja assegurado pela IFM, de acordo com a prática aplicada no quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.
(2) Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.»
(3) Os BCN reportam os dados disponíveis sobre os empréstimos desreconhecidos pelas IFM que não estejam incluídos nos dados reportados nos termos do quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.
(4) Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.»
(*2) Os ajustamentos por write-offs/write-downs aplicam-se apenas relativamente à parte 2; os ajustamentos de reclassificação aplicam-se na generalidade.»
(*3) Os saldos devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reclassificação apenas para as células assinaladas com #. As células assinaladas com uma cruz (†) indicam rubricas por memória de baixa prioridade.
(5) Notas e moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais que permaneçam em circulação após a adoção do euro. Os dados devem ser reportados durante o prazo mínimo de 12 meses após o alargamento.
(6) Os títulos de dívida emitidos pelo BCN só devem ser reportados se o fenómeno se verificar.
(7) Posições líquidas face ao Eurosistema que resultam: a) da distribuição de notas de euro emitidas pelo BCE (8 % do total das emissões); e b) da participação no capital social do BCE. As posições líquidas ativas ou passivas dos BCN e do BCE devem ser inscritas nas colunas do balanço do ativo ou do passivo de acordo com o respetivo sinal, ou seja, uma posição líquida positiva face ao Eurosistema deve ser reportada no lado do ativo, enquanto que uma posição líquida negativa deve ser reportada na coluna do passivo.»;
(*4) Os saldos devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reclassificação apenas para as células assinaladas com #. As células assinaladas com uma cruz (†) indicam rubricas por memória de baixa prioridade.
(8) Estas rubricas representam o passivo de contrapartida dos empréstimos titularizados mas não desreconhecidos dos balanços das IFM nos termos das normas contabilísticas aplicáveis.
(9) Dependendo de acordo entre o BCN e o BCE, este conjunto de informações não necessita de ser reportado pelos BCN no caso de o BCE utilizar fontes de dados alternativas.
(10) As posições em ações/unidades de participação de FMM próprias só devem ser reportadas se o fenómeno se verificar.»