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13.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/23 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2018/570 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de fevereiro de 2018
que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2018/3)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para que a referida política possa ser objeto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
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(2) |
No que respeita às operações de política monetária, a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) deve ser alterada de modo a incorporar alguns aperfeiçoamentos técnicos e editoriais necessários relacionados com aspetos operacionais. |
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(3) |
É necessário introduzir alguns aperfeiçoamentos técnicos e editoriais relacionados com o regime das contrapartes. Além disso, o Conselho do BCE considera necessário introduzir uma limitação automática no acesso das contrapartes às operações de política monetária na sequência da decisão pela autoridade competente de que as mesmas se encontram em situação de «insolvência ou risco de insolvência». |
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(4) |
O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os ativos elegíveis como garantia, de modo a que todas as operações de crédito do Eurosistema sejam executadas de forma harmonizada em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro mediante a implementação da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). O Conselho do BCE considera necessário introduzir algumas alterações no regime de ativos de garantia do Eurosistema, nomeadamente excluir os fundos de investimento do conjunto dos emitentes e garantes elegíveis devido aos riscos específicos resultantes da instabilidade dos mecanismos de financiamento dos fundos de investimento, e alterar as regras sobre exceções à proibição do uso próprio de ativos elegíveis, sobre a utilização de instrumentos de dívida sem ativos de garantia mas com garantia do Estado emitidos por uma contraparte ou entidade com a qual a mesma tenha relações estreitas ou por uma instituição de crédito ou por uma entidade com a qual a mesma tenha relações estreitas e sobre os requisitos de transparência da notação de crédito das obrigações com ativos subjacentes. |
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(5) |
Os instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (commercial mortgage-backed securities, CMBS) devem deixar de ser elegíveis como ativos de garantia ao abrigo do quadro de ativos de garantia do Eurosistema uma vez que a sua complexidade e os seus riscos diferem substancialmente, tanto em termos de ativos subjacentes como de características estruturais, de outros instrumentos de dívida titularizados (asset backed securities, ABS) aceites como ativos de garantia pelo Eurosistema. |
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(6) |
O Eurosistema exige o fornecimento de dados completos e harmonizados, no que se refere aos empréstimos, relativamente ao conjunto de ativos que geram fluxos financeiros subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados. Os dados referentes aos empréstimos devem ser submetidos pelas partes pertinentes a um repositório de dados de empréstimos designado pelo Eurosistema. Por motivos de transparência, é necessário clarificar os requisitos do Eurosistema para a designação dos repositórios de dados referentes aos empréstimos, bem como o próprio processo de designação. |
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(7) |
Os ativos elegíveis devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema especificados no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (Eurosystem Credit Assessment Framework, ECAF), que estabelece os procedimentos, regras e técnicas que visam assegurar a manutenção das exigências do Eurosistema no que respeita à elevada qualidade creditícia dos ativos elegíveis. É necessário introduzir alguns aperfeiçoamentos técnicos e editoriais relacionados com o ECAF. |
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(8) |
As regras relativas às sanções a aplicar pelo Eurosistema no caso de incumprimento das obrigações das contrapartes devem ser clarificadas. |
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(9) |
As contrapartes do Eurosistema utilizam sistemas de liquidação de títulos (SLT) e ligações entre SLT operados por centrais de depósito de títulos (CDT) para mobilizar ativos de garantia adequados para as operações de crédito do Eurosistema. |
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(10) |
Nos termos do artigo 18.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) deve definir princípios gerais relativos às operações de mercado aberto e de crédito a realizar pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais (BCN), incluindo os relativos à divulgação das condições em que estão dispostos a efetuar essas operações. |
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(11) |
O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os ativos transacionáveis e não transacionáveis elegíveis como ativos de garantia, suscetíveis de mobilização nacional ou transfronteiras. Para efeitos de mobilização de ativos transacionáveis no âmbito do Eurosistema, os SLT e as ligações entre SLT só podem ser utilizados se forem considerados elegíveis pelo Eurosistema. |
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(12) |
O Eurosistema aplica, desde 1998, normas na ótica do utilizador (user standards) na avaliação dos SLT e das ligações entre SLT para determinar a sua elegibilidade para utilização em operações de crédito do Eurosistema. |
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(13) |
Com a adoção do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e das normas técnicas conexas que englobam normas técnicas de regulamentação e normas técnicas de execução, e dada a sobreposição substancial entre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e as normas de utilização do Eurosistema, o Eurosistema decidiu otimizar o procedimento de avaliação dos SLT e das ligações entre SLT. |
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(14) |
É necessário definir os requisitos específicos do Eurosistema não abrangidos pelos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente às CDT. |
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(15) |
O Eurosistema desenvolveu normas para a utilização de agentes prestadores de serviços de gestão de ativos de garantia (tri-party agent, TPA) nas operações de crédito do Eurosistema. Todos os TPA, independentemente de oferecerem serviços de âmbito nacional ou transfronteiras, devem ser submetidos a processos de avaliação similares. |
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(16) |
É necessário introduzir várias alterações de modo a refletir as alterações decididas pelo Conselho do BCE relativamente aos critérios de elegibilidade dos ativos de garantia aplicáveis às obrigações bancárias não garantidas para efeito das operações de crédito do Eurosistema. |
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(17) |
Por razões de clareza, é necessário introduzir pequenas alterações de natureza técnica, nomeadamente no que respeita aos títulos emitidos por múltiplos emitentes, à regra de avaliação do crédito implícita e ao regime de incumprimento. |
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(18) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:
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1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
No artigo 4.o, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 1 Descrição geral das características das operações de política monetária do Eurosistema
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3. |
No artigo 6.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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4. |
No artigo 7.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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5. |
No artigo 8.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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6. |
No artigo 9.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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7. |
No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Relativamente às suas características operacionais, as operações reversíveis para fins de política monetária:
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8. |
No artigo 11.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. As contrapartes que participem em swaps cambiais para fins de política monetária ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, consoante o procedimento aplicável à operação em causa.» |
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9. |
No artigo 12.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. As contrapartes que participem na constituição de depósitos a prazo fixo ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, consoante o procedimento aplicável à operação em causa.» |
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10. |
No artigo 13.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. As contrapartes que participem nos leilões normais para a emissão de certificados de dívida do BCE ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III.» |
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11. |
No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As contrapartes que participem em transações definitivas ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III.» |
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12. |
No artigo 25.o, n.o 2, os quadros 5 e 6 são substituídos pelos seguintes: « Quadro 5 Horário indicativo das fases operacionais nos leilões normais (as horas são apresentadas na hora legal da Europa Central (1))
Quadro 6 Horário indicativo das fases operacionais nos leilões rápidos (as horas são apresentadas na hora legal CET (1))
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13. |
O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 55.o Critérios de elegibilidade para participação nas operações de política monetária do Eurosistema O Eurosistema apenas permite a participação nas suas operações de política monetária, sem prejuízo do disposto no artigo 57.o, de instituições que cumpram os seguintes critérios:
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14. |
No artigo 61.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O BCE publica uma lista dos ativos transacionáveis elegíveis no seu sítio Web, de acordo com as metodologias aí indicadas, a qual é atualizada nos dias em que o TARGET2 esteja em condições operacionais. Os ativos transacionáveis incluídos na lista de ativos transacionáveis elegíveis tornam-se elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema após a sua publicação na lista. Como exceção a esta regra, no caso específico dos instrumentos de dívida com liquidação no próprio dia, o Eurosistema pode conceder a elegibilidade a partir da data da emissão. Os ativos avaliados de acordo com o disposto no artigo 87.o, n.o 3, não são publicados na lista de ativos elegíveis transacionáveis.» |
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15. |
O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:
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16. |
O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:
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17. |
O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:
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18. |
No artigo 70.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de ser emitidos por um emitente estabelecido no EEE ou num país do G-10 não pertencente ao EEE, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 3 a 6 do presente artigo e no artigo 81.o-A, n.o 4. Em relação aos ativos transacionáveis com mais do que um emitente, este requisito aplica-se a cada emitente.» |
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19. |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 73.o é suprimida. |
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20. |
O n.o 6 do artigo 73.o é suprimido. |
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21. |
O artigo 81.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 81.o-A Critérios de elegibilidade para certos instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento ou por entidades que com elas tenham relações estreitas 1. Em derrogação do disposto no artigo 64.o e desde que cumpram todos os demais critérios de elegibilidade, os seguintes instrumentos de dívida subordinados sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento ou por entidades que com elas tenham relações estreitas na aceção do artigo 141.o, n.o 3, são elegíveis até ao seu vencimento, desde que sejam emitidos antes de 31 de dezembro de 2018 e que a sua subordinação não resulte de subordinação contratual, tal como definida no n.o 2, nem de subordinação estrutural, tal como definida no n.o 3:
2. Para os efeitos do n.o 1, entende-se por “subordinação contratual“ a subordinação baseada nos termos e condições de um instrumento de dívida sem ativos de garantia, independentemente de essa subordinação ser legalmente reconhecida. 3. Não são elegíveis os instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por sociedades gestoras de participações sociais (holding companies), incluindo qualquer sociedade gestora de participações sociais intermediária, que estão sujeitas à legislação nacional de transposição da Diretiva 2014/59/UE ou a regimes de recuperação e de resolução equivalentes. 4. No caso dos instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito ou por empresas de investimento, ou por entidades que com elas tenham relações estreitas na aceção do artigo 141.o, n.o 3, com exceção dos instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos pelos bancos multilaterais de desenvolvimento ou pelas organizações internacionais mencionados no artigo 70.o, n.o 4, o emitente deve estar estabelecido na União. 5. Os instrumentos de dívida sem ativos de garantia que eram elegíveis antes de 16 de abril de 2018, mas que não cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente artigo permanecem elegíveis até 31 de dezembro de 2018, desde que cumpram todos os demais critérios de elegibilidade dos ativos transacionáveis. (*8) Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).» " |
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22. |
No artigo 84.o, alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
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23. |
O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:
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24. |
O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 90.o Montante de capital e cupões dos direitos de crédito Para serem elegíveis, os direitos de crédito devem cumprir, até à data de reembolso final, os seguintes requisitos:
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25. |
No artigo 138.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
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26. |
Ao artigo 139.o são aditados os seguintes n.os 3 e 4: «3. Se for necessário verificar o cumprimento do n.o 1, alínea b), ou seja, em relação às obrigações com ativos subjacentes, se a legislação aplicável ou o prospeto não excluírem os instrumentos de dívida referidos no n.o 1, alínea b), enquanto ativos subjacentes (cover pool assets), e se o seu emitente ou uma entidade com relações estreitas com o emitente tiverem emitido esses instrumentos de dívida, os BCN podem tomar todas ou algumas das medidas seguintes para realizar verificações pontuais do cumprimento do n.o 1, alínea b).
4. Se, após pedido do BCN, a contraparte não apresentar a autocertificação e a confirmação previstas no n.o 3, a obrigação com ativos subjacentes não será mobilizada como ativo de garantia pela contraparte, em conformidade com o n.o 1.» |
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27. |
O artigo 141.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 141.o Limites relativos a instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito e entidades com as quais estas tenham ligações estreitas 1. As contrapartes não podem apresentar ou utilizar como ativos de garantia instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por uma instituição de crédito, ou por qualquer outra entidade com a qual essa instituição de crédito tenha relações estreitas, na medida em que o valor dos referidos ativos emitidos pela referida instituição de crédito ou por outra entidade com a qual a instituição de crédito tenha relações estreitas seja cumulativamente superior a 2,5 % do valor total dos ativos de garantia mobilizados pela contraparte, após a aplicação das margens de avaliação. O referido limiar não se aplica nos seguintes casos:
2. Se for estabelecida uma relação estreita ou tiver lugar uma fusão entre dois ou mais emitentes de instrumentos de dívida sem ativos de garantia, o limiar fixado no n.o 1 deverá aplicar-se a partir do sexto mês após a data da fusão ou do estabelecimento da relação estreita. 3. Para os efeitos do presente artigo, “relação estreita“ entre uma entidade emitente e outra entidade tem o mesmo significado que “relação estreita“ entre uma contraparte e outra entidade, conforme referido no artigo 138.o.» |
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28. |
O artigo 148.o é alterado do seguinte modo:
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29. |
O artigo 150.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 150.o Ligações elegíveis estabelecidas entre SLT 1. Para além do MBCC, as contrapartes podem utilizar ligações elegíveis para a transferência transfronteiras de ativos elegíveis. O BCE publica no seu sítio Web a lista das ligações elegíveis. 2. Os ativos detidos através de uma ligação elegível podem ser utilizados para operações de crédito do Eurosistema, bem como para qualquer outro fim escolhido pela contraparte. 3. As regras de utilização das ligações elegíveis constam do anexo VI.» |
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30. |
O artigo 151.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 151.o Ligações elegíveis em articulação com o MBCC 1. As contrapartes podem utilizar ligações elegíveis em articulação com o MBCC para a mobilização transfronteiras de ativos transacionáveis elegíveis. 2. Na utilização das ligações entre SLT em articulação com o MCBB, as contrapartes detêm, diretamente ou através de uma entidade de custódia, os ativos emitidos no SLT emitente numa conta aberta no SLT investidor. 3. Os ativos mobilizados ao abrigo do disposto no n.o 2 podem ser emitidos num SLT do EEE não pertencente à área do euro que o Eurosistema considere estar em conformidade com os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo VI-A, desde que exista uma ligação elegível entre o SLT emitente e o SLT investidor. 4. As regras de utilização do MBCC em articulação com ligações elegíveis constam do anexo VI.» |
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31. |
No artigo 152.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O MBCC (incluindo o MBCC em articulação com ligações elegíveis) pode servir de base à utilização transfronteiras dos serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros. Estes serviços devem envolver um BCN, que oferece estes serviços para utilização transfronteiras no Eurosistema, o qual intervém como correspondente dos BCN cujas contrapartes tenham solicitado a utilização transfronteiras dos referidos serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros no contexto de operações de crédito do Eurosistema. Para prestar os respetivos serviços de gestão de ativos de garantia para utilização transfronteiras pelo Eurosistema de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o agente prestador de serviços de gestão de garantias pertinente cumpre o conjunto de requisitos adicionais estabelecidos pelo Eurosistema referidos no “Correspondent central banking model (CCBM) — Procedures for Eurosystem counterparties“ [modelo de banco central correspondente — procedimentos para as contrapartes do Eurosistema] (secção 2.1.3, segundo parágrafo).» |
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32. |
No artigo 156.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Se a contraparte não cumprir uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alínea c), em mais do que duas ocasiões num período de 12 meses e, relativamente a cada incumprimento:
por ocasião do terceiro incumprimento, o Eurosistema suspenderá a contraparte da primeira operação de mercado aberto de cedência de liquidez no período de manutenção de reservas subsequente à notificação da suspensão. Se, posteriormente, a contraparte incorrer em novo incumprimento, será suspensa da primeira operação de mercado aberto de cedência de liquidez no período de manutenção de reservas subsequente à notificação da suspensão até ao decurso de um período de 12 meses sem qualquer outro incumprimento por parte da contraparte. Cada período de 12 meses é calculado a partir da data da notificação de uma sanção por incumprimento de uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alínea c). O segundo e o terceiro incumprimentos cometidos no período de 12 meses subsequente à notificação serão tomados em consideração.» |
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33. |
O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:
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34. |
No artigo 159.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O Eurosistema pode excluir da lista de ativos de garantia elegíveis os seguintes ativos:
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35. |
No artigo 166.o, o n.o 4-A passa a ter a seguinte redação: «4-A. Cada BCN deve aplicar disposições contratuais ou regulamentares que garantam que o BCN de origem está, em todos os momentos, legalmente habilitado a aplicar à contraparte uma sanção pecuniária pela falta de pagamento ou reembolso, total ou parcial, de qualquer montante do crédito ou do preço de recompra, ou pela falta de entrega dos ativos comprados, no prazo de vencimento ou noutra data fixada, se nenhuma das medidas corretivas previstas no artigo 166.o, n.o 2, estiver disponível. A sanção pecuniária a aplicar é calculada de acordo com o disposto no anexo VII, secção III, tendo em conta o montante que a contraparte não pagou ou reembolsou, ou os ativos que a contraparte não entregou e o número de dias de calendário durante os quais a contraparte não pagou, não reembolsou o montante ou não entregou os ativos.» |
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36. |
É inserido um novo anexo VI-A e são alterados os anexos VII, VIII e IX-A em conformidade com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicam-nas a partir de 16 de abril de 2018, exceto no que se refere ao artigo 1.o, n.o 24, em relação ao qual tomam as medidas necessárias e aplicam-nas a partir de 1 de outubro de 2018. Os mesmos notificam o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 16 de março de 2018, exceto no que diz respeito aos textos e meios referentes ao artigo 1.o, n.o 24, que notificam o mais tardar até 3 de setembro de 2018.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de fevereiro de 2018.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(2) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(*4) Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) e c), n.o 3 e n.o 4.
(*5) Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do artigo 11.o, n.o 5, alínea c), e do artigo 12.o, n.o 6, alínea c).
(*6) Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), e do artigo 13.o, n.o 5, alínea d).
(*7) Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 14.o, n.o 3, alínea c).»
(*9) Regulamento (UE) n.o 575/2013, também referido como RRFP para os efeitos do presente quadro.
(*10) O sítio Web do BCE publica informações sobre os níveis de qualidade de crédito.».
ANEXO
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1. |
É inserido o anexo VI-A seguinte: «ANEXO VI-A CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS E DE LIGAÇÕES ENTRE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO EUROSISTEMA I. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS (SLT) E DE LIGAÇÕES ENTRE SLT
II. REQUISITOS DO EUROSISTEMA
III. PROCESSO DE CANDIDATURA
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2. |
O título do anexo VII passa a ter a seguinte redação: « CÁLCULO DAS SANÇÕES A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE V E DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE VII ». |
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3. |
O título da secção I do anexo VII passa a ter a seguinte redação: «I. CÁLCULO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE V». |
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4. |
O título da secção II do anexo VII passa a ter a seguinte redação: «II. CÁLCULO DAS SANÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE V». |
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5. |
Ao anexo VII é aditada a seguinte secção III: «III. CÁLCULO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE VII
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6. |
No anexo VIII, secção II, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
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7. |
No anexo VIII, secção III, n.o 1, alínea a), «ND1 a ND» é substituído por «ND1 a ND6». |
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8. |
No anexo VIII, secção III, n.o 3, «ND5, ND6 e ND» é substituído por «ND5 e ND6». |
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9. |
No anexo VIII, secção IV, subsecção I, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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10. |
No anexo VIII, secção IV, subsecção II, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
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11. |
Ao anexo VIII, secção IV, é aditada a seguinte subsecção II-A: «II-A Informações mínimas necessárias para que um pedido de designação seja considerado completo
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12. |
No anexo IX-A, o n.o 1 da secção 1 passa a ter a seguinte redação: «No que respeita à cobertura atual, em cada uma de, pelo menos, três das quatro categorias de ativos a) obrigações bancárias sem garantia, b) obrigações de empresa, c) obrigações com ativos subjacentes e d) instrumentos de dívida titularizados, a agência de notação de crédito deve proporcionar uma cobertura mínima de:». |
(1) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(2) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(3) Orientação BCE 2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
(4) O fuso horário da Europa Central tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.